30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/18


RESUMO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 322/10/COL

de 14 de Julho de 2010

relativa a um processo nos termos do artigo 54.o do Tratado EEE contra a Posten Norge AS

(Processo n.o 34250 Posten Norge/Privpak)

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e alemã)

2011/C 190/05

Em 14 de Julho de 2010, o Órgão de Fiscalização da EFTA («o Órgão de Fiscalização») adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio Internet do Órgão de Fiscalização pode ser consultada a versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas do processo que fazem fé:

http://www.eftasurv.int/competition/competition-cases/

RESUMO DA INFRACÇÃO

1.   Introdução

(1)

A decisão foi dirigida à Posten Norge AS. A Posten Norge gere os serviços postais nacionais na Noruega. Em 2006, o volume de negócios do grupo a nível mundial ascendeu a 23 668 milhões de NOK. Em 2006, o volume de negócios fora da Noruega representava cerca de 17,5 % do volume de negócios total do grupo. O Estado norueguês é o único proprietário da Posten Norge.

(2)

O autor da denúncia foi a Schenker Privpak AB («Privpak»), uma empresa estabelecida na Suécia em 1992. A Privpak realiza a distribuição de encomendas de empresas de venda à distância aos consumidores na Noruega, na Suécia e na Finlândia. A Schenker Privpak AB faz parte do grupo de empresas DB Schenker. A DB Schenker combina todas as actividades de transporte e de logística da Deutsche Bahn AG. Em última instância, a Deutsche Bahn AG é detida a 100 % pelo Estado alemão. Na Noruega, a Privpak tem vindo a desenvolver as suas actividades através da Schenker Privpak AS, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada criada ao abrigo do direito norueguês.

2.   Procedimento

(3)

Em 24 de Junho de 2002, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia por parte da Privpak. A Privpak facultou informações adicionais por cartas de 9 de Dezembro de 2002, 14 de Janeiro de 2003, 15 de Agosto de 2003 e 5 de Março de 2004. A Posten Norge respondeu aos pedidos de informações em 16 e 23 de Junho de 2003. Foram realizadas inspecções nas instalações da Posten Norge, em Oslo, de 21 a 24 de Junho de 2004. Na sequência de diversos pedidos de informações dirigidos à Privpak, à Posten Norge e a terceiros, o Órgão de Fiscalização adoptou uma comunicação de objecções contra a Posten Norge, em 17 de Dezembro de 2008. A Posten Norge respondeu à comunicação de objecções em 3 de Abril de 2009. Em 16 de Junho de 2009, realizou-se uma audição oral.

3.   O comportamento da Posten Norge

(4)

Em 1999, a Posten Norge concluiu que a sua rede de distribuição existente não correspondia de forma satisfatória às necessidades do mercado em termos de serviços e de acessibilidade. Além disso, nos últimos anos, as receitas da rede tinham sofrido uma redução significativa e, em termos operacionais, a rede tinha-se tornado demasiado dispendiosa. Por conseguinte, a Posten Norge decidiu reorganizar a sua rede de distribuição e reduzir o número de estações de correios para 300-450, estabelecendo pelo menos 1 100«Post-in-Shops» (serviços de correios criados nos estabelecimentos comerciais). A Posten Norge tornava assim mais acessíveis os serviços postais e financeiros, através da introdução de, no mínimo, 200 novos pontos de entrega e melhorava a sua rentabilidade através da redução dos custos de exploração.

(5)

O conceito de Post-in-Shop foi desenvolvido e é propriedade da Posten Norge. Diz respeito ao fornecimento de uma gama de serviços postais e financeiros em estabelecimentos de vendas a retalho, como supermercados, mercearias, quiosques e estações de serviço. Cada Post-in-Shop deve oferecer, pelo menos, os serviços postais e bancários mínimos de base que a Posten Norge é obrigada a prestar a fim de cumprir as exigências da licença ao abrigo da qual exerce as suas actividades. Em função da base de clientes de cada Post-in-Shop podem ser acrescentados outros produtos e serviços. A Posten Norge é a principal responsável pelo acompanhamento regular das Post-in-Shop e tem o direito de controlar todos os aspectos do funcionamento do conceito. As Post-in-Shop estão integradas num estabelecimento comercial e observam as mesmas horas de abertura. As Post-in-Shop têm um perfil uniforme e o seu logotipo está em conformidade com a estratégia geral da Posten Norge.

