26.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/3


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2016/C 28/04)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

País emissor : Luxemburgo

Tema da comemoração : O 50.o aniversário da ponte «Grã-Duquesa Carlota»

Descrição do desenho : O desenho mostra a ponte «Grã-Duquesa Carlota», que é o caminho principal que liga o centro da cidade do Luxemburgo ao bairro de Kirchberg, onde se encontram as instituições da União Europeia da cidade. O texto «Pont Grande-Duchesse Charlotte» (ponte Grã-Duquesa Carlota) e, por baixo, o ano «1966» estão inscritos na imagem da ponte. No topo do desenho estão representados a efígie do Grão-Duque Henrique do Luxemburgo e, à sua esquerda, o ano de emissão «2016». Na parte inferior figura o nome do país emissor, «LUXEMBURGO».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume da emissão :

Data de emissão : fevereiro/março de 2016


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).