12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/7


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2017

PROGRAMAS SIMPLES

Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu o e Conselho

(2017/C 9/06)

1.   Contexto e finalidade do convite

1.1.   Ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas

A 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (1). Este regulamento é complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2) e as suas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (3).

O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.

Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:

a)

Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados, aplicáveis aos modos de produção na União;

b)

Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União;

c)

Aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

d)

Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento;

e)

Restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos.

1.2.   Programa de trabalho anual da Comissão para 2017

O programa de trabalho anual da Comissão para 2017, adotado por decisão de execução (4) de 9 de novembro de 2016, estabelece as disposições para a atribuição de cofinanciamento e as ações prioritárias para as propostas de programas simples e programas «multi» no mercado interno e em países terceiros. Pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/annual-work-programmes/2017/index_en.htm

1.3.   Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (CHAFEA) está habilitada pela Comissão Europeia a gerir determinadas componentes das ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, incluindo a avaliação dos programas simples.

1.4.   Presente convite à apresentação de propostas

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito à execução dos programas simples, no âmbito das secções 1.2.1.1 e 1.2.1.2 do anexo I do Programa de trabalho anual para 2017 relativas a ações no âmbito das prioridades temáticas 1 e 2, ou seja, os programas simples no mercado interno e em países terceiros.

2.   Objetivo (s) — Temas — Prioridades

As secções 1.2.1.1 e 1.2.1.2 do Anexo I ao Programa de trabalho anual de 2017 estabelecem as prioridades temáticas para ações a cofinanciar através do presente convite à apresentação de propostas (ver também o ponto 6.2 sobre as atividades elegíveis). Só serão consideradas para financiamento as propostas que correspondam diretamente ao tópico e à descrição constante nesta secção do Programa de trabalho anual. Por conseguinte, juntamente com o convite à apresentação de propostas, são anunciados 8 temas para propostas. As candidaturas apresentadas ao abrigo do presente convite devem inserir-se no âmbito de um destes temas prioritários. É possível uma organização proponente apresentar vários pedidos para projetos diferentes no âmbito da mesma prioridade temática. Também é possível apresentar vários pedidos para projetos diferentes no âmbito de várias prioridades temáticas.

3.   Calendário

O prazo para apresentação de propostas termina às 17:00 (hora local, Luxemburgo) do dia 20 de abril de 2017.

 

Fases

Data ou período indicativo

a)

Publicação do convite à apresentação de propostas

12.1.2017

b)

Prazo para apresentação das propostas

20.4.2017

c)

Período de avaliação (indicativo)

21.4.2017-31.8.2017

d)

Decisão da Comissão (indicativo)

Outubro de 2017

e)

Informação aos proponentes (indicativo)

Outubro de 2017

f)

Assinatura do contrato com o Estado-Membro (indicativo)

Janeiro de 2018

g)

Data de início da ação (indicativo)

> 1.1.2018

4.   Orçamento disponível

O orçamento total afetado para cofinanciamento de ações neste domínio é estimado em 85 500 000 euros. Os montantes indicativos disponíveis por tema são indicados no quadro «Atividades elegíveis», ponto 6.

Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações após adoção do orçamento para 2018 pela autoridade orçamental, ou previstas nos duodécimos provisórios. Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações para os 3 anos seguintes, tendo em conta a natureza não diferenciada das dotações.

A Comissão reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.

5.   Critérios de admissibilidade

Os pedidos devem ser enviados até à data-limite para a apresentação de propostas referida no ponto 3.

Os pedidos devem ser apresentados em linha pelo coordenador através do Portal dos Participantes (sistema de propostas eletrónicas, disponível em: https://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html)

A não observância destes requisitos dará lugar à rejeição da proposta.

As propostas podem ser apresentadas em qualquer das línguas oficiais da União Europeia. No entanto, na preparação das suas propostas, os candidatos devem ter em conta que os contratos serão geridos pelos Estados-Membros. Por conseguinte, os candidatos são convidados a apresentar a sua proposta na(s) língua(s) do Estado-Membro de origem da ou das organizações proponentes, exceto se o Estado-Membro em causa tiver declarado o seu acordo para assinar o contrato em inglês (5). A fim de facilitar a avaliação das propostas por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação, caso tenha sido redigida noutra língua oficial da UE, a parte técnica (parte B) da proposta deve, de preferência, ser acompanhada de uma tradução em inglês.

