4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/2


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2007/C 76/02)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona euro. A fim de informar os profissionais que têm de manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas de euro destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as restantes moedas de euro em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado emissor: Alemanha

Objecto da comemoração: Mecklenburg-Vorpommern

Descrição do desenho: Na parte interna da moeda figura uma representação do castelo de Schwerin. Em legenda ao castelo consta a inscrição «Mecklenburg-Vorpommern»; na parte interna da moeda está inscrita a marca do gravador, «HH». Sobre o desenho figura o símbolo da casa da moeda (uma das letras «A», «D», «F», «G »ou «J»). As doze estrelas estão dispostas em semicírculo na parte superior da coroa circular externa, interrompidas pelo ano de cunhagem, «2007», no cimo da moeda. A expressão «Bundesrepublik Deutschland »forma um semicírculo na parte inferior da coroa circular externa.

Volume de emissão: 30 milhões de moedas

Data de emissão: 2 de Fevereiro de 2007.

Inscrição no bordo: «Einigkeit und Recht und Freiheit »e a águia federal.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para a referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, relativas às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).