(6)

Em 1999-2000 quando foi estabelecido o conceito das Post-in-Shop, a Posten Norge tinha a intenção de celebrar alianças estratégicas com as principais cadeias e grupos de mercearias, quiosques e estações de serviço para a prestação de serviços postais nos estabelecimentos comerciais. No início de 2000, a Posten Norge negociou acordos de intenção com os principais grupos e cadeias de retalhistas tendo em vista esse objectivo. Posteriormente, celebrou os seguintes acordos relativos ao conceito de Post-in-Shop:

Em Setembro de 2000, um acordo empresarial com o grupo NorgesGruppen/Shell, mediante o qual este grupo se torna o parceiro preferencial da Posten Norge. Em contrapartida, a Posten Norge beneficiou de acesso exclusivo a todos os pontos de venda do grupo (exclusividade de grupo);

Em Janeiro de 2001, um acordo-quadro com a COOP mediante o qual esta passou a beneficiar do estatuto de prioridade secundária; e

Em Janeiro de 2001, um Protocolo com a ICA.

(7)

Ao abrigo destas duas últimas convenções, a Posten Norge beneficiou de um acesso exclusivo aos pontos de venda em que estava estabelecida uma Post-in-Shop. Foram também negociadas com cada grupo convenções de exploração normalizadas a celebrar com cada um dos pontos de venda onde existia uma Post-in-Shop.

(8)

A partir do início de 2004, a Posten Norge realizou, por sua própria iniciativa, negociações paralelas com o NorgesGruppen, a COOP e a ICA com vista à celebração de novos acordos-quadro para as Post-in-Shop. Estes acordos destinavam-se a substituir os acordos em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2006. Foi proposto a nível interno na Posten Norge que todos os grupos fossem informados de que a Posten Norge tencionava: i) celebrar novos acordos-quadro para as Post-in-Shop; e ii) adaptar as disposições relativas às preferências, embora sem informar os grupos retalhistas se seria concedida prioridade e em caso afirmativo a que grupos, antes do final das negociações. A Posten Norge seguiu a estratégia proposta e manteve em aberto a questão do estatuto de parceiro preferencial durante as negociações.

(9)

No decurso de 2006, todas as disposições em matéria de exclusividade e de estatuto de parceiro preferencial foram suprimidas dos acordos da Posten Norge.

4.   Artigo 54.o do Acordo EEE

4.1.   Mercado relevante

(10)

Durante o período em causa a Posten Norge prestou serviços de encomendas de empresas para particulares, incluindo serviços de entregas em pontos específicos e de entregas ao domicílio. Oferecia igualmente serviços de encomendas de empresas para particulares com entrega no estrangeiro.

(11)

A rede de serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares da Posten Norge era constituída pelas suas estações de correios e as Post-in-Shop. Em muitas zonas rurais, esta rede podia ser complementada, se necessário, por carteiros. A Posten Norge era o único fornecedor de serviços de encomendas de empresas para particulares que abrangiam a totalidade do território da Noruega.

4.1.1.   Mercado do produto relevante

(12)

O processo diz respeito à prestação de serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos. As entregas em pontos específicos têm constituído o principal modo de entrega de encomendas de empresas para particulares na Noruega, a que os consumidores estão habituados. A Posten Norge tem sido o principal fornecedor de serviços de encomendas de empresas para particulares; as entregas ao domicílio constituem apenas uma pequena fracção do seu volume total de encomendas de empresas para particulares. Os elementos de prova não indicam que as empresas de venda à distância considerassem os serviços de entregas ao domicílio como substitutos das entregas em pontos específicos de encomendas de empresas para particulares da Posten Norge. A entrega ao domicílio de encomendas de empresas para particulares exige uma infra-estrutura de transportes capaz de transportar as encomendas até à porta de cada destinatário. Os serviços de entrega ao domicílio e os serviços de entregas em pontos específicos só poderiam ter sido considerados substituíveis ou permutáveis entre si se, a curto prazo, tivesse sido possível que uma quantidade considerável de encomendas deixasse de ser entregue nos pontos específicos e passasse a ser entregue ao domicílio. Os elementos de prova existentes revelam que não se tratava de uma hipótese realista durante o período relevante. Os serviços de entregas ao domicílio de encomendas de empresas para particulares não foram portanto incluídos no mercado do produto relevante.

