10.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/7


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

«Apoio a ações de informação no domínio da política agrícola comum» (PAC) para 2018

(2017/C 339/07)

1.   INTRODUÇÃO — CONTEXTO

O presente convite à apresentação de propostas baseia-se no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1).

O presente convite à apresentação de propostas também se rege pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2), conforme alterado (a seguir designado por «RF») e pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3), conforme alterado (a seguir designado por «RE»).

O presente convite à apresentação de propostas tem por objeto o financiamento de ações de informação na aceção do artigo 45.o, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no quadro das dotações orçamentais do exercício de 2018.

Uma ação de informação é constituída por um conjunto autónomo e coerente de atividades de informação, organizadas com base num orçamento único.

2.   OBJETIVOS, TEMA(S) E PÚBLICO-ALVO

2.1.   Objetivos

O objetivo geral do presente convite à apresentação de propostas é criar confiança na União Europeia e entre todos os cidadãos, sejam eles agricultores ou não. A política agrícola comum (PAC) abrange todos os cidadãos da UE e os benefícios oferecidos por esta política devem ser claramente demonstrados. As questões e mensagens-chave devem ser totalmente coerentes com a obrigação legal da Comissão de levar a cabo ações de informação sobre a PAC, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Público em geral: o objetivo é sensibilizar o público em geral para a relevância do apoio concedido pela UE aos setores da agricultura e do desenvolvimento rural no âmbito da PAC.

Partes interessadas: o objetivo é cooperar com as partes interessadas (sobretudo agricultores e outras partes que desenvolvem a sua atividade nas zonas rurais), de modo a melhorar a comunicação mantida com as suas circunscrições e com o público em geral. sobre a PAC

2.2.   Tema

As propostas de ações de informação devem mostrar de que forma a PAC contribui para a prossecução das prioridades políticas da Comissão.

Devem demonstrar que a PAC abrange todos os cidadãos da União Europeia, contribui das mais diversas formas para a melhoria da sua qualidade de vida e reforça a confiança na União e entre os cidadãos, sejam eles agricultores ou não.

As propostas devem abranger especificamente a contribuição da PAC para:

O incremento do emprego, do crescimento e do investimento nas zonas rurais e a manutenção de comunidades rurais viáveis em toda a UE;

A promoção do conhecimento, da inovação e da digitalização no setor agrícola;

O aumento da sustentabilidade ambiental e da resiliência face às alterações climáticas;

Um maior grau de renovação das gerações e o reforço do tecido socioeconómico nas zonas rurais;

A garantia de um rendimento justo para os agricultores que participam na cadeia agroalimentar, de modo a manter a viabilidade da produção agrícola europeia e oferecer um futuro ao modelo de exploração agrícola familiar;

A promoção de hábitos alimentares saudáveis nas crianças e adultos, mediante o consumo de alimentos de qualidade, seguros e produzidos de forma sustentável, e a distribuição de produtos agrícolas no âmbito do regime da UE aplicável às escolas, um contributo importante para a iniciativa vida saudável da Comissão.

2.3.   Público-alvo

No caso do tema que consta do ponto 2.2, o público-alvo é o público em geral (em especial os jovens das zonas urbanas) e/ou os agricultores e outros, que desenvolvem a sua atividade nas zonas rurais.

Mais especificamente:

Crianças em idade escolar, professores e estudantes universitários: é necessário adotar abordagens inovadoras que permitam uma maior interação com os jovens e sensibilizá-los para a PAC e o papel desempenhado por esta política em domínios como, por exemplo, o desafio colocado pelas alterações climáticas, a alimentação, as dietas saudáveis e de qualidade como opção de vida, também em ligação com o novo regime da UE de distribuição de leite, fruta e produtos hortícolas nas escolas, em vigor desde 1 de agosto de 2017.

Público em geral: ao colocar o foco da informação na PAC, será dada maior ênfase à questão da perceção, por vezes errada, que os cidadãos têm da agricultura europeia e do papel social desempenhado por este setor, em vez do conteúdo político. Também é necessário compreender melhor o enorme contributo dado pelo setor agroalimentar da UE para o conjunto da economia da União.

Partes interessadas: importa garantir um maior grau de sensibilização para os contributos dados pela PAC no apoio ao crescimento económico das zonas rurais, em especial das PME. Será necessário promover os contributos da PAC, através dos programas de desenvolvimento rural, por via dos quais a UE irá investir cerca de 100 mil milhões de EUR, no período de 2014-2020, no desenvolvimento das zonas rurais europeias. Será igualmente realçado o apoio a práticas de produção sustentáveis e outras medidas que contribuem para a adaptação às alterações climáticas e para a sua atenuação.

3.   CALENDÁRIO INDICATIVO

 

Etapas

Data ou período

a)

Publicação do convite à apresentação de propostas

Outubro de 2017

b)

Prazo para apresentação de propostas

15 de dezembro de 2017

c)

Período de avaliação

Fevereiro de 2018

d)

Informação aos proponentes

Março de 2018

e)

Assinatura de convenções de subvenção

Abril de 2018

As ações de informação não podem ter uma duração superior a 12 meses.

4.   ORÇAMENTO DISPONÍVEL

O orçamento total destinado ao cofinanciamento de ações de informação está estimado em 4 000 000 EUR.

O montante máximo da subvenção será de 500 000 EUR.

Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações previstas no projeto de orçamento para 2018, uma vez adotado pela autoridade orçamental, ou ao nível dos duodécimos provisórios.

