10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/10


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2008/C 89/04)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros da zona euro e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade prevendo a emissão de moedas de euro destinadas à circulação são autorizados a emitir certas quantidades de moedas de euro, comemorativas, destinadas à circulação, na condição de cada país não emitir mais de uma moeda com um desenho novo por ano e de ser utilizado unicamente o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas de euro em circulação, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo.

Estado emissor: República Italiana

Objecto da comemoração: 60.o aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa um homem e uma mulher com os símbolos do direito à paz, à alimentação, ao trabalho e à liberdade, representados por um ramo de oliveira, uma espiga de trigo, uma roda dentada e arame farpado, juntamente com aros quebrados formando o ordinal «60o». Ao centro, as iniciais «RI» do país emissor; à esquerda, «2008»; à direita, as iniciais «MCC» da artista (Maria Carmela Colaneri) e o símbolo da casa da moeda «R»; em baixo, uma faixa com a inscrição «DIRITTI UMANI».

As doze estrelas da bandeira europeia figuram na coroa circular externa da moeda.

Volume de emissão: 5 milhões de unidades

Data aproximada da emissão: Abril de 2008

Inscrição no bordo: 2 ★, repetidas seis vezes e orientadas alternadamente para cima e para baixo.


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a Recomendação da Comissão de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).