29.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/4 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2014/C 383/05)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Para informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Malta
Objeto da comemoração : Independência de Malta em 1964
Descrição do desenho : A moeda comemorativa da Constituição da independência de Malta de 1964 é a quarta de série de cinco moedas comemorativas de marcos constitucionais da história maltesa. Por meio da constituição de 1964, Malta tornou-se pela primeira vez uma nação independente após centenas de anos de dominação estrangeira. A face nacional da moeda apresenta um pormenor do monumento em bronze comemorativo da independência, concebido pelo artista Gianni Bonnici em 1989. Mostra uma mulher jovem, em representação de Malta, que ostenta o pavilhão maltês. À direita, em semicírculo, a inscrição «MALTA – Independence 1964» e, na parte inferior, o ano de emissão «2014».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão :
Data de emissão : Outubro de 2014
(1) Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).