12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/23


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2017

PROGRAMAS MULTI

Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2017/C 9/07)

1.   Contexto e finalidade do convite

1.1.   Ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas

A 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (1). Este regulamento é complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2), e as suas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (3).

O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.

Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:

a)

Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados aplicáveis aos modos de produção na União;

b)

Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União;

c)

Aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

d)

Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento;

e)

Restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos.

1.2.   Programa de trabalho anual da Comissão para 2017

O programa de trabalho anual da Comissão para 2017, adotado por decisão de execução (4) de 9 de novembro de 2016, estabelece as disposições para a atribuição de cofinanciamento e as ações prioritárias para as propostas de programas simples e programas multi no mercado interno e em países terceiros. Pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/annual-work-programmes/2017/index_en.htm

1.3.   Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea) está habilitada pela Comissão Europeia a gerir determinadas fases da execução do programa, incluindo a publicação de convites à apresentação de propostas, a receção e avaliação das propostas, a preparação e a assinatura de convenções de subvenção para programas multi e o controlo da sua execução.

1.4.   O presente convite à apresentação de propostas

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito à execução dos programas multi, no âmbito das secções 1.2.1.3 e 1.2.1.4 do anexo I do Programa de trabalho anual para 2017 relativas a ações no âmbito da prioridade temática 3: Programas multi no mercado interno e da prioridade temática 4: Programas multi em países terceiros.

2.   Objetivo (s) — Tema(s) — Prioridades

As secções 1.2.1.3 e 1.2.1.4 do anexo I do Programa de trabalho anual para 2017 estabelecem as prioridades temáticas para ações a executar através do presente convite à apresentação de propostas. Só as propostas que correspondam diretamente aos tópicos e descrições constantes das referidas secções do Programa anual de trabalho serão consideradas para financiamento. Assim, o presente convite prevê três temas para apresentação de propostas. As candidaturas a apresentar no âmbito do presente convite devem enquadrar-se num desses tópicos prioritários. Uma organização proponente pode apresentar várias candidaturas para diferentes projetos inseridos numa mesma prioridade temática. Uma organização proponente pode, igualmente, apresentar várias candidaturas para diferentes projetos inseridos em diferentes prioridades temáticas.

3.   Calendário

O prazo para apresentação de propostas termina às 17:00 (hora local, Luxemburgo) do dia 20 de abril de 2017. As datas previstas para informar os candidatos sobre os resultados da avaliação e para a assinatura das convenções de subvenção são as seguintes:

 

Fases

Data ou período indicativo

a)

Publicação do convite à apresentação de propostas

12.1.2017

b)

Prazo para apresentação das propostas

20.4.2017

c)

Período de avaliação (indicativo)

21.4.2017 - 31.8.2017

d)

Informação aos proponentes (indicativo)

< 20.10.2017

e)

Assinatura da convenção de subvenção (indicativo)

< 20.1.2018

f)

Data de início da ação (indicativo)

> 1.1.2018

4.   Orçamento disponível

O orçamento total destinado ao cofinanciamento dos programas multi está estimado em 43 000 000 EUR.

Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações previstas no orçamento geral da UE para 2017, após adoção do orçamento para 2016 pela autoridade orçamental, ou previstas nos duodécimos provisórios.

A Chafea reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.

5.   Critérios de admissibilidade

Os pedidos devem ser enviados até à data-limite para a apresentação de propostas referida no ponto 3.

Os pedidos devem ser apresentados em linha pelo coordenador através do Portal dos Participantes (sistema de propostas eletrónicas, disponível em: https://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

A não observância destas exigências dará lugar à rejeição da proposta.

Embora as propostas possam ser apresentadas em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia, os proponentes são incentivados a redigir as suas propostas em inglês, a fim de facilitar a análise do pedido, incluindo o exame por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação. Além disso, os candidatos devem estar conscientes de que a Chafea, em princípio, utilizará o inglês para comunicar com os beneficiários sobre o acompanhamento e o controlo das ações cofinanciadas (fase de gestão das subvenções).

