12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/36


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 496/13/COL

de 11 de dezembro de 2013

sobre o financiamento do centro de conferências e sala de concertos Harpa (Islândia)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (A SEGUIR DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir designado «Protocolo n.o 3»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, da Parte II.

APÓS TER CONVIDADO as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos das referidas disposições (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 19 de setembro de 2011, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia (documento n.o 608967) relativa à alegada concessão de uma subvenção por parte do Estado islandês (a seguir designado «Estado») e da cidade de Reiquiavique (a seguir designada «cidade») aos serviços de conferência e serviços de restauração/catering do centro de conferências e sala de concertos Harpa (a seguir designado «Harpa») (2).

(2)

Após ter recebido todas as informações relevantes das autoridades islandesas e após ter discutido o caso numa reunião realizada em 5 de junho de 2012 (3), o Órgão de Fiscalização decidiu, através da Decisão n.o 128/13/COL, de 20 de março de 2013, dar início ao procedimento formal de investigação da eventual existência de auxílios estatais no financiamento do centro de conferências e sala de concertos Harpa (a seguir designada «Decisão n.o 128/13/COL» ou «decisão de dar início ao procedimento»).

(3)

Por carta de 28 de maio de 2013 (documento n.o 673762), as autoridades islandesas apresentaram as suas observações sobre a decisão do Órgão de Fiscalização. O caso foi igualmente objeto de discussões entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades islandesas numa «reunião global» realizada em Reiquiavique, em 4 de junho de 2013.

(4)

Em 8 de agosto de 2013, a Decisão n.o 128/13/COL foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE. Foi concedido um mês às partes interessadas para apresentarem observações sobre a decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento. O Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

2.1.   Generalidades

(5)

Na Decisão n.o 128/13/COL o Órgão de Fiscalização analisou o financiamento do centro de conferências e sala de concertos Harpa. O Harpa é um edifício polivalente, situado no centro de Reiquiavique, atualmente propriedade do Estado islandês (54 %) e da cidade de Reiquiavique (46 %), que contribuem conjuntamente para o seu financiamento.

2.2.   Antecedentes

(6)

Em 1999, o Presidente da Câmara de Reiquiavique, juntamente com representantes do Governo islandês, anunciou que iria ser construído um centro de conferências e sala de concertos no centro de Reiquiavique. No final de 2002, o Estado islandês e a cidade assinaram um acordo relativo ao projeto e, no ano seguinte, foi criada a empresa Austurhöfn-TR ehf. com o objetivo de supervisionar o projeto (4).

(7)

O modelo inicial de gestão do Harpa previa que uma entidade privada fosse responsável pela construção e pelo funcionamento do edifício e, em troca, recebesse contribuições anuais do Estado e da cidade. Em abril de 2004, a Central de Compras do Estado anunciou um processo de pré-seleção para o projeto e, em 2005, um comité de avaliação concluiu que a proposta da sociedade de responsabilidade limitada Portus ehf. era a mais favorável das quatro propostas recebidas. Posteriormente, o Estado islandês e a cidade celebraram um contrato (a seguir designado «acordo sobre o projeto») com a Portus relativo à construção e ao funcionamento de um centro de conferências e sala de concertos (5). No entanto, em 2008, após o colapso financeiro, o parceiro privado selecionado deparou-se com graves dificuldades financeiras e teve de abandonar o projeto, pelo que a construção do Harpa foi suspensa.

(8)

Quando o parceiro privado abandonou o projeto, cerca de metade do Harpa já tinha sido construída, pelo que as autoridades islandesas tiveram de tomar uma decisão sobre o futuro do Harpa. De acordo com as autoridades islandesas, na altura, havia essencialmente três opções disponíveis (6):

a)

Era possível prosseguir o projeto com financiamento público. Na altura, o respetivo custo foi estimado em cerca de 13 mil milhões de ISK;

b)

A segunda possibilidade era adiar temporariamente a construção do Harpa. O respetivo custo foi estimado em cerca de 19 mil milhões de ISK;

c)

A terceira possibilidade era parar o projeto indefinidamente ou até demolir o que já tinha sido construído. O custo de parar o projeto foi estimado em cerca de 10 mil milhões de ISK.

(9)

Era igualmente claro que um edifício da dimensão do Harpa «meio construído» no coração da cidade causaria problemas a longo prazo e destruição de valor. Por conseguinte, não foi considerado exequível interromper o projeto, na medida em que já tinham sido despendidos montantes muito elevados para o iniciar e reiniciá-lo numa fase posterior seria um processo muito oneroso e complexo. Por esse motivo, em fevereiro de 2009, o Presidente da Câmara de Reiquiavique e o Ministro da Educação chegaram a um acordo que implicava que o Estado e a cidade continuariam a construção do projeto sem o parceiro privado (7).

(10)

Consequentemente, a Austurhöfn-TR ehf. tomou o projeto a seu cargo e os planos foram revistos com o objetivo de encontrar soluções mais económicas para o processo de construção e conceção do edifício. Num comunicado de imprensa do Estado e da cidade, foi declarado que a tomada a cargo do projeto era uma solução temporária e que a questão da propriedade e do financiamento do Harpa seria revista quando a economia recuperasse. O acordo sobre o projeto foi alterado em 2010, de forma a refletir a nova gestão do projeto e o abandono do parceiro privado (8), e a construção foi retomada. O Landsbankinn anulou, efetivamente, uma grande parte dos custos de investimento e todo o capital social foi absorvido no processo. Em 2011, a construção do Harpa terminou e, em 20 de agosto de 2011, o edifício foi oficialmente inaugurado.

(11)

Até recentemente, havia várias sociedades de responsabilidade limitada que participavam no funcionamento do Harpa, designadamente: a Portus ehf., responsável pelo edifício e pelo funcionamento do Harpa, e a Situs ehf., responsável por outros edifícios projetados para a mesma zona. A Portus tinha duas filiais: a Totus ehf., proprietária do próprio imóvel, e a Ago ehf., responsável por todas as atividades de exploração do Harpa e que arrendou o edifício à Totus. A Situs tinha igualmente duas filiais: a Hospes ehf., que seria a futura proprietária e administradora de um hotel a construir nessa zona, e a Custos ehf., que seria a futura proprietária e administradora de todos os outros edifícios nessa zona.

(12)

No entanto, para minimizar os custos de funcionamento e aumentar a eficiência, o conselho de administração da Austurhöfn-TR ehf. decidiu, em dezembro de 2012, simplificar a estrutura de funcionamento do Harpa, fundindo numa mesma sociedade a maior parte das sociedades de responsabilidade limitada que participavam no seu funcionamento. Por conseguinte, o Estado e a cidade fundaram a sociedade Centro de Conferências e Sala de Concertos Harpa ehf. (a seguir designada «Harpa tónlistar- og ráðstefnuhús ehf.»), à qual cabe supervisionar todo o funcionamento do Harpa. Simplificar a infraestrutura do Harpa faz parte de um plano de longo prazo para tornar o seu funcionamento sustentável.

2.3.   Finalidade e objetivo do projeto Harpa

(13)

De acordo com as autoridades islandesas, o Harpa será um fórum para a vida cultural e musical diversificada e ambiciosa da Islândia, com o objetivo de promover o que de melhor os artistas islandeses têm para oferecer em cada momento, com especial destaque para eventos musicais diversificados. Além disso, o Harpa pretende ser uma fonte de inovação na esfera cultural e musical islandesa e será dada ênfase às ligações internacionais para que o Harpa venha a ser um ponto de encontro digno da visita de artistas estrangeiros à Islândia.

(14)

Além disso, o Harpa pretende ser um fórum para todo o tipo de conferências, reuniões e encontros, nacionais e internacionais, e reforçar a posição da Islândia enquanto ponto de encontro para a realização de conferências internacionais, disponibilizando serviços e salas de conferências ao nível dos centros de conferências de outros países. O Harpa pretende igualmente promover o turismo na Islândia e enriquecer o centro da cidade de Reiquiavique, tornando-se um polo de atração para todos os islandeses da região e um destino de eleição para os visitantes, quer islandeses quer estrangeiros, que desejem conhecer o edifício e desfrutar dos serviços que disponibiliza, da sua arquitetura e das suas obras de arte.

