15.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/21


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2019

PROGRAMAS MULTI

Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2019/C 18/05)

1.   Contexto e finalidade do convite

1.1.   Ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas

A 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 (1) relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho. Este regulamento é complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2) e as suas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (3).

O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.

Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:

a)

Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados, aplicáveis aos modos de produção na União;

b)

Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União;

c)

Aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

d)

Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com o maior potencial de crescimento;

e)

Restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos.

1.2.   Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2019

O Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2019, adotado por decisão de execução (4) de 14 de novembro de 2018, estabelece as disposições para a atribuição de cofinanciamento e as prioridades para programas simples e Programas MULTI no mercado interno e em países terceiros. Pode ser consultado em:

https://ec.europa.eu/info/promotion-eu-farm-products_en

1.3.   Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (doravante, «Chafea») está habilitada pela Comissão Europeia a gerir determinadas componentes das ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, incluindo o lançamento de convites à apresentação de propostas, receção e avaliação de propostas, preparação e assinatura de convenções de subvenções para Programas MULTI e monitorização da respetiva execução.

1.4.   Presente convite à apresentação de propostas

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito à execução de Programas MULTI, no âmbito da secção 1.2.1.3 (ações no âmbito da prioridade temática 3: Programas MULTI no mercado interno) e da secção 1.2.1.4 (ações no âmbito da prioridade temática 4: Programas MULTI em países terceiros) do anexo I ao Programa de Trabalho Anual de 2019.

2.   Objetivos — Prioridades — Temas

As secções 1.2.1.3 e 1.2.1.4 do anexo I ao Programa de Trabalho Anual de 2019 estabelecem as prioridades temáticas para ações cofinanciadas através do presente convite à apresentação de propostas (ver também o ponto 6.2 sobre as atividades elegíveis). Os pedidos apresentados em resposta ao presente convite devem inserir-se no âmbito de um dos cinco temas indicados nestas secções do Programa de Trabalho Anual; caso contrário, não serão considerados para financiamento. Os requerentes podem apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito da mesma prioridade temática. Os requerentes podem também apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito de diferentes prioridades temáticas ou temas.

3.   Calendário

O prazo para apresentação de propostas termina às 17:00 (hora local, Luxemburgo) do dia 16 de abril de 2019.

 

Fases/Prazos

Data e hora ou período indicativo

a)

Publicação do convite à apresentação de propostas

15.1.2019

b)

Prazo para envio de questões não informáticas

2.4.2019, 17:00

c)

Prazo para resposta a questões não informáticas

9.4.2019, 17:00

d)

Prazo para apresentação dos pedidos

16.4.2019, 17:00

e)

Período de avaliação

abril-agosto de 2019

f)

Informações aos requerentes

outubro de 2019

g)

Fase de adaptação de subvenções

outubro de 2019-janeiro de 2020

h)

Assinatura da convenção de subvenção

< janeiro de 2020

i)

Data de início da ação

> 1.1.2020

4.   Orçamento disponível

O orçamento total afetado para cofinanciamento de ações neste domínio é estimado em 86 600 000 euros. Os montantes indicativos disponíveis por tema são indicados no quadro «Atividades elegíveis», ponto 6.2.

Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações previstas no orçamento geral da UE para 2019 após a respetiva adoção pela autoridade orçamental ou previstas nos duodécimos provisórios.

A Chafea reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.

5.   Critérios de admissibilidade

Os pedidos devem ser enviados até à data-limite para a apresentação de propostas referida no ponto 3.

Os pedidos devem ser apresentados em linha pelo coordenador através do portal para financiamentos e concursos (sistema de propostas eletrónicas, disponível em: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home).

A inobservância dos requisitos supracitados resultará na rejeição do pedido.

Embora as propostas possam ser apresentadas em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia, os requerentes são incentivados a redigir as suas propostas em inglês, a fim de facilitar a análise das mesmas, incluindo o exame por peritos independentes.

Além disso, os requerentes devem estar conscientes de que a Chafea, em princípio, utilizará o inglês para comunicar com os beneficiários sobre o acompanhamento e o controlo das ações cofinanciadas (fase de gestão das subvenções).

A fim de facilitar a avaliação das propostas por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação, caso tenha sido redigida noutra língua oficial da UE, a parte técnica da proposta (parte B) deve ser acompanhada de uma tradução em inglês.

6.   Critérios de elegibilidade

6.1.   Candidatos elegíveis

As propostas só podem ser apresentadas por pessoas coletivas ou outras entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas, como referido no artigo 197.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (doravante, «Regulamento Financeiro») (5).

São elegíveis, mais concretamente, os pedidos dos seguintes organismos e organizações, referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

i)

Organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro e representativas do setor ou dos setores em causa nesse Estado-Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento que é abrangida pelo programa;

ii)

Organizações profissionais ou interprofissionais da União representativas do setor ou dos setores em causa, a nível da União;

iii)

Organizações de produtores ou associações destas, referidas nos artigos 152.o e 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que foram reconhecidas por um Estado-Membro; ou

iv)

Organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações e na promoção dos produtos agrícolas e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio, esses organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

As organizações supramencionadas podem apresentar propostas desde que sejam representativas do setor ou do produto abrangido pela proposta e cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829, nomeadamente:

i)

As organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro ou a nível da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa se, alternativamente:

representarem, pelo menos, 50 % do número de produtores, ou 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos ou do setor em causa, no Estado-Membro respetivo ou a nível da União;

forem organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

ii)

os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida;

iii)

as organizações de produtores ou associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

iv)

os organismos do setor agroalimentar referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa, se contarem entre os seus membros representantes desses produtos ou setores.

