30.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/6


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA/27/2016

Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE

Assistência técnica para as organizações de envio

Reforço de capacidades para ajuda humanitária das organizações de acolhimento

(2016/C 155/06)

O Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que estabelece um Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (1) define um enquadramento para as contribuições conjuntas dos voluntários europeus destinadas a apoiar e complementar a ajuda humanitária em países terceiros.

Neste contexto, o presente convite à apresentação de candidaturas disponibilizará financiamento através de apoio a ações tendentes a reforçar a capacidade de potenciais organizações de acolhimento para preparação e resposta a crises humanitárias. Além disso, prestará apoio a ações tendentes a reforçar a capacidade técnica de potenciais organizações de envio para participação na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

1.   Objetivos

O presente convite tem por objetivo reforçar as capacidades de organizações de envio e de acolhimento que pretendam participar na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e assegurar o cumprimento das normas e procedimentos respeitantes aos candidatos a voluntários e os Voluntários para a Ajuda da UE com vista à obtenção da certificação exigida para o destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE.

Com este convite, a Comissão Europeia espera atingir os seguintes resultados:

As capacidades de cerca de 115 organizações de envio e de acolhimento são reforçadas em domínios como:

Gestão dos riscos de catástrofe, preparação e resposta;

Ligação entre urgência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD);

Reforço do voluntariado local nos países terceiros;

Capacidades para obter certificação, incluindo capacidade administrativa;

Capacidade para alertar rapidamente as comunidades locais.

2.   Orçamento disponível

O orçamento total destinado ao cofinanciamento de projetos está estimado em 7 960 000 EUR.

A subvenção máxima será de 700 000 EUR. Cada subvenção poderá variar entre 100 000 EUR e 700 000 EUR.

Os pedidos de subvenção inferiores a 100 000 EUR não serão considerados para efeitos de financiamento. A EACEA prevê financiar 23 propostas.

A Agência reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

3.   Entidades elegíveis

Só serão consideradas as candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade. Caso uma candidatura seja considerada não elegível, será enviada ao candidato uma carta com a indicação dos motivos.

Serão sujeitas a uma avaliação aprofundada as candidaturas que cumpram os seguintes critérios.

3.1.    Candidatos elegíveis

As propostas relativas tanto a atividades de Assistência Técnica como de Reforço de Capacidades devem ser apresentadas por:

organizações não-governamentais sem fins lucrativos constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro e cuja sede esteja situada na União, ou

entidades de direito público de natureza civil regidas pela lei de um Estado-Membro, ou

a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Só são elegíveis as candidaturas de entidades legalmente constituídas nos seguintes países:

os Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido e Suécia.

Para atividades de Assistência Técnica e de Reforço de Capacidades, o candidato em cada projeto desenvolve atividades no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 375/2014 (2) há pelo menos 3 anos.

3.2.    Critérios de elegibilidade

Os candidatos podem apresentar projetos tanto para a Assistência Técnica como para o Reforço de Capacidades. Nesse caso, os candidatos devem indicar na sua candidatura que se candidatam às duas ações.

Para ambas as ações, as organizações parceiras devem apresentar um mandato para ser assinado pelas pessoas autorizadas a assumir compromissos juridicamente vinculativos, permitindo assim ao candidato agir em nome dos parceiros.

As organizações candidatas e parceiras serão doravante referidas como «o consórcio».

3.2.1.   Assistência Técnica

As organizações parceiras devem pertencer a uma das seguintes categorias:

organizações não-governamentais sem fins lucrativos constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro e cuja sede esteja situada na União, ou

entidades de direito público de natureza civil, ou

a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Os projetos são concebidos e executados por consórcios transacionais constituídos por entidades de pelo menos três países participantes no programa e pertencentes a uma das categorias referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 375/2014.

Pelo menos um candidato ou parceiro em cada projeto deve ter desenvolvido atividades no domínio da gestão de voluntários durante pelo menos 3 anos.

3.2.2.   Reforço de Capacidades

As organizações parceiras devem pertencer a uma das seguintes categorias:

organizações não-governamentais sem fins lucrativos que operem ou estejam estabelecidas num país terceiro em conformidade com a legislação em vigor nesse país, ou

entidades de direito público de natureza civil, ou

agências e organizações internacionais.

Os projetos são concebidos e executados por parcerias transnacionais constituídas por entidades de pelo menos três países participantes no programa, e pertencentes a uma das categorias referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 375/2014, e de pelo menos três países terceiros em que se realizem atividades e operações de ajuda humanitária a que se refere o artigo 3.o, alínea d), e pertencentes a uma das categorias referidas no artigo 10.o, n.o 4, alínea c).

Em cada projeto, para além do candidato, os parceiros de países participantes no programa devem ter desenvolvido atividades no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 375/2014, durante pelo menos três anos.

Em cada projeto, pelo menos dois parceiros de países terceiros em que se realizam atividades e operações de ajuda humanitária devem desenvolver atividades no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 375/2014.