A fim de facilitar a avaliação das propostas por peritos independentes, caso tenha sido redigida noutra língua oficial da UE, a parte técnica (parte B) da proposta deve, de preferência, ser acompanhada de uma tradução em inglês.

6.   Critérios de elegibilidade

6.1.   Candidatos elegíveis

As propostas só podem ser apresentadas por pessoas coletivas; as entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável podem apresentar uma candidatura desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas, como referido no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

São elegíveis, mais concretamente, as candidaturas dos seguintes organismos e organizações, referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

i)

Organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro e representativas do setor ou setores em causa nesse Estado-Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento e abrangida pelo programa;

ii)

Organizações profissionais ou interprofissionais da União, representativas do setor ou setores em causa, a nível da União;

iii)

Organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, tal como definidas nos artigos 152.o e 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenham sido reconhecidas por um Estado-Membro; ou

iv)

Organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações sobre os produtos agrícolas, e na promoção destes, e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio; tais organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

As organizações supramencionadas podem apresentar propostas desde que sejam representativas do setor ou do produto em causa, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1829, nomeadamente:

i)

As organizações profissionais ou interprofissionais, estabelecidas num Estado-Membro ou a nível da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa se, alternativamente:

representarem, pelo menos, 50 % do número de produtores, ou 50 % do volume ou valor da produção comercializável do(s) produto(s) ou setor em causa, no Estado-Membro respetivo ou a nível da União; ou

forem organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ou do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

ii)

Os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida;

iii)

As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

iv)

Os organismos do setor agroalimentar referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa se contarem entre os seus membros representantes desses produtos ou sector.

Em derrogação das subalíneas i) e ii) supra, poderão ser aceites limiares inferiores caso a organização proponente demonstre na proposta apresentada que se verificam circunstâncias específicas, incluindo elementos relativos à estrutura do mercado, que justificam que a mesma seja considerada representativa dos produtos ou do setor em causa.

As propostas podem ser apresentadas por:

a)

no mínimo, duas organizações na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, provenientes de, pelo menos, dois Estados-Membros; ou

b)

uma ou mais organizações na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

Apenas as candidaturas de entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE são elegíveis.

Entidades não elegíveis: Os requerentes que já beneficiam de financiamento da União para as mesmas ações de informação e de promoção não são elegíveis para financiamento da União a título das medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

A fim de avaliar a elegibilidade dos proponentes, são exigidos os seguintes documentos comprovativos:

Entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos ou extrato do registo comercial ou de associação;

Entidade pública: cópia da resolução ou decisão que cria a empresa pública ou qualquer outro documento oficial que institui a entidade de direito público;

Entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que os seus representantes têm capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome;

Documentação que comprove que o candidato cumpre os critérios de representatividade enunciados no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão.

6.2.   Atividades elegíveis

As propostas devem satisfazer os seguintes critérios de elegibilidade:

a)

Só podem dizer respeito a produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

b)

As propostas devem ser conformes com a legislação da União relativa aos produtos em causa e à respetiva comercialização e ser aplicáveis a nível da União;

c)

As propostas destinadas ao mercado interno que abrangem um ou mais regimes na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 devem colocar o enfoque nesse(s) regime(s) na sua mensagem principal da União. Se, no quadro de um programa, um ou mais produtos ilustrarem os regimes, tal deve figurar como mensagem secundária em relação à mensagem principal da União.

d)

Se incluir informação sobre o impacto na saúde, uma mensagem veiculada por um programa multi deve:

no mercado interno, observar o disposto no Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou ser aceite pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do Estado-Membro em que as operações são efetuadas;

em países terceiros, ser aceite pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do país em que as operações são realizadas.

e)

Se a proposta pretender mencionar a origem ou as marcas, deve respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

Para efeitos de apreciação da elegibilidade das atividades programadas, deve ser fornecida a seguinte informação:

as propostas que abranjam regimes de qualidade nacionais devem conter documentação ou remissões para fontes acessíveis ao público que provem que o regime de qualidade em questão é reconhecido pelo Estado-Membro;

as propostas destinadas ao mercado interno e que veiculem uma mensagem sobre boas práticas alimentares ou o consumo responsável de álcool devem descrever o modo como o programa proposto e a(s) respetiva(s) mensagem(ns) se articulam com as normas nacionais de saúde pública do Estado-Membro em que o programa será realizado. A justificação deve incluir referências ou documentação que a sustentem.