A Comissão Europeia reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

5.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

As propostas devem ser enviadas no prazo estabelecido na secção 3(ver também endereço na secção 14).

As propostas devem ser apresentadas por escrito (ver secção 14), utilizando os formulários de candidatura e de apresentação do orçamento disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/agriculture/grants-for-information-measures/

As propostas devem ser redigidas numa das línguas oficiais da UE. No entanto, os proponentes são incentivados a redigir as propostas em inglês, francês ou alemão, para facilitar o seu tratamento.

Os proponentes (incluindo as entidades tributáveis únicas) podem apresentar uma proposta única no âmbito do presente convite à apresentação de propostas.

O incumprimento destes requisitos poderá conduzir à rejeição das propostas.

6.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

6.1.   Proponentes elegíveis

Os proponentes (e, se for caso disso, as entidades afiliadas) devem ser entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro da UE.

As entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável podem ser proponentes elegíveis desde que os seus representantes disponham de capacidade para assumir compromissos jurídicos em seu nome e ofereçam garantias de proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas pelas pessoas coletivas.

O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos documentos comprovativos.

As pessoas singulares e as entidades exclusivamente estabelecidas para execução de uma ação de informação no âmbito do presente convite à apresentação de propostas não são elegíveis.

Exemplos de organizações elegíveis:

Organizações sem fins lucrativos (públicas ou privadas);

Autoridades públicas (nacionais, regionais, locais);

Associações europeias;

Universidades;

Estabelecimentos de ensino;

Centros de investigação;

Empresas privadas (por exemplo, empresas do setor da comunicação).

Entidades afiliadas

As entidades jurídicas que tenham um vínculo jurídico ou financeiro com os proponentes, que não se circunscreva à ação de informação nem tenha sido criado exclusivamente para a sua execução (por exemplo, membros de redes, federações, sindicatos), podem participar na ação de informação como entidades afiliadas, e declarar custos elegíveis conforme especificado na secção 11.2.

O vínculo jurídico e financeiro não se deve limitar à ação de informação nem ser estabelecido exclusivamente para a sua execução. Significa isto que deverá existir um vínculo independentemente da concessão da subvenção. O vínculo deve existir antes do convite à apresentação de propostas e permanecer válido após o termo da ação de informação.

O vínculo jurídico e financeiro que define a afiliação abrange três noções:

i)

Controlo, na aceção da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (4).

As entidades afiliadas a um beneficiário podem ser:

Entidades controladas direta ou indiretamente pelo beneficiário (filiais). Podem igualmente ser entidades controladas por uma entidade controlada pelo beneficiário (subfiliais), o mesmo se aplicando a outros níveis de controlo;

Entidades que controlam o beneficiário direta ou indiretamente (empresas-mãe). De igual modo, podem ser entidades que controlam uma entidade que controla o beneficiário;

Entidades sob o mesmo controlo direto ou indireto que o beneficiário (cofiliais).

ii)

Filiação, ou seja, o beneficiário é definido juridicamente como, por exemplo, uma rede, uma federação, uma associação na qual as entidades afiliadas propostas também participam ou o beneficiário participa na mesma entidade (por exemplo, uma rede, uma federação, uma associação) que as entidades afiliadas propostas.

iii)

Caso específico dos organismos públicos e das entidades públicas

As entidades públicas e os organismos públicos (entidades estabelecidas enquanto tal ao abrigo de legislação nacional, europeia ou internacional) nem sempre são consideradas entidades afiliadas (por exemplo, universidades públicas ou centros de investigação).

A noção de afiliação no domínio público abrange:

Os diferentes níveis da estrutura administrativa no caso da administração descentralizada: por exemplo, ministérios nacionais, regionais ou locais (no caso de entidades jurídicas distintas) podem ser considerados afiliados do Estado;

Um organismo público estabelecido por uma autoridade pública com um objetivo administrativo e cuja supervisão incumbe à autoridade pública. Esta condição deve ser verificada com base nos estatutos ou outros atos constitutivos do organismo público. Tal não implica necessariamente que o organismo público seja financiado, no todo ou em parte, a partir do orçamento público (por exemplo, escolas nacionais afiliadas ao Estado).

Não são entidades afiliadas a um beneficiário as seguintes:

Entidades que tenham celebrado um contrato ou subcontrato (público) com o beneficiário e que atuam como concessionários ou delegados no que respeita a serviços públicos prestados ao beneficiário;

Entidades que recebem apoio financeiro do beneficiário;

Entidades que cooperam de forma regular com o beneficiário com base num memorando de entendimento ou que partilham alguns ativos;

Entidades que tenham assinado um acordo de consórcio no âmbito do acordo de subvenção;

Entidades que tenham assinado um acordo de cooperação para projetos de geminação.

Se a ação de informação incluir a participação de entidades afiliadas, a proposta deve:

Identificar essas entidades afiliadas no formulário da candidatura;

Conter o acordo escrito das entidades afiliadas;

Incluir os documentos comprovativos que permitem verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de não exclusão.

Para avaliação da sua elegibilidade, os proponentes e as entidades afiliadas devem apresentar os seguintes documentos comprovativos:

Entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos, extrato do registo comercial ou de associação, registo para efeitos do IVA (para os países em que o número de registo comercial e de IVA é idêntico, só é exigido um destes documentos);

Entidade pública: cópia da resolução, decisão ou outro documento oficial que institui a entidade de direito público;

Entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que os seus representantes têm capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome.