Pelo menos um candidato ou parceiro de países participantes no programa em cada projeto deve ter desenvolvido atividades no domínio da gestão de voluntários durante melo menos três anos.

3.2.3.   Associados

Entende-se por associados outras organizações e entidades que podem estar envolvidas na ação. Esses associados têm um papel efetivo na ação (são, por exemplo, prestadores especializados no domínio do reforço de capacidades e/ou assistência técnica). Não possuem qualquer relação contratual com a Agência e não têm de cumprir os critérios de elegibilidade mencionados nesta secção. Se a candidatura for selecionada para efeitos de financiamento, os associados não receberão uma parte da subvenção através do candidato. Podem ser, por exemplo, empresas privadas com fins lucrativos. Os associados têm de ser mencionados no formulário eletrónico de candidatura.

4.   Ações elegíveis

As atividades elegíveis incluem:

Visitas de estudo/exploratórias destinadas a definir melhor e a concluir a avaliação das necessidades da ação;

Atividades de criação/reforço de capacidades;

Cursos de formação para formadores/instrutores/tutores/multiplicadores de países terceiros;

Seminários e workshops;

Observação de atividades profissionais no posto de trabalho;

Acordos de geminação e intercâmbio de pessoal;

Intercâmbio de boas práticas;

Visitas de estudo;

Atividades destinadas a fomentar a criação de parcerias.

Outras atividades elegíveis por subsecção:

Assistência Técnica

Acompanhamento/tutoria do principal pessoal remunerado pela organização de envio;

Reforço de Capacidades

Cursos de formação para formadores/instrutores/tutores/multiplicadores de países terceiros;

Visitas de estudo com uma duração até três meses do principal pessoal remunerado ou voluntário de países terceiros a enquadrar nas organizações europeias candidatas/parceiras;

Reforço da capacidade técnica em operações humanitárias visando:

Metodologias de avaliação das necessidades/gestão da informação;

Gestão do risco de catástrofes;

Redução do risco de catástrofes/preparação para catástrofes;

Resposta a crises (e setores relacionados);

Ligação entre urgência, reabilitação e desenvolvimento;

Resiliência e adaptação às alterações climáticas.

5.   Critérios de atribuição  (3)

As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

Relevância do projeto (máximo 30 pontos)

Qualidade da conceção e execução do projeto (máximo 30 pontos)

Qualidade e relevância dos acordos de parceria e cooperação (máximo 20 pontos)

Impacto e divulgação (máximo 20 pontos)

Os projetos que não tenham atingido um total de pelo menos 60 pontos não serão considerados para financiamento.

Todos os projetos, independentemente de abrangerem o reforço de capacidades ou a assistência técnica, serão classificados de acordo com o número de pontos que reúnam.

6.   Prazo para a apresentação de candidaturas

As candidaturas a subvenção devem ser redigidas numa das línguas oficiais da UE, devendo ser utilizado o formulário de candidatura eletrónico (e-Form) especialmente concebido para o efeito. O formulário encontra-se disponível na Internet no seguinte endereço: https://eacea.ec.europa.eu/documents/eforms_en

O formulário eletrónico de candidatura devidamente preenchido deve ser enviado até às 12h00 (meio-dia, hora de Bruxelas) do dia 4 de julho de 2016. Findo esse prazo, o sistema de candidatura em linha será encerrado.

Os candidatos podem apresentar projetos tanto para a Assistência Técnica como para o Reforço de Capacidades. Nesse caso, os candidatos devem indicar na sua candidatura que se candidatam às duas ações. Não serão permitidas modificações à candidatura a partir do final do prazo para a sua apresentação. Contudo, se houver necessidade de clarificar alguns aspetos ou de corrigir erros administrativos, a EACEA poderá contactar para o efeito o candidato durante o processo de avaliação.

As candidaturas enviadas por correio, fax ou correio eletrónico não serão aceites.

7.   Informações adicionais

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições constantes das orientações para a candidatura – Convite à apresentação de candidaturas EACEA/27/2016, ser apresentadas no formulário de candidatura previsto para o efeito e conter os anexos relevantes.

Os referidos documentos podem ser encontrados na Internet no seguinte endereço:

https://eacea.ec.europa.eu/eu-aid-volunteers/funding_en

Para pedidos de esclarecimento, contactar: EACEA-EUAID-VOLUNTEERS@ec.europa.eu


(1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 1.

(2)  Entende-se por «ajuda humanitária» as atividades e operações em países terceiros destinadas a prestar assistência de emergência em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana em caso de crises de origem humana ou de catástrofes naturais. Inclui as operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária ou imediatamente após a crise, medidas de apoio para garantir o acesso às pessoas carenciadas e favorecer a livre circulação da assistência, assim como as ações destinadas a reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe e a contribuir para melhorar a resiliência e a capacidade para enfrentar e ultrapassar as crises.

(3)  Artigo 132 FR, 203 RAP.