(13)

Os serviços de entrega de encomendas de empresas para empresas são utilizados por clientes comerciais que necessitam de uma entrega «porta-a-porta» a outras empresas, dentro do horário de trabalho. Esses clientes comerciais são sensíveis ao factor tempo e estão dispostos a pagar um preço sensivelmente mais elevado pela prestação desses serviços. Devido à diferença de preços entre os dois serviços, que provavelmente reflecte a diferença de custo da sua prestação, não seria rentável para as empresas de venda à distância substituir os serviços de encomendas de empresas para particulares com entrega em pontos específicos por serviços de entrega de encomendas de empresas para empresas. Estes últimos serviços não exerciam, por conseguinte, uma pressão concorrencial sobre a prestação dos serviços de encomendas de empresas para particulares. Além disso, não seria viável do ponto de vista prático, para as empresas de venda à distância, mudar para serviços de entrega de encomendas de empresas para empresas, uma vez que os fornecedores desses serviços exigem, em geral, que o destinatário da encomenda seja uma empresa e não um particular.

(14)

O Órgão de Fiscalização não tem conhecimento de qualquer fornecedor que oferecesse, a um nível significativo, serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares no local de trabalho durante o período em causa. As diferenças em termos de características, preço e utilização prevista significavam que para as empresas de vendas à distância, a entrega de encomendas de consumidor para consumidor não constituía um substituto para os serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos.

(15)

O Órgão de Fiscalização concluiu que, durante o período em causa, o mercado dos serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos era distinto do mercado dos serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares ao domicilio ou no local de trabalho, dos serviços de entrega de encomendas de empresas para empresas e dos serviços de entrega de encomendas de consumidor para consumidor.

4.1.2.   Mercado geográfico relevante

(16)

O âmbito geográfico do mercado no que respeita aos serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos limitava-se à Noruega.

4.2.   Posição dominante

(17)

Desde o seu lançamento, em 1997, a Posten Norge tem sido o principal fornecedor de serviços de entrega de encomendas em pontos específicos na Noruega e foi alvo de uma concorrência muito limitada. A Privpak foi, até à entrada no mercado da Tollpost, a única concorrente da Posten Norge. Nenhuma empresa de venda à distância referiu quaisquer outros concorrentes que prestassem serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos antes do Outono de 2006. A Tollpost decidiu entrar no mercado, no Outono de 2005, mas só se tornou operacional em 2006 e em pequena escala.

(18)

A quota de mercado da Posten Norge manteve-se superior ou perto de 98 % durante o período relevante. Verificavam-se importantes barreiras à entrada e à expansão no mercado relevante no período em causa. A possibilidade de novas entradas no mercado durante esse período não condicionou de uma forma significativa o comportamento no mercado da Posten Norge. Na ausência de fornecedores alternativos com quotas de mercado significativas e estáveis, não era credível qualquer ameaça, mesmo por parte dos maiores clientes, no sentido de transferirem a totalidade, ou uma grande parte, das suas necessidades destes serviços da Posten Norge para um concorrente. Por conseguinte, a Posten Norge continuou a ser um parceiro comercial incontornável durante todo o período relevante.

(19)

O Órgão de Fiscalização concluiu que, durante o período relevante, a Posten Norge se encontrava em posição dominante, na acepção do artigo 54.o do Acordo EEE no mercado relevante. O mercado geográfico relevante em que a Posten Norge detinha a posição dominante constituía uma «parte substancial» do território do EEE.

4.3.   Exploração abusiva

4.3.1.   Apreciação do comportamento da Posten Norge

(20)

O artigo 54.o do acordo EEE considera incompatível com o funcionamento do Acordo EEE e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido por esse acordo ou numa parte substancial do mesmo.

