7.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 150/9 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de 3 de outubro de 2014
no processo E-21/13
Federação Internacional de Futebol (FIFA)/Órgão de Fiscalização da EFTA
(Ação de anulação — Radiodifusão televisiva — Artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE — Medidas relativas a acontecimentos de grande importância para um Estado EEE — Mundial de Futebol FIFA — Livre Prestação de Serviços — Direito à propriedade — Justificação)
(2015/C 150/09)
No processo E-21/13, Federação Internacional de Futebol (FIFA)/Órgão de Fiscalização da EFTA — PEDIDO de anulação parcial da Decisão n.o 309/13/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 16 de julho de 2013 sobre a compatibilidade com a legislação do EEE das medidas tomadas pela Noruega ao abrigo do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1), o Tribunal, composto por Per Christiansen, (presidente em funções), Páll Hreinsson (juiz-relator) e Martin Ospelt (juíz ad hoc), proferiu, em 3 de outubro de 2014, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:
O Tribunal:
1. |
Julga a ação improcedente; |
2. |
Condena a Federação Internacional de Futebol no pagamento das despesas. |