26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CA 185/7


Publicação de uma vaga para o cargo de diretor executivo (m/f) em Parma (Itália)

(Agente temporário — grau AD 14)

COM/2023/20094

(2023/C 185 A/02)

 

Quem somos

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) é uma agência independente da UE criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (regulamento de base) (1).

A EFSA tem por missão fornecer pareceres científicos e apoio científico à legislação e às políticas da UE em todos os domínios que tenham impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como fornecer informações independentes sobre todas as questões nesses domínios e proceder à comunicação dos riscos. Contribui para assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da vida humanas, ao mesmo tempo que tem em conta a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e a proteção do ambiente, no âmbito do funcionamento do mercado interno. Recolhe e analisa dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais. As suas atribuições incluem ainda o fornecimento de pareceres científicos em matéria de nutrição humana em relação à legislação da União, sobre outras questões relacionadas com a saúde e o bem-estar animal e com a fitossanidade, e sobre produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais relacionados com organismos geneticamente modificados (OGM). A EFSA emite pareceres científicos que constituem a base científica para a elaboração e a adoção de medidas da União nos domínios da sua competência.

O regulamento de base contém uma descrição das atribuições e das tarefas da EFSA. De acordo com uma decisão do diretor executivo sobre o regime linguístico da EFSA, o inglês é a língua de trabalho da Autoridade.

Para mais informações, inclusive sobre a Estratégia EFSA 2027, consultar o sítio Web da EFSA: http://www.efsa.europa.eu/

O que propomos

O cargo de diretor executivo da EFSA.

O diretor executivo é o representante legal e o rosto público da EFSA e é responsável perante o Conselho de Administração da EFSA. Tem por incumbência dirigir e gerir a EFSA e assumir a responsabilidade global pelas suas atividades, assegurando o cumprimento dos seus objetivos. Em 2022, o orçamento da EFSA ascendeu a cerca de 150 milhões de EUR, com um total de 584 efetivos.

As responsabilidades específicas do diretor executivo incluem:

a administração corrente da EFSA, em conformidade com a legislação aplicável em vigor e com as decisões do Conselho de Administração,

a gestão do pessoal da EFSA, promovendo o espírito de equipa e um bom ambiente de trabalho,

a elaboração de uma proposta relativa à estratégia e aos programas de trabalho da EFSA em consulta com a Comissão, e a apresentação de um relatório sobre a sua execução ao Conselho de Administração,

a prestação de apoio científico, técnico e administrativo adequado ao Comité Científico e aos painéis científicos,

a garantia de que a EFSA desempenha as suas funções em conformidade com os requisitos legais e de que responde a todos os pedidos dos seus utilizadores prestando serviços de nível adequado e no respeito dos prazos previstos,

a responsabilidade pela execução geral das tarefas atribuídas à EFSA, incluindo a supervisão da qualidade dos seus sistemas internos de controlo e de gestão,

a elaboração e execução do orçamento da EFSA, garantindo a sua gestão eficiente e conforme com os princípios da boa gestão financeira,

a responsabilidade pelos aspetos financeiros da EFSA, incluindo a apresentação das contas definitivas e as decisões de financiamento,

a representação da EFSA e o diálogo com as partes interessadas e os cidadãos sobre todas as questões relacionadas com a sua missão,

a cooperação entre a EFSA, a Comissão, o Parlamento Europeu, as agências da UE, os Estados-Membros, bem como com os intervenientes pertinentes a nível internacional,

a gestão da cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros que desempenhem funções semelhantes às da EFSA, designadamente presidindo ao Fórum Consultivo,

o estabelecimento de contactos eficazes com os representantes das partes interessadas, como os representantes dos consumidores, os representantes dos produtores, os responsáveis das indústrias de transformação e outras partes interessadas.

O artigo 26.o do Regulamento que cria a EFSA fornece uma descrição completa das responsabilidades do diretor executivo.