Em derrogação ao disposto nas subalíneas i) e ii) acima, podem ser aceites limiares mais baixos, se a entidade proponente demonstrar na proposta apresentada a existência de circunstâncias específicas, incluindo elementos sobre a estrutura do mercado, que justifiquem que a entidade proponente seja considerada representativa dos produtos ou do setor em causa.

As propostas devem ser apresentadas por:

a)

No mínimo, duas organizações na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), c) ou d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, provenientes de, pelo menos, dois Estados-Membros; ou

b)

Uma ou mais organizações na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

Apenas os pedidos de entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE são elegíveis.

À atenção dos requerentes britânicos: note-se que os critérios de elegibilidade devem ser cumpridos durante toda a duração da subvenção. Caso o Reino Unido se retire da UE durante o período da subvenção sem ter celebrado um acordo com a UE que garanta, especificamente, que os requerentes britânicos continuam a ser elegíveis, estes deixarão de receber o financiamento da UE (mesmo que, eventualmente, mantenham a sua participação) ou serão convidados a abandonar o projeto com base no artigo 34.3 da convenção de subvenção.

Entidades não elegíveis: os requerentes que já beneficiam de financiamento da União para as mesmas ações de informação e de promoção que integram a(s) sua(s) proposta(s) não são elegíveis para financiamento da União no que respeita às medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

A fim de aferir a elegibilidade dos requerentes, são pedidos os documentos que se seguem:

entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos ou extrato do registo comercial ou de associação,

entidade pública: cópia da resolução ou decisão que cria a empresa pública ou qualquer outro documento oficial que institui a entidade de direito público,

entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que o(s) seu(s) representante(s) têm capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome,

todos os requerentes devem também apresentar a documentação relevante que comprove que o requerente cumpre os critérios de representatividade enunciados no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829.

6.2.   Ações e atividades elegíveis

As propostas devem estar em conformidade com os critérios de elegibilidade enumerados no anexo III ao Programa de Trabalho Anual, a saber:

a)

só podem dizer respeito a produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

b)

as propostas devem estar em conformidade com a legislação da União relativa aos produtos em causa e à sua comercialização e ter uma dimensão à escala da União;

c)

as propostas destinadas ao mercado interno que abrangem um ou mais regimes na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 devem incidir nesse(s) regime(s) na sua mensagem principal da União. Se, no quadro de um programa, um ou mais produtos ilustrarem os regimes, tal deve figurar como mensagem secundária em relação à mensagem principal da União;

d)

se uma mensagem veiculada fornece informações sobre o impacto na saúde, as propostas devem:

no mercado interno, observar o disposto no anexo ao Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou ser aceites pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do Estado-Membro em que as operações são efetuadas;

em países terceiros, ser aceites pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do país em que as operações são realizadas.

e)

se a proposta pretender mencionar a origem ou as marcas, deve respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

Requerentes que apresentam propostas que visam o Reino Unido: ter em atenção que a saída do Reino Unido da UE pode dar origem a alterações na execução dos programas.

Para efeitos de apreciação da elegibilidade das atividades programadas, deve ser fornecida a seguinte informação:

as propostas que abrangem regimes de qualidade nacionais devem conter documentação ou remissões para fontes acessíveis ao público que provem que o regime de qualidade em questão é reconhecido pelo Estado-Membro;

as propostas destinadas ao mercado interno e que veiculem uma mensagem sobre boas práticas alimentares ou o consumo responsável de álcool devem descrever o modo como o programa proposto e a(s) respetiva(s) mensagem(ns) se articulam com as normas nacionais de saúde pública do Estado-Membro em que o programa será realizado. A justificação deve incluir referências ou documentação que a sustentem.

As propostas devem ainda corresponder a uma das prioridades temáticas enunciadas no Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2019 para os Programas MULTI. No quadro que se segue são apresentados extratos do Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2019 que definem os cinco temas para os quais poderão ser apresentadas propostas. O texto explicita o tema, o montante previsto, os objetivos e os resultados esperados.

Ação no âmbito da prioridade temática 3: para os Programas MULTI no mercado interno

Temas

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema A

Programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União mencionados no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

32 800 000 euros

Para programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União mencionados no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

O objetivo é aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União, designadamente:

a)

regimes de qualidade: denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG) e sistemas voluntários de certificação;

b)

método de produção biológica;

c)

logótipo de produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas da União.

Um dos resultados esperados é aumentar os níveis de reconhecimento do logótipo associado aos regimes de qualidade da União por parte dos consumidores europeus. Segundo o Eurobarómetro especial (n.o 473), apenas 18 % dos consumidores europeus reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP) e 15 % reconhecem uma especialidade tradicional garantida, sendo estes os principais regimes de qualidade da União. Embora a sensibilização em relação ao logótipo da agricultura biológica tenha aumentado quatro pontos desde 2015, ainda apenas 27 % dos consumidores europeus reconhecem o logótipo da agricultura biológica da UE.

