8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société thermale d'Eugénie-les-Bains/Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie
(Processo C-277/05) (1)
(«IVA - Âmbito de aplicação - Sinais pagos em contratos relativos a prestações de serviços sujeitas a IVA e conservados pelo prestador em caso de incumprimento - Qualificação»)
(2007/C 211/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Société thermale d'Eugénie-les-Bains
Recorrido: Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Âmbito de aplicação — Sinais pagos no âmbito de contratos que implicam prestações de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e conservados pelo prestador no caso de resolução do contrato — Qualificação como remuneração de uma prestação de reserva ou como indemnização pela resolução do contrato
Parte decisória
Os artigos 2.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que os montantes pagos a título de sinal no âmbito de contratos que têm por objecto a prestação de serviços hoteleiros sujeitos ao IVA, devem ser considerados, quando o cliente exerce a faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo directo com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse imposto.