Perfil pretendido (critérios de seleção)

Os candidatos devem possuir:

a)

Competências de gestão:

capacidade comprovada para dirigir uma organização grande e complexa, tanto no plano estratégico como no plano da gestão operacional,

capacidade para desenvolver e implementar uma visão estratégica, traçar objetivos e motivar e dirigir uma vasta equipa num contexto multicultural, multilingue e multidisciplinar,

sólidas competências decisórias, incluindo a capacidade para tomar decisões sobre questões complexas, inclusive em circunstâncias imprevistas ou dinâmicas,

uma visão clara para promover a missão da EFSA a nível da UE e a nível internacional.

b)

Conhecimentos especializados:

muito bom conhecimento das agências e instituições europeias e do modo como funcionam e interagem,

bons conhecimentos e/ou experiência com as políticas da UE no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade, dos OGM e da nutrição humana, das atividades internacionais conexas e de outras políticas pertinentes para as atividades da EFSA;

boa compreensão e/ou experiência no plano das atividades de avaliação e comunicação dos riscos,

experiência prática de gestão de recursos orçamentais, financeiros e humanos num contexto nacional, europeu e/ou internacional.

c)

Qualidades e competências pessoais:

capacidade para atuar com integridade e comunicar de modo eficiente e fluente a todos os níveis, sob o signo da transparência e da abertura, com as partes interessadas, o grande público, as autoridades públicas europeias, internacionais, nacionais e locais, as organizações internacionais e a imprensa, e para representar a Autoridade em instâncias internacionais,

competências interpessoais, organizacionais e negociais e capacidade para estabelecer relações de trabalho de confiança com as instituições da União Europeia, as agências da UE, os Estados-Membros e as partes interessadas,

muito boa compreensão e adesão aos princípios orientadores da EFSA em matéria de abertura, transparência, independência e excelência científica.

Condições de admissão (critérios de admissibilidade)

Só serão admitidos à fase de seleção os candidatos que, até ao termo do prazo de candidatura, cumprirem os critérios formais seguintes:

Nacionalidade: os candidatos devem ser nacionais de um dos Estados-Membros da União Europeia.

Título ou diploma universitário: os candidatos devem possuir, alternativamente:

habilitações de nível correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, comprovadas por um diploma, quando a duração normal desses estudos for igual ou superior a quatro anos;

habilitações de nível correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, comprovadas por um diploma, e uma experiência profissional pertinente de, pelo menos, um ano, quando a duração normal desses estudos for igual ou superior a três anos (este ano de experiência profissional não pode estar incluído na experiência profissional pós-licenciatura abaixo exigida).

Experiência profissional: os candidatos devem possuir, pelo menos, 15 anos de experiência profissional pós-licenciatura (2) a um nível correspondente às qualificações acima mencionadas. Pelo menos cinco anos dessa experiência profissional devem ter sido no domínio das atividades da EFSA.

Experiência de gestão: pelo menos cinco anos da experiência profissional pós-licenciatura devem ter sido obtidos no desempenho de funções de gestão de alto nível (3) num domínio pertinente para este cargo.

Línguas: os candidatos devem possuir um excelente conhecimento de uma das línguas oficiais da União Europeia (4) e um conhecimento satisfatório de outra dessas línguas. Durante a entrevista, o júri verificará se os candidatos cumprem o requisito de um conhecimento satisfatório de outra língua oficial da UE, pelo que parte da entrevista poderá decorrer nessa língua.

Limite de idade: os candidatos devem, à data de termo do prazo de candidatura, estar em condições de cumprir o mandato completo, de cinco anos, antes de atingirem a idade da reforma. Para os agentes temporários da União Europeia, a idade da reforma corresponde ao final do mês em que completam 66 anos (ver artigo 47.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (5)).

Seleção e nomeação

O diretor executivo será nomeado pelo Conselho de Administração da EFSA com base numa lista restrita apresentada pela Comissão Europeia.

A fim de elaborar essa lista restrita, a Comissão Europeia organiza uma seleção de acordo com os seus procedimentos de seleção e de recrutamento (ver o documento sobre a política relativa aos funcionários superiores (6)).