O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União registados num regime de qualidade da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Ou:

Programas de prestação de informação e de promoção que realcem as especificidades dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares, bem como dos regimes de qualidade da UE referidos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

 

Para programas de prestação de informação e de promoção que realcem as especificidades dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares, bem como dos regimes de qualidade da UE referidos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

O objetivo é realçar, pelo menos, uma das especificidades dos métodos de produção agrícola da União, nomeadamente os referentes à segurança, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários dos alimentos (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável de bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar animal, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade, bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade e tradições.

O impacto esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Tema B

Programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar o consumo de frutas e produtos hortícolas frescos no mercado interno no contexto de práticas alimentares equilibradas e adequadas (*1)

Os produtos elegíveis ao abrigo deste tema são os enumerados na parte IX do anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013

8 000 000 de euros

A Comissão está empenhada em promover práticas alimentares adequadas em conformidade com o Livro Branco da Comissão Europeia sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (10). As ações devem realçar os benefícios do consumo de frutas e produtos hortícolas frescos numa alimentação equilibrada. As mensagens podem incidir nomeadamente: no objetivo de comer de cinco porções diárias de fruta e produtos hortícolas; na posição das frutas e dos produtos hortícolas na pirâmide alimentar, no efeito benéfico na saúde, etc.

O objetivo é aumentar o consumo de frutas e produtos hortícolas frescos da UE, informando os consumidores sobre práticas alimentares equilibradas e adequadas.

O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Tema C

Programas de prestação de informação e de promoção que visem realçar o caráter sustentável da produção de arroz (*2)

Os produtos elegíveis ao abrigo deste tema são os definidos no anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013, parte II.

2 500 000 euros

O objetivo é realçar o caráter sustentável do setor do arroz. A produção de arroz na Europa tem uma dimensão ambiental especial, estando no cerne da conservação de determinadas zonas húmidas. O cultivo de arroz é uma prática sensível e específica a nível europeu, na medida em que ocorre em zonas onde há poucas alternativas em matéria de culturas. A sua preservação e melhoria contribuem para a sustentabilidade das regiões produtoras de arroz, desempenhando um papel ativo na manutenção de zonas rurais, na proteção da natureza e na conservação da biodiversidade. As ações devem realçar a sustentabilidade ambiental da produção, salientando o papel benéfico que desempenha no plano das medidas contra as alterações climáticas e em prol do ambiente.

A título de exemplo, as ações deverão abordar a forma como os produtos promovidos e os respetivos métodos de produção contribuem para: a mitigação das alterações climáticas (por exemplo, redução das emissões de gases com efeito de estufa) e/ou a adaptação às mesmas; a biodiversidade, a conservação e a utilização sustentável (por exemplo, paisagem, recursos genéticos); gestão sustentável da água (por exemplo, eficiência na utilização da água, redução da carga de nutrientes ou pesticidas); gestão sustentável dos solos (por exemplo, controlo da erosão; balanço de nutrientes; prevenção da acidificação, salinização). Podem também realçar o papel da produção de arroz na criação de emprego nas zonas rurais.

O impacto final esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores europeus para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Ações no âmbito da prioridade temática 4: os Programas MULTI em países terceiros

Os requerentes podem designadamente decidir contemplar os mercados mais promissores identificados no âmbito da secção 1.2.1 do Programa de Trabalho Anual.

Temas

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema D

Programas de prestação de informação e de promoção que visem países terceiros

38 300 000 euros

Os programas de informação e de promoção devem visar um ou vários países terceiros.

Os objetivos destes programas devem estar em conformidade com os objetivos gerais e específicos enunciados nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado em países terceiros.

Tema E

Programas de prestação de informação e de promoção referentes à carne de vaca e/ou de vitela que visem países terceiros (*3)

Os produtos elegíveis ao abrigo deste tema são os enumerados na parte XV do anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013

5 000 000 de euros

O objetivo consiste em consolidar ou desenvolver novos mercados no setor da carne de bovino.

Os produtores europeus de carne de bovino são confrontados com uma diminuição do consumo e da pressão comercial dos concorrentes, embora haja perspetivas de exportação para países terceiros.

O impacto final esperado é aumentar a competitividade e o consumo de carne de bovino e/ou carne de vitela da União, aumentar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado nos países terceiros em questão.

Tipos de atividades elegíveis

As ações de informação e de promoção podem consistir, designadamente, nas seguintes atividades, elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

1.

Gestão de projetos

2.

Relações públicas

assessoria de relações públicas

sessões com a imprensa

3.

Sítios Web, redes sociais

configuração, atualização e manutenção de sítios Web

redes sociais (criação de contas, divulgação regular)

outros (aplicações móveis, plataformas de aprendizagem eletrónica, seminários em linha, etc.)

4.

Publicidade

imprensa

televisão

rádio

em linha

cartazes

cinema

5.

Ferramentas de comunicação

publicações, conjuntos para a comunicação social, material promocional

vídeos promocionais

6.

Eventos

stands em feiras

seminários, ateliers, encontros B2B, formações para o comércio, ateliers de cozinha, atividades nas escolas

semanas gastronómicas

patrocínio de eventos

viagens de estudo à Europa

7.