(21)

É jurisprudência constante que o conceito de exploração abusiva é:

«um conceito objectivo que visa os comportamentos de uma empresa em posição dominante susceptíveis de influenciar a estrutura de um mercado, no qual, precisamente em consequência da presença da empresa em questão, o grau de concorrência já está enfraquecido, e que têm por efeito impedir, através do recurso a mecanismos diferentes dos que regulam a concorrência normal de produtos ou de serviços com base nas prestações dos operadores económicos, a manutenção do grau de concorrência ainda existente no mercado ou o desenvolvimento dessa concorrência»

 (1).

(22)

Os efeitos mencionados no acórdão citado no ponto anterior não se referem necessariamente ao impacto concreto ou real do comportamento abusivo denunciado. Para efeitos de demonstração de uma violação do artigo 54.o do Acordo EEE, basta demonstrar que o comportamento abusivo da empresa em posição dominante tende a restringir a concorrência ou, por outras palavras, que o comportamento é passível ou susceptível de ter tal efeito. A capacidade de a prática em causa restringir a concorrência pode ser indirecta, desde que se demonstre, de uma forma juridicamente convincente, que é de facto susceptível de limitar a concorrência.

(23)

A decisão conclui que a Posten Norge abusou da sua posição dominante mediante a utilização da exclusividade de grupo e de pontos de venda nos contratos celebrados com grupos de retalhistas e através da estratégia que prosseguiu quando renegociou os seus contratos a partir de 2004.

(24)

A exclusividade de grupo impediu os concorrentes da Posten Norge de aceder à totalidade do NorgesGruppen/Shell, que inclui o principal grupo de distribuição de bens de consumo corrente, a principal cadeia de quiosques e uma grande cadeia de estações de serviço na Noruega. A exclusividade de grupo e de pontos de venda vinculou à Posten Norge um grande número de pontos de venda das principais cadeias de mercearias, quiosques e estações de serviço na Noruega.

(25)

Desde a celebração dos acordos com a Posten Norge em 2001 e em grande parte de 2002, quando foram criadas numerosas Post-in-Shop, a COOP e a ICA tinham interesse em obter o maior número possível de Post-in-Shop. O facto de a Posten Norge exigir a exclusividade de pontos de venda, excluía a possibilidade de uma Post-in-Shop se poder estabelecer em qualquer ponto de venda da COOP ou da ICA em que tivesse sido concedido acesso a um fornecedor concorrente de serviços de encomendas de empresas para particulares. Por outras palavras, qualquer ponto de venda utilizado por uma empresa concorrente da Posten Norge seria excluído do conceito das Post-in-Shop. Se a COOP e a ICA tivessem chegado a um acordo no sentido de implantar um conceito de entregas concorrente, que teria resultado na criação de várias centenas de pontos de venda «concorrentes» nas suas redes de distribuição, teriam reduzido significativamente a possibilidade de lhes serem concedidos novos postos de venda Post-in-Shop.

(26)

Durante as negociações, a Posten Norge manteve a questão do estatuto de parceiro preferencial em aberto e, deste modo, a COOP e a ICA criaram expectativas de que lhes poderia ser atribuído esse estatuto ou, pelo menos, que o seu estatuto poderia ser melhorado a partir de 2006. Esta situação gerou desincentivos claros tanto para a COOP como para a ICA, susceptíveis de limitar o seu interesse em se dirigir a prestadores alternativos de serviços de encomendas de empresas para particulares. Foi o que aconteceu, pelo menos enquanto prosseguiram as negociações e as relações contratuais com a COOP e a ICA ainda não estavam estabilizadas.

(27)

Com base nos elementos de prova disponíveis, o Órgão de Fiscalização concluiu que o quarto grande grupo retalhista, o Reitangruppen e as restantes grandes cadeias de estações de serviço não estavam preparados para implantar os conceitos de serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares nas suas cadeias. Consideravam que não dispunham de espaço suficiente nos seus pontos de venda para a prestação de serviços de entrega de encomendas e que esse conceito não proporcionaria suficientes oportunidades comerciais, ou manifestaram uma atitude negativa relativamente a projectos susceptíveis de aumentar os custos e/ou implicar um desvio relativamente à estratégia principal da cadeia. Por conseguinte, durante o período relevante, as restantes grandes cadeias de mercearias, quiosques e estações de serviço não estavam, na sua maioria, disponíveis para os concorrentes da Posten Norge.