As propostas devem ainda corresponder a uma das prioridades temáticas enunciadas no Programa de trabalho anual da Comissão para 2017 para os programas multi. No quadro que se segue apresentam-se extratos do Programa de trabalho anual da Comissão para 2017 que definem os três temas para os quais poderão ser apresentadas propostas no âmbito do presente convite à apresentação de propostas. O texto explicita o tema, o montante previsto, os objetivos e os resultados esperados.

Ação no âmbito da prioridade temática 3: Programas multi no mercado interno

Tema

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema A – Programas que aumentem a sensibilização em relação à agricultura sustentável da União e ao papel do setor agroalimentar no quadro das medidas contra as alterações climáticas e em prol do ambiente (*1)

15 050 000 EUR

As ações devem realçar a sustentabilidade ambiental da agricultura da União, salientando o papel benéfico que desempenha no plano das medidas contra as alterações climáticas e em prol do ambiente.

As ações devem descrever o modo como o(s) produto(s) promovido(s) e os respetivos métodos de produção contribuem para:

a)

a mitigação das alterações climáticas (por exemplo, redução das emissões de gases com efeito de estufa) e/ou a adaptação a tais alterações (por exemplo, poupança de água, culturas e variedades resistentes a mutações climáticas), e

b)

pelo menos, um dos seguintes objetivos:

i)

conservação e utilização sustentável da biodiversidade (por exemplo, vida selvagem, paisagem, recursos genéticos);

ii)

gestão sustentável dos recursos hídricos (por exemplo, utilização eficiente dos recursos hídricos, redução da carga de nutrientes ou de pesticidas);

iii)

gestão sustentável dos solos (por exemplo, controlo da erosão; equilíbrio de nutrientes; prevenção da acidificação e da salinização).


Ações no âmbito da prioridade temática 4: Programas multi em países terceiros

Tema

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos visados e resultados esperados

Tema B – Programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União mencionados no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

15 050 000 EUR

Os impactos esperados consistem no aumento dos níveis de reconhecimento pelos consumidores do logótipo associado a esses regimes de qualidade da União, bem como no reforço da competitividade e do consumo de produtos agrícolas e alimentares da União e da respetiva quota de mercado.

O objetivo é aumentar a sensibilização e o reconhecimento relativamente aos regimes de qualidade da União:

a)

regimes de qualidade: denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG) e sistemas voluntários de certificação;

b)

método de produção biológica;

c)

logótipo de produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas da União.

Tema C – Programas de informação e de promoção que realcem as especificidades dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares, bem como dos regimes de qualidade da UE referidos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

12 900 000 EUR

O objetivo é realçar, pelo menos, uma das especificidades dos modos de produção agrícola da União, nomeadamente os referentes à segurança dos alimentos, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável de bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar animal, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade (que não as abrangidas pelo Tema A), bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade e tradições.

Os impactos esperados consistem no aumento da sensibilização dos consumidores relativamente aos méritos dos produtos agrícolas da União, bem como no reforço da competitividade, do consumo e da visibilidade dos produtos agroalimentares da União em causa, e ainda da respetiva quota de mercado.

Tipos de atividades elegíveis

As ações de informação e de promoção podem consistir, designadamente, nas seguintes atividades, elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

1.

Gestão de projetos

2.

Relações públicas

Assessoria de relações públicas

Sessões com a imprensa

3.

Sítios web, meios de comunicação social

Instalação, atualização e manutenção de sítios web

Meios de comunicação social (criação de contas, divulgação regular)

Outros (aplicações móveis, plataformas de aprendizagem eletrónica, seminários em linha, etc.)

4.

Publicidade

Impressa

Televisão

Rádio

Em linha

Exterior

Cinema

5.