Promoção em pontos de venda (POS)

jornadas de degustação

outras: promoção em publicações dos retalhistas, publicidade em POS

Não são permitidas nem degustações nem a distribuição de amostras no contexto de campanhas sobre o consumo responsável de bebidas alcoólicas implementadas no mercado interno; estas atividades são, contudo, aceitáveis se forem complementares e apoiarem a adoção de medidas de informação sobre regimes de qualidade e sobre o método de produção biológica.

Período de execução

A ação cofinanciada (ações de informação/programas de promoção) deve ser executada durante um período mínimo de um ano e máximo de três.

As propostas devem especificar a duração da ação.

7.   Critérios de exclusão (11)

7.1.   Exclusão da participação

Serão excluídos da participação no presente convite à apresentação de propostas os requerentes que se encontrem numa destas situações de exclusão:

a)

o requerente encontra-se em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estão sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, celebrou um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estão suspensas ou encontra-se em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação da UE ou nacionais;

b)

foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o requerente não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos da legislação aplicável;

c)

foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o requerente cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter tido qualquer intenção dolosa ou cometido uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de elegibilidade ou de seleção ou de execução de um contrato, uma convenção de subvenção ou decisão de subvenção;

ii)

celebração de um acordo com outros requerentes com o objetivo de distorcer a concorrência;

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual;

iv)

tentativa de influenciar o processo de decisão da Agência durante o procedimento de atribuição;

v)

tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de atribuição;

d)

confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o requerente é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de julho de 1995;

ii)

corrupção, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1371 ou do artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de maio de 1997, ou conduta referida no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (13), ou ainda corrupção na aceção da legislação aplicável;

iii)

conduta associada a uma organização criminosa, a que se refere o artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (14);

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

v)

infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (16), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão;

vi)

trabalho infantil e outras infrações relacionadas com o tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

e)

o requerente revelou deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato, de uma convenção de subvenção ou de uma decisão de subvenção financiado pelo orçamento da União, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f)

foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o requerente cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (18);

g)

foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o requerente criou uma entidade numa jurisdição diferente com o intuito de contornar obrigações fiscais, sociais ou de outra natureza jurídica de aplicação obrigatória na jurisdição da respetiva sede social, administração central ou estabelecimento principal;

h)

foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que foi criada uma entidade com o intuito a que se refere a alínea g);

i)

No caso das situações a que se referem as alíneas c) a h) acima, o requerente está sujeito a:

i)

factos apurados no contexto de auditorias ou investigações realizadas pela Procuradoria Europeia após a sua criação, pelo Tribunal de Contas, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ou pelo auditor interno, ou qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuado sob a responsabilidade do gestor orçamental de uma instituição da UE, de um organismo europeu ou de uma agência ou órgão da UE;

ii)

acórdãos não transitados em julgado ou decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente responsável pela verificação da observância das normas de ética profissional;

iii)

factos referidos em decisões de pessoas ou entidades incumbidas da execução do orçamento da UE;

iv)

informações transmitidas pelos Estados-Membros que executam fundos da União;

v)

decisões da Comissão relativas à infração do direito da concorrência da União ou de uma autoridade competente nacional relacionadas com a violação do direito da concorrência da União ou nacional; ou

vi)

decisões de exclusão por parte do gestor orçamental de uma instituição da UE, de um organismo europeu ou de uma agência ou órgão da UE.

7.2.   Exclusão da atribuição de subvenção

Os requerentes serão excluídos do cofinanciamento se, no decurso do procedimento de concessão de uma subvenção, se encontrarem numa das situações referidas no artigo 141.o do Regulamento Financeiro (19):

a)

encontram-se numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 136.o do Regulamento Financeiro;

b)

apresentaram declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento, ou não tiverem fornecido essas informações no processo de concessão de subvenção;

c)

estiveram envolvidos anteriormente na preparação de documentos utilizados no procedimento de concessão, caso tal implique uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo uma distorção da concorrência, que não possa ser sanada de outro modo.

A fim de demonstrar o cumprimento dos critérios de exclusão, ao apresentar o seu pedido em linha o coordenador tem de assinalar a caixa correspondente. No caso de seleção para cofinanciamento, todos os beneficiários (em caso de uma convenção multibeneficiário) têm de assinar uma declaração de honra certificando que não se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 136.o, n.os 1 e 2, artigo 141.o e artigo 142.o do Regulamento Financeiro. Os requerentes devem seguir as instruções constantes do portal para financiamentos e concursos.

8.   Critérios de seleção

8.1.   Capacidade financeira

Os requerentes devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante o período de execução da ação e participar no seu financiamento.

A capacidade financeira de todos os requerentes será avaliada em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046. Esta avaliação não será efetuada se:

o requerente for um organismo público,

a contribuição da UE solicitada pelo requerente for ≤ 60 000 euros.

Os documentos comprovativos a anexar ao pedido em linha, a fim de permitir a avaliação da capacidade financeira, incluem:

a conta de ganhos e perdas, o balanço do último exercício financeiro para o qual as contas tenham sido encerradas,

no caso de entidades recém-criadas, o plano de atividades pode substituir os documentos mencionados.

Além disso, em relação a um coordenador ou outro beneficiário que solicite uma contribuição da UE ≥ 750 000 euros (limiar aplicável por beneficiário):

um relatório de auditoria externo elaborado por revisor oficial de contas, certificando as contas relativas ao último exercício financeiro disponível. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos.