(15)

A Orquestra Sinfónica da Islândia, a Ópera Islandesa e a Big Band de Reiquiavique celebraram contratos de longo prazo para a utilização de determinadas instalações do Harpa. O Harpa acolhe ainda conferências, bem como vários eventos artísticos, tais como concertos de música pop e rock, tanto de artistas islandeses como de artistas estrangeiros. Outras atividades do Harpa, nomeadamente o serviço de catering, os restaurantes, uma loja de música e uma loja de mobiliário, são exploradas por empresas privadas que arrendam as instalações do Harpa. Estas instalações são arrendadas aos operadores privados em condições de mercado e foram sujeitas a concursos públicos, nos quais foram aceites as propostas mais favoráveis.

(16)

Antes da construção do Harpa, não existiam na Islândia salas de concertos com condições acústicas adequadas e capacidade para mais de 300 pessoas sentadas e para albergar a Orquestra Sinfónica da Islândia e a Ópera Islandesa. Por conseguinte, as autoridades islandesas consideraram que era necessário construir um centro cultural que garantisse aos cidadãos islandeses a possibilidade de apreciar música e arte. No que respeita às instalações para conferências, de acordo com as autoridades islandesas, na Islândia não existiam centros de conferência ou instalações com capacidade para acolher grandes conferências.

2.4.   As instalações do Harpa

(17)

O Harpa tem 28 000 metros quadrados e está situado no antigo porto de Reiquiavique, na rua Austurbakki, n.o 2. O edifício foi projetado pelo atelier dinamarquês Henning Larsen Architects, em colaboração com o atelier islandês Batteríið arkitektar. O artista Ólafur Elíasson concebeu a estrutura em vidro que compõe as fachadas do edifício, em colaboração com os arquitetos. A Artec Consultants Inc é responsável pela acústica, pelo isolamento acústico, pela conceção do auditório e do equipamento de som.

(18)

O edifício foi projetado de forma a assegurar a diversidade e a qualidade das instalações para todo o tipo de concertos e conferências, disponibilizando aos islandeses instalações de que anteriormente não dispunham no país. O Harpa já foi premiado pelas instalações para concertos e foi considerado uma das melhores salas de concertos do milénio pela revista Gramophone e a melhor sala de espetáculos de 2011 pela revista Travel & Leisure. Além disso, o Harpa recebeu o prémio da União Europeia para a arquitetura contemporânea — Prémio Mies van der Rohe (9).

(19)

Segue-se uma descrição genérica das salas do Harpa (10):

i)

A sala Eldborg tem 1 800 lugares sentados e é a maior sala do Harpa, com 1 008 m2 no total. Tem um pé direito de 23 m e o palco mede 22 m por 17 m. A sala Eldborg dispõe de um equipamento que permite ajustar o tempo de reverberação, camarotes para o coro e estúdio de gravação, bem como camarins para os artistas. A sala foi especialmente concebida para concertos.

ii)

A sala Norðurljós é uma sala de espetáculos concebida para concertos. Tem um varandim ao longo de toda a parede que circunda a sala e o palco é amovível. A sala dispõe de um equipamento de iluminação especificamente concebido que pode ser programado para uma série de colorações temáticas, criando o ambiente mais adequado para o evento que estiver a decorrer. Duas grandes portas à prova de som ligam a sala Norðurljós e a sala Silfurberg, para que as duas salas possam ser utilizadas conjuntamente em eventos de maior dimensão. A sala tem 540 m2 e capacidade para 520 lugares sentados (dispostos em plateia).

iii)

A sala Silfurberg é a única sala do Harpa especialmente concebida para conferências. Tem 735 m2 e uma capacidade máxima para 840 lugares sentados (dispostos em plateia). O palco é amovível e expansível. A sala pode ser dividida em duas, cada uma com capacidade para 325 lugares sentados, por meio de uma divisória retráctil à prova de som. As duas grandes portas à prova de som que ligam a sala Silfurberg e a sala Norðurljós podem ser abertas, se necessário, possibilitando a utilização conjunta das salas em eventos de maior dimensão. A sala é adequada para todo o tipo de conferências, receções ou concertos. Dispõe do melhor equipamento tecnológico que existe para a realização de conferências. A sala é igualmente adequada para vários tipos de espetáculos musicais.

iv)

A sala Kaldalón é a sala mais pequena do Harpa, com 198 m2 e capacidade para 195 lugares sentados. Foi concebida para concertos. O palco é amovível e o chão pode ser igualmente utilizado como palco pelos músicos. O tempo de reverberação da sala pode ser alterado, o que permite adaptá-lo a vários tipos de eventos.

v)

A sala Björtuloft tem 400 m2, está localizada nos 6.o e 7.o andares do Harpa e dispõe de 130 lugares sentados. A sala é adequada para reuniões e banquetes, receções e outros eventos. Tem capacidade para cerca de 130 pessoas no andar de cima (7.o andar) e cerca de 60 a 70 pessoas no andar de baixo, perfazendo um total de cerca de 200 lugares sentados, em mesas redondas, nos dois andares. No caso das receções, o espaço tem capacidade para cerca de 300 a 500 pessoas em pé, distribuídas pelos dois andares. O 7.o andar dispõe de um ecrã, um projetor e um sistema de som, e a iluminação é regulável.

(20)

No Harpa existem 7 salas de conferências de menor dimensão, com uma capacidade que varia entre 8 e 250 lugares sentados, e existem ainda vários espaços comuns que, ocasionalmente, são arrendados para exposições ou receções, a fim de aumentar as receitas da empresa. As salas de reunião podem ser divididas em salas mais pequenas. Todas as salas de reunião dispõem do equipamento técnico necessário, incluindo projetor, equipamento para videoconferências via Internet e sistema de som.

2.5.   Financiamento do funcionamento do Harpa

(21)

Como já foi referido, o Estado islandês e a cidade têm a propriedade exclusiva do Harpa através da empresa Austurhöfn-TR ehf. As obrigações que incumbem ao Estado e à cidade são regidas pelo artigo 13.o do acordo sobre o projeto de 2006 (11). Os pagamentos anuais efetuados pelo Estado e pela cidade são cobertos pelos respetivos orçamentos. De acordo com o orçamento do Estado para 2011, estava prevista uma contribuição anual do Estado de 424,4 milhões de ISK. A contribuição do Estado prevista para 2012 era de 553,6 milhões de ISK. Todas as contribuições públicas para o Harpa são suportadas de acordo com a participação no projeto, ou seja, o Estado paga 54 % e a cidade paga 46 %. As contribuições são igualmente indexadas ao índice de preços no consumidor.

(22)

Para além da contribuição prevista nos orçamentos do Estado e da cidade, o Governo da Islândia e a cidade de Reiquiavique comprometeram-se a conceder um empréstimo de curto prazo para o funcionamento do Harpa até que o financiamento de longo prazo necessário para cobrir totalmente o custo do projeto esteja concluído. Em 2013, o montante total do empréstimo era de 794 milhões de ISK, com uma taxa de juro de 5 % e um prémio de 200 pontos base. O empréstimo deveria ser reembolsado antes de 15 de fevereiro de 2013. Em 6 de março de 2013, a cidade, o Estado e o centro de conferências e sala de concertos Harpa ehf. assinaram um acordo que estabelecia que o empréstimo intercalar seria convertido em capital social do Harpa, uma vez que nunca tinha sido injetado capital na empresa. No mesmo acordo, o Estado e a cidade comprometeram-se a efetuar temporariamente pagamentos anuais adicionais para o Harpa, no montante de 160 milhões de ISK por ano, durante o período de 2013 a 2016, para cobrir, em primeiro lugar, os impostos imobiliários cobrados ao Harpa, uma vez que estes se revelaram muito mais elevados do que o esperado (12). Em segundo lugar, cobririam igualmente outros custos imprevistos relativos ao Harpa.

(23)

Mensalmente, o Estado e a cidade atribuem verbas para pagamento das obrigações de empréstimos relativos ao Harpa. Uma vez que se pretende que o projeto seja autossustentável, os lucros devem cobrir todos os custos de funcionamento. Por conseguinte, de acordo com as autoridades islandesas, os fundos atribuídos pelos proprietários abrangem apenas os empréstimos em curso (13).