Proponentes do Reino Unido: Importa chamar a atenção para a necessidade de cumprir os critérios de elegibilidade durante todo o período de vigência da subvenção. Se o Reino Unido se retirar da UE durante o período de concessão sem ter celebrado um acordo com a UE que assegure que os proponentes britânicos continuam a ser elegíveis, estes deixarão de receber financiamento da UE (embora continuem, sempre que possível, a participar) ou terão de abandonar o projeto com base no artigo II.17 da convenção de subvenção (denúncia da convenção de subvenção pela Comissão).

6.2.   Atividades elegíveis e período de execução no âmbito do presente convite à apresentação de propostas

A.

As ações de informação devem incluir uma ou várias atividades, tais como (lista não exaustiva):

Produção e distribuição de material audiovisual ou multimédia;

Produção e distribuição de material impresso (publicações, cartazes, etc.);

Criação de ferramentas na Internet e nas redes sociais;

Eventos mediáticos;

Conferências, seminários, oficinas (de preferência transmitidas na Internet) e estudos sobre questões relacionadas com a PAC;

Eventos do tipo «Uma quinta na cidade» destinados a explicar à população urbana a importância da agricultura;

Eventos do tipo «Dia de portas abertas» das explorações agrícolas a fim de explicar à população a importância da agricultura (por exemplo, melhores práticas, projetos de inovação);

Exposições fixas ou itinerantes ou pontos de informação.

B.

As ações de informação devem ser executadas:

A nível plurirregional ou nacional;

A nível da União Europeia (em pelo menos dois Estados-Membros).

C.

Não são consideradas elegíveis as seguintes atividades:

Ações obrigatórias por força da lei;

Ações que recebem financiamento da União Europeia ao abrigo de outra rubrica orçamental;

Assembleias-gerais ou reuniões estatutárias;

Apoio financeiro a terceiros.

D.

Período indicativo deexecução das ações de informação

O período indicativo de execução das ações de informação vai de 1 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.

A duração máxima das ações de informação é de 12 meses.

7.   CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO

7.1.   Exclusão

O gestor orçamental deve excluir um proponente da participação nos convites à apresentação de propostas se:

a)

O proponente se encontrar em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, se os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, se este tiver celebrado um acordo com credores, se as suas atividades empresariais estiverem suspensas ou se se encontrar em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacionais;

b)

Tiver sido estabelecido, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o proponente não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos do direito do país em que se encontra estabelecido, do país em que o gestor orçamental está localizado ou do país de execução do contrato;

c)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o proponente cometeu uma falta profissional grave, por ter violado disposições legais ou regulamentares ou princípios éticos da profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer ato ilícito que tenha um impacto na sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote intenção dolosa ou negligência grave, incluindo, em especial, qualquer dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação, de forma fraudulenta ou negligente, de informações falsas no que respeita aos dados exigidos para verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de execução de um contrato e de uma convenção ou decisão de subvenção,

ii)

celebração de um acordo com outros proponentes com o objetivo de distorcer a concorrência,

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual,

iv)

tentativa de influenciar o processo de decisão da Comissão durante o procedimento de concessão,

v)

tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de concessão,

d)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado, que o proponente é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho, de 26 de julho de 1995,

ii)

corrupção, na aceção do artigo 3.o da Convenção, relativa à luta contra a corrupção, em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de maio de 1997, e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (5), ou ainda na aceção do direito do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do país em que o proponente está estabelecido ou do país de execução do contrato,

iii)

participação em organização criminosa, na aceção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (6),

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho (7),

v)

infrações relacionadas com o terrorismo ou com atividades terroristas, na aceção, respetivamente, dos artigos 1.o e 3.o, da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (8), ou ainda, instigação, cumplicidade ou tentativa de cometimento dessas infrações, na aceção do artigo 4.o da referida decisão,

vi)

trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

e)

O proponente tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato ou de uma convenção ou decisão de subvenção financiados pelo orçamento da União, que tenham conduzido à sua denúncia antecipada ou a uma indemnização ou outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência dos controlos, auditorias ou inquéritos realizados pelo gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por uma decisão administrativa definitiva, que o proponente cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (10);

g)

No que se refere às situações de falta grave em matéria profissional, fraude, corrupção, outras infrações penais, deficiências significativas na execução do contrato ou irregularidades, o proponente está sujeito a:

i)

factos apurados no contexto de auditorias ou de investigações realizadas pelo Tribunal de Contas, pelo OLAF ou pela auditoria interna, ou qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuado sob a responsabilidade de um gestor orçamental de uma instituição da UE, de um organismo europeu ou de uma agência ou órgão da UE;

ii)

decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente responsável pela verificação da observância das normas de ética profissional;

iii)

decisões do BCE, do BEI, do Fundo Europeu de Investimento ou de organizações internacionais;

iv)

decisões da Comissão relativas às infrações às regras de concorrência da União ou de uma autoridade nacional competente relativas à violação do direito da concorrência, nacional ou da União.

v)

decisões de exclusão de um gestor orçamental de uma instituição da UE, de um organismo europeu ou de uma agência ou órgão da UE.

7.2.   Medidas corretivas

Se o proponente declarar uma das situações de exclusão acima enunciadas (ver secção 7.4), deve indicar as medidas tomadas para corrigir a situação, demonstrando dessa forma a sua fiabilidade. Tal pode incluir, por exemplo, a adoção de medidas a nível técnico, organizativo e de recursos humanos para prevenir novas ocorrências, a indemnização por danos ou o pagamento de coimas. As provas documentais pertinentes, comprovativas das medidas corretivas tomadas, devem ser fornecidas em anexo à declaração. Tal não se aplica às situações a que se refere a secção 7.1, alínea d).

