16.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/4


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 14/04)

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As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Espanha

Tema da comemoração : Sítios do Património Mundial Cultural e Natural da UNESCO — Santiago

Descrição do desenho : A cidade de Santiago de Compostela foi declarada Património Mundial pela UNESCO em 1985, atendendo à sua beleza urbana e à sua integridade monumental, para além do profundo eco do seu significado espiritual e cultural associado à Idade Média: a peregrinação designada Caminho de Santiago.

O Caminho de Santiago consiste numa vasta rede de itinerários de peregrinação em toda a Europa que se reúnem junto ao túmulo do apóstolo Santiago, em Santiago de Compostela, no noroeste de Espanha.

O desenho reproduz a escultura de Santiago como figura central na tela da «Puerta Santa» da Catedral de Santiago de Compostela. À esquerda, em segmento de circunferência, a palavra «ESPAÑA»; em baixo, à esquerda, o ano de emissão, 2018; por baixo, a marca da casa da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir : 300 mil

Data de emissão :


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).