(24)

Em 16 de abril, de 2013, foi assinado um novo acordo (a seguir designado «acordo sobre o projeto de 2013»), que substituiu o acordo alterado sobre o projeto (14). Nos termos do novo acordo, a contribuição da cidade e do Estado continuará a consistir num pagamento incondicional de 595 000 000 ISK anuais, efetuado em prestações mensais de um mesmo montante, durante 35 anos, a contar de março de 2011. Quando o montante anual foi ajustado de acordo com os aumentos do índice de preços no consumidor, em março de 2013, o montante a pagar anualmente passou a ser 1 023 339 932 ISK (15).

(25)

De acordo com a previsão de contas anual da Austurhöfn-TR ehf. para 2012, estimava-se que a empresa viesse a registar um défice significativo, que corresponderia a um EBITDA negativo total de 406,5 milhões de ISK. Em 2012, a vertente de conferências do Harpa registou um EBITDA negativo de 120 milhões de ISK, o mesmo acontecendo no que respeita aos «outros eventos artísticos» (um EBITDA negativo de 131 milhões de ISK). A previsão de contas anual e a análise dos lucros para 2013 aponta igualmente para um défice significativo, um EBITDA negativo total de cerca de 348 milhões de ISK, com as atividades relacionadas com conferências e os «outros eventos artísticos» a registar prejuízos (16).

2.6.   Repartição de custos e separação de contas

(26)

Nos termos do acordo inicial sobre o projeto, haveria uma separação financeira entre as diferentes empresas que participavam no funcionamento do Harpa e entre os diferentes tipos de operações e atividades:

13.11.1.   O parceiro privado assegurará sempre que existe uma separação financeira entre a empresa imobiliária, a empresa administradora, a Hringur e o parceiro privado. Cada entidade é gerida e funciona de forma autónoma no que respeita aos aspetos financeiros.

13.11.2.   O parceiro privado assegurará sempre que existe uma separação financeira suficiente, ou seja, uma separação na contabilidade entre o trabalho remunerado e os outros tipos de operações e atividades do CC. O parceiro privado deve ser capaz de demonstrar, em qualquer momento durante o período de vigência do acordo, mediante pedido do cliente, que tal separação financeira existe.».

(27)

As atividades de exploração do Harpa podem ser divididas em várias categorias de custos: 1) Orquestra Sinfónica da Islândia; 2) Ópera Islandesa; 3) Outros eventos artísticos; 4) Serviço de conferências; 5) Exploração; 6) Venda de bilhetes; 7) Exploração das instalações; 8) Custos de gestão. Todas estas categorias de custos estão agora sob a responsabilidade da Harpa tónlistar- og ráðstefnuhús ehf. e as receitas e os custos afetados a cada uma delas são incluídos na categoria orçamental correspondente. Os custos de funcionamento comuns, tais como os salários e os custos de infraestrutura (aquecimento e iluminação) e administrativos são repartidos pelas várias categorias de acordo com um modelo de repartição dos custos (17).

(28)

Para uma descrição mais pormenorizada da medida, ver Decisão n.o 128/13/COL do Órgão de Fiscalização (18).

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(29)

Na Decisão n.o 128/13/COL, o Órgão de Fiscalização propôs-se verificar, a título preliminar, se o financiamento do Harpa constituía um auxílio estatal e, se assim fosse, se o auxílio era compatível com as disposições do Acordo EEE relativas aos auxílios estatais.

(30)

Segundo as autoridades islandesas, o financiamento do Harpa não envolve qualquer auxílio estatal, uma vez que ficou devidamente assegurado que existem contas separadas para as diferentes atividades do centro de conferências e sala de concertos. Para fundamentar esta alegação, as autoridades islandesas apresentaram relatórios elaborados por duas empresas de contabilidade, relativos à separação das contas das empresas que participam no funcionamento do Harpa. As autoridades islandesas apresentaram igualmente uma análise dos preços na qualcomparavam as tarifas de instalações para conferências análogas em Reiquiavique, baseando-se na sua dimensão e capacidade. Além disso, as autoridades islandesas alegaram que a atividade ligada às conferências contribuía de forma positiva para o desenvolvimento de outras atividades no Harpa e que, sem o centro de conferências, os custos que as outras atividades teriam de suportar seriam consideravelmente mais elevados.

(31)

No entanto, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que o financiamento do Harpa envolvia auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Na Decisão n.o 128/13/COL, foram identificados os seguintes aspetos:

i)

O Órgão de Fiscalização concluiu que, uma vez que o Estado islandês e a cidade de Reiquiavique, em conjunto, cobrem o défice anual do financiamento do Harpa, contribuindo com um certo montante proveniente dos seus orçamentos, estão envolvidos recursos estatais na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE.

ii)

O Órgão de Fiscalização considerou que tanto a construção como o funcionamento de uma infraestrutura constituem uma atividade económica se essa infraestrutura for ou vier a ser utilizada para fornecer bens ou prestar serviços no mercado (19). Algumas das atividades que se realizam no Harpa, nomeadamente conferências, representações teatrais, concertos de música popular, etc., podem atrair um número significativo de clientes, entrando em concorrência com outros centros de conferências, teatros ou salas de concertos privados. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que as empresas que participam no funcionamento do Harpa, na medida em que exercem atividades comerciais, podem ser consideradas empresas.

iii)

Além disso, o Órgão de Fiscalização considerou que o financiamento público da construção do Harpa constitui uma vantagem económica e, por conseguinte, um auxílio, uma vez que é certo que o projeto não teria sido realizado sem esse financiamento. Por outro lado, considerou que é conferida uma vantagem às empresas que participam no funcionamento do Harpa, sob a forma de lucros não recebidos, quando o Estado e a cidade não exigem um retorno do seu investimento no centro de conferências e sala de concertos, na medida em que essas empresas exercem atividades comerciais, tais como a organização de conferências e de outros eventos artísticos. Assim, a apreciação preliminar do Órgão de Fiscalização revelou que não se pode excluir, em nenhum nível (construção, funcionamento e utilização), a existência de uma vantagem económica seletiva.

iv)

Por último, o Órgão de Fiscalização concluiu que as medidas eram suscetíveis de falsear a concorrência. Como o mercado da organização de eventos internacionais, como conferências e outros eventos, está aberto à concorrência entre fornecedores de instalações e organizadores de eventos, que, de um modo geral, exercem atividades que são objeto de trocas comerciais entre os Estados do EEE, pode presumir-se a existência de um efeito sobre as trocas comerciais. Neste caso, o efeito sobre as trocas comerciais entre certos Estados do EEE vizinhos é ainda mais suscetível de ocorrer devido à natureza do setor das conferências (20). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização concluiu, a título preliminar, que a medida ameaçava falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais no EEE.

(32)

Além disso, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas de que o auxílio estatal pudesse ser considerado compatível com o Acordo EEE. Nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE quando não alterem as condições das trocas comerciais e a concorrência no EEE num sentido contrário ao interesse comum. As autoridades islandesas tinham declarado que o principal objetivo da medida em questão consistia em promover a cultura através da construção de uma sala de concertos que pudesse acolher a Orquestra Sinfónica da Islândia e a Ópera Islandesa. O Órgão de Fiscalização admitiu que, dado o seu objetivo cultural, a construção e a exploração de instalações para a orquestra sinfónica e para a ópera pudessem ser consideradas auxílios destinados a promover a cultura.

(33)

O Órgão de Fiscalização admitiu ainda que uma infraestrutura como o Harpa pudesse igualmente ser utilizada para acolher várias atividades comerciais, nomeadamente restaurantes, cafés, lojas, conferências e concertos populares. Contudo, a fim de não falsear a concorrência, deviam ser criadas salvaguardas para garantir que não existiriam subvenções cruzadas entre as atividades comerciais e as atividades culturais subvencionadas. O Órgão de Fiscalização concluiu, a título preliminar, que tinha dúvidas de que as autoridades islandesas tivessem criado as necessárias salvaguardas para garantir que essas subvenções cruzadas não ocorreriam. Por conseguinte, na sequência da sua apreciação preliminar, o Órgão de Fiscalização teve dúvidas quanto à possibilidade de considerar a construção e o funcionamento do Harpa compatíveis nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ISLANDESAS

(34)

As observações das autoridades islandesas confirmavam o seu ponto de vista, isto é, que o financiamento do funcionamento do Harpa não envolve qualquer auxílio estatal, uma vez que se asseguraram devidamente de que as empresas manteriam contas separadas para as diferentes atividades desenvolvidas no Harpa (21).