6.   Critérios de elegibilidade

6.1.   Candidatos elegíveis

As propostas de programas simples só podem ser apresentadas por pessoas coletivas ou outras entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas, como referido no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

São elegíveis, mais concretamente, as candidaturas dos seguintes organismos e organizações, referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

i)

Organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro e representativas do setor ou setores em causa nesse Estado-Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento e abrangida pelo programa;

ii)

Organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, tal como definidas nos artigos 152.o e 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenham sido reconhecidas por um Estado-Membro; ou

iii)

Organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações sobre os produtos agrícolas, e na promoção destes, e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio; tais organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

As organizações supramencionadas podem apresentar propostas desde que sejam representativas do setor ou do produto abrangido pela proposta e cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, nomeadamente:

i)

As organizações profissionais ou interprofissionais, estabelecidas num Estado-Membro ou a nível da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa se, alternativamente:

representarem, pelo menos, 50 % do número de produtores, ou 50 % do volume ou valor da produção comercializável do(s) produto(s) ou setor em causa, no Estado-Membro respetivo ou a nível da União; ou

forem organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ou do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

ii)

Os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida;

iii)

As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

iv)

Os organismos do setor agroalimentar, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa, se contarem entre os seus membros representantes desses produtos ou sector.

Em derrogação das subalíneas i) e ii) supra, poderão ser aceites limiares inferiores, caso a organização proponente demonstre na proposta apresentada que se verificam circunstâncias específicas, incluindo elementos relativos à estrutura do mercado, que justificam que a mesma seja considerada representativa dos produtos ou do setor em causa.

As propostas podem ser apresentadas por uma ou mais organizações proponentes de um mesmo Estado-Membro da UE.

Apenas as candidaturas de entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE são elegíveis.

Entidades não elegíveis: os requerentes que já beneficiam de financiamento da União para as mesmas ações de informação e de promoção que integram a(s) sua(s) proposta(s) não são elegíveis para financiamento da União no que respeita às medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

A fim de avaliar a elegibilidade dos proponentes, são exigidos os seguintes documentos comprovativos:

Entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos ou extrato do registo comercial ou de associação;

Entidade pública: cópia da resolução ou decisão que cria a empresa pública ou qualquer outro documento oficial que institui a entidade de direito público;

Entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que os seus representantes têm capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome;

Documentação que comprove que o candidato cumpre os critérios de representatividade enunciados no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão.

6.2.   Atividades elegíveis

As propostas devem ser conformes com os critérios de elegibilidade enumerados no Anexo II ao Programa de trabalho anual, a saber:

a)

Só podem dizer respeito a produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

b)

Devem garantir que as medidas são executadas através de organismos de execução a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. As organizações proponentes devem selecionar organismos responsáveis pela execução dos programas garantindo a melhor relação custo-benefício e a ausência de conflitos de interesses (ver artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1829 e ponto e) da secção 11.1 do convite à apresentação de propostas). A organização proponente deve garantir que o organismo responsável pela execução do programa é selecionado, o mais tardar, antes da assinatura do contrato (ver artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão);

c)

Se uma organização proponente se propõe aplicar certas partes da proposta, deve assegurar que o custo da medida que tenciona executar ela própria não ultrapassa as taxas normais de mercado;

d)

As propostas devem ser conformes com a legislação da União relativa aos produtos em causa e com todas as disposições previstas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão;

e)

Se uma mensagem veiculada fornece informações sobre o impacto na saúde, as propostas devem estar em conformidade com as regras a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829;

f)

Se a proposta propõe mencionar a origem ou as marcas, deve respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão.