A avaliação da capacidade financeira dos requerentes será efetuada através do portal para financiamentos e concursos.

8.2.   Capacidade operacional

Os requerentes devem possuir as habilitações profissionais adequadas para a execução das ações propostas.

Os requerentes devem demonstrar que será nomeado como coordenador do projeto pelo menos uma pessoa singular que trabalhe com o requerente no âmbito de um contrato de trabalho ou afeto à ação com base num ato de nomeação equivalente, num destacamento com remuneração ou com base em outros tipos de contratos diretos (por exemplo, que incluam prestação de serviços). O coordenador do projeto deve ter, no mínimo, três anos de experiência em gestão de projetos. Devem ser fornecidas, como comprovativo, as seguintes informações no anexo «CV»:

Curriculum Vitae (habilitações e experiência profissional) do(s) principal(is) responsável(eis) pela gestão e a execução da ação proposta (20).

Além disso, devem ser fornecidas as seguintes informações no anexo «Informações adicionais»:

o relatório de atividades da(s) organização(ões) proponente(s) ou uma descrição das atividades executadas no âmbito das atividades elegíveis para cofinanciamento, tal como descrito no ponto 6 (acima).

9.   Critérios de atribuição

A parte B do pedido serve para avaliar a proposta, tendo em atenção os critérios de atribuição.

Os pedidos devem propor uma estrutura de gestão eficaz e apresentar uma descrição clara e precisa da estratégia e dos resultados esperados.

O conteúdo de cada proposta será avaliado de acordo com os seguintes critérios e subcritérios:

Critérios

Pontuação máxima

Limiar

1.

Dimensão à escala da União

20

14

2.

Qualidade da proposta técnica

40

24

3.

Qualidade da gestão de projetos

10

6

4.

Orçamento e rendibilidade

30

18

TOTAL

100

62

As propostas que não atinjam os limiares globais e/ou individuais supracitados serão rejeitadas.

Os seguintes subcritérios devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos principais critérios de atribuição:

1.

Dimensão à escala da União:

a)

Pertinência das medidas de promoção e informação propostas para os objetivos gerais e específicos constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, os objetivos constantes do artigo 3.o do mesmo Regulamento, bem como as prioridades, os objetivos e os resultados esperados, anunciados no âmbito da prioridade temática relevante;

b)

Mensagem da campanha ligada à União;

c)

Impacto do projeto a nível da União.

2.

Qualidade da proposta técnica:

a)

Qualidade e relevância da análise de mercado;

b)

Coerência da estratégia, objetivos e principais mensagens do programa;

c)

Escolha adequada das atividades em relação aos objetivos e à estratégia do programa, adequação global da mensagem e sinergia entre as atividades;

d)

Descrição concisa das atividades e dos resultados a obter;

e)

Qualidade dos métodos e indicadores de avaliação propostos.

3.

Qualidade da gestão de projetos:

a)

Organização do projeto e estrutura de gestão;

b)

Mecanismos de controlo da qualidade e gestão do risco.

4.

Orçamento e rendibilidade:

a)

Justificação do nível global de investimento;

b)

Dotação orçamental adequada em relação aos objetivos e ao âmbito das atividades;

c)

Descrição clara dos custos previstos e exatidão do orçamento;

d)

Coerência entre os custos estimados e os resultados a obter;

e)

Estimativa realista dos custos para a coordenação do projeto e das atividades realizadas pela organização proponente, incluindo o número e a taxa de pessoas/dias.

No seguimento do exercício de avaliação, será estabelecida uma lista de todas as propostas elegíveis, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos. As contribuições financeiras serão atribuídas às propostas com maior pontuação até ao orçamento disponível.

Deve ser estabelecida uma lista de classificação separada para cada uma das prioridades temáticas enumeradas no ponto 6.2 do presente convite à apresentação de propostas.

Se existirem duas ou mais propostas com o mesmo número de pontos numa mesma lista de classificação, deve ser dada prioridade à(s) proposta(s) com maior diversificação de produtos ou mercados visados. Isso significa que, entre duas propostas com igual pontuação, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher aquela cujo conteúdo (primeiro, em termos de produtos; segundo, em termos de mercado visado) ainda não está representado nas propostas com maior pontuação. Se este critério não puder ser aplicado para diferenciar as propostas, a Comissão deve, em primeiro lugar, selecionar o programa com maior pontuação pelos critérios específicos de atribuição. A Comissão comparará, sucessivamente, as pontuações pelos critérios «Dimensão à escala da União», «Qualidade da proposta técnica» e «Orçamento e rendibilidade».

Se um determinado tema não tiver propostas suficientes na lista de classificação para gastar todo o montante previsto, o restante montante deve ser reafetado a outros temas de acordo com o seguinte critério:

a totalidade do restante montante previsto para estes cinco temas deve ser reunida e afetada a projetos com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente do tema ao qual se candidataram.

A ordem das listas de classificação deve ser rigorosamente seguida.

10.   Compromissos jurídicos

Os coordenadores das propostas incluídas na lista serão convidados a participar na fase de adaptação que antecede a assinatura da convenção de subvenção; a adaptação será assegurada por um sistema em linha de preparação de subvenção (SYGMA). Se tudo correr bem, seguir-se-á a assinatura de uma convenção de subvenção, expressa em euros, que fixará as condições e o nível do financiamento.