(35)

As autoridades islandesas não põem em causa o facto de as contribuições financeiras para o Harpa serem provenientes de recursos estatais e serem imputáveis ao Estado. Contudo, alegam que o Harpa não pode ser considerado uma empresa na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. De acordo com as autoridades islandesas, o Harpa é uma infraestrutura e um centro cultural que tem como objetivo preservar e promover a cultura e o património islandeses, pelo que não pode ser considerado um fornecedor de bens e um prestador de serviços num mercado concorrencial. Além disso, as autoridades islandesas consideram que a condição relativa à vantagem económica não se verifica neste caso, na medida em que ficou assegurado que a vertente comercial do Harpa não seria financiada através de recursos estatais, que são atribuídos apenas às atividades culturais. Por último, no que respeita aos efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, as autoridades islandesas observam que deve ter-se em conta a localização geográfica da Islândia e que não é provável que públicos de outros Estados que são partes no Acordo EEE viajem para a Islândia especificamente para assistir a concertos ou a eventos análogos.

(36)

As autoridades islandesas sublinham que, no geral, a exploração do Harpa não é de natureza comercial. Na sua opinião, o Harpa não poderia ter sido criado por uma empresa privada e não pode ser comparado com um grupo de empresas privado. Por conseguinte, de acordo com as autoridades islandesas, os factos demonstram claramente que o princípio do investidor numa economia de mercado (a seguir designado «PIEM») não se aplica neste caso.

(37)

Após consultar os diretores do Harpa, as autoridades islandesas propuseram que a estrutura utilizada para garantir a inexistência de subvenções cruzadas não consistisse em empresas separadas ou na sujeição obrigatória das atividades ligadas às conferências a concurso público. As autoridades islandesas acreditam que existem outras medidas mais adequadas e que criarão menos dificuldades ao funcionamento das instalações. Assim, independentemente de os recursos estatais utilizados no financiamento e no funcionamento do Harpa serem ou não considerados um auxílio estatal compatível com as normas relativas aos auxílios estatais — ou de nem sequer serem considerados um auxílio estatal — as autoridades islandesas concordam que devem ser implementadas medidas para garantir que nenhum apoio falseie, de forma inadmissível, a concorrência no mercado das conferências.

(38)

As autoridades islandesas concordam com o Órgão de Fiscalização quando este afirma que deve garantir-se que as atividades ligadas às conferências são financeiramente independentes das outras atividades de exploração do Harpa e que é necessário implementar salvaguardas para evitar que existam subvenções cruzadas entre as duas vertentes. Por conseguinte, para garantir uma divisão adequada entre as atividades comerciais e restantes atividades, e a fim de evitar que as primeiras beneficiem de alguma subvenção, foram adotadas duas medidas principais:

i)

Em primeiro lugar, os diretores do Harpa implementaram um novo software de contabilidade e gestão (22). Este software permite à Harpa tónlistar- og ráðstefnuhús ehf. garantir a divisão adequada das diferentes atividades e aproximar o seu sistema de contabilidade da sua gestão de projetos. O novo sistema é muito mais transparente e contém muito mais funções analíticas. A separação de contas do Harpa segue as orientações da Diretiva 2006/111/CE, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (a seguir designada «Diretiva Transparência») (23). São mantidas contas especiais (divisões) para todas as atividades culturais e para todos os locatários, bem como para as atividades ligadas às conferências, garantindo assim a manutenção de contas internas que correspondem às diferentes atividades.

ii)

Em segundo lugar, as autoridades islandesas asseguraram que uma certa parte dos custos fixos e comuns do Harpa fosse repartida por cada uma das subdivisões das atividades de exploração, com base na utilização efetiva e na atividade comercial. Além disso, foi cobrada ao serviço de conferências uma renda a preço de mercado pelo espaço para escritórios e outras instalações. As autoridades islandesas determinaram o valor de mercado para a renda e para a remuneração pela utilização dos serviços comuns tomando como referência o valor que as entidades privadas cobrariam em situações comparáveis.

(39)

As autoridades islandesas apresentaram um projeto de proposta de separação completa das contas do serviço de conferências do Harpa, que segue a nova metodologia de repartição dos custos e das receitas (24). O quadro seguinte ilustra a separação de contas proposta para o Harpa (25):

Separação das contas do serviço de conferências do Harpa

 

Receitas de funcionamento

2013

2016

1

Renda das instalações para conferências

109 282

141 815

2

Aluguer de equipamento técnico

37 965

47 870

3

Rendimentos de serviços técnicos

38 054

48 105

4

Outros rendimentos

2 186

2 836

 

Total dos rendimentos com exclusão dos rendimentos relativos ao serviço de catering:

187 486

240 626

 

Rendimentos relativos ao serviço de catering

 

 

5

Quota-parte das receitas provenientes do catering para o serviço de conferências

34 396

38 697

6

Renda fixa

7 209

7 209

 

Total de receitas das conferências

229 091

286 533

 

 

 

 

 

Despesas de funcionamento

 

 

7

Renda fixa — escritório do serviço de conferências

686

686

8

Renda fixa — serviço de catering

7 209

7 209

9

Salários e despesas relacionadas — trabalhadores do serviço de conferências

42 908

42 908

10

Encargos administrativos e financeiros (contabilidade)

1 000

1 000

11

Salários e despesas relacionadas — trabalhadores do serviço de marketing

6 738

6 738

12

Custos de marketing

22 000

22 000

 

Custos relacionados com eventos

 

 

13

Encargos com a renda (75 % da renda das instalações)

81 961

106 361

14

Custos de aluguer de equipamentos (75 % do aluguer de equipamento)

28 474

35 903

15

Custos de serviços técnicos (75 % dos rendimentos de serviços técnicos)

28 541

36 079

 

Total das despesas de funcionamento

219 571

258 884

 

 

 

 

 

EBITDA

9 574

27 649

(40)

No que respeita aos encargos com a renda, as autoridades islandesas apresentaram ao Órgão de Fiscalização uma comparação com a renda cobrada por outras instalações para conferências na Islândia, que demonstra que arenda do serviço de conferências está acima do valor de mercado comparável praticado relativamente aos clientes retalhistas. De acordo com as autoridades islandesas, por norma, o valor da renda praticado relativamente a um operador-grossista como o serviço de conferências é consideravelmente mais baixo do que o valor pago por um cliente retalhista. Por conseguinte, as autoridades islandesas propõem que seja aplicada uma margem (desconto) de 25 % (26). De acordo com as autoridades islandesas, uma margem tão reduzida deve garantir que o valor cobrado ao serviço de conferências é adequado em comparação com outros operadores no mercado.

(41)

De acordo com as autoridades islandesas, é compreensível que um investimento como o Harpa, como qualquer outro grande projeto de investimento, não dê lucro nos primeiros anos de atividade. Contudo, o novo modelo de repartição dos custos e das receitas revela que a parte comercial irá tornar-se progressivamente mais lucrativa e fornecerá aos proprietários do Harpa, nos próximos anos, um retorno do investimento. O novo modelo demonstra igualmente que, até agora, o serviço de conferências tem, muito provavelmente, suportado uma percentagem desproporcionadamente alta dos custos comuns.

(42)

Por último, as autoridades islandesas manifestaram a opinião de que, caso o Órgão de Fiscalização considere que a medida constitui um auxílio estatal, tal auxílio deve ser considerado compatível com o artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE, tendo em conta os objetivos da medida, incluindo o objetivo de preservar e promover a cultura e o património islandês. A este respeito, as autoridades islandesas convidaram igualmente o Órgão de Fiscalização a apreciar se deve considerar-se que tal auxílio constitui um financiamento de um serviço de interesse económico geral (a seguir designado «SIEG»).

II.   APRECIAÇÃO

1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL NA ACEÇÃO DO ARTIGO 61.o, N.o 1, EEE

(43)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE tem a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

(44)

Tal implica que uma medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: a medida i) é concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, ii) confere uma vantagem económica ao beneficiário, iii) é seletiva, iv) tem impacto nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes e é suscetível de falsear a concorrência (27).

(45)

Nas secções que se seguem, a natureza dos fundos utilizados no financiamento do Harpa será apreciada com base nestes critérios.

1.1.   Recursos estatais

(46)

De acordo com o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, para que uma medida constitua um auxílio estatal deve ser concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais.