Para efeitos de apreciação da elegibilidade das atividades programadas, deve ser fornecida a seguinte informação:

as propostas que abrangem regimes de qualidade nacionais devem conter documentação ou remissões para fontes acessíveis ao público que provem que o regime de qualidade em questão é reconhecido pelo Estado-Membro;

as propostas destinadas ao mercado interno e que veiculem uma mensagem sobre boas práticas alimentares ou o consumo responsável de álcool devem descrever o modo como o programa proposto e a(s) respetiva(s) mensagem(ns) se articulam com as normas nacionais de saúde pública do Estado-Membro em que o programa será realizado. A justificação deve incluir referências ou documentação que a sustentem.

Além disso, uma proposta deve também cumprir uma das prioridades temáticas enumeradas no programa de trabalho anual para 2017 para os programas simples. Seguem-se extratos do Programa de trabalho anual para 2017 sobre os oito temas relativamente aos quais podem ser apresentadas candidaturas. O texto descreve o tema, o montante previsto, os objetivos e os resultados esperados.

Ações no âmbito da prioridade temática 1: os programas simples no mercado interno

Tema

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema 1 — Programas de ações de informação e promoção destinadas a aumentar a sensibilização e o reconhecimento em matéria de regimes de qualidade da União tal como definido no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

12 375 000 EUR

O objetivo é aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

a)

Regimes de qualidade: Denominação de Origem Protegida (DOP)/Indicação Geográfica Protegida (IGP)/Especialidade Tradicional Garantida (ETG) e sistemas voluntários de certificação

b)

Método de produção biológica

c)

Logótipo de produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas da União

As ações de informação e de promoção orientadas para sistemas de qualidade da União devem ser uma prioridade fundamental do mercado interno, uma vez que esses regimes dão garantias aos consumidores sobre a qualidade e as características do produto ou sobre o processo de produção utilizado, conferem valor acrescentado aos produtos em causa e aumentam as suas oportunidades de mercado.

Um dos resultados esperados é aumentar os níveis de reconhecimento dos consumidores europeus em relação ao logótipo associado a regimes de qualidade da União, sabendo que, segundo o Eurobarómetro especial (n.o 440), só 20 % dos consumidores europeus reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP), 17 % reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida (IGP), e 15 % reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam do regime de especialidade tradicional garantida (ETG), que são os principais regimes de qualidade da União. Acresce que apenas 23 % dos consumidores europeus reconhecem o logótipo do modo de produção biológico.

O impacto final esperado consiste em aumentar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União registados a título de um regime de qualidade da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Tema 2 - Ações de informação e de promoção destinadas a realçar as características específicas dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares europeus e dos regimes de qualidade previstos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

10 125 000 EUR

O objetivo é realçar as especificidades dos modos de produção agrícola da União, nomeadamente as referentes à segurança dos alimentos, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável das bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar dos animais, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade, bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade ou tradições.

O impacto esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores europeus para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.


Ações no âmbito da prioridade temática 2: os programas simples nos países terceiros  (6)

Tema

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema 3 (*1) — Ações de informação e de promoção que visem um ou mais dos seguintes países: China (incluindo Hong Kong e Macau), Japão, Coreia do Sul, Taiwan, região do Sudeste Asiático ou Índia

14 750 000 EUR

As ações de informação e de promoção devem visar um ou mais dos países identificados no tema correspondente.

Os objetivos dos programas devem respeitar os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

O impacto final esperado consiste em promover a competitividade e o consumo dos produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado nos países em questão.

Tema 4 (*1) — Ações de informação e de promoção que visem um ou mais dos seguintes países: EUA, Canadá ou México

11 600 000 EUR

Tema 5 (*1) — Ações de informação e de promoção que visem um ou mais países de África, do Médio Oriente (*2), Irão ou Turquia

8 450 000 EUR

Tema 6 (*1) — Ações de informação e de promoção que visem outras zonas geográficas que não as incluídas nos Temas 3, 4 e 5

11 600 000 EUR

Tema 7 — Ações de informação e de promoção do leite e dos produtos lácteos, produtos à base de carne de suíno ou uma combinação dos dois que visem um país terceiro

Os produtos elegíveis no âmbito deste Tema são os enumerados na Parte XVII do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), no caso dos produtos à base de carne de suíno, e na Parte XVI do Anexo I ao mesmo regulamento no caso do leite e dos produtos lácteos, respetivamente.