A convenção de subvenção deve ser assinada por via eletrónica, em primeiro lugar pelo coordenador, em nome do consórcio, e, em seguida, pela Chafea. Todos os cobeneficiários devem aderir à convenção de subvenção mediante a assinatura eletrónica do formulário de adesão à subvenção.

11.   Disposições financeiras

O Regulamento Financeiro (21) define as regras aplicáveis à execução dos Programas MULTI.

11.1.   Princípios gerais aplicáveis a subvenções (22)

a)

Atribuição não cumulativa

Uma ação só pode receber uma subvenção do orçamento da UE.

Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

Os requerentes devem indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficiem ou tenham solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou para o seu funcionamento (subvenções de funcionamento), bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.

b)

Não retroatividade

Não é permitida uma subvenção retroativa para ações já concluídas.

A subvenção de ações já iniciadas só pode ser aceite nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção.

Nestes casos, as despesas elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção.

c)

O princípio de cofinanciamento

Tratando-se de cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação não podem ser inteiramente fornecidos através da subvenção da UE.

O resto da despesa fica exclusivamente a cargo da organização proponente. As contribuições financeiras prestadas a uma entidade beneficiária pelos respetivos membros especificamente destinadas a cobrir custos elegíveis no âmbito da ação são autorizadas e consideradas como receita.

11.2.   Equilíbrio do orçamento

O orçamento previsional da ação deve ser apresentado na parte A do formulário de pedido. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

O orçamento deve ser elaborado em euros.

Os requerentes que prevejam que as despesas não serão efetuadas em euros são convidados a utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia:

http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm

11.3.   Contratos de execução/subcontratação

Sempre que a execução da ação exija a adjudicação de um contrato (contrato de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço menos elevado (conforme adequado), evitando quaisquer conflitos de interesses (23).

Espera-se que o beneficiário documente de forma clara o procedimento de adjudicação de contratos e conserve a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.

Se a organização proponente for um organismo de direito público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), deve escolher os subcontratantes em conformidade com a legislação nacional que transpõe essa diretiva.

A subcontratação, ou seja, a externalização de determinadas tarefas ou atividades que fazem parte da ação, tal como descritas na proposta, deve satisfazer as condições aplicáveis a qualquer contrato de execução (tal como especificado acima) e, ainda, as seguintes condições:

deve ser justificada tendo em conta a natureza da ação e o que é necessário para a sua execução;

as tarefas fundamentais das ações (ou seja, a coordenação técnica e financeira da ação e a gestão da estratégia) não podem ser subcontratadas nem delegadas;

os custos previstos de subcontratação devem ser claramente indicados nas partes técnica e financeira da proposta;

qualquer recurso à subcontratação, caso não esteja previsto na descrição da ação, é comunicado pelo beneficiário e aprovado pela Chafea. A Chafea pode conceder autorização:

i)

antes de qualquer recurso à subcontratação, se os beneficiários solicitarem uma alteração;

ii)

após recurso à subcontratação se a contratação:

for especificamente justificada no relatório técnico intercalar ou final, e

não implicar alterações à convenção de subvenção que poderiam pôr em causa a decisão relativa à concessão da subvenção ou ser contrária à igualdade de tratamento dos requerentes;

os beneficiários asseguram que também são aplicáveis aos subcontratantes determinadas condições aplicáveis aos beneficiários, que se encontram enumeradas na convenção de subvenção (por exemplo, visibilidade, confidencialidade, etc.).

Subcontratação a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário

A subcontratação pode igualmente ser concedida a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário, mas apenas se o preço for limitado aos custos realmente suportados pela entidade (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

As tarefas a executar por essas entidades devem ser claramente indicadas na parte técnica da proposta.

11.4.   Tipos de financiamento, custos elegíveis e não elegíveis

O cofinanciamento assume a forma de um reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados; também inclui uma taxa fixa, que abranja os custos indiretos (equivalente a 4 % dos custos de pessoal elegíveis) que estão relacionados com a execução da ação (25).

—   Montante máximo pedido

A subvenção da UE é limitada à seguinte taxa máxima de cofinanciamento:

para os Programas MULTI no mercado interno e nos países terceiros: 80 % dos custos elegíveis do programa;

no caso de requerentes estabelecidos em Estados-Membros que recebam, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, assistência financeira, em conformidade com os artigos 136.o e 143.o do TFUE (26), a percentagem será de 85 %.

Tal só se aplica às convenções assinadas pela Chafea antes da data a partir da qual o Estado-Membro em causa deixe de receber essa assistência financeira.

Consequentemente, uma parte das despesas totais elegíveis inscritas no orçamento previsional deve ser financiada por outras fontes diferentes da subvenção da UE (princípio de cofinanciamento).

—   Custos elegíveis

Os custos elegíveis são os efetivamente incorridos pelo beneficiário de uma subvenção e respeitam todos os critérios indicados no artigo 6.o da convenção de subvenção:

os custos elegíveis (custos diretos e indiretos) são indicados na convenção de subvenção (ver artigo 6.o, n.os 1 e 2),

os custos não elegíveis são indicados na convenção de subvenção (ver o artigo 6.4).

