16.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/5 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2018/C 14/05)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Andorra
Tema da comemoração : 25.o aniversário da Constituição de Andorra
Descrição do desenho : O desenho representa o «Monumento aos Homens e Mulheres de Andorra que desejaram a Constituição», situado na praça do Consell General (parlamento de Andorra). Este monumento exibe as silhuetas de um homem e de uma mulher, comemorando a vontade, expressa pelos cidadãos andorranos no referendo de 14 de março de 1993, de o país se tornar um Estado de direito, democrático e social, tal como expresso no artigo 1.o da Constituição. À direita do monumento, vê-se o mapa de Andorra, com a inscrição latina «VIRTVS VNITA FORTIOR» (a união faz a força), lema estatal do Principado de Andorra. À volta do desenho, as inscrições «25è ANIVERSARI DE LA CONSTITUCIÓ» (25.o aniversário da Constituição) e «1993-2018» e o nome do país, «ANDORRA».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir : 75 mil
Data de emissão : Primeiro trimestre de 2018
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).