7.3.   Exclusão do convite à apresentação de propostas

O gestor orçamental não pode conceder subvenções aos proponentes:

a)

Em situação de exclusão, estabelecida nos termos da secção 7.1;

b)

Que tenham apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não tenham fornecido essas informações;

c)

Que tenham anteriormente estado envolvidos na preparação dos documentos do convite à apresentação de propostas, sempre que tal implique uma distorção da concorrência que não possa ser sanada de outro modo.

Estes critérios de exclusão também se aplicam às entidades afiliadas.

Podem ser impostas sanções administrativas e financeiras aos proponentes ou entidades afiliadas, se for caso disso, que sejam culpados de falsas declarações.

7.4.   Documentos comprovativos

Os proponentes e entidades afiliadas devem assinar uma declaração sob compromisso de honra em que certificam que não se encontram em nenhuma das situações referidas no artigo 106.o, n.os 1 e 2, e no artigo 107.o, do Regulamento Financeiro, preenchendo o formulário para o efeito, em anexo ao formulário de candidatura que acompanha o convite à apresentação de propostas e disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/agriculture/grants-for-information-measures/

Esta obrigação pode ser cumprida de uma das seguintes formas:

i)

o proponente assina uma declaração em seu nome e em nome das entidades afiliadas, OU

ii)

o proponente e as entidades afiliadas assinam cada um uma declaração separada em seu próprio nome.

8.   CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

8.1.   Capacidade financeira

Os proponentes devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manterem as suas atividades durante todo o período de vigência da subvenção e participarem no seu financiamento. A capacidade financeira dos proponentes será avaliada com base nos seguintes documentos comprovativos, a apresentar juntamente com a proposta:

a)

Subvenções de valor reduzido (≤ 60 000 EUR):

uma declaração sob compromisso de honra.

b)

Subvenções > 60 000 EUR:

uma declaração sob compromisso de honra

OU

A conta de ganhos e perdas, assim como o balanço do último exercício financeiro para o qual as contas tenham sido encerradas;

No caso das entidades recém-criadas: o plano de atividades poderá substituir os documentos acima referidos;

OU

O quadro previsto no formulário de candidatura, preenchido com os dados contabilísticos legais pertinentes, a fim de calcular os rácios, conforme especificado no formulário.

Com base nos documentos apresentados, se considerar que a capacidade financeira não é satisfatória, o gestor orçamental responsável pode:

Pedir informações adicionais;

Se considerar que a capacidade financeira não é suficiente, o gestor orçamental responsável rejeitará a proposta.

8.2.   Capacidade operacional

Os proponentes devem possuir as competências profissionais e as qualificações adequadas necessárias para levar a bom termo a ação de informação proposta. Para tal, os proponentes devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, bem como os seguintes documentos comprovativos:

Curriculum vitae ou descrição do perfil dos principais responsáveis pela gestão e execução da operação (acompanhado, se adequado, como, por exemplo, no domínio da educação, de uma lista das publicações pertinentes). No que respeita, em especial, ao gestor da ação de informação, este deve ter pelo menos 5 anos de experiência com projetos semelhantes;

Os relatórios de atividades da organização;

Uma lista dos projetos e das atividades anteriormente executados relacionados com o domínio de intervenção de determinado convite à apresentação de propostas ou com as ações de informação a realizar (máximo 4 projetos/atividades).

9.   CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

Os instrumentos de comunicação e atividades incluídos na ação de informação devem estar interligados e ser claros em termos de abordagem conceptual e de resultados a alcançar.

As atividades realizadas no âmbito de uma ação de informação devem alcançar resultados concretos durante o seu período de execução.

A ação de informação deve identificar, na fase de apresentação de propostas, os resultados esperados pertinentes (ver formulário de candidatura n.o 3).

A proposta deve incluir uma lista de indicadores relevantes (qualitativos/quantitativos) para medir os resultados/impactos previstos da ação de informação (ver formulário de candidatura n.o 3).

As propostas elegíveis serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

1.

Relevância da ação: análise ex-ante das necessidades, objetivos específicos, mensuráveis, atingíveis e relevantes e caráter inovador (25 pontos; mínimo exigido: 12,5 pontos)

2.

Eficácia da ação: tema, mensagens e público-alvo, programa pormenorizado, calendário e metodologia de avaliação ex-post (25 pontos; mínimo exigido: 12,5 pontos)

3.

Eficiência da ação: relação custo/eficácia em termos dos recursos propostos (25 pontos; mínimo exigido: 12,5 pontos)

4.

Qualidade da gestão do projeto: qualidade dos procedimentos e da atribuição de tarefas tendo em vista a realização das várias atividades da ação proposta (25 pontos; mínimo exigido: 12,5 pontos)

Será atribuído um máximo de 100 pontos para a qualidade da proposta. Será necessário obter uma pontuação global mínima de 60 pontos e uma pontuação mínima de 50 % para cada critério.

Só constarão da lista de classificação as propostas que possam atingir todos os limiares. Atingir os limiares não implica o cofinanciamento automático.

10.   COMPROMISSOS JURÍDICOS

No caso de a Comissão conceder uma subvenção, será enviada ao proponente uma convenção de subvenção, expressa em euros, que fixará as condições e o nível do financiamento, bem como informações sobre o procedimento a seguir para formalizar o acordo entre as partes.

O beneficiário deve assinar em primeiro lugar os dois exemplares do original da convenção, que deve devolver de imediato à Comissão. A Comissão assinará a convenção em último lugar.