—   Cálculo do montante final da subvenção

O montante final da subvenção é calculado após a conclusão do programa, mediante aprovação do pedido de pagamento.

O montante final da subvenção depende da medida em que o programa for efetivamente executado em conformidade com os termos e condições da convenção de subvenção.

Esse montante é calculado pela Chafea, aquando do pagamento do saldo, de acordo com as seguintes etapas:

1)

Aplicação da taxa de reembolso aos custos elegíveis;

2)

Limite para o montante máximo da subvenção;

3)

Redução decorrente da regra de ausência de lucro;

4)

Redução decorrente da execução incorreta ou do incumprimento de outras obrigações.

As subvenções da UE não podem ter por objeto ou por efeito a obtenção de lucros no âmbito da ação. Por «lucro» entende-se um excedente do montante obtido após as etapas 1 e 2, acrescido das receitas totais da ação em relação aos custos totais elegíveis da ação.

Caso seja obtido lucro, a Chafea tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da UE para os custos elegíveis efetivamente suportados pelo(s) beneficiário(s) para realizar a ação. Um parceiro (coordenador ou outro beneficiário) que solicite uma contribuição da UE ≤ 60 000 euros está isento da presente disposição.

11.5.   Modalidades de pagamento

Um pagamento de pré-financiamento correspondente a 20 % do montante da subvenção será transferido para o coordenador, de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção (artigo 16.2).

Os pagamentos intercalares são pagos ao coordenador, de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção (artigo 16.3). Os pagamentos intercalares visam reembolsar os custos elegíveis incorridos para a execução do programa durante o(s) correspondente(s) período(s) de apresentação de relatórios.

O montante total do pré-financiamento e do(s) pagamento(s) intercalar(es) não deve ser superior a 90 % do montante máximo da subvenção.

A Chafea determinará o montante do saldo a pagar com base no cálculo do montante final da subvenção e de acordo com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

Caso o montante total dos pagamentos anteriores seja superior ao montante final da subvenção, o pagamento do saldo assume a forma de uma recuperação.

11.6.   Garantia de pré-financiamento

Se a capacidade financeira do requerente não for satisfatória, pode ser solicitada uma garantia de pré-financiamento, a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamento.

Se for caso disso, essa garantia financeira, expressa em euros, deve ser prestada por uma instituição bancária ou financeira aprovada, estabelecida num dos Estados-Membros da União Europeia. Os montantes bloqueados em contas bancárias não serão aceites como garantias financeiras.

A garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro ou por uma garantia solidária dos beneficiários da ação que sejam partes na mesma convenção de subvenção.

O fiador é o garante principal e não pode exigir à Chafea que intente uma ação contra o devedor principal (ou seja, o beneficiário em questão).

A garantia de pré-financiamento deve explicitamente permanecer em vigor até ao pagamento do saldo e, se o pagamento do saldo assumir a forma de recuperação, até três meses após notificação da nota de débito ao beneficiário.

Não será exigida qualquer garantia a um beneficiário que receba uma contribuição da UE ≤ 60 000 euros (subvenções de valor reduzido).

12.   Publicidade

12.1.   Pelos beneficiários

Os beneficiários devem claramente divulgar a contribuição da União Europeia em todas as atividades a que se destina a subvenção.

Neste contexto, os beneficiários têm a obrigação de dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, cartazes, programas e outros produtos realizados no âmbito do projeto subvencionado.

As regras para a reprodução gráfica do emblema europeu encontram-se no Código de Redação Interinstitucional (27).

Além disso, todo o material audiovisual produzido no âmbito de um programa de promoção cofinanciado pela União Europeia deve exibir o lema «Enjoy it’s from Europe».

As orientações sobre a utilização deste lema, bem como todos os ficheiros gráficos de promoção podem ser descarregados a partir do sítio Web no portal Europa (28).

Por último, todo o material escrito, isto é, brochuras, cartazes, folhetos, faixas publicitárias, cartazes, anúncios impressos, artigos de jornal, páginas Web (com exceção de pequenos «gadgets»), deve incluir uma declaração de exoneração de responsabilidade, de acordo com as condições especificadas na convenção de subvenção, explicando tratar-se do ponto de vista do autor. A Comissão Europeia/Agência não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações contidas nesse material.

12.2.   Pela Chafea

Todas as informações relativas às subvenções concedidas durante um determinado exercício são publicadas no sítio internet da Chafea, o mais tardar em 30 de junho do ano seguinte ao exercício financeiro em que a subvenção foi concedida.

A Chafea publicará as seguintes informações:

nome do beneficiário (entidade jurídica);

endereço do beneficiário, se for uma pessoa coletiva; região, se o beneficiário for uma pessoa singular, tal como definido ao nível NUTS 2 (29) se estiver domiciliado na UE, ou equivalente se estiver domiciliado fora da UE;

objeto da subvenção;

montante concedido.

