21.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 16 de novembro de 2018

no Processo E-8/17

Henrik Kristoffersen/Federação Norueguesa de Ski (Norges Skiforbund), apoiada pelo Comité Olímpico e Paralímpico e pela Confederação dos Desportos da Noruega (Norges idrettsforbund og olympiske og paralympiske komité)

(Liberdade de prestação de serviços — artigo 36.o do Acordo EEE — Diretiva 2006/123/CE — Atletas profissionais — Associações desportivas — Direitos de marketing — Restrição — Proporcionalidade — Idoneidade — Necessidade)

(2019/C 107/04)

No processo E-8/17, Henrik Kristoffersen/Federação Norueguesa de Ski (Norges Skiforbund), apoiada pelo Comité Olímpico e Paralímpico e pela Confederação dos Desportos da Noruega (Norges idrettsforbund og olympiske og paralympiske komité) — PEDIDO dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça pelo Tribunal de Primeira Instância de Oslo (Oslo tingrett), relativo à interpretação do artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente (juiz-relator), Per Christiansen e Martin Ospelling (ad hoc), juízes, proferiu, em 16 de novembro de 2018, um acórdão com o seguinte teor:

1.

O critério jurídico para avaliar se um sistema de controlo e consentimento prévio de contratos de patrocínio individuais por parte de uma federação desportiva nacional constitui uma restrição nos termos do artigo 36.o do Acordo EEE consiste em determinar se o sistema torna menos apelativo o exercício da liberdade dos atletas de prestarem um serviço de marketing.

2.

Se esse sistema de controlo e consentimento prévio de contratos de patrocínio individuais constituir uma restrição, o mesmo se aplicará à recusa concreta do pedido de celebração de um contrato individual de patrocínio no âmbito desse sistema.

3.

Um sistema de controlo e consentimento prévio de contratos de patrocínio individuais — e uma recusa concreta no âmbito desse sistema — será legal desde que o sistema e a recusa tenham um objetivo legítimo, justificado por motivos imperiosos de interesse geral, sejam adequados para atingir esse objetivo e não ultrapassem o necessário para o atingir. Nessa avaliação, o sistema e a recusa concreta não podem ser considerados isoladamente, mas sim à luz das possibilidades gerais de os atletas participarem em atividades de marketing individuais.

4.

A decisão concreta tomada no âmbito de um sistema de controlo e consentimento prévio de contratos de patrocínio individuais por parte de uma federação desportiva nacional deverá basear-se no justo equilíbrio entre os interesses da federação e do atleta em questão. A decisão deve ser fundamentada e comunicada ao atleta num prazo razoável. Além disso, deve estar prevista a eventual reapreciação da decisão por um organismo independente da federação. Cumprindo estas garantias processuais, a federação desportiva pode exercer um poder discricionário na apreciação dos pedidos de celebração de contratos de patrocínio individuais. As consequências do incumprimento destes requisitos devem ser determinadas pelo tribunal nacional, aplicando os princípios da equivalência e da efetividade.