12 600 000 EUR

Tema 8 — Ações de informação e de promoção dos produtos à base de carne de bovino que visem um país terceiro.

Os produtos elegíveis no âmbito deste Tema são os enumerados na Parte XV do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

4 000 000 EUR

Se, no seu programa, uma organização proponente visar uma ou mais regiões prioritárias em países terceiros, deve apresentar vários pedidos (um pedido por tema). Em alternativa, também pode fazê-lo ao abrigo do tema «Ações de informação e de promoção que visem outras zonas geográficas». Este tema diz respeito às zonas geográficas que não foram enumeradas nos temas 3 a 5, mas pode igualmente consistir numa combinação de várias regiões prioritárias enumeradas nos temas 3 a 5.

Tipos de atividades elegíveis

As ações de informação e de promoção podem consistir, designadamente, nas seguintes atividades elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

1.

Gestão de projetos

2.

Relações públicas

Assessoria de relações públicas

Sessões com a Imprensa

3.

Sítios web, meios de comunicação social

Instalação, atualização e manutenção de sítios web

Meios de comunicação social (criação de contas, divulgação regular)

Outros (aplicações móveis, plataformas de aprendizagem eletrónica, seminários em linha, etc.)

4.

Publicidade

Impressa

Televisão

Rádio

Em linha

Exterior

Cinema

5.

Instrumentos de comunicação

Publicações, conjuntos para a comunicação social, material promocional

Vídeos promocionais

6.

Eventos

Escaparates (stands) em feiras

Seminários, ateliers, encontros B2B, formações para o comércio, ateliers de cozinha, atividades nas escolas

Semanas gastronómicas

Patrocínio de eventos

Viagens de estudo à Europa

7.

Promoção em pontos de venda (POS)

Jornadas de degustação

Outras: promoção em publicações dos retalhistas, publicidade em POS

Período de execução

A ação cofinanciada (ações de informação/programas de promoção) deve ser executada durante um período mínimo de um ano e máximo de três.

As propostas devem especificar a duração da ação.

7.   Critérios de exclusão

7.1.   Exclusão da participação:

Serão excluídos da participação no presente convite à apresentação de propostas os candidatos que se encontrem numa destas situações de exclusão (7):

a)

O operador económico encontra-se em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estão sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, celebrou um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estão suspensas ou encontra-se em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacionais;

b)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos do direito do país em que se encontra estabelecido ou do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do direito do país de execução do contrato;

c)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de execução de um contrato;

ii)

celebração de um acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual;

iv)

tentar influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante durante o procedimento de contratação;

v)

tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de contratação;

d)

Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o operador económico é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de julho de 1995 (8);

ii)

corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 (9), e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (10), ou ainda na aceção do direito do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do país em que o operador económico está estabelecido ou do país de execução do contrato;

iii)

participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (11);

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho (12);

v)

infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (13), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão,

vi)

trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

e)

O operador económico tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo orçamento, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

7.2.   Exclusão da atribuição de subvenção

Os candidatos serão excluídos do cofinanciamento se, no decurso do procedimento de concessão de uma subvenção, se encontrarem numa das situações referidas no artigo 107.o do Regulamento Financeiro:

a)

encontrar-se numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 106.o do Regulamento Financeiro;

b)

ter apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não ter fornecido essas informações no processo de concessão de subvenção;

A fim de demonstrar o cumprimento dos critérios de exclusão, ao apresentar a sua candidatura em linha o requerente tem de verificar a casa correspondente. No caso de seleção para cofinanciamento, todos os beneficiários têm de assinar uma declaração de honra certificando que não se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 106.o, n.o 1, e 107.o a 109.o do Regulamento Financeiro. Os candidatos devem seguir as instruções no portal do participante.

8.   Critérios de seleção

8.1.   Capacidade financeira

Os candidatos devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante o período de execução da ação e participar no seu financiamento.