13.   Proteção de dados

A resposta a qualquer convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV dos participantes na ação cofinanciada). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (30). Salvo indicação em contrário, as perguntas formuladas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar o pedido, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Agência de Execução, pela Comissão ou por terceiros que ajam em nome de ou sob responsabilidade da Agência de Execução ou da Comissão. Os titulares dos dados podem ser informados mais detalhadamente sobre as operações de tratamento, os seus direitos e o modo como podem ser exercidos, remetendo para a declaração de privacidade publicada no portal para financiamentos e concursos:

https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/support/legalnotice

e no sítio Web da Agência:

http://ec.europa.eu/chafea/about/data_protection.html

Os requerentes são convidados a consultar regularmente a declaração de privacidade, de modo a estarem devidamente informados de eventuais atualizações que possam ocorrer antes do final do prazo para apresentação das suas propostas ou depois disso. Os beneficiários assumem a obrigação legal de informar o seu pessoal das operações relevantes de tratamento a realizar pela Agência. Para o efeito, devem fornecer-lhe as declarações de privacidade publicadas pela Agência no portal para financiamentos e concursos, antes de transmitir os seus dados à Agência. Os dados pessoais podem ser registados no sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) da Comissão Europeia previsto nos artigos 135.o e 142.o do Regulamento Financeiro da UE, de acordo com as disposições aplicáveis.

14.   Procedimento para a apresentação de propostas

As propostas devem ser apresentadas no prazo fixado no ponto 3 através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica:

https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home

Antes de apresentar uma proposta:

1.

Procurar um convite:

https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/programmes/agrip

2.

Criar uma conta para a apresentação de uma proposta:

https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/beneficiary-register

3.

Registar todos os parceiros no registo dos beneficiários:

https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/beneficiary-register

Todos os requerentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.

Os requerentes devem respeitar o limite de páginas e os requisitos aplicáveis ao formato para a proposta técnica (parte B) indicados no sistema de apresentação de propostas.

A apresentação de uma proposta implica que o requerente aceita os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos correspondentes documentos.

Não serão permitidas modificações ao pedido a partir do final do prazo para a sua apresentação. Porém, se houver necessidade de esclarecer certos aspetos ou corrigir erros administrativos, a Comissão/Agência pode contactar para esse efeito o requerente durante o processo de avaliação (31).

Contactos

Para mais informações sobre os instrumentos de apresentação em linha, queira contactar o Helpdesk IT, criado para o efeito através do sítio Web do portal para financiamentos e concursos:

https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/support/helpdesks

Para questões não informáticas, contactar a Chafea através de: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu. O prazo para o envio de questões é 2 de abril de 2019 até às 17:00 (hora local, Luxemburgo). As respostas às questões relevantes serão publicadas em http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html a 9 de abril de 2019, às 17:00 (hora local, Luxemburgo).

As perguntas mais frequentes são publicadas no sítio Web da Chafea: http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html

Em toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, para pedir informações ou apresentar um pedido), deve claramente ser feita referência ao presente convite à apresentação de propostas. O número de identificação (ID) atribuído pelo sistema eletrónico a uma proposta deve ser utilizado pelo requerente em toda a correspondência posterior.

Documentos relacionados

Guia para os requerentes com os anexos pertinentes

Formulário de pedido

Modelo de convenção de subvenção (versões mono e multibeneficiário)


(1)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 14 de novembro de 2018, relativa à adoção do programa anual de trabalho para 2019 que define as prioridades estratégicas anuais para ações de informação e promoção relativas a produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, C(2018) 7451.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentício (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(*1)  As propostas para o Programa MULTI referentes a frutas e produtos hortícolas para o mercado interno também são elegíveis no âmbito do tema A. Nesse caso, a mensagem das propostas referentes a frutos e produtos hortícolas no âmbito do tema A não deve passar por destacar os benefícios do consumo de frutas e produtos hortícolas no âmbito de uma alimentação equilibrada e adequada [exceto se as frutas e os produtos hortícolas estiverem associados a outro(s) produto(s)].

(*2)  As propostas para o Programa MULTI referentes a arroz para o mercado interno também são elegíveis no âmbito do tema A. Nesse caso, a fim de evitar sobreposições, a mensagem das propostas referentes ao arroz no âmbito do tema A não deve passar por realçar o caráter sustentável da produção de arroz [exceto se o arroz estiver associado a outro(s) produto(s)].

(10)  COM(2007) 279 final, de 30.5.2007.

(*3)  Os Programas MULTI sobre carne de bovino destinados a países terceiros são aplicáveis no âmbito do tema E. Não se aplicam no âmbito do tema D, exceto se a carne de bovino e/ou de vitela estiver associada a (um) outro (s) produto (s).

(11)  Artigos 136.o, 137.o e 142.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(12)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(13)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54)

(14)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(15)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(16)  Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(17)  Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(18)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(19)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(20)  Aconselha-se os requerentes a apresentar os curricula vitae no formato Europass. Modelo disponível em: http://europass.cedefop.europa.eu/

(21)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(22)  Artigo 188.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(23)  Para obter diretrizes relativas ao processo de adjudicação, consulte a seguinte página Web:

https://ec.europa.eu/chafea/agri/sites/chafea/files/agri-2016-61788-00-00_pt.pdf

(24)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(25)  Chama-se a atenção do requerente para o seguinte facto: se beneficiar de uma subvenção de funcionamento, os custos indiretos não são elegíveis.

(26)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas, nenhum dos Estados-Membros está sob assistência financeira.

(27)  http://publications.europa.eu/code/pt/pt-5000100.htm

(28)  http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/index_en.htm

(29)  JO L 39 de 10.2.2007, p 1.

(30)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(31)  Introdução (89) do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.