12.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/3 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2014/C 262/03)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Para informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que prevê a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : República Helénica
Objeto da comemoração : 150.o aniversário da união das ilhas Jónicas com a Grécia (1864-2014)
Descrição do desenho : A parte interior da face da moeda mostra uma estrela de sete pontas, dentro da qual se pode ler a seguinte inscrição em língua grega: «150 ANOS DESDE A UNIÃO DAS ILHAS JÓNICAS (EPTA’NISA) COM A GRÉCIA 1864-2014», o nome do país emissor «REPÚBLICA HELÉNICA» e o punção da Casa da Moeda grega. Os intervalos entre as pontas da estrela contêm os símbolos de cada uma das sete ilhas Jónicas. Todo o desenho é rodeado por um motivo decorativo em forma de pequenas ondas.
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : até 750 000
Data de emissão : outono de 2014
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).