(47)

O Órgão de Fiscalização começa por observar que se considera que tanto as autoridades locais como as autoridades regionais são equivalentes ao Estado (28). Consequentemente, para efeitos do artigo 61.o, n.o 1, o Estado abrange todos os organismos da administração pública, desde o governo central até ao nível dos municípios ou ao nível administrativo mais baixo, bem como empresas e organismos públicos. Além disso, os recursos municipais são considerados recursos estatais na aceção do artigo 61.o do acordo EEE (29).

(48)

Uma vez que o Estado islandês e a cidade de Reiquiavique, em conjunto, cobrem o défice anual da empresa responsável pelo funcionamento do Harpa, contribuindo anualmente com um determinado montante proveniente dos seus orçamentos, estão envolvidos recursos estatais. Além disso, a conversão de empréstimos em capital social implica igualmente uma transferência de recursos estatais, uma vez que o Estado e a cidade renunciam ao seu direito a receber o reembolso integral dos empréstimos em curso. Por conseguinte, o primeiro critério do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE encontra-se preenchido.

1.2.   Empresa

(49)

Para que uma medida constitua um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, deve conferir uma vantagem a uma empresa. Empresas são quaisquer entidades que exerçam uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de financiamento (30). Atividades económicas são quaisquer atividades que consistam na oferta de bens ou serviços num mercado (31). Em contrapartida, as entidades que não exerçam uma atividade comercial, no sentido em que não oferecem bens ou serviços num determinado mercado, não constituem empresas.

(50)

Tal como afirmou na Decisão n.o 128/13/COL, o Órgão de Fiscalização considera que tanto a construção como o funcionamento de uma infraestrutura constituem uma atividade económica em si mesmos (e, por conseguinte, estão sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais) se essa infraestrutura for ou vier a ser utilizada para fornecer bens ou prestar serviços no mercado (32). Neste caso, o Harpa destina-se, por exemplo, a acolher conferências, bem como eventos musicais, culturais e «outros eventos artísticos» numa base comercial, ou seja, à prestação de serviços no mercado. Esta opinião foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça») no acórdão Leipzig/Halle  (33). Consequentemente, nos casos relativos a infraestruturas, os auxílios podem ser concedidos a vários níveis: construção, funcionamento e utilização das instalações (34).

(51)

Como já foi referido, o Harpa acolhe concertos da Orquestra Sinfónica da Islândia e da Opera Islandesa e vários outros eventos artísticos, bem como conferências. Na opinião das autoridades islandesas, apenas o aspeto do funcionamento do Harpa relativo às conferências constitui uma atividade económica. Todas as outras atividades devem, por conseguinte, ser qualificadas como não económicas.

(52)

Contudo, algumas das atividades que se realizam no Harpa, nomeadamente conferências, representações teatrais, concertos de música popular, etc., podem atrair um número significativo de clientes, entrando em concorrência com outros centros de conferências, teatros ou salas de concertos privados. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que o centro de conferências e sala de concertos Harpa e a empresa responsável pelo seu funcionamento, na medida em que exercem atividades comerciais, podem ser consideradas empresas (35).

1.3.   Vantagem

(53)

Para que a medida constitua um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o do acordo EEE deve conferir uma vantagem económica ao beneficiário.

(54)

Quanto ao financiamento da construção do Harpa, a existência de auxílio estatal pode ser excluída se estiver em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado (PIEM) (36). Contudo, as autoridades islandesas opuseram-se à aplicação do PIEM neste caso, uma vez que, no seu entender, a maior parte das atividades de exploração do Harpa não tem natureza comercial. De acordo com as autoridades islandesas, o Harpa não poderia ter sido criado por uma empresa privada, pelo que não pode ser comparado com um grupo de empresas privado. Assim, as autoridades islandesas são da opinião de que o princípio do investidor numa economia de mercado (PIEM) não pode ser plenamente aplicado neste caso.

(55)

De acordo com as autoridades islandesas, no que respeita à construção do Harpa, inicialmente, o Estado e a cidade esperavam que um investidor privado financiasse a realização do projeto. No entanto, devido à crise financeira, tornou-se impossível levar a cabo o projeto sem financiamento público. Assim, as subvenções diretas concedidas pelo Estado e pela cidade foram consideradas necessárias, na medida em que, sem elas, não teriam sido reunidos os fundos necessários para financiar o projeto. Por este motivo, o Órgão de Fiscalização considera que o financiamento público da construção do Harpa constitui uma vantagem económica e, por conseguinte, um auxílio, uma vez que é certo que o projeto não teria sido realizado sem financiamento público. A participação do Estado e da cidade foi, por isso, essencial para o projeto do Harpa como um todo.

(56)

Decorre da prática decisória do Órgão de Fiscalização que quando uma entidade desenvolve simultaneamente atividades comerciais e não comerciais deve ser instituído um sistema de contabilidade de custos que garanta queas atividades comerciais não são financiadas através de recursos estatais atribuídos às atividades não lucrativas (37). Este princípio está igualmente estabelecido na Diretiva Transparência. A Diretiva Transparência não se aplica diretamente ao caso em apreço, uma vez que o volume de negócios líquido anual total do Harpa nos últimos dois anos ficou abaixo do limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea d) (38). Contudo, o Órgão de Fiscalização considera que são aplicáveis os princípios relativos ao desenvolvimento de atividades económicas em termos comerciais com contas separadas, e uma definição clara dos princípios da contabilidade de custos de acordo com os quais as contas separadas são mantidas.

(57)

Tal como descrito na Secção I.2 acima, o funcionamento do Harpa divide-se em várias categorias de custos, por exemplo, acolhe a Orquestra Sinfónica da Islândia e a Ópera Islandesa, bem como outros eventos artísticos e conferências. Contudo, as autoridades islandesas só asseguraram devidamente que existia uma separação clara e consistente das contas para as diferentes atividades do Harpa depois de o Órgão de Fiscalização ter adotado a Decisão n.o 128/13/COL. A simples divisão dos prejuízos associados ao funcionamento do edifício e dos custos administrativos comuns entre as diferentes atividades do Harpa, com base na utilização estimada e noutros critérios, que foi a prática adotada nos primeiros 5 anos de funcionamento do Harpa, não pode ser considerada uma separação clara de contas nos termos da legislação do EEE. Por conseguinte, esta situação pode ter conduzido à existência de subvenções cruzadas entre as atividades culturais e as atividades económicas desenvolvidas no Harpa.

(58)

Tal como descrito na Secção I.4 acima, as autoridades islandesas introduziram determinadas medidas para separar as contas das atividades comerciais e não comerciais desenvolvidas no Harpa (39). As medidas incluem uma nova metodologia de repartição dos custos e das receitas e a manutenção de contas separadas para o serviço de conferências do Harpa. Embora estas novas adaptações minimizem a vantagem das empresas que participam na exploração do Harpa ao mínimo necessário para garantir o funcionamento da infraestrutura, a existência de uma vantagem para o serviço de conferências não pode ser totalmente excluída.

(59)

Por outro lado, é conferida uma vantagem às empresas que participam no funcionamento do Harpa, sob a forma de lucros não recebidos, quando o Estado e a cidade não exigem um retorno do seu investimento no centro de conferências e sala de concertos, na medida em que essas empresas exercem atividades comerciais, tais como a organização de conferências. Por norma, qualquer empresário ou investidor exige um retorno do seu investimento numa empresa comercial. Esta exigência representa, efetivamente, uma despesa para a empresa. Se não se exige a um empresa detida pelo Estado que gere uma taxa de retorno normal para o seu proprietário, tal significa, efetivamente, que a empresa beneficia de uma vantagem sempre que o proprietário não recebe esse lucro (40).

1.4.    Vantagem apreciada à luz do acórdão Altmark

(60)

As autoridades islandesas consideram que o financiamento da construção e do funcionamento do Harpa deve ser qualificado como financiamento de um serviço de interesse económico geral e que os quatro critérios cumulativos do «teste Altmark» estão preenchidos, pelo que a medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(61)

O acórdão Altmark do Tribunal de Justiça esclarece as condições nas quais a compensação de serviço público não constitui um auxílio estatal, devido à inexistência de qualquer vantagem (41). No entanto, para que, num caso concreto, tal compensação possa não ser qualificada como auxílio estatal, devem estar reunidas quatro condições cumulativas, habitualmente designadas por critérios Altmark (42).