Instrumentos de comunicação

Publicações, conjuntos para a comunicação social, material promocional

Vídeos promocionais

6.

Eventos

Escaparates (stands) em feiras

Seminários, ateliers, encontros B2B, formações para o comércio, ateliers de cozinha, atividades nas escolas

Semanas gastronómicas

Patrocínio de eventos

Viagens de estudo à Europa

7.

Promoção em pontos de venda (POS)

Jornadas de degustação

Outras: promoção em publicações dos retalhistas, publicidade em POS

Período de execução

A ação cofinanciada (ações de informação/programas de promoção) deve ser executada durante um período mínimo de um ano e máximo de três.

As propostas devem especificar a duração da ação.

7.   Critérios de exclusão

7.1.   Exclusão da participação

Serão excluídos da participação no presente convite à apresentação de propostas os candidatos que se encontrem numa das situações de exclusão descritas no artigo 106.o do Regulamento Financeiro (6):

a)

O operador económico encontra-se em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estão sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, celebrou um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estão suspensas ou encontra-se em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacionais;

b)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos do direito do país em que se encontra estabelecido ou do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do direito do país de execução do contrato;

c)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de execução de um contrato;

ii)

celebração de um acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual;

iv)

tentar influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante durante o procedimento de contratação;

v)

tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de contratação;

d)

Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o operador económico é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de julho de 1995 (7);

ii)

corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 (8), e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (9), ou ainda na aceção do direito do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do país em que o operador económico está estabelecido ou do país de execução do contrato;

iii)

participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (10);

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho (11);

v)

infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (12), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão;

vi)

trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

e)

O operador económico tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo orçamento, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

7.2.   Exclusão da concessão de subvenção

Os candidatos serão excluídos do cofinanciamento se, no decurso do procedimento de concessão de uma subvenção, se encontrarem numa das situações referidas no artigo 107.o do Regulamento Financeiro:

a)

encontrar-se numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 106.o do Regulamento Financeiro;

b)

ter apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não ter fornecido essas informações no processo de concessão de subvenção.

A fim de demonstrar o cumprimento dos critérios de exclusão, ao apresentar a sua candidatura em linha, o coordenador tem de verificar a casa correspondente. Se forem selecionados para cofinanciamento (no caso de subvenção multibeneficiário), todos os beneficiários têm de assinar uma declaração de honra certificando que não se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 106.o, n.o 1, e 107.o a 109.o do Regulamento Financeiro. Os candidatos devem seguir as instruções no portal do participante.

8.   Critérios de seleção

8.1.   Capacidade financeira

Os candidatos devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante o período de execução da ação e participar no seu financiamento.

A capacidade financeira dos candidatos será avaliada em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro n.o 966/2012. Esta avaliação não será efetuada se:

O candidato for um organismo público;

A contribuição da UE solicitada pelo candidato for ≤ 60 000 EUR.

Os documentos exigidos para a avaliação da capacidade financeira incluem:

a conta de ganhos e perdas, o balanço do último exercício financeiro para o qual as contas tenham sido encerradas;

no caso de entidades recém-criadas, o plano de atividades pode substituir os documentos mencionados.

Além disso, em relação a um candidato que solicite uma contribuição da UE de ≥ 750 000 EUR (limiar aplicável por candidato):

um relatório de auditoria externo elaborado por revisor oficial de contas, certificando as contas relativas ao último exercício financeiro disponível. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos.

A avaliação da capacidade financeira dos candidatos será efetuada através do portal do participante.

8.2.   Capacidade operacional

Os candidatos devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias à realização da ação.

Como prova, devem ser fornecidas as seguintes informações na parte B da proposta:

Perfil geral (qualificações e experiência) do pessoal do requerente, responsável, em primeiro lugar, pela gestão e a execução da ação proposta;

O relatório de atividades da(s) organização(ões) proponente(s) ou uma descrição das atividades executadas no âmbito das atividades elegíveis para cofinanciamento.

9.   Critérios de adjudicação

A parte B do pedido serve para avaliar a proposta com base nos critérios de adjudicação.