Note-se que a concessão de uma subvenção não confere qualquer direito para os anos seguintes.

11.   DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

11.1.   Custos elegíveis

Os custos elegíveis devem satisfazer todos os seguintes critérios:

Ser suportados pelo beneficiário;

Ser suportados durante o período de execução da ação de informação, com exceção dos custos relativos aos relatórios finais e aos certificados de auditoria; O período de elegibilidade dos custos terá início da forma especificada na convenção de subvenção.

Se um beneficiário puder demonstrar a necessidade de iniciar a ação de informação antes da assinatura da convenção, o período de elegibilidade dos custos pode começar a contar antes da assinatura. O período de elegibilidade não poderá em circunstância alguma ter início antes da data de apresentação do pedido de subvenção.

Ser indicados no orçamento previsional;

Ser necessários à execução da ação de informação subvencionada;

Ser identificáveis e verificáveis e, nomeadamente, estar inscritos na contabilidade do beneficiário e ser determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis no país em que o beneficiário está estabelecido e com as práticas habituais de contabilidade de custos do beneficiário;

Satisfazer os requisitos impostos pela legislação fiscal e social aplicável;

Ser razoáveis, justificados e satisfazer os requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à economia e à eficiência.

Os procedimentos contabilísticos e de controlo interno do beneficiário devem permitir uma conciliação direta dos custos e receitas declarados a título da ação de informação com as declarações contabilísticas e os documentos comprovativos correspondentes.

Estes critérios também se aplicam aos custos suportados pelas entidades afiliadas.

Os custos elegíveis podem ser diretos ou indiretos.

11.1.1.   Custos diretos elegíveis

Os custos diretos elegíveis da ação de informação são os custos que:

No respeito das condições de elegibilidade definidas supra, podem ser identificados como custos específicos da ação de informação diretamente relacionados com a sua realização e ser objeto de uma imputação direta, nomeadamente:

a)

Os custos com o pessoal dos beneficiários, vinculado por contrato de trabalho ou ato de nomeação equivalente, e que esteja afetado à ação de informação, desde que esses custos estejam em linha com as políticas habituais do beneficiário em matéria de remuneração.

Esses custos incluem os salários reais, acrescidos das contribuições para a segurança social e outros encargos obrigatórios incluídos na remuneração. Podem ainda incluir suplementos de remuneração, incluindo pagamentos com base em contratos suplementares de qualquer natureza, desde que sejam pagos de forma consistente quando seja necessário o mesmo tipo de trabalho ou competências, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

Os custos com pessoas singulares que prestam serviços ao abrigo de um contrato com o beneficiário que não seja um contrato de trabalho, ou destacados junto do beneficiário por terceiros a título oneroso, podem também ser incluídos nos custos de pessoal, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

i)

A pessoa trabalha em condições similares às de um empregado (em especial no que diz respeito à forma como o trabalho está organizado, às funções desempenhadas e às instalações onde as tarefas são executadas);

ii)

O resultado do trabalho pertence ao beneficiário (salvo acordo excecional em contrário); e

iii)

Os custos não diferem significativamente dos custos com o pessoal que desempenha funções idênticas ao abrigo de um contrato de trabalho com o beneficiário.

Os métodos recomendados para o cálculo dos custos diretos de pessoal constam do apêndice.

b)

As despesas de viagem e ajudas de custo conexas, desde que estejam em consonância com as práticas habituais do beneficiário em matéria de deslocações;

c)

Os custos diretamente decorrentes dos requisitos impostos pela convenção (difusão de informações, avaliação específica da ação de informação, auditorias, traduções, reprodução, etc.), incluindo os custos das garantias financeiras solicitadas, desde que os serviços correspondentes sejam adquiridos em conformidade com as regras em matéria de contratos de execução previstas na convenção de subvenção;

d)

Os custos decorrentes de subcontratos, desde que sejam satisfeitas as condições específicas em matéria de subcontratação previstas na convenção de subvenção;

e)

Os direitos, impostos e encargos pagos pelo beneficiário, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), desde que incluídos nos custos diretos elegíveis e salvo disposição em contrário da convenção de subvenção.

11.1.2.   Custos indiretos elegíveis (despesas gerais)

Por «custos indiretos» entende-se os custos que não estão diretamente relacionados com a execução da ação de informação e que, por conseguinte, não lhe podem ser diretamente imputados.

Será considerado elegível, a título dos custos indiretos, um montante fixo de 7 % do total dos custos diretos elegíveis da ação de informação, correspondente aos custos gerais administrativos do beneficiário que podem ser considerados como imputáveis à ação de informação.

Os custos indiretos não podem incluir os custos inscritos em qualquer outra rubrica do orçamento.

Chama-se a atenção dos proponentes para o facto de, caso recebam uma subvenção de funcionamento financiada pelo orçamento da UE ou da Euratom, não poderem declarar custos indiretos para o período abrangido por essa subvenção de funcionamento, a menos que possam demonstrar que essa subvenção não cobre quaisquer custos da ação de informação.

Para fazer prova do disposto acima, o beneficiário deve, em princípio:

a)

Utilizar uma contabilidade analítica de custos que permita separar todas as despesas (incluindo as despesas gerais) imputáveis à subvenção de funcionamento e à subvenção da ação de informação. Para o efeito, o beneficiário deve utilizar códigos contabilísticos e grelhas de repartição fiáveis, que garantam que a repartição dos custos é feita de forma justa, objetiva e realista.

b)

Registar separadamente:

todos os custos ligados às subvenções de funcionamento (ou seja os custos de pessoal, os custos gerais de funcionamento e outros custos operacionais relacionados com a parte das suas atividades anuais habituais), e

todos os custos ligados à subvenção da ação de informação (incluindo os custos indiretos reais relacionados com a ação de informação).