(62)

As quatro condições são as seguintes: i) o beneficiário de um mecanismo de financiamento estatal de um SIEG deve ter sido efetivamente incumbido do cumprimento de obrigações de serviço de interesse económico geral e essas obrigações devem estar claramente definidas, ii) os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica suscetível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes, iii) a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações do SIEG, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações, e iv) quando a escolha do beneficiário não for efetuada através de um processo de concurso público, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média bem gerida teria suportado para cumprir essas obrigações, tendo em conta as respetivas receitas assim como um lucro razoável.

(63)

De uma forma geral, os Estados do EEE dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à natureza dos serviços suscetíveis de serem qualificados como SIEG, no respeito pela jurisprudência aplicável que estabelece os princípios gerais a respeitar. Resulta do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE que as empresas encarregadas da gestão de SIEG são empresas às quais foi confiada «uma missão particular» (43).

(64)

De acordo como as orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (44), a responsabilidade pela gestão de um serviço público deve ser confiada através de um ato que, de acordo com a legislação de cada Estado da EFTA, pode assumir a forma de ato legislativo ou regulamentar, ou de um contrato. Pode ser igualmente estabelecida através de um conjunto de atos. Com base na abordagem adotada pela Comissão e pelo Órgão de Fiscalização nestes casos, o ato ou o conjunto de atos devem indicar, pelo menos:

a)

A natureza e a duração das obrigações de serviço público;

b)

A empresa e, se for caso disso, o território em causa;

c)

A natureza de quaisquer direitos exclusivos ou especiais atribuídos à empresa pela autoridade em causa;

d)

Os parâmetros de cálculo da compensação, respetivo controlo e revisão; e

e)

As medidas destinadas a evitar compensações excessivas e respetivas modalidades de reembolso.

(65)

De acordo com as autoridades islandesas, as obrigações de serviço público do Harpa são claramente definidas no seu pacto social. De acordo com o pacto social, a finalidade do Harpa é: i) ser um fórum da vida cultural e musical da Islândia, ii) reforçar a posição da Islândia enquanto ponto de encontro para a realização de conferências, iii) fortalecer a posição da indústria do turismo na Islândia e iv) promover a animação do centro da cidade de Reiquiavique. Além disso, o pacto social determina que o funcionamento do Harpa seja autossustentável e que as contribuições para o Harpa se limitem às contribuições acordadas no acordo sobre o projeto. Contudo, o pacto social não aborda a questão da duração das obrigações de serviço público e não distingue os parâmetros específicos de cálculo da compensação, respetivo controlo e revisão, nem descreve as medidas destinadas a evitar compensações excessivas e respetivas modalidades de reembolso. Por conseguinte, na opinião do Órgão de Fiscalização, o primeiro critério Altmark não se encontra preenchido.

(66)

Além disso, nos termos do acordo sobre o projeto, a contribuição da cidade e do Estado consistiria num montante anual fixo (595 000 000 ISK), que seria corrigido na data de cada pagamento, de modo a refletir as alterações no índice de preços no consumidor. Contudo, devido à situação financeira do Harpa, os seus proprietários efetuaram contribuições financeiras temporárias significativas e foram celebrados acordos de conversão de empréstimos (45). Por conseguinte, contrariamente à opinião das autoridades islandesas, a compensação pela alegada obrigação de serviço público parece não ter sido previamente estabelecida de forma objetiva e transparente. Além disso, a natureza não transparente do auxílio (a cobertura do défice anual do Harpa, as potenciais subvenções cruzadas e a prática de não exigir um retorno razoável do investimento) apenas permitem ao Órgão de Fiscalização concluir que as autoridades islandesas não asseguraram devidamente que a compensação não ultrapassaria o que era necessário.

(67)

Por último, o Órgão de Fiscalização observa que a entidade responsável pelo funcionamento do Harpa não foi escolhida através de um processo de concurso público e que as autoridades islandesas não forneceram ao Órgão de Fiscalização informações que permitissem verificar se os custos incorridos pelo Harpa correspondem aos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada teria suportado, tal como exigido pelo quarto critério Altmark.

(68)

Assim sendo, o Órgão de Fiscalização conclui, com base nas considerações precedentes, que o financiamento do Harpa não preenche todos os critérios Altmark, pelo que não pode ser qualificado como financiamento de um serviço de interesse económico geral.

1.5.   Seletividade

(69)

Para que a medida constitua um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o do acordo EEE deve ser seletiva.

(70)

As autoridades islandesas financiam as empresas que participam no funcionamento do Harpa. O financiamento é utilizado para cobrir os prejuízos decorrentes das diferentes atividades desenvolvidas no Harpa, incluindo atividades económicas, tais como a organização de conferências. Este sistema de compensação, ao abrigo do qual podem ocorrer subvenções cruzadas, não está disponível para outras empresas que exercem atividade no mercado de conferências da Islândia, ou em qualquer outro lugar.

(71)

À luz do exposto, o Órgão de Fiscalização considera que as empresas que participam na exploração do Harpa beneficiam de uma vantagem económica seletiva em comparação com as suas concorrentes no mercado.

1.6.   Falseamento da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais entre as Partes Contratantes

(72)

Por último, para que a medida seja considerada auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE deve ser suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

(73)

Segundo jurisprudência constante, o simples facto de o auxílio reforçar a posição de uma empresa em relação às outras empresas concorrentes no comércio intra-EEE permite concluir que a medida é suscetível de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes e de falsear a concorrência entre empresas estabelecidas noutros Estados do EEE (46). Os recursos estatais atribuídos às empresas que participam no funcionamento do Harpa, a fim de cobrir os seus prejuízos, constituem uma vantagem que reforça a posição do Harpa em relação às outras empresas concorrentes no mesmo mercado.

(74)

Ainda que a maioria das atividades realizadas no Harpa seja de caráter local, o Harpa tem capacidade para acolher igualmente eventos internacionais de grande ou média dimensão, pelo que não pode ser excluído um efeito para a concorrência e as trocas comerciais entre as Partes Contratantes (47). Embora, de acordo com as autoridades islandesas, seja bastante improvável que mais do que alguns (se é que há algum) dos eventos que terão lugar no Harpa despertem de tal forma o interesse das pessoas que vivem nos países vizinhos que estas estejam dispostas a percorrer uma longa distância até Reiquiavique para assistir a esses eventos, sendo, por isso, improvável que os eventos que terão lugar no Harpa entrem em concorrência com recintos análogos em países próximos.

(75)

Contudo, como o mercado da organização de eventos internacionais está aberto à concorrência entre fornecedores de instalações e organizadores de eventos, que, de um modo geral, exercem atividades que são objeto de trocas comerciais entre os Estados do EEE, pode presumir-se a existência de um efeito para as trocas comerciais. Neste caso, o efeito para as trocas comerciais entre certos Estados do EEE vizinhos é ainda mais suscetível de ocorrer devido à natureza do setor das conferências. Além disso, o Tribunal Geral considerou recentemente, no seu despacho relativo ao complexo Ahoy, nos Países Baixos, que não existia nenhuma razão para limitar o mercado ao território deste Estado-Membro (48).

(76)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera, à semelhança do que aconteceu na decisão de dar início ao procedimento, que o auxílio ao Harpa é suscetível de afetar a concorrência e as tocas comerciais no EEE.

1.7.   Conclusão relativa à existência de auxílio estatal

(77)

Atendendo às considerações precedentes, o Órgão de Fiscalização conclui que a medida em apreciação, ou seja, o financiamento do Harpa, contém elementos de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Assim, nas condições acima referidas, é necessário determinar se a medida pode ser considerada compatível com o funcionamento do acordo EEE.

2.   REQUISITOS PROCESSUAIS

(78)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3, «o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, dos projetos relativos à instituição ou alteração dos auxílios (…). O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final.»

(79)

As autoridades islandesas não notificaram ao Órgão de Fiscalização as medidas de auxílio. Além disso, as autoridades islandesas, ao procederem à construção e exploração do Harpa, puseram essas medidas em execução antes de o Órgão de Fiscalização ter adotado uma decisão final. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades islandesas não cumpriram as obrigações previstas no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3. Por este motivo, a concessão de qualquer auxílio envolvido é ilegal.

3.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE

(80)

As medidas de apoio previstas no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE são, regra geral, incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, salvo se forem abrangidas por uma derrogação nos termos do artigo 61.o, n.os 2 ou 3, ou do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE e forem necessárias, proporcionadas e não provocarem um falseamento indevido da concorrência. As autoridades islandesas alegam que qualquer auxílio envolvido no projeto é compatível com o artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE.