A capacidade financeira de todos os candidatos será avaliada em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro n.o 966/2012. Esta avaliação não será efetuada se:

A contribuição da UE solicitada pelo candidato for ≤ 60 000 euros;

O candidato for um organismo público

Os documentos comprovativos a anexar ao pedido em linha, a fim de permitir a avaliação da capacidade financeira, incluem:

as contas anuais (balanço e demonstração de resultados financeiros) relativas ao último exercício encerrado (no caso de entidades recentemente criadas, é apresentado o plano de atividades em substituição das contas);

formulário de viabilidade financeira pré-preenchido resumindo os dados necessários das contas anuais que contribuem para a avaliação da capacidade financeira do requerente.

Além disso, em relação a um coordenador ou a outro beneficiário que solicite uma contribuição da UE ≥ 750 000 euros (limiar aplicável por beneficiário):

um relatório de auditoria externo elaborado por revisor oficial de contas, certificando as contas relativas ao último exercício financeiro disponível. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos.

8.2.   Capacidade operacional

Os candidatos devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias à realização da ação.

Como prova, devem ser fornecidas as seguintes informações na parte B da proposta:

Perfil geral (qualificações e experiência) do pessoal do requerente, responsável sobretudo pela gestão e a execução da ação proposta

O relatório de atividades da(s) organização(ões) proponente(s) ou uma descrição das atividades executadas no âmbito das atividades elegíveis para cofinanciamento, tal como descrito no ponto 6.

Nos casos em que as organizações candidatas se propõem executar certas partes da proposta, têm de ser apresentadas provas de, pelo menos, três anos de experiência na execução de ações de informação e de promoção.

9.   Critérios de adjudicação

A parte B do pedido serve para avaliar a proposta com base nos critérios de adjudicação.

Geralmente, os projetos deverão dispor de uma estrutura de gestão eficaz, uma estratégia clara e uma descrição precisa dos resultados esperados.

O conteúdo de cada proposta será avaliado de acordo com os seguintes critérios e subcritérios:

Critérios

Pontuação máxima

Limiar

1.

Aplicabilidade a nível da União

20

14

2.

Qualidade técnica do projeto

40

24

3.

Qualidade de gestão

10

6

4.

Orçamento e rendibilidade

30

18

TOTAL

100

62

As propostas que não atinjam os limiares globais e/ou individuais supracitados serão rejeitadas.

Os seguintes subcritérios devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos principais critérios de adjudicação:

1.

Aplicabilidade a nível da União

a)

Pertinência das propostas de ações de informação e de promoção para os objetivos gerais e específicos enumerados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 e para os objetivos enumerados no artigo 3.o do mesmo regulamento, bem como para as prioridades e os objetivos e resultados esperados no âmbito da prioridade temática em causa;

b)

Mensagem da União na campanha;

c)

Impacto do projeto ao nível da UE

2.

Qualidade técnica do projeto

a)

Qualidade e pertinência da análise de mercado;

b)

Adequação da estratégia, objetivos e principais mensagens do programa;

c)

Escolha adequada das atividades em relação aos objetivos e à estratégia do programa, equilíbrio global da mensagem, e sinergia entre as atividades;

d)

Descrição concisa das atividades;

e)

Qualidade dos métodos e indicadores de avaliação propostos.

3.

Qualidade de gestão

a)

Organização do projeto e estrutura de gestão;

b)

Mecanismos de controlo da qualidade e gestão de riscos.

4.

Orçamento e rendibilidade

a)

Retorno do investimento;

b)

Repartição orçamental adequada em relação aos objetivos e ao âmbito das atividades;

c)

Coerência entre as estimativas de custos e os resultados concretos esperados;

d)

Estimativa realista pessoas/dias para as atividades realizadas pela organização proponente, incluindo os custos de coordenação dos projetos.

No seguimento do exercício de avaliação, será estabelecida uma lista de todas as propostas elegíveis, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos. A(s) proposta(s) com maior pontuação será(ão) cofinanciada(s) em função das disponibilidades orçamentais.

Deve ser estabelecida uma lista de classificação separada para cada uma das prioridades temáticas enumeradas no ponto 6.2 do presente convite à apresentação de propostas.