Se a subvenção de funcionamento abranger o conjunto da atividade e do orçamento anual habitual do beneficiário, este último não terá direito a receber por quaisquer custos indiretos suportados no âmbito da subvenção da ação de informação.

11.2.   Custos não elegíveis

a)

Remuneração do capital e dividendos pagos por um beneficiário;

b)

Dívidas e encargos do serviço da dívida;

c)

Provisões para perdas ou dívidas;

d)

Juros devedores;

e)

Créditos duvidosos;

f)

Perdas cambiais;

g)

Custos de transferências da Comissão cobrados pelo banco a um beneficiário;

h)

Custos declarados pelo beneficiário no quadro de outra ação de informação que beneficie de uma subvenção financiada pelo orçamento da União. Nestas subvenções incluem-se as concedidas por um Estado-Membro e financiadas pelo orçamento da União e as atribuídas por outros organismos, que não a Comissão, para efeitos da execução do orçamento da União. Concretamente, os beneficiários que recebam uma subvenção de funcionamento financiada pelo orçamento da UE ou da Euratom não podem declarar custos indiretos para o(s) período(s) abrangido(s) pela subvenção de funcionamento, a menos que possam demonstrar que essa subvenção não cobre quaisquer custos da ação de informação;

i)

Contribuições em espécie provenientes de terceiros;

j)

Despesas excessivas ou mal programadas;

k)

IVA dedutível.

11.3.   Formas da subvenção

11.3.1.   Reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados

A subvenção será definida mediante a aplicação, aos custos elegíveis efetivamente suportados e declarados pelo beneficiário e pelas entidades afiliadas, de uma taxa máxima de cofinanciamento de 60 %.

11.3.2.   Taxa fixa

A taxa fixa de 7 % dos custos diretos elegíveis para cobrir os custos indiretos, correspondente aos custos gerais administrativos do beneficiário, que possam ser considerados imputáveis à ação de informação. A taxa fixa será paga após a aceitação dos custos ou das contribuições com base nos quais é calculada.

Condições para a conformidade das práticas habituais do beneficiário em matéria de contabilidade de custos:

O beneficiário deve garantir que as práticas de contabilidade de custos adotadas para declarar os custos elegíveis satisfazem as seguintes condições:

a)

As práticas adotadas em matéria de contabilidade de custos devem constituir as práticas habituais do beneficiário em matéria de contabilidade de custos. O beneficiário deve adotar essas práticas de forma coerente, com base em critérios objetivos, independentemente da fonte de financiamento (financiamento da UE ou outro);

b)

Os custos declarados podem ser diretamente conciliados com os montantes registados na sua contabilidade geral; e

c)

As categorias de custos utilizadas para determinar os custos declarados não incluem quaisquer custos inelegíveis ou custos já cobertos por outras formas de subvenção.

11.4.   Orçamento equilibrado

O orçamento previsional da ação de informação tem de ser anexado ao formulário de candidatura. Deve apresentar um equilíbrio entre receitas e despesas.

O orçamento deve ser expresso em euros.

Os proponentes cujos custos não sejam em euros devem utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia ou no sítio Infor-Euro, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm

O proponente deve assegurar que os recursos necessários para realizar a ação de informação não proveem inteiramente da subvenção da UE.

O cofinanciamento da ação de informação pode assumir as seguintes formas:

Recursos próprios do beneficiário,

Rendimentos gerados pela ação de informação,

Contribuições financeiras provenientes de terceiros.

O cofinanciamento global pode também incluir contribuições em espécie provenientes de terceiros, ou seja, recursos não financeiros disponibilizados a título gratuito por terceiros ao beneficiário. Os correspondentes custos de terceiros não são elegíveis no quadro da subvenção, por exemplo, trabalho voluntário, disponibilização de uma sala de reunião a título gratuito, etc.

O valor da contribuição em espécie não deve exceder:

quer os custos efetivamente suportados e devidamente comprovados por documentos contabilísticos;

quer, na ausência desses documentos, os custos geralmente aceites no mercado em questão.

As contribuições em espécie devem ser apresentadas separadamente no orçamento previsional, a fim de refletir os recursos totais afetados à ação de informação. O seu valor unitário é avaliado no orçamento previsional e não poderá sofrer alterações ulteriores.

As contribuições em espécie devem respeitar as regras nacionais em matéria fiscal e de segurança social.

11.5.   Cálculo do montante final da subvenção

O montante final da subvenção é calculado pela Comissão no momento do pagamento do saldo. O cálculo envolve as seguintes etapas:

Etapa 1 — Aplicação da taxa de reembolso aos custos elegíveis e adição da taxa fixa

Na etapa 1, o montante é obtido mediante aplicação, aos custos elegíveis aceites pela Comissão, da taxa de reembolso especificada na secção 11.3.1 e da taxa fixa em conformidade com o disposto na secção 11.3.2.

Etapa 2 — Limite para o montante máximo da subvenção

O montante total pago pela Comissão ao beneficiário não poderá, em circunstância alguma, exceder o montante máximo da subvenção indicado na convenção celebrada para o efeito. Se o montante obtido após a etapa 1 for superior ao montante máximo, o montante final da subvenção limitar-se-á a este último montante.