(81)

O Acordo EEE não inclui qualquer disposição correspondente ao artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No entanto, o Órgão de Fiscalização reconhece que as medidas de auxílio estatal podem ser aprovadas, por motivos culturais, ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE (49).

(82)

Ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE quando não alterem as condições das trocas comerciais e a concorrência no EEE num sentido que seja considerado contrário ao interesse comum. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização deve apreciar se a concessão de auxílios às várias atividades desenvolvidas no Harpa pode justificar-se enquanto auxílios destinados a promover a cultura nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do acordo EEE.

(83)

Há que observar que os princípios estabelecidos no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE foram aplicados a casos que apresentam algumas semelhanças com o caso em apreço (50). As autoridades islandesas declararam que o principal objetivo da medida em questão consistia em promover a cultura através da construção de uma sala de concertos que pudesse acolher a Orquestra Sinfónica da Islândia e a Ópera Islandesa. Em muitas outras cidades europeias já existem centros culturais multiusos semelhantes. O Harpa pretende ser a sala de concertos nacional da Islândia, disponibilizando a infraestrutura cultural necessária que faltava no país, e funcionará como um ponto de referência para o desenvolvimento e a promoção das artes do espetáculo na Islândia. Por conseguinte, o Harpa contribui para o desenvolvimento dos conhecimentos culturais e possibilita o acesso do público a valores culturais, educativos e recreativos (51).

(84)

Face ao exposto, o Órgão de Fiscalização considera que, dado o seu objetivo cultural, a construção e o funcionamento de instalações para a orquestra sinfónica e para a ópera podem ser considerados auxílios destinados a promover a cultura na aceção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do acordo EEE. Contudo, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas quanto à possibilidade de recorrer ao artigo 61.o, n.o 3, alínea c), para justificar o auxílio concedido para subsidiar atividades relacionadas com conferências, pelo que esta questão deve ser apreciada separadamente.

(85)

Quanto à necessidade, à proporcionalidade e ao eventual falseamento da concorrência causado pela medida, o Órgão de Fiscalização observa o seguinte: como já foi referido, a principal razão da construção do Harpa foi a manifesta necessidade de uma sala de concertos adequada para albergar a Orquestra Sinfónica da Islândia e a Ópera Islandesa. Dada a dimensão do projeto, é compreensível que uma infraestrutura como o Harpa seja igualmente utilizada para acolher várias atividades comerciais, nomeadamente restaurantes, cafés, lojas, conferências e concertos populares. Contudo, a fim de não falsear a concorrência, devem ser criadas salvaguardas para garantir que não existem subvenções cruzadas entre as atividades comerciais e as atividades culturais fortemente subvencionadas.

(86)

Na Decisão n.o 128/13/COL, o Órgão de Fiscalização apresentou três métodos para as autoridades islandesas poderem garantir a inexistência de subvenções cruzadas entre as atividades comerciais e as atividades culturais desenvolvidas no Harpa (52). Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização observou que este objetivo poderia ser alcançado submetendo a concurso público a exploração dos espaços destinados às atividades comerciais, assegurando assim que o operador económico pagaria o preço de mercado pelas instalações e não beneficiaria de subvenções cruzadas. Em segundo lugar, as autoridades islandesas poderiam criar uma entidade jurídica distinta para as atividades comerciais. A terceira opção apresentada na decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento consistia em separar suficientemente as atividades económicas das atividades não comerciais estabelecendo um sistema suficiente de repartição de custos e de separação de contas que garanta um retorno razoável do investimento.

(87)

As autoridades islandesas salientaram que o funcionamento do Harpa requer uma certa flexibilidade, na medida em que é necessário que os eventos culturais e as atividades relacionadas com conferências coexistam e em que há vários aspetos nos quais estas duas atividades principais podem colidir a menos que a supervisão e o planeamento sejam efetuados de forma muito coerente. Assim, introduzir um novo operador no edifício, seja um operador privado seja uma entidade pública autónoma, aumentaria o peso administrativo e induziria limitações e custos adicionais no já difícil funcionamento do Harpa. Por conseguinte, as autoridades islandesas, após consultar os diretores do Harpa, concluíram que a terceira opção, ou seja, a separação entre as atividades económicas e as atividades não comerciais do Harpa, e o estabelecimento de um sistema suficiente de repartição de custos e de separação de contas, era a mais viável à luz das circunstâncias acima descritas.

(88)

Tal como já foi referido, as contas separadas e a nova metodologia de repartição dos custos e das receitas, introduzidas pelos proprietários do Harpa, seguem as orientações da Diretiva Transparência. São mantidas contas especiais (divisões) para todas as atividades culturais e para todos os locatários, bem como para as atividades ligadas às conferências, garantindo assim a manutenção de contas internas que correspondem às diferentes atividades. Além disso, as autoridades islandesas asseguraram que uma determinada parte dos custos fixos e comuns do Harpa seria repartida por cada uma das divisões de atividades, com base na utilização efetiva e na atividade comercial. Além disso, será cobrada ao serviço de conferências uma renda a preço de mercado pelo espaço para escritórios e outras instalações (53). As medidas implementadas pelas autoridades islandesas garantem, efetivamente, que não existirão subvenções cruzadas entre as atividades comerciais e as atividades culturais desenvolvidas no Harpa.

(89)

De acordo com a versão preliminar das contas relativas a 2013, prevê-se que o serviço de conferências obtenha um lucro marginal de 9 574 000 ISK. Estima-se que, por volta de 2016, este lucro seja superior a 23 milhões de ISK. Por conseguinte, o novo modelo de repartição dos custos e das receitas revela que a vertente comercial irá tornar-se progressivamente mais lucrativa e fornecerá aos proprietários do Harpa, nos próximos anos, um retorno do investimento.

(90)

No que respeita ao défice do serviço de conferências nos primeiros anos de funcionamento do Harpa, o Órgão de Fiscalização concorda que é compreensível que um investimento como o Harpa, como qualquer outro grande projeto de investimento, não dê lucro nos primeiros anos do seu funcionamento. Assim, a cobertura de um défice nos primeiros anos de atividade comercial pode ser considerada um custo inicial necessário, em conformidade com o PIEM. Além disso, a separação de contas e a nova metodologia de repartição dos custos e das receitas parecem indiciar que o enorme défice da vertente comercial do Harpa, analisado na decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento, um EBITDA negativo de 120 milhões de ISK em 2012, não refletia necessariamente a verdadeira situação financeira do serviço de conferências.

(91)

Acresce que as autoridades islandesas demonstraram que o Harpa irá complementar as instalações existentes com capacidade adicional e alargar o leque de eventos, tanto culturais como comerciais, que podem realizar-se em Reiquiavique, o que irá beneficiar consideravelmente o desenvolvimento cultural e o público islandês em geral. Deve considerar-se, por isso, que o auxílio foi bem direcionado e que o financiamento público inerente se justificou.

(92)

Além disso, atendendo à localização do Harpa e ao facto de a maior parte das atividades aí realizadas serem de caráter local, o efeito sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais entre as Partes Contratantes é limitado, embora, como já foi referido, não possa ser excluído (54).

(93)

Pelas razões expostas, ficou demonstrado que a participação do Estado e da cidade no financiamento do Harpa é necessária, proporcionada e não provoca um falseamento indevido da concorrência. Além disso, ao separar totalmente as contas das vertentes comercial e não comercial do Harpa, as autoridades islandesas conseguiram assegurar que as suas contribuições para os aspetos culturais do funcionamento do Harpa não têm efeitos colaterais negativos. O financiamento do Harpa é, por conseguinte, compatível com as normas relativas aos auxílios de estatais do Acordo EEE.

4.   CONCLUSÃO

(94)

Com base nas considerações precedentes, o Órgão de Fiscalização conclui que o financiamento do Harpa constitui um auxílio estatal compatível com o funcionamento do Acordo EEE na aceção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do acordo EEE.

(95)

Recorda-se às autoridades islandesas que o Órgão de Fiscalização deverá ser notificado de quaisquer planos que visem alterar o financiamento do Harpa, incluindo qualquer aumento superior a 20 % das subvenções concedidas pelo Estado ou pela cidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O financiamento do centro de conferências e sala de concertos Harpa é compatível com o Acordo EEE.