Geralmente, os projetos deverão dispor de uma estrutura de gestão eficaz, uma estratégia clara e uma descrição precisa dos resultados esperados.

O conteúdo de cada proposta será avaliado de acordo com os seguintes critérios e subcritérios:

Critérios

Pontuação máxima

Limiar

1.

Aplicabilidade a nível da União

20

14

2.

Qualidade técnica do projeto

40

24

3.

Qualidade de gestão

10

6

4.

Orçamento e rendibilidade

30

18

TOTAL

100

62

As propostas que não atinjam os limiares globais e/ou individuais supracitados serão rejeitadas.

Os seguintes subcritérios devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos principais critérios de adjudicação:

1.

Aplicabilidade a nível da União

a)

Pertinência das propostas de ações de informação e de promoção para os objetivos gerais e específicos enumerados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 e para os objetivos enumerados no artigo 3.o do mesmo regulamento, bem como para as prioridades, objetivos e resultados esperados enunciados no âmbito da prioridade temática em questão;

b)

Mensagem da União na campanha;

c)

Impacto do projeto ao nível da UE.

2.

Qualidade técnica

a)

Qualidade e pertinência da análise de mercado;

b)

Adequação da estratégia, objetivos e principais mensagens do programa;

c)

Escolha adequada das atividades em relação aos objetivos e à estratégia do programa, equilíbrio global da mensagem, e sinergia entre as atividades;

d)

Descrição concisa das atividades;

e)

Qualidade dos métodos e indicadores de avaliação propostos.

3.

Qualidade de gestão

a)

Organização do projeto e estrutura de gestão;

b)

Mecanismos de controlo da qualidade e gestão de riscos.

4.

Orçamento e rendibilidade

a)

Retorno do investimento;

b)

Repartição orçamental adequada em relação aos objetivos e ao âmbito das atividades;

c)

Coerência entre as estimativas de custos e os resultados concretos esperados;

d)

Estimativa realista pessoas/dias para as atividades realizadas pela organização proponente, incluindo os custos de coordenação dos projetos.

No seguimento do exercício de avaliação, será estabelecida uma lista de todas as propostas elegíveis, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos. A(s) proposta(s) com maior pontuação será(ão) cofinanciada(s) em função das disponibilidades orçamentais.

Para cada um dos temas prioritários enumerados na secção 6.2 do presente convite à apresentação de propostas será elaborada uma lista de classificação separada.

Se existirem duas (ou mais) propostas com o mesmo número de pontos no último lugar de uma mesma lista de classificação, deve(m) ser escolhida(s) para cofinanciamento a(s) proposta(s) com maior diversificação de produtos ou mercados visados. Isso significa que entre duas propostas com igual pontuação, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher aquela cujo conteúdo (primeiro, em termos de produtos, segundo, em termos de mercado visado) ainda não está representada na lista de classificação. Se este critério não for suficiente para diferenciar as propostas, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher o programa com maior pontuação pelos critérios específicos de atribuição. A Comissão comparará, sucessivamente, as pontuações pelos critérios «Aplicabilidade a nível da União», «Qualidade técnica» e «Orçamento e rendibilidade».

10.   Compromissos jurídicos

Os coordenadores das propostas incluídas na lista serão convidados a participar na fase de adaptação que antecede a assinatura da convenção de subvenção; a adaptação será assegurada por um sistema em linha de preparação de subvenção (SYGMA). Se tudo correr bem, seguir-se-á a assinatura de uma convenção de subvenção, expressa em euros, que fixará as condições e o nível do financiamento.

A convenção de subvenção deve ser assinada por via eletrónica, em primeiro lugar pelo coordenador, em nome do consórcio, e, em seguida, pela Chafea. Todos os cobeneficiários devem aderir à convenção de subvenção mediante a assinatura eletrónica do formulário de adesão à subvenção.

11.   Disposições financeiras

O Regulamento Financeiro e as respetivas normas de execução (14) definem as regras aplicáveis à execução dos programas multi.

11.1.   Princípios gerais

a)

Financiamento não-cumulativo

Uma ação só pode receber uma subvenção do orçamento da UE.

Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

Os requerentes devem indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficiem ou tenham solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou para o seu funcionamento (subvenções de funcionamento), bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.

b)

Não-retroatividade

Não é permitida uma subvenção retroativa de ações já concluídas.

A subvenção de ações já iniciadas só pode ser aceite nos casos em que o proponente consiga justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção.

Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção.

c)

Cofinanciamento

Tratando-se de cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação não podem ser inteiramente fornecidos através da subvenção da UE.

O resto da despesa fica a cargo da organização proponente. As contribuições financeiras prestadas a uma entidade beneficiária pelos respetivos membros especificamente destinadas a cobrir custos elegíveis no âmbito da ação são autorizadas e consideradas como receita.

d)

Equilíbrio do orçamento

O orçamento previsional da ação deve ser apresentado na parte A do formulário do pedido. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

O orçamento deve ser expresso em euros.

Os proponentes que prevejam que as despesas não serão efetuadas em euros são convidados a utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia:

http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm

e)

Contratos de execução/subcontratação

Sempre que a execução da ação exija a adjudicação de um contrato (contrato de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço menos elevado (conforme adequado), evitando quaisquer conflitos de interesses e conservando a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.

Se a organização proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE, deve escolher os subcontratantes em conformidade com a legislação nacional que transpõe essa diretiva.

A subcontratação, ou seja, a externalização de determinadas tarefas ou atividades que fazem parte da ação, tal como descritas na proposta, deve satisfazer as condições aplicáveis a qualquer contrato de execução (tal como especificado acima) e, ainda, as seguintes condições:

deve ser justificada tendo em conta a natureza da ação e o que é necessário para a sua execução;

as principais tarefas das ações (ou seja, a sua coordenação técnica e financeira e a gestão da estratégia) não podem ser subcontratadas;

deve ser claramente indicada na parte técnica e financeira da proposta.

Subcontratação a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário

A subcontratação pode igualmente ser concedida a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário, mas apenas se o preço for limitado aos custos realmente suportados pela entidade (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

As tarefas a executar por essas entidades devem ser claramente indicadas na parte técnica da proposta.

11.2.   Tipos de financiamento

O cofinanciamento pode assumir a forma de um reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados; também inclui uma taxa fixa, que abranja os custos indiretos (equivalente a 4 % dos custos de pessoal elegíveis) que estão relacionados com a execução da ação (15).

Montante máximo pedido

A subvenção da UE é limitada à seguinte taxa máxima de cofinanciamento:

Programas multi no mercado interno ou em países terceiros: 80 % dos custos elegíveis do programa;

No caso de candidatos estabelecidos em Estados-Membros que recebam, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, assistência financeira, em conformidade com os artigos 136.o e 143.o do TFUE (16), a percentagem será de 85 %.

Tal só se aplica às convenções assinadas pela Chafea antes da data a partir da qual o Estado-Membro em causa deixe de receber essa assistência financeira.

Consequentemente, uma parte das despesas totais elegíveis inscritas no orçamento previsional deve ser financiada por outras fontes diferentes da subvenção da UE (princípio de cofinanciamento).

Custos elegíveis

Os custos elegíveis são os efetivamente incorridos pelo beneficiário de uma subvenção e respeitam todos os critérios indicados na convenção de subvenção.

Os custos elegíveis (custos diretos e indiretos) são indicados na convenção de subvenção (ver artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3)

Os custos não elegíveis são indicados na convenção de subvenção (ver o artigo 6.o, n.o 4)

Cálculo do montante final da subvenção

O montante final da subvenção depende da medida em que a ação for efetivamente executada nos termos e condições da convenção de subvenção.

Esse montante é calculado pela Chafea, aquando do pagamento do saldo, de acordo com as seguintes etapas:

1)

Aplicação da taxa de reembolso aos custos elegíveis

2)

Limite para o montante máximo da subvenção

3)

Redução decorrente da regra de ausência de lucro

4)

Redução decorrente da execução incorreta ou do incumprimento de outras obrigações

As subvenções da UE não podem ter por objeto ou por efeito a obtenção de lucros no âmbito da ação. Por «lucro» entende-se um excedente do montante obtido após as etapas 1 e 2, acrescido das receitas totais da ação em relação aos custos totais elegíveis da ação.