Etapa 3 — Redução decorrente da regra de ausência de lucro

Por «lucro» entende-se a diferença entre o montante obtido após as etapas 1 e 2, acrescido das receitas totais da ação de informação, e os custos totais elegíveis da mesma ação.

Os custos totais elegíveis da ação de informação correspondem aos custos totais elegíveis consolidados aprovados pela Comissão. As receitas totais da ação de informação são as receitas totais consolidadas apuradas, geradas ou confirmadas na data em que o beneficiário efetua o pedido de pagamento do saldo.

Consideram-se receitas:

a)

Os rendimentos gerados pela ação de informação;

b)

As contribuições financeiras concedidas por terceiros a um beneficiário ou a uma entidade afiliada, se forem especificamente atribuídos por esses terceiros para financiamento dos custos elegíveis da ação de informação reembolsada pela Comissão.

Não se consideram receitas:

a)

As contribuições financeiras de terceiros, se puderem ser utilizadas para cobrir custos que não sejam os custos elegíveis no âmbito da convenção de subvenção;

b)

As contribuições financeiras de terceiros sem obrigação de restituição de montantes não utilizados no final do período de execução.

Caso sejam gerados lucros, estes serão deduzidos proporcionalmente à taxa final de reembolso dos custos elegíveis reais da ação de informação aprovados pela Comissão.

Etapa 4 – Redução decorrente da execução incorreta ou do incumprimento de outras obrigações

Se a ação de informação não tiver sido devidamente executada (ou seja, se não tiver sido realizada ou tiver sido realizada de forma insatisfatória, parcial ou fora do prazo) ou em caso de incumprimento de qualquer outra obrigação por força da convenção, a Comissão poderá reduzir o montante máximo da subvenção.

O montante da redução será proporcional ao nível de execução da ação de informação ou à gravidade do incumprimento.

11.6.   Comunicação de informações e modalidades de pagamento

11.6.1.

O beneficiário pode solicitar os pagamentos indicados abaixo, desde que sejam preenchidas as condições da convenção de subvenção (ou seja, prazos de pagamento, limites máximos, etc.). Os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos documentos a seguir indicados e especificados na convenção de subvenção:

Pedido de pagamento

Documentos de acompanhamento

Um pagamento intermédio.

O pagamento intermédio não pode exceder 30 % do montante máximo da subvenção.

a)

Relatório técnico intercalar

b)

Demonstração financeira intercalar

Pagamento do saldo

A Comissão determinará o montante do pagamento com base no cálculo do montante final da subvenção (ver secção 11.5 acima). Se o total dos pagamentos prévios for superior ao montante final da subvenção, o beneficiário será obrigado a reembolsar o montante pago em excesso pela Comissão através de uma ordem de cobrança.

a)

Relatório técnico final

b)

Demonstração financeira final

c)

Mapa financeiro recapitulativo, que agrega as demonstrações financeiras já anteriormente apresentadas e indica as receitas

Em caso de reduzida capacidade financeira, aplica-se o disposto na secção 8.1 acima.

11.7.   Outras condições financeiras

a)   Concessão não cumulativa

A ação de informação só pode receber uma única subvenção do orçamento da UE.

O orçamento da União não pode, em caso algum, financiar duas vezes os mesmos custos. Para tal, os proponentes devem indicar, no pedido de subvenção, as fontes e os montantes do financiamento da União recebido ou solicitado para a mesma ação de informação ou parte da mesma ação de informação ou ainda para o seu funcionamento (dos proponentes), durante o mesmo exercício financeiro, bem como quaisquer outros financiamentos recebidos ou solicitados para efeitos da mesma ação de informação.

b)   Não retroatividade

Não poderão ser concedidas subvenções retroativas a ações de informação já concluídas.

As ações de informação já iniciadas só poderão beneficiar de subvenções nos casos em que os proponentes consigam justificar no pedido de subvenção a necessidade de arranque das ações antes de assinada a convenção de subvenção.

Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção.

c)   Contratos de execução/subcontratação

Sempre que a execução da ação de informação exija a adjudicação de contratos públicos (contratos de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço mais baixo (conforme adequado), evitando quaisquer conflitos de interesses.

No caso dos contratos de execução de montante superior a 60 000 EUR, o beneficiário deve respeitar as regras adicionais mencionadas no modelo de convenção de subvenção em anexo ao convite à apresentação de propostas.

O beneficiário deve documentar criteriosamente o procedimento de adjudicação e conservar a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.

As entidades que atuam na qualidade de autoridades adjudicantes na aceção da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou as entidades adjudicantes na aceção da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), devem cumprir o disposto na legislação nacional aplicável em matéria de contratos públicos.

Os beneficiários podem subcontratar tarefas que façam parte da ação de informação. Nesse caso, além das condições acima mencionadas, a saber a melhor relação qualidade/preço e a ausência de conflitos de interesses, devem também satisfazer as seguintes condições adicionais:

a)

A subcontratação não abrange tarefas essenciais da ação de informação;

b)

O recurso à subcontratação justifica-se pela natureza da ação de informação e das medidas necessárias para a sua execução;

c)

Os custos estimados da subcontratação são claramente identificáveis no orçamento previsional;

d)

O recurso à subcontratação, caso não conste da descrição da ação de informação, é comunicado pelo beneficiário e aprovado pela Comissão. A Comissão pode aprovar a subvenção:

i)

antes de se recorrer à subcontratação, caso os beneficiários apresentem um pedido de alteração,

ii)

após se ter recorrido à subcontratação, se esta:

Estiver especificamente justificada no relatório técnico intercalar ou final, e

Não implicar alterações à convenção de subvenção que possam pôr em causa a decisão de concessão da subvenção ou violar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes,

e)

Os beneficiários asseguram que determinadas condições que lhes são aplicáveis, enumeradas na convenção de subvenção (como, por exemplo, a visibilidade e a confidencialidade, etc.), são igualmente aplicáveis aos subcontratantes.

d)   Apoio financeiro a terceiros

As propostas não podem prever a prestação de apoio financeiro a terceiros.

