2004D9003 — PT — 29.07.2008 — 003.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
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Decisão BiH/5/2004 do Comité Político e de Segurança de 3 de Novembro de 2004 |
L 357 |
39 |
2.12.2004 |
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Decisão BiH/8/2006 do Comité Político e de Segurança de 15 de Março de 2006 |
L 96 |
14 |
5.4.2006 |
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Decisão BiH/13/2008 do Comité Político e de Segurança de 29 de Julho de 2008 |
L 237 |
90 |
4.9.2008 |
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DECISÃO BiH/3/2004 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 29 de Setembro de 2004
relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
(2004/739/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina ( 1 ), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
Nos termos do artigo 11.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina. |
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(2) |
As Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000 e de Bruxelas de 24 e 25 de Outubro de 2002 definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises a à criação de um Comité de Contribuintes. |
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(3) |
O Comité de Contribuintes desempenhará um papel fundamental na condução diária da operação; o Comité será o principal fórum onde os Estados contribuintes lidam colectivamente com as questões relacionadas com o emprego das suas forças na operação; o Comité Político e de Segurança, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação, terá em conta os pontos de vista expressos pelo Comité de Contribuintes. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa; a Dinamarca não participa, por conseguinte, no financiamento da operação. |
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(5) |
O Conselho Europeu de Copenhaga aprovou em 12 e 13 de Dezembro de 2002 uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União Europeia que sejam também membros da NATO ou partes na Parceria para a Paz e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Criação
É criado um Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (a seguir designado por «CdC»).
Artigo 2.o
Funções
O mandato do CdC encontra-se definido nas Conclusões do Conselho Europeu de Nice (7, 8 e 9 de Dezembro de 2000) e de Bruxelas (24 e 25 de Outubro de 2002).
Artigo 3.o
Composição
1. O CdC tem os seguintes membros:
— os Estados-Membros que participem em operações da UE conduzidas com recurso a meios e capacidades comuns da NATO, bem como a Dinamarca;
— representantes dos Estados terceiros que participem na operação e forneçam contributos militares significativos, bem como representantes de outros Estados terceiros, referidos no Anexo.
2. O DGEUMS e o Comandante da Operação da UE têm também o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões do CdC.
Artigo 4.o
Presidente
Em conformidade com as conclusões de Nice e sem prejuízo das prerrogativas da Presidência, o CdC para esta operação é presidido pelo Secretário-Geral/Alto Representante ou pelo seu representante, em estreita consulta com a Presidência, assistido pelo Presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) ou pelo seu representante.
Artigo 5.o
Reuniões
1. O CdC é convocado periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, serão convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um membro.
2. O Presidente divulga com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. As actas são distribuídas após cada reunião.
3. Podem ser convidados representantes da Comissão e outras pessoas para partes relevantes dos debates, sempre que necessário.
Artigo 6.o
Procedimento
1. Ressalvado o disposto no n.o 3 e sem prejuízo das competências do Comité Político e de Segurança e das responsabilidades do Comandante da Operação da UE,
— é aplicável a unanimidade dos representantes dos Estados contribuintes para a operação sempre que o CdC tome decisões sobre a condução diária da operação,
— é aplicável a unanimidade dos membros do CdC sempre que o CdC faça recomendações sobre eventuais ajustamentos ao planeamento operacional, incluindo o eventual ajustamento dos objectivos.
A abstenção de um membro não invalida a unanimidade.
2. O Presidente determina se a maioria dos representantes dos Estados com direito a participar nas deliberações se encontra presente.
3. Todas as questões processuais serão resolvidas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
4. A Dinamarca não toma parte nas decisões do Comité.
Artigo 7.o
Confidencialidade
1. As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor de habilitações de segurança.
2. As deliberações do CdC serão abrangidas pela obrigação de segredo profissional, excepto quando o CdC decidir unanimemente em contrário.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.
ANEXO
LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 3.o
— Albânia
— antiga República jugoslava da Macedónia
— Argentina
— Chile
— Guatemala
— Honduras
— República Dominicana
— Salvador
— Suíça
— Turquia.
( 1 ) JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.