(28)

Nesta base, o Órgão de Fiscalização considerou que o comportamento da Posten Norge tornava consideravelmente mais difícil o acesso dos novos operadores aos canais de distribuição mais procurados na Noruega. Por conseguinte, o comportamento da Posten Norge criou barreiras estratégicas à entrada no mercado relevante do fornecimento de serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos. Assim, a limitação do acesso a grandes cadeias de mercearias, quiosques e estações de serviço resultante do comportamento da Posten Norge era susceptível de reduzir a capacidade e/ou incentivo das empresas rivais da Posten Norge para concorrerem no mercado da o prestação de serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos.

(29)

Além disso, o Órgão de Fiscalização considerou ser provável que o comportamento da Posten Norge tivesse originado um verdadeiro impacto anticoncorrencial em detrimento dos consumidores. Com base nos elementos de prova disponíveis, considerou-se ser provável que, na ausência do comportamento da Posten Norge, os seus concorrentes podessem ter tido acesso a grandes cadeias de mercearias e de quiosques. Tal teria facilitado a sua entrada e expansão no mercado relevante, conduzido a uma pressão concorrencial mais significativa sobre a Posten Norge, limitando assim o poder de mercado da Posten Norge em benefício das empresas de venda à distância e, em última instância, dos consumidores.

4.3.2.   Justificação objectiva

(30)

O comportamento de exclusão pode não ser abrangido pelo âmbito da proibição prevista no artigo 54.o do Acordo EEE, se a empresa em posição dominante puder demonstrar que a sua conduta é objectivamente necessária ou produz ganhos de eficiência que compensem os efeitos negativos sobre a concorrência (2). A responsabilidade de provar essa necessidade objectiva ou esses ganhos de eficiência recai sobre a empresa dominante (3).

(31)

A Posten Norge alegou que para atingir os ganhos de eficiência era necessária a exclusividade de grupo, uma vez que facilitaria a rápida implementação da rede das Post-in-Shop, garantiria que nenhum dos pontos de venda necessários para as Post-in-Shop fossem obtidos pelos concorrentes, eliminaria o risco de o grupo NorgesGruppen/Shell não contribuir suficientemente para o desenvolvimento do conceito das Post-in-Shop e garantiria espaço suficiente para as suas actividades nos pontos de venda. O Órgão de Fiscalização concluiu, após uma apreciação aprofundada, que a Posten Norge não tinha demonstrado que a exclusividade de grupo, na medida em que se aplicava aos serviços de distribuição de encomendas, fosse necessária por quaisquer desses motivos. Além disso, ainda que se aceitasse que a exclusividade de grupo tinha proporcionado alguns ganhos de eficiência neste contexto, o seu âmbito e duração foram, de qualquer forma, excessivos e, por conseguinte, desproporcionados.

(32)

A Posten Norge também alegou que pagou anualmente montantes importantes ao NorgesGruppen/Shell pelos custos que o grupo incorreu devido ao seu envolvimento no conceito Post-in-Shop. Alegou que não podia ter garantido que tais montantes fossem utilizados em seu benefício sem a exclusividade de grupo e que esta era necessária para impedir o «parasitismo» dos concorrentes relativamente a esse investimento. Contudo, o Órgão de Fiscalização concluiu que não tinha sido provada a existência de um risco significativo de que os pagamentos efectuados pela Posten Norge ao NorgesGruppen/Shell pudessem beneficiar os distribuidores concorrentes de encomendas de empresas para particulares nem demonstrado o risco de falta de investimento.