Caso seja obtido lucro, a Chafea tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da UE para os custos elegíveis efetivamente suportados pelo(s) beneficiário(s) para realizar a ação. Um parceiro (coordenador ou outro beneficiário) que solicite uma contribuição da UE de ≤ 60 000 EUR está isento da presente disposição.

11.3.   Condições de pagamento

Um pagamento de pré-financiamento correspondente a 20 % do montante da subvenção será transferido para o coordenador, de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção (artigo 16.o, n.o 2).

Os pagamentos intercalares correspondentes a 20 % são pagos ao coordenador, de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção (artigo 16.o, n.o 3). Os pagamentos intercalares visam reembolsar os custos elegíveis incorridos para a execução do programa durante o(s) correspondente(s) período(s) de apresentação de relatórios.

O montante total do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não deve ser superior a 90 % do montante máximo da subvenção.

A Chafea determinará o montante do saldo a pagar com base no cálculo do montante final da subvenção e de acordo com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

Caso o montante total dos pagamentos anteriores seja superior ao montante final da subvenção, o pagamento do saldo assume a forma de uma recuperação.

11.4.   Garantia de pré-financiamento

Se a capacidade financeira do candidato não é satisfatória, pode ser solicitada uma garantia de pré-financiamento, a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamento.

Se for caso disso, essa garantia financeira, expressa em euros, deve ser prestada por uma instituição bancária ou financeira aprovada, estabelecida num dos Estados-Membros da União Europeia. Não devem ser aceites como garantias financeiras montantes bloqueados em contas bancárias.

A garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro ou por uma garantia solidária dos beneficiários da ação que sejam partes na mesma convenção de subvenção.

O fiador é o garante principal e não pode exigir à Chafea que intente uma ação contra o devedor principal (ou seja, o beneficiário em questão).

A garantia de pré-financiamento deve explicitamente permanecer em vigor até ao pagamento do saldo e, se o pagamento do saldo assumir a forma de recuperação, até três meses após notificação da nota de débito ao beneficiário.

Não serão exigidas garantias a um beneficiário de uma contribuição da UE de EUR ≤ 60 000 (subvenções de valor reduzido).

12.   Publicidade

12.1.   Pelos beneficiários

Os beneficiários devem claramente divulgar a contribuição da União Europeia em todas as atividades a que se destina a subvenção.

Neste contexto, os beneficiários têm a obrigação de dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, pósteres, programas e outros produtos realizados no âmbito do projeto subvencionado.

As regras para a reprodução gráfica do emblema europeu encontram-se no Código de Redação Interinstitucional (17).

Além disso, todo o material audiovisual produzido no âmbito de um programa de promoção cofinanciado pela União Europeia deve exibir o lema «Enjoy it’s from Europe»:

As orientações sobre a utilização deste lema, bem como todos os ficheiros gráficos de promoção podem ser descarregados a partir do sítio web no portal Europa (18).

Por último, todo o material escrito, isto é, brochuras, cartazes, folhetos, faixas publicitárias, cartazes, anúncios impressos, artigos de jornal, páginas web (com exceção de pequenos «gadgets») deve incluir uma declaração de exoneração de responsabilidade, de acordo com as condições especificadas na convenção de subvenção, explicando tratar-se do ponto de vista do autor. A Comissão Europeia/Agência não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações contidas nesse material.

12.2.   Pela Chafea

Todas as informações relativas às subvenções concedidas durante um determinado exercício são publicadas no sítio Internet da Chafea, o mais tardar em 30 de junho do ano seguinte ao exercício financeiro em que a subvenção foi concedida.

A Comissão/Chafea publicará as seguintes informações:

nome do beneficiário (entidade jurídica)

endereço do beneficiário, se for uma pessoa coletiva; região, se o beneficiário for uma pessoa singular, tal como definido ao nível NUTS2 (19), se estiver domiciliado na UE, ou equivalente se estiver domiciliado fora da UE,

objeto da subvenção,

montante concedido.