Se existirem duas ou mais propostas com o mesmo número de pontos numa mesma lista de classificação, deve(m) ser escolhida(s) a(s) proposta(s) com maior diversificação de produtos ou mercados visados. Isso significa que entre duas propostas com igual pontuação, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher aquela cujo conteúdo (primeiro, em termos de produtos, segundo, em termos de mercado visado) ainda não está representado na lista de classificação. Se este critério não puder ser aplicado, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher o programa com maior pontuação pelos critérios específicos de atribuição. A Comissão comparará, sucessivamente, as pontuações pelos critérios «Aplicabilidade a nível da União», «Qualidade técnica» e «Orçamento e rendibilidade».

10.   Compromissos jurídicos

No seguimento do exercício de avaliação, a CHAFEA estabelece uma lista de propostas recomendadas para financiamento, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, a Comissão adota atos de execução que determinam os programas simples selecionados, as eventuais alterações aos mesmos e os correspondentes orçamentos (decisão de concessão).

Esta decisão da Comissão estabelecerá uma lista dos programas selecionados para participação financeira da União, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. A decisão é enviada ao Estado-Membro competente. Os Estados-Membros em causa são responsáveis pela boa execução dos programas simples selecionados e pelos respetivos pagamentos.

Assim que a Comissão adotar esse ato de execução, deve transmitir as cópias dos programas selecionados aos Estados-Membros em causa, que, de imediato, devem informar as entidades proponentes em causa da aceitação ou recusa do seu pedido.

Os Estados-Membros devem celebrar com as organizações proponentes selecionadas contratos para a execução de programas, em conformidade com os requisitos mencionados no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão. O contrato deve especificar, nomeadamente, as condições e o nível de financiamento, assim como as obrigações das partes.

11.   Disposições financeiras

11.1.   Princípios gerais

a)

Financiamento não cumulativo

Uma ação só pode receber uma subvenção do orçamento da UE.

Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

Os requerentes devem indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficiem ou tenham solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou para o seu funcionamento (subvenções de funcionamento), bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.

b)

Não retroatividade

Não é permitida uma subvenção retroativa de ações já concluídas.

c)

Cofinanciamento

Tratando-se de cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação não podem ser inteiramente fornecidos através da subvenção da UE.

O resto da despesa fica a cargo da organização proponente.

As contribuições financeiras prestadas a uma entidade beneficiária pelos seus membros especificamente destinadas a cobrir custos elegíveis no âmbito da ação são autorizadas e consideradas como receita.

d)

Equilíbrio do orçamento

O orçamento previsional da ação deve ser apresentado na parte A do formulário do pedido. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

O orçamento deve ser expresso em euros.

Os proponentes que prevejam que as despesas não serão efetuadas em euros devem utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia:

http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm

e)

Contratos de execução/subcontratação

Sempre que a execução da ação exija a adjudicação de um contrato (contrato de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço menos elevado (conforme o caso), evitando quaisquer conflitos de interesses e conservando a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.

Se a organização proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE, deve escolher os subcontratantes em conformidade com a legislação nacional que transpõe essa diretiva.

A subcontratação, ou seja, a externalização de determinadas tarefas ou atividades que fazem parte da ação, tal como descritas na proposta, deve satisfazer as condições aplicáveis a qualquer contrato de execução (tal como especificado acima) e, ainda, as seguintes condições:

deve ser justificada tendo em conta a natureza da ação e o que é necessário para a sua execução;

deve ser claramente indicada na parte técnica e financeira da proposta.

f)

Subcontratação a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário

A subcontratação pode igualmente ser concedida a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário, mas apenas se o preço for limitado aos custos realmente suportados pela entidade (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

As tarefas a executar por essas entidades devem ser claramente indicadas na parte técnica da proposta.

11.2.   Tipos de financiamento

O cofinanciamento pode assumir a forma de um reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados; também inclui uma taxa fixa, que abranja os custos indiretos (equivalente a 4 % dos custos de pessoal elegíveis) que estão relacionados com a execução da ação (15).

Montante máximo pedido

A subvenção da UE é limitada à seguinte taxa máxima de cofinanciamento:

para os programas simples no mercado interno: 70 % dos custos elegíveis do programa

para os programas simples nos países terceiros: 80 % dos custos elegíveis do programa

para os programas simples no mercado interno, de beneficiários estabelecidos em Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, recebam assistência financeira, em conformidade com o artigo 136.o e 143.o do TFUE (16): 75 % dos custos elegíveis do programa

para os programas simples em países terceiros, de beneficiários estabelecidos em Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, recebam assistência financeira, em conformidade com o artigo 136.o e 143.o do TFUE: 85 % dos custos elegíveis do programa.