(33)

A Posten Norge alegou que a exclusividade de pontos de venda era necessária para proteger os seus esforços promocionais e os investimentos em acções de formação, para salvaguardar os seus direitos de propriedade intelectual, para proteger a identidade e reputação do conceito Post-in-Shop, para assegurar que cada Post-in-Shop respeitasse o conceito e as necessidades da Posten Norge e para proteger os investimentos em balcões e equipamentos físicos. Após um exame aprofundado dos argumentos e informações apresentados pela Posten Norge a este respeito, o Órgão de Fiscalização considerou que não tinha sido demonstrado que existisse um risco significativo de «parasitismo» relativamente aos esforços promocionais ou de investimento em formação da Posten Norge no que respeita aos distribuidores de encomendas concorrentes. A exclusividade de pontos de venda, na medida em que se aplicava aos distribuidores de encomendas concorrentes, também não podia ser considerada indispensável para a protecção dos direitos de propriedade intelectual da Posten Norge ou da identidade comum e reputação da rede das Post-in-Shop. O Órgão de Fiscalização concluiu ainda que a necessidade de impor a exclusividade de pontos de venda, com o objectivo de garantir que as Post-in-Shop respeitassem o conceito da Posten Norge, tinha de ser considerada limitada. A exclusividade de pontos de venda, não poderia, de qualquer forma, ser considerada indispensável durante o período de vigência dos acordos que a Posten Norge celebrou a nível dos pontos de venda.

(34)

No que respeita à sua estratégia de renegociação, a Posten Norge alegou que as negociações paralelas com vários fornecedores intensificavam a concorrência, visto tratar-se da forma mais eficiente de negociar novos acordos. A Posten Norge indicou igualmente que não prosseguia uma estratégia de exclusão. O Órgão de Fiscalização considerou, no entanto, que a Posten Norge não tinha demonstrado que a sua estratégia de renegociação tivesse gerado ganhos de eficiência, constituísse um meio necessário e proporcionado para alcançar estes ganhos e que os alegados ganhos compensassem os efeitos anticoncorrenciais resultantes da estratégia de renegociação.

(35)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização concluiu que a Posten Norge não tinha demonstrado que o seu comportamento estivesse objectivamente justificado.

4.3.3.   Conclusão sobre a exploração abusiva

(36)

O Órgão de Fiscalização concluiu que o comportamento da Posten Norge, ou seja, a utilização da exclusividade de grupo e pontos de venda nos seus acordos com o NorgesGruppen/Shell, a utilização da exclusividade de pontos de venda nos seus acordos com a COOP e a ICA e a estratégia que prosseguiu quando renegociou os seus contratos com o NorgesGruppen, a COOP e a ICA a partir de 2004, constitui uma exploração abusiva na acepção do artigo 54.o do Acordo EEE.

4.4.   Efeito sobre as trocas comerciais

(37)

O comportamento abusivo da Posten Norge era susceptível de afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes numa medida significativa, na acepção do artigo 54.o do Acordo EEE.

4.5.   Duração

(38)

O comportamento abusivo constituiu uma infracção única e contínua e existiu pelo menos enquanto o NorgesGruppen esteve vinculado à exclusividade de grupo e era o parceiro preferencial da Posten Norge, ou seja, entre 20 de Setembro de 2000 e 31 de Março de 2006.

5.   Coima

5.1.   Montante de base

(39)

Como regra geral, o montante de base da coima deve ser fixado num nível que pode alcançar 30 % do valor das vendas dos produtos a que a infracção se refere directa ou indirectamente na área geográfica relevante no EEE. O Órgão de Fiscalização toma normalmente em consideração as vendas realizadas pela empresa durante o último exercício completo da sua participação na infracção. O volume de negócios da Posten Norge decorrente da entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos ascendeu a 674,16 milhões de NOK em 2005. Esse montante corresponde a 84,17 milhões de EUR (4).

(40)

O montante de base da coima está ligado a uma proporção do valor das vendas, determinada em função do grau de gravidade da infracção, multiplicada pelo número de anos de infracção.

(41)

A fim de decidir se a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso se deve situar no limite mais baixo ou no extremo superior dessa escala, o Órgão de Fiscalização procede a uma análise casuística, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso. O Órgão de Fiscalização toma em consideração diversos factores, tais como a natureza da infracção, a quota de mercado da empresa em causa e o âmbito geográfico da infracção.

