24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 42/13


Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção, formação alargada) proferido em 27 de Setembro de 2006 no Processo T-168/01: GlaxoSmithKline Services Unlimited, anteriormente Glaxo Wellcome plc/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-513/06 P)

(2007/C 42/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representada por: T. Christoforou, F. Castillo de la Torre e E. Gippini Fournier, agentes)

Outras partes no processo: European Association of Euro Pharmaceutical Companies (EAEPC), Bundesverband der Arzneimittel-Importeure eV, Spain Pharma, SA, Asociación de exportadores españoles de productos farmacéuticos (Aseprofar), GlaxoSmithKline Services Unlimited, anteriormente Glaxo Wellcome plc

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os pontos 1 e 3 a 5 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006 no processo T-168/01, GlaxoSmithKline Services Ltd/Comissão das Comunidades Europeias;

decidir definitivamente da causa, julgando improcedente e negando provimento ao recurso de anulação interposto no processo T-168/01;

condenar o recorrente no processo T-168/01 no pagamento das despesas da Comissão decorrentes desse processo e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos:

A Comissão está de acordo com as conclusões do Tribunal de Primeira Instância a respeito do raciocínio seguido na decisão impugnada sobre a existência de um acordo entre empresas, sobre o alegado desvio de poder e a alegada infracção ao princípio da subsidiariedade e ao artigo 43.o CE.

No respeitante à parte do acórdão que trata da existência de um «efeito» anticoncorrencial, a Comissão contesta o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância. Sustenta que a análise desse Tribunal que confirma a existência dos «efeitos» restritivos constitui, na realidade, uma análise do «objectivo» restritivo do acordo, o que, tendo devidamente em conta o contexto jurídico e económico, devia tê-lo levado a confirmar a conclusão a que chegou na sua decisão de que o acordo tinha um objectivo anticoncorrencial. No tocante às restantes conclusões sobre os «efeitos», a Comissão manifesta sérias objecções, particularmente a respeito: da definição do mercado relevante; do facto de o Tribunal ter infirmado as conclusões da Comissão ao abrigo da alínea d) do n.o 1 do artigo 81.o CE com o errado argumento jurídico de que os diferentes preços eram cobrados em diferentes mercados geográficos; e de algumas outras conclusões do acórdão, nas quais substituiu pela sua própria apreciação da prova factual e económica aquela que tinha chegado a Comissão, o que não é permitido no quadro da fiscalização da legalidade. Porém, uma vez que a Comissão partilha das conclusões às quais o Tribunal finalmente chegou, ou seja, de que o acordo em questão produziu efeitos anticoncorrenciais, não pretende na presente fase invocar fundamentos de recurso a respeito dessa parte do acórdão.

O presente recurso suscita duas séries de fundamentos. A primeira série refere-se às conclusões a respeito do n.o 1 do artigo 81.o CE e, mais especificamente, aos erros de direito e às distorções na interpretação e na aplicação do conceito de «objectivo» constante dessa disposição, bem como às muitas distorções, erros de direito e desajustamentos ou contradições a respeito do «contexto jurídico e económico» do acordo. A segunda série de fundamentos concerne às conclusões ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o CE: em primeira linha e sobretudo as respeitantes à primeira condição prevista nessa disposição, mas e ainda, no tocante à falta de um exame de várias outras condições.