Estas duas últimas percentagens aplicam-se exclusivamente aos programas sobre os quais a Comissão tome uma decisão antes da data a partir da qual o Estados-Membro em causa deixe de receber a referida assistência financeira.

Consequentemente, uma parte das despesas totais elegíveis inscritas no orçamento previsional deve ser financiada por outras fontes diferentes da subvenção da UE (princípio de cofinanciamento).

Custos elegíveis

Os custos elegíveis são os efetivamente incorridos pelo beneficiário de uma subvenção e respeitam todos os critérios indicados no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão.

Custos não elegíveis

Os custos não elegíveis são os custos que não satisfazem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, em especial:

a remuneração do capital;

as dívidas e os encargos da dívida;

as provisões para perdas ou dívidas;

os juros devedores;

os créditos duvidosos;

as perdas cambiais;

os custos de transferências da Comissão cobrados pelo banco ao beneficiário;

os custos declarados pelo beneficiário e financiados no quadro de outra ação que beneficie de subvenção da União Europeia. Os custos indiretos não serão elegíveis no quadro de uma subvenção para uma ação atribuída a um beneficiário que já receba uma subvenção de funcionamento financiada pelo orçamento da União durante o período em questão;

as contribuições em espécie;

as despesas excessivas ou mal programadas;

IVA dedutível;

custos incorridos durante o período de suspensão da execução da ação;

Cálculo do montante final da subvenção

O montante final da subvenção é calculado após a conclusão do programa, mediante aprovação do pedido de pagamento.

O «montante final da subvenção» depende da medida em que o programa for efetivamente executado em conformidade com os termos e condições da convenção.

Este montante é calculado pelo Estado-Membro — quando é efetuado o pagamento do saldo — em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão.

11.3.   Condições de pagamento

A organização proponente pode apresentar um pedido de adiantamento ao Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão.

Os pedidos de pagamento intermédio da contribuição financeira da União devem ser apresentados pela organização proponente ao Estado-Membro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão.

Os pedidos de pagamento do saldo devem ser apresentados pela organização proponente ao Estado-Membro, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão.

11.4.   Garantias prévias

Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, o adiantamento fica subordinado à constituição, pela organização proponente, de uma garantia igual ao montante do adiantamento, a favor do Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (17).

12.   Publicidade

Os beneficiários devem claramente divulgar a contribuição da União Europeia em todas as atividades a que se destina a subvenção.

Neste contexto, os beneficiários têm a obrigação de dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, pósteres, programas e outros produtos realizados no âmbito do projeto subvencionado.

As regras para a reprodução gráfica do emblema europeu encontram-se no Código de Redação Interinstitucional (18).

Além disso, todo o material audiovisual produzido no âmbito de um programa de promoção cofinanciado pela União Europeia deve exibir o lema «Enjoy it’s from Europe». As orientações sobre a utilização deste lema, bem como todos os ficheiros gráficos de promoção podem ser descarregados a partir do sítio web no portal Europa (19).

Por último, todo o material escrito, isto é, brochuras, cartazes, folhetos, faixas publicitárias, cartazes, anúncios impressos, artigos de jornal, páginas web (com exceção de pequenos «gadgets») deve incluir uma declaração de exoneração de responsabilidade, de acordo com as condições especificadas na convenção de subvenção, explicando tratar-se do ponto de vista do autor. A Comissão Europeia não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações contidas nesse material.

