02019L2177 — PT — 27.12.2019 — 000.001
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DIRECTIVA (UE) 2019/2177 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 334 de 27.12.2019, p. 155) |
Retificada por:
DIRECTIVA (UE) 2019/2177 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2019
que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2014/65/UE
A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
No n.o 2, é suprimida a alínea d);
No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
Os pontos 36 e 37 passam a ter a seguinte redação:
“Órgão de administração”: o órgão ou órgãos de uma empresa de investimento, operador de mercado ou prestador de serviços de comunicação de dados na aceção do Regulamento (UE) n.o 600/2014, artigo 2.o, n.o 1, ponto 36-A, nomeado de acordo com o direito nacional, com poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade, e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões em matéria de gestão e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade.
Nos casos em que na presente diretiva se faz referência ao órgão de administração e, nos termos do direito nacional, a função de gestão e a função de supervisão do órgão de administração são atribuídas a órgãos diferentes ou a membros diferentes do mesmo órgão, o Estado-Membro identifica os órgãos ou os membros responsáveis nos termos da legislação nacional, salvo disposição em contrário da presente diretiva;
“Direção de topo”: as pessoas singulares que exercem funções executivas numa empresa de investimento, num operador de mercado ou num prestador de serviços de comunicação de dados na aceção do Regulamento (UE) n.o 600/2014, artigo 2.o, n.o 1, ponto 36-A, que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas para o efeito perante o órgão de administração, incluindo a execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;»;
São suprimidos os pontos 52, 53, 54, 55, alínea c), e o ponto 63;
Ao artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes, nos casos em que sejam responsáveis pela autorização e supervisão das atividades de um sistema de publicação autorizado (APA), conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, ou de um sistema de reporte autorizado (ARM), conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 36, desse regulamento, com uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, acompanham as atividades desse APA ou desse ARM por forma a avaliar o cumprimento das condições de exercício da atividade previstas nesse regulamento. Os Estados-Membros asseguram que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte dos APA e dos ARM, dessas obrigações.»;
É suprimido o título V;
O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 3 é alterado do seguinte modo:
na alínea a), são suprimidas as subalíneas xxxvii) a xxxx);
na alínea b), é inserida a seguinte subalínea:
artigo 27.o-F, n.os 1, 2 e 3, artigo 27.o-G, n.os 1 a 5, e artigo 27.o-I, n.os 1 a 4, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3;»;
No n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.o ou artigo 6.o, n.o 2, ou artigos 34.o, 35.o, 39.o ou 44.o da presente diretiva; ou;
Artigo 7.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou o artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento, e, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, artigo 27.o-B desse regulamento.»;
No n.o 6, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
No caso de uma empresa de investimento, de um operador de mercado autorizado a operar um MTF ou um OTF ou de um mercado regulamentado, a revogação ou suspensão da autorização das instituições nos termos dos artigos 8.o e 43.o da presenete diretiva, e, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, retirada ou suspensão dessa autorização em conformidade com o artigo 27.o-E desse regulamento;»;
No artigo 71.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 77.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros asseguram, no mínimo, que qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ), que exerça numa empresa de investimento, num mercado regulamentado, ou num APA ou ARM autorizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 que beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, as funções descritas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE, ou qualquer outra função prevista na lei, é obrigada a notificar imediatamente à autoridade competente qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa da qual tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que seja suscetível de:
O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:
Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 90.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;
No artigo 93.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2018.»;
No anexo 1, é suprimida a secção D.
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 2009/138/CE
A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:
No artigo 77.o-D, n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Para cada país pertinente, o ajustamento à volatilidade das taxas de juro sem risco referido no n.o 3 para a moeda desse país é, antes da aplicação do fator de 65 %, majorado pela diferença entre o spread do país corrigido do risco e o dobro do spread da moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread do país corrigido do risco seja superior a 85 pontos de base.»;
No artigo 112.o, é inserido o seguinte número:
No título I, capítulo VIII, é inserida a seguinte secção:
«
Artigo 152.o-A
Notificação
Artigo 152.o-B
Plataformas de colaboração
A EIOPA pode, em caso de preocupações fundamentadas sobre efeitos negativos sobre os tomadores de seguros, por sua iniciativa ou a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão relevantes, estabelecer e coordenar uma plataforma de colaboração a fim de reforçar o intercâmbio de informações e de reforçar a colaboração entre as autoridades de supervisão relevantes caso uma empresa de seguros ou de resseguros exerça ou pretenda exercer atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento, e:
essas atividades tenham pertinência para o mercado de um Estado-Membro de acolhimento;
a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem tenha notificado, nos termos do artigo 152.o-A, n.o 2, uma deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes, ou
a questão tenha sido remetida para a EIOPA, nos termos do artigo 152.o-A, n.o 2.
O artigo 231.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O supervisor do grupo informa os outros membros do colégio de supervisores, incluindo a EIOPA, da receção do pedido e transmite sem demora o pedido completo, incluindo a documentação apresentada pela empresa, a esses membros. A EIOPA pode, a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão em causa, prestar assistência técnica, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, à autoridade ou autoridades de supervisão, que solicitaram a assistência, no que respeita à decisão sobre o pedido.»;
No n.o 3, terceiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Se a EIOPA não tomar uma decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo deve tomar a decisão final.»;
No artigo 237.o, n.o 3, terceiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Se a EIOPA não tomar uma decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo deve tomar a decisão final.»;
No artigo 248.o, n.o 4, é suprimido o terceiro parágrafo.
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva (UE) 2015/849
A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No n.o 5, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«Subsequentemente, a EBA apresenta um parecer de dois em dois anos.»;
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«A identidade dessa autoridade ou a descrição desse mecanismo é notificada à Comissão, à EBA e aos demais Estados-Membros.»;
No n.o 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
No artigo 17.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações, dirigidas às autoridades competentes e às instituições de crédito e instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência simplificada quanto à clientela. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBA deve, se apropriado, emitir essas orientações.»;
No artigo 18.o, n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de dezembro de 2016.»;
O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de junho de 2017.»;
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1-A, segundo parágrafo, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:
«As autoridades de supervisão financeira dos Estados-Membros funcionam igualmente como ponto de contacto para a EBA.»;
No n.o 10, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
No capítulo VI, secção 3, subsecção II, o título passa a ter a seguinte redação:
«Cooperação com a EBA»;
O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.o
As autoridades competentes facultam à EBA todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos da presente diretiva.»;
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.o
Transposição
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
( *1 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).»;
( *2 ) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).»;
( *3 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral de proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( *4 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;