12.   PUBLICIDADE

12.1.   Pelos beneficiários

Os beneficiários devem dar claramente a conhecer a contribuição da União Europeia em todas as publicações ou em conjunção com as atividades a que se destina a subvenção.

Neste contexto, os beneficiários devem dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, cartazes, programas e outras atividades realizadas no âmbito do projeto cofinanciado.

Para o efeito, devem utilizar o texto, o logótipo e a cláusula de exoneração de responsabilidade, disponíveis no seguinte endereço http://ec.europa.eu/agriculture/grants-for-information-measures/

Em caso de incumprimento deste requisito pelos beneficiários, a subvenção poderá sofrer uma redução em conformidade com as disposições da convenção de subvenção.

12.2.   Pela Comissão

Com exceção das bolsas de estudo pagas às pessoas singulares e de outros apoios diretos concedidos às pessoas singulares mais carenciadas, todas as informações relativas às subvenções concedidas durante um determinado exercício são publicadas num sítio Internet das instituições da União Europeia, o mais tardar em 30 de junho do ano que se segue ao exercício financeiro em que a subvenção foi concedida.

A Comissão publicará as seguintes informações:

Nome do beneficiário,

Endereço do beneficiário, caso se trate de uma pessoa coletiva, ou região, caso se trate de uma pessoa singular, conforme definida no nível NUTS 2, se este estiver domiciliado na UE, ou equivalente, se estiver domiciliado fora da UE,

Objeto da subvenção,

Montante concedido.

Mediante pedido fundamentado e devidamente justificado pelo beneficiário, a publicação pode deixar de ser obrigatória se a divulgação das informações acima mencionadas for suscetível de pôr em causa os direitos e as liberdades das pessoas em causa, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários.

13.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

A resposta a um convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados. Salvo indicação em contrário, as questões colocadas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar a proposta, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Unidade R.5 da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Se o beneficiário se encontrar numa das situações mencionadas no artigo 106.o, n.o 1, e 107.o, do Regulamento Financeiro, a Comissão pode registar os dados pessoais no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (para mais informações ver declaração de confidencialidade, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/budget/library/explained/management/protecting/privacy_statement_edes_en.pdf).

14.   PROCEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

As propostas devem ser apresentadas no prazo estabelecido na secção 3.

Findo o prazo fixado para apresentação de propostas, estas podem ser alteradas. No entanto, se for necessário clarificar certos aspetos ou corrigir erros formais, a Comissão poderá contactar o proponente durante o processo de avaliação.

Os proponentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.

Apresentação em papel

Os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/agriculture/grants-for-information-measures/

As propostas devem ser apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido e datado, e ser assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome da organização proponente.

Se for caso disso, as informações adicionais consideradas necessárias pelo proponente podem ser apresentadas em folhas separadas.

As propostas devem ser enviadas para o seguinte endereço:

Comissão Europeia Unidade AGRI. B.1

Convite à apresentação de propostas 2017/C 339/07

a/c do Chefe de Unidade

L 130 4/053

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

por correio, fazendo fé o carimbo dos correios;

ser entregues em mão, fazendo fé a data da receção. A receção tem de ser comprovada mediante recibo assinado e datado pelo funcionário do serviço central dos correios da Comissão que recebeu os documentos. O serviço está aberto das 8h00 às 17h00 horas, de segunda-feira a quinta-feira, e das 8h00 às 16h00 horas à sexta-feira. Está encerrado ao sábado, domingo e dias feriados da Comissão.

por serviço de entrega, fazendo fé a data de receção por esse serviço.

Entrega em mão/correio expresso:

European Commission

Central Mail Service

Avenue du Bourget, n.o 1/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As propostas enviadas por telecópia ou por correio eletrónico não serão aceites.

Além da apresentação em formato papel, o proponente é convidado a apresentar uma cópia da proposta e de todos os seus anexos em formato eletrónico (CD-ROM ou chave USB), no mesmo envelope que a versão em papel. O exemplar em papel prevalece sobre os outros. A admissibilidade das propostas será avaliada com base na versão em papel.

Contactos

Ponto de contacto para eventuais questões: agri-grants@ec.europa.eu

O prazo para envio de questões é 1 de dezembro de 2017 às 24h00.

As questões e respostas mais pertinentes serão publicadas no seguinte sítio web: https://ec.europa.eu/agriculture/grants-for-information-measures/

Anexos

Formulário de candidatura (com a lista de verificação dos documentos a fornecer), disponível no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/agriculture/grants-for-information-measures/

Modelo de convenção de subvenção, disponível no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/agriculture/grants-for-information-measures/

Formulário «Entidades jurídicas» disponível no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/legal_entities/legal_entities_en.cfm

Formulário «Identificação financeira» disponível no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/financial_id/financial_id_en.cfm

Orçamento previsional

Quadro das despesas

Quadro das receitas

Modelo de relatório financeiro e técnico


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

(5)  JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.

(6)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

(7)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(8)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(9)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(10)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(11)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(12)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).