No âmbito do presente processo de seleção, a Comissão Europeia constitui um júri de pré-seleção. O júri analisa todas as candidaturas, procede a uma primeira verificação da admissibilidade e, tendo em conta os critérios de seleção acima referidos, identifica os candidatos com o perfil mais adequado que poderão ser convocados para uma entrevista com o júri de pré-seleção.

Após as entrevistas, o júri de pré-seleção elabora as suas conclusões e propõe uma lista dos candidatos a convocar para outras entrevistas com o Comité Consultivo de Nomeações da Comissão Europeia (CCN). Tendo em conta as conclusões do júri de pré-seleção, o CCN decide dos candidatos a convocar para uma entrevista.

Os candidatos convocados para uma entrevista com o CCN passam um dia completo num centro de avaliação gerido por consultores externos de recursos humanos. Tendo em conta os resultados da entrevista e o relatório do centro de avaliação, o CCN elaborará uma lista restrita dos candidatos que considerar adequados para o exercício das funções de diretor executivo da EFSA.

Os candidatos constantes da lista restrita do CCN serão entrevistados pelo membro ou membros da Comissão responsáveis pela direção-geral que coordena as relações com a EFSA.

Após as entrevistas, a Comissão Europeia adota uma lista restrita dos candidatos mais adequados, que será comunicada ao Conselho de Administração da EFSA. A inclusão nesta lista restrita não constitui garantia de nomeação. O Conselho de Administração da EFSA entrevista estes candidatos e nomeia um candidato. Antes da nomeação pelo Conselho de Administração, o candidato indigitado também poderá ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos membros desta instituição.

Os candidatos poderão ser convocados para outras entrevistas e/ou provas além das indicadas acima.

Igualdade de oportunidades

A Comissão e a EFSA perseguem um objetivo estratégico de alcançar a igualdade de género a todos os níveis de gestão até ao final do seu atual mandato e aplicam uma política de igualdade de oportunidades e de não discriminação, em conformidade com o artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários (7), incentivando as candidaturas suscetíveis de contribuir para uma maior diversidade, igualdade de género e equilíbrio geográfico global.

Condições de emprego

A remuneração e as condições de emprego são as estabelecidas no Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

O candidato selecionado será contratado pelo conselho de administração da EFSA como agente temporário no grau AD 14 (8). Será classificado no escalão 1 ou 2 desse grau, consoante a duração da sua experiência profissional.

O candidato selecionado será nomeado para um mandato inicial de cinco anos, podendo este ser prorrogado por mais cinco anos, no máximo, de acordo com o Regulamento que cria a EFSA, aplicável à data da nomeação.

Os candidatos devem ter em conta que o Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia determina que todos os novos membros do pessoal devem concluir com êxito um período de estágio de nove meses.

O lugar de afetação é Parma (Itália), onde está sediada a EFSA.

A vaga a prover estará disponível a partir de 1 de junho de 2024.

Informações importantes para os candidatos

Recorda-se aos candidatos que os trabalhos dos júris são confidenciais. Nem os candidatos nem quaisquer outras pessoas em seu nome estão autorizados a contactar, direta ou indiretamente, os seus membros. Todos os pedidos de informação devem ser enviados para o secretariado do respetivo júri.

Proteção de dados pessoais

A Comissão Europeia assegura que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Estas disposições aplicam-se, em particular, à confidencialidade e à segurança dos dados.

Independência e declaração de interesses

Os candidatos deverão apresentar uma declaração em que se comprometem a agir com independência e no interesse público, bem como uma declaração de quaisquer interesses suscetíveis de prejudicar a sua independência.

Processo de candidatura

Antes de apresentarem a candidatura, os candidatos devem verificar cuidadosamente se cumprem todos os critérios de admissibilidade («Condições de admissão»), em particular no respeitante aos tipos de diplomas e à experiência profissional de alto nível, bem como às capacidades linguísticas exigidas. O não cumprimento de algum desses requisitos implica a exclusão automática do processo de seleção.