13.   Proteção de dados

A resposta a qualquer convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV dos participantes na ação cofinanciada). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Salvo indicação em contrário, as perguntas formuladas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar a proposta, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Agência de Execução, pela Comissão ou por terceiros que ajam em nome de ou sob responsabilidade da Agência de Execução ou da Comissão. Os titulares de dados podem ser informados mais detalhadamente sobre as operações de processamento, os seus direitos e o modo como podem ser exercidos, remetendo para a declaração de confidencialidade publicada no portal do participante:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/support/legal_notices.html

e no sítio web da Agência:

http://ec.europa.eu/chafea/about/data_protection.html

Os requerentes são convidados a consultar regularmente a declaração de privacidade, de modo a estarem devidamente informados de eventuais atualizações que possam ocorrer antes do final do prazo para apresentação das suas propostas ou depois disso. Os beneficiários assumem a obrigação legal de informar o seu pessoal das operações relevantes de processamento a realizar pela Agência. Para o efeito, devem fornecer-lhe as declarações de confidencialidade publicadas pela Agência no portal do participante, antes de transmitir os seus dados à Agência. Os dados pessoais podem ser registados no Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) da Comissão Europeia previsto nos artigos 105.o- A e 108.o do Regulamento Financeiro da UE, de acordo com as disposições aplicáveis.

14.   Procedimento para a apresentação das propostas

As propostas devem ser apresentadas no prazo estabelecido no ponto 5 através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica: http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

Antes de apresentar uma proposta:

1.

Procurar um convite:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

2.

Criar uma conta para a apresentação de uma proposta:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

3.

Registar todos os parceiros no registo dos beneficiários:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

Todos os proponentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.

A apresentação de uma proposta implica que o candidato aceita os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos correspondentes documentos.

Não é autorizada qualquer alteração às propostas após o prazo fixado para a sua apresentação. Porém, se houver necessidade de esclarecer certos aspetos ou corrigir erros administrativos, a Comissão/Agência pode contactar para esse efeito o candidato durante o processo de avaliação (20).

Contactos

Para mais informações sobre os instrumentos de apresentação em linha, queira contactar o Helpdesk IT criado para o efeito através do sítio web Portal do Participante:

http://ec.europa.eu/research/index.cfm?pg=enquiries

Para questões não informáticas, contactar a CHEFEA através de: +352 430136611, correio eletrónico: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu, dias úteis das 9:30 às 12:00 e das 14:30 às17:00. O serviço de assistência não está disponível nos fins de semana e feriados.

As perguntas mais frequentes são publicadas no sítio web da CHAFEA:

http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html

Em toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, para pedir informações ou apresentar uma proposta), deve claramente ser feita referência ao presente convite à apresentação de propostas. O número de identificação (ID) atribuído pelo sistema eletrónico a uma proposta deve ser utilizado pelo requerente em toda a correspondência posterior.

Após o prazo para a apresentação das propostas, não é possível alterá-las.

Documentos relacionados

Guia para os candidatos com os anexos pertinentes

Formulário de candidatura

Modelo de convenção de subvenção (versões mono e multibeneficiário)


(1)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) no 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14).

(4)  Decisão de Execução da Comissão C(2016) 7100 final, de 9 de novembro de 2016, relativa à adoção do programa anual de trabalho anual para 2017 que define as prioridades estratégicas anuais para ações de informação e promoção relativas a produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros.

(5)  Estas informações estarão disponíveis em http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/member-states/index_en.htm

(6)  No que respeita à composição das regiões segue-se a classificação de países e regiões da ONU. Para obter mais elementos sobre a lista de países que compõem as diferentes zonas geográficas, ver: http://unstats.un.org/unsd/methods/m49/m49regin.htm

(*1)  As ações não abrangem o leite e os produtos lácteos, os produtos à base de carne de suíno e os produtos à base de carne de bovino ou uma combinação dos três. No entanto, podem abranger o leite e os produtos lácteos, os produtos à base de carne de suíno ou uma combinação dos três, se estiverem associados a outros produtos agroalimentares.

(*2)  O Médio Oriente é também designado como «Ásia Ocidental».

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamento do (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Artigo 106.o do Regulamento Financeiro e respetivas regras de execução adotadas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1929 e Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, respetivamente.

(8)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(9)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(10)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(11)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(12)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(13)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(14)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(15)  Chama-se a atenção do requerente para o seguinte facto: se beneficiar de uma subvenção de funcionamento, os custos indiretos não são elegíveis.

(16)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas: Grécia.

(17)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(18)  http://publications.europa.eu/code/en/en-5000100.htm

(19)  http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/index_en.htm

(20)  Artigo 96.o do Regulamento Financeiro.