14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/5


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2015/C 380/04)

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As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Andorra

Objeto da comemoração : 25.o aniversário da assinatura do Acordo Aduaneiro com a União Europeia

Descrição do desenho : Na parte superior do desenho, em pano de fundo, é reproduzido o mapa de Andorra e no centro, em evidência, o brasão do Principado. Na parte inferior do desenho figuram duas setas em direção oposta que se entrecruzam e que simbolizam o Acordo Aduaneiro celebrado entre Andorra e a União Europeia, com a inscrição das datas comemoradas, ou seja, «1990» e «2015» (este último é também o ano de emissão da moeda). Figura igualmente o nome do país emissor «ANDORRA». O mapa de Andorra está rodeado da inscrição «25è aniversari de la Signatura de l’Acord Duaner amb la Unió Europea» (25.o aniversário da assinatura do Acordo Aduaneiro com a União Europeia).

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão :

Data de cunhagem : dezembro de 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).