30.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/6 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2015/C 143/07)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Malta
Tema da comemoração : primeiro voo a partir de Malta
Descrição do desenho : a nova moeda comemora um importante marco na história da aviação de Malta — os 100 anos do primeiro voo a partir de Malta. O capitão Kilmer descolou do Grand Harbour a 13 de fevereiro de 1915, pilotando um hidroavião transportado pelo HMS Ark Royal. O hidroavião aterrou no porto passados 55 minutos de voo. Na moeda figura o hidroavião do capitão Kilmer com o Senglea Point, um importante marco do Grand Harbour, em pano de fundo. Em cima, a inscrição «FIRST FLIGHT FROM MALTA» em semicírculo. À direita, os anos «1915-2015». Em baixo, à esquerda, a inscrição «100TH ANNIVERSARY» e, por baixo, as iniciais do autor, «NGB» (Noel Galea Bason).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
Data de emissão : março de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).