(42)

A natureza da infracção em causa refere-se a práticas de exclusão que afectaram a estrutura do mercado relevante. A Posten Norge detinha uma quota de mercado muito elevada no mercado relevante durante todo o período da infracção. O comportamento abusivo abrangeu a totalidade do território da Noruega e comprometeu, contrariamente aos objectivos do acordo EEE, o bom funcionamento do mercado interno criando obstáculos à entrada efectiva no mercado da distribuição de encomendas na Noruega e impedindo assim o estabelecimento de mercados transnacionais.

(43)

Tendo em conta as circunstâncias do presente caso, o montante inicial da coima foi fixado em 2 525 100 EUR. Este montante foi multiplicado por 5,5 para ter em conta a duração da infracção (cinco anos e meio) O montante de base da coima é, consequentemente, fixado em 13,89 milhões de EUR.

5.2.   Circunstâncias agravantes e atenuantes

(44)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes.

5.3.   Outras circunstâncias

(45)

O Órgão de Fiscalização reconheceu que a duração do procedimento administrativo no âmbito do presente processo tinha sido considerável e entendou que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, se justificava uma redução do montante de base da coima de 1 milhão de EUR.

5.4.   Montante da coima

(46)

O montante final da coima foi, consequentemente, fixado em 12,89 milhões de EUR.

6.   Decisão

(47)

A Posten Norge AS cometeu uma infracção única e contínua ao artigo 54.o do Acordo EEE, de 20 de Setembro de 2000 a 31 de Março de 2006, no que diz respeito ao mercado dos serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos na Noruega, mediante a prossecução de uma estratégia de exclusividade com tratamento preferencial no âmbito do estabelecimento e manutenção da sua rede Post-in-Shop. A infracção consistiu nos seguintes elementos:

Celebração e manutenção de acordos com o NorgesGruppen/Shell e com estabelecimentos individuais deste grupo, em que era concedida à Posten Norge exclusividade de grupo e de pontos de venda;

Celebração e manutenção de acordos com a COOP e com estabelecimentos individuais no âmbito da COOP, em que era concedida à Posten Norge exclusividade de pontos de venda;

Celebração e manutenção de acordos com a ICA e com estabelecimentos individuais no âmbito da ICA, em que era concedida à Posten Norge exclusividade de pontos de venda; e

Utilização de uma estratégia de renegociação susceptível de limitar o interesse da COOP e da ICA em negociar e celebrar acordos com concorrentes da Posten Norge para a entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos.

(48)

Pela infracção acima referida, foi aplicada à Posten Norge AS uma coima de 12,89 milhões de EUR.

(49)

Se ainda o não tiver feito, a Posten Norge As deve pôr termo à infracção e abster-se de quaisquer comportamentos que possam ter um objecto ou efeito semelhante ou equivalente, enquanto mantiver uma posição dominante no mercado relevante.


(1)  Processo 85/76, Hoffmann-La Roche/Comissão, n.o 91, Colectânea 1979, p. 461; Processo 322/81, Michelin/Comissão (Michelin I), n.o 70, Colectânea 1979 p. 3461; Processo C-62/86, AKZO/Comissão, n.o 69, Colectânea 1991, p. I-3359; Processo T-228/97, Irish Sugar/Comissão, n.o 111, Colectânea 1999, p. II-2969; Processo T-219/99, British Airways/Comissão, n.o 241, Colectânea 2003, p. II-5917; Processo T-271/03, Deutsche Telekom/Comissão, n.o 233, Colectânea 2008, p. II-477.

(2)  Processo 27/76, United Brands/Comissão, n.o 184, Colectânea 1978, p. 207; Processo T-83/91, Tetra Pak/Comissão (Tetra Pak II), n.o 136, Colectânea 1994, p. II-755; Processo C-95/04 P, British Airways/Comissão, n.os 69 e 86, Colectânea 2007, p. I-2331.

(3)  Ver o artigo 2.o do capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

(4)  A taxa de câmbio média em 2005 foi de 8,0092 de acordo com as taxas de câmbio históricas de referência do euro do Banco Central Europeu.