Artigo 2.o

A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.o

Apenas faz fé a versão em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 128/13/COL, de 20 de março de 2013, de dar início ao procedimento formal de investigação da eventual existência de auxílios estatais no financiamento do centro de conferências e sala de concertos Harpa, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, JO C 229 de 8.8.2013, p. 18, e no Suplemento EEE n.o 44, de 8.8.2013, p. 5.

(2)  Para efeitos da presente decisão, o termo «Harpa» refere-se ao próprio edifício e respetivas instalações.

(3)  Para uma descrição mais pormenorizada da correspondência, ver n.os 2 a 5 da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 128/13/COL.

(4)  Para mais informações sobre a Austurhöfn-TR ehf., consultar o sítio Web: http://www.austurhofn.is/

(5)  Acordo sobre o projeto entre a Austurhofn-TR ehf. e a Eignarhaldsfelagid Portus ehf, assinado em 9 de março de 2006.

(6)  Ver carta das autoridades islandesas de 28 de maio de 2013 (documento n.o 673762).

(7)  A declaração do Ministério da Cultura e da Educação está disponível em linha em: http://www.menntamalaraduneyti.is/frettir/Frettatilkynningar/nr/4833

(8)  Acordo sobre o projeto alterado e reformulado, entre a Austurhofn-TR ehf. e a Eignarhaldsfelagid Portus ehf, assinado em 19.1.2010.

(9)  Comunicado de imprensa disponível em: http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-376_en.htm

(10)  Tal como descrito na carta das autoridades islandesas de 28 de maio de 2013 (documento n.o 673762). Para mais informações sobre as salas de concertos e as salas de reuniões do Harpa, consultar o sítio http://harpa.is/harpa/salir-og-skipulag

(11)  Tal como alterado e reformulado em 2010.

(12)  Está atualmente pendente no Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal da Comarca de Reiquiavique) um litígio que tem como objeto os impostos imobiliários cobrados ao Harpa e a questão de saber se estes se baseiam em avaliações corretas.

(13)  Ver memorando do diretor do Harpa de 24 de setembro de 2012 (documento n.o 648320).

(14)  Acordo entre o Estado islandês, a cidade de Reiquiavique e a Harpa tónlistar og ráðstefnuhúss ehf., de 16.4.2013, relativo ao funcionamento e às atividades do centro de conferências e sala de concertos Harpa.

(15)  Ibidem.

(16)  Ver relatório da KPMG de 7.2.2013 (documento n.o 662444).

(17)  Ibidem.

(18)  Em especial, Parte 3 da Decisão.

(19)  Ver Decisão da Comissão no processo SA.33618, Suécia — Financiamento do complexo polivalente de Uppsala, n.o 19 (JO C 152 de 30.5.2012, p. 18).

(20)  Ver processo T-90/09, Mojo Concerts BV e Amsterdam Music Dome Exploitatie BV/Comissão, Despacho do Tribunal Geral de 26.1.2012, n.o 45, publicado no JO C 89 de 24.3.2012, p. 36.

(21)  Ver nota de rodapé 6.

(22)  O novo software, Microsoft Dynamics Nav, foi introduzido em janeiro de 2013. Ver memorando do diretor financeiro do Harpa de 21.5.2013 (documento n.o 673770).

(23)  Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17), integrada no n.o 1-A do Anexo XV do Acordo EEE.

(24)  O Órgão de Fiscalização considera que a nova metodologia de repartição dos custos e das receitas e o modelo da separação de contas refletir-se-ão nas contas anuais do Harpa relativas a 2013.

(25)  Todos os valores estão em milhares de ISK.

(26)  De acordo com as autoridades islandesas, em atividades comparáveis, a margem é habitualmente de 20 % a 30 %.

(27)  De acordo com a jurisprudência constante, a qualificação de uma medida como auxílio implica que todas as condições estabelecidas na norma se encontrem satisfeitas. Ver processo C-142/87, Bélgica/Comissão «(Tubemeuse)», Coletânea 1990, p. I-959.

(28)  Ver artigo 2.o da Diretiva Transparência (2006/111/CE).

(29)  Ver Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 55/05/COL, Secção II.3., p. 19, com referências adicionais, publicada no JO L 324 de 23.11.2006, p. 11, e no Suplemento EEE n.o 56 de 23.11.2006, p. 1.

(30)  Processo C-41/90, Höfner e Elser/Macroton, Coletânea 1991, p. I-1979, n.os 21 a 23, e processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund/Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 78, Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA 2008, p. 61.

(31)  Processo C-222/04, Ministero dell'Economica e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA, n.o 108, Coletânea 2006, p. I-289.

(32)  Ver nota de rodapé 19.

(33)  Processo C-288/11 P, Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig-Halle/Comissão, n.os 40 a 43, ainda não publicado na Coletânea.

(34)  Ver Decisão da Comissão no processo SA.33728, Dinamarca — Financiamento de uma nova multiarena em Copenhaga, n.o 24 (JO C 152 de 30.5.2012, p. 6).

(35)  Ver Decisão da Comissão no processo N 293/2008, Hungria — Auxílio cultural para centros culturais comunitários multifuncionais, museus e bibliotecas públicas, n.o 19 (JO C 66 de 20.3.2009, p. 22).

(36)  Ver Decisão da Comissão no processo SA.33728, Dinamarca — Financiamento de uma nova multiarena em Copenhaga, n.o 25 (JO C 152 de 30.5.2012, p. 6).

(37)  Ver Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 343/09/COL, de 23.9.2009, relativa às transações imobiliárias efetuadas pelo município de Time no que diz respeito às parcelas 1/152, 1/301, 1/630, 4/165, 2/70, 2/32 (JO L 123 de 12.5.2011, p. 72, Suplemento EEE n.o 27 de 12.5.2011, p. 1) e Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 91/13/COL, de 27.2.2013, relativa ao financiamento de empresas de recolha de resíduos sólidos urbanos, n.o 34, disponível em: http://www.eftasurv.int/media/Decisãos/91-13-COL.pdf

(38)  Ver nota de rodapé 23.

(39)  O Órgão de Fiscalização considera que tais medidas refletir-se-ão nas contas anuais do Harpa relativas a 2013.

(40)  Processo C-234/84, Bélgica/Comissão, n.o 14, Coletânea 1986, p. I-2263.

(41)  Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, Coletânea 2003, p. I-7747.

(42)  Ver n.os 87 a 93 do acórdão acima referido.

(43)  Ver, por exemplo, processo C-127/73, BRT/SABAM, n.os 19 e 20, Coletânea 1974, p. 313.

(44)  Ver Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO L 161 de 13.6.2013, p. 12, e Suplemento EEE n.o 34 de 13.6.2013, p. 1), disponível em: http://www.eftasurv.int/media/state-auxílio-guidelines/Part-VI---Compensation-granted-for-the-provision-of-services-of-general-economic-interest.pdf

(45)  Conversão de empréstimos em capital social.

(46)  Processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 59, Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA 1999, p. 76; processo 730/79, Philip Morris/Comissão, n.o 11, Coletânea 1980, p. 2671.

(47)  Ver Decisão da Comissão no processo SA.33618, Suécia — Financiamento do complexo polivalente de Uppsala, de 2.5.2013, n.o 45 (ainda não publicada).

(48)  Ver nota de rodapé 20.

(49)  Ver, por exemplo, n.o 7 (com outras referências) das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais, disponível na página do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(50)  Ver Decisão da Comissão no processo N 122/2010, Hungria — Auxílio estatal ao Palácio Cultural do Danúbio (JO C 147 de 18.5.2011, p. 3) e Decisão da Comissão no processo N 293/2008, Hungria — Auxílio cultural para centros culturais comunitários multifuncionais, museus e bibliotecas públicas (JO C 66 de 20.3.2009, p. 22).

(51)  Ver Decisão da Comissão no processo SA33241, Chipre — Apoio do Estado ao Centro Cultural de Chipre, n.os 36 a 39 (JO C 377 de 23.12.2011, p. 11).

(52)  Ver n.o 64 da decisão.

(53)  A renda a preço de mercado e a remuneração pela utilização de serviços comuns foram estabelecidas por comparação com o que os operadores privados cobrariam em situações comparáveis.

(54)  Ver Decisão da Comissão no processo SA.33618, Suécia — Financiamento do complexo polivalente de Uppsala, de 30.5.2012, n.o 59 (ainda não publicada).