E1999C0325

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 325/99/COL, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, na Islândia e na Noruega, para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 079 de 30/03/2000 p. 0043 - 0046


Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA

N.o 325/99/COL

de 16 de Dezembro de 1999

que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, na Islândia e na Noruega, para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo que institui o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 109.o e o seu Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal e, em especial, o n.o 2, alínea d), do seu artigo 5.o e o seu Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 1.1.4 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (Directiva 97/78/CE do Conselho), tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 1.1.5 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (Directiva 91/496/CEE do Conselho), tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

CONSIDERANDO QUE foi estabelecida uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega e nos Estados-Membros da União Europeia no acto referido no ponto 1.2.39 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão e que revoga a Decisão 96/742/CE (Decisão 97/778/CE da Comissão);

CONSIDERANDO QUE a lista dos postos de inspecção fronteiriços, relativamente à Islândia e à Noruega, aguarda uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre os postos de inspecção fronteiriços na Islândia e na Noruega;

CONSIDERANDO QUE a Islândia e a Noruega propuseram postos de inspecção fronteiriços para serem aprovados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA;

CONSIDERANDO QUE as propostas da Islândia e da Noruega incluem postos de inspecção fronteiriços que não figuram no anexo do acto referido no ponto 1.2.39 do capítulo I do Acordo EEE e excluem postos de inspecção fronteiriços incluídos no referido anexo;

CONSIDERANDO QUE o Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu proceder ao controlo de todos os postos de inspecção fronteiriços propostos, em estreita cooperação com os serviços responsáveis da Comissão Europeia e as autoridades competentes da Islândia e da Noruega;

CONSIDERANDO QUE os controlos demonstraram que os postos de inspecção fronteiriços que figuram no anexo podem ser aprovados;

CONSIDERANDO QUE as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1. Os controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros, introduzidos na Islândia e na Noruega, serão realizados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspecção fronteiriços aprovados que figuram no anexo.

2. A presente decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

3. A Islândia e a Noruega são as destinatárias da presente decisão.

4. A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Knut Almestad

Presidente

ANEXO

Lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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