17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/3 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2020/C 53/03)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida pela Estónia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Estónia
Tema da comemoração: Centenário do Tratado de Paz de Tartu
Descrição do desenho: O Tratado foi assinado entre a Estónia e a Rússia soviética em 2 de fevereiro de 1920 e fixou a fronteira oriental da Estónia, pondo termo à guerra da independência.
O desenho apresenta uma árvore com ramos que ocultam os termos TARTU RAHU (Tratado de Paz de Tartu). Contém igualmente o nome do país «EESTI» e a data de emissão «2 de fevereiro de 2020».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000
Data de emissão: 2 de fevereiro de 2020
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).