Caso pretenda candidatar-se, deve inscrever-se no sítio Web a seguir indicado e seguir as instruções relativas às diferentes fases do processo:

https://ec.europa.eu/dgs/human-resources/seniormanagementvacancies/

Os candidatos devem ter um endereço de correio eletrónico válido, que será utilizado para confirmar a sua inscrição, bem como para manter o contacto ao longo de todo o processo. Por conseguinte, a Comissão Europeia deve ser informada de qualquer alteração desse endereço eletrónico.

Para completar a candidatura, os candidatos devem apresentar, por via eletrónica, um CV em formato PDF, de preferência utilizando o modelo do CV Europass (10), e uma carta de motivação (com 8 000 carateres, no máximo). Os CV e as cartas de motivação dos candidatos podem ser apresentados em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia.

É do interesse dos candidatos garantir a exatidão, a exaustividade e a veracidade dos dados constantes do respetivo processo de candidatura.

Uma vez terminado o processo de inscrição em linha, os candidatos receberão uma mensagem eletrónica a confirmar que a sua candidatura foi registada. Se o candidato não receber uma mensagem eletrónica de confirmação, tal significa que a sua candidatura não foi registada.

Os candidatos não poderão acompanhar em linha a evolução da sua candidatura. A Comissão Europeia contactá-los-á diretamente para os informar a esse respeito.

As candidaturas enviadas por correio eletrónico não serão aceites. Para mais informações e/ou em caso de problemas técnicos, os candidatos devem enviar uma mensagem de correio eletrónico para: HR-MANAGEMENT-ONLINE@ec.europa.eu

Compete aos candidatos concluir a inscrição eletrónica dentro do prazo fixado. Recomenda-se vivamente que não esperem pelos últimos dias para apresentar a candidatura, pois uma saturação das linhas ou uma falha da ligação à Internet podem interromper a inscrição em linha antes da sua conclusão, obrigando a repetir todo o processo. Uma vez terminado o prazo de apresentação das candidaturas, deixa de ser possível introduzir quaisquer dados. As inscrições fora de prazo não serão aceites.

Data-limite

A data-limite para o registo das candidaturas é 26 de junho de 2023, às 12 horas (meio-dia), hora de Bruxelas, após o que a inscrição em linha deixará de ser possível.


(1)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(2)  Para poder ser considerada como tal, a experiência profissional tem de constituir uma verdadeira relação de trabalho, definida como real, genuína e remunerada, envolvendo uma atividade por conta de outrem (qualquer tipo de contrato) ou a prestação de um serviço. As atividades profissionais exercidas a tempo parcial são calculadas proporcionalmente, tendo por base a percentagem certificada de horas de trabalho a tempo inteiro. São tomadas em consideração as licenças de maternidade, paternidade e adoção concedidas no âmbito de um contrato de trabalho. Os doutoramentos são equiparados a uma experiência profissional, mesmo que não remunerada, embora por um período máximo de três anos, desde que o doutoramento tenha sido concluído com êxito. Cada período de tempo só conta uma vez.

(3)  No seu curriculum vitae, os candidatos devem indicar claramente, em relação a todos os anos em que adquiriram experiência de gestão, os elementos seguintes:

1)

a designação e a natureza dos cargos de gestão exercidos;

2)

o número de efetivos sob a sua responsabilidade no âmbito destas funções;

3)

a dimensão dos orçamentos geridos;

4)

o número de graus hierárquicos superiores e inferiores; e

5)

o número de lugares de grau equiparável.

(4)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385). Texto consolidado: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A01958R0001-20130701

(5)  Regulamento n.o 31 (CEE), 11.o (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385). Texto consolidado: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:01962R0031-20230101

(6)  https://commission.europa.eu/jobs-european-commission/job-opportunities/managers-european-commission_en#vacancies (apenas em inglês).

(7)  Regulamento n.o 31 (CEE), 11.o (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385). Texto consolidado: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:01962R0031-20230101

(8)  O coeficiente de correção aplicável às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia em Itália está fixado em 94,7 % desde 1 de julho de 2022. Este coeficiente é revisto anualmente.

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(10)  Para obter informações em linha sobre a elaboração de um CV Europass, consultar o seguinte endereço: https://europa.eu/europass/en/create-europass-cv