13.   Proteção de dados

A resposta a qualquer convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV dos participantes na ação cofinanciada). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Salvo indicação em contrário, as perguntas formuladas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar a proposta, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Agência de Execução, pela Comissão ou por terceiros que ajam em nome de ou sob responsabilidade da Agência de Execução ou da Comissão. Os titulares de dados podem ser informados mais detalhadamente sobre as operações de processamento, os seus direitos e o modo como podem ser exercidos, remetendo para a declaração de confidencialidade publicada no portal do participante:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/support/legal_notices.html

e no sítio web da Agência:

http://ec.europa.eu/chafea/about/data_protection.html

Os requerentes são convidados a consultar regularmente a declaração de privacidade, de modo a estarem devidamente informados de eventuais atualizações que possam ocorrer antes do final do prazo para apresentação das suas propostas ou depois disso. Os beneficiários assumem a obrigação legal de informar o seu pessoal das operações relevantes de processamento a realizar pela Agência. Para o efeito, devem fornecer-lhe as declarações de confidencialidade publicadas pela Agência no portal do participante, antes de transmitir os seus dados à Agência. Os dados pessoais podem ser registados no Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) da Comissão Europeia previsto nos artigos 105.o-A e 108.o do Regulamento Financeiro da UE, de acordo com as disposições aplicáveis.

14.   Procedimento para a apresentação das propostas

As propostas devem ser apresentadas no prazo fixado no ponto 5 através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

Antes de apresentar uma proposta:

1.

Procurar um convite:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

2.

Criar uma conta para a apresentação de uma proposta:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

3.

Registar todos os parceiros no registo dos beneficiários:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

Todos os proponentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.

A apresentação de uma proposta implica que o candidato aceita os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos correspondentes documentos.

Não é autorizada nenhuma alteração às propostas após o prazo fixado para a sua apresentação. Porém, se houver necessidade de esclarecer certos aspetos ou corrigir erros administrativos, a Comissão/Agência pode contactar para esse efeito o candidato durante o processo de avaliação (20).

Contactos

Para mais informações sobre os instrumentos de apresentação em linha, queira contactar o Helpdesk IT, criado para o efeito através do sítio web Portal do Participante:

http://ec.europa.eu/research/index.cfm?pg=enquiries

Para questões não informáticas, contactar a Chafea através de: +352 430136611, correio eletrónico: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu, dias úteis das 9:30 às 12:00 e das 14:30 às17:00. O serviço de assistência não está disponível nos fins de semana e nos feriados.

As perguntas mais frequentes são publicadas no sítio web da Chafea:

http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html

Em toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, para pedir informações ou apresentar uma proposta) deve claramente ser feita referência ao presente convite à apresentação de propostas. O número de identificação (ID) atribuído pelo sistema eletrónico a uma proposta deve ser utilizado pelo requerente em toda a correspondência posterior.

Documentos relacionados

Formulário de candidatura

Modelo de convenção de subvenção (versões mono- e multi- beneficiário)

Guia do candidato


(1)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) no 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 9 de novembro de 2016, relativa à adoção do programa anual de trabalho para 2017 que define as prioridades estratégicas anuais para ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(*1)  As campanhas no âmbito do Tema A não devem ter como principal mensagem o modo de produção biológico na União

(6)  Artigo 106.o do Regulamento Financeiro e respetivas regras de execução adotadas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1929 e Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, respetivamente.

(7)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(8)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(9)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(10)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(11)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(12)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(13)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) e Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(15)  Chama-se a atenção do requerente para o seguinte facto: se beneficiar de uma subvenção de funcionamento, os custos indiretos não são elegíveis.

(16)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas: Grécia.

(17)  http://publications.europa.eu/code/en/en-5000100.htm

(18)  http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/index_en.htm

(19)  Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2007, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 39 de 10.02.2007, p. 1).

(20)  Artigo 96.o do Regulamento Financeiro.