17.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 193/16


ACTA

(2006/C 193 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Jacek Emil SARYUSZ-WOLSKI,

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9h05.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Para uma Sociedade Justa (COM(2005)0225 — C6-0178/2005 — 2005/0107(COD)).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: BUDG, EMPL, CULT, FEMM

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (COM(2005)0305 — C6-0232/2005 — 2005/0126(COD)).

enviado

fundo: JURI

 

parecer: LIBE

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. Proposal for a European Parliament and Council directive on criminal measures aimed at ensuring the enforcement of intellectual property rights (COM(2005)0276 [01] — C6-0233/2005 — 2005/0127(COD)).

enviado

fundo: JURI

 

parecer: ITRE, IMCO, LIBE

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181 — C6-0234/2005 — 2005/0090(CNS)).

enviado

fundo: BUDG

 

parecer: CONT

Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à tomada em consideração das decisões de condenação entre os Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (COM(2005)0091 — C6-0235/2005 — 2005/0018(CNS)).

enviado

fundo: LIBE

Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2005)0122 [02] — C6-0236/2005 — 2005/0038(CNS)).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: BUDG, CULT

Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2005)0122 [03] — C6-0237/2005 — 2005/0039(CNS)).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: BUDG

Proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 [03] — C6-0238/2005 — 2005/0048(CNS)).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: DEVE, BUDG, EMPL, CULT

Projecto de Orçamento Rectificativo n o 4 para o exercício de 2005 (11220/2005 — C6-0239/2005 — 2005/2079(BUD)).

enviado

fundo: BUDG

 

parecer: AFET, DEVE

Projecto de Orçamento Rectificativo n o 5 para o exercício de 2005 (11221/2005 — C6-0240/2005 — 2005/2126(BUD)).

enviado

fundo: BUDG

Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» (COM(2005)0124 [01] — C6-0241/2005 — 2005/0034(CNS)).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: AFET, BUDG

Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» (COM(2005)0124 [02] — C6-0242/2005 — 2005/0035(CNS)).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: BUDG

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (COM(2005)0263 [01] — C6-0243/2005 — 2005/0118(CNS)).

enviado

fundo: AGRI

 

parecer: DEVE, INTA, BUDG, CONT, REGI

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2005)0263 [02] — C6-0244/2005 — 2005/0119(CNS)).

enviado

fundo: AGRI

 

parecer: DEVE, INTA, BUDG, CONT, REGI

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia e altera o Regulamento (CE) n o 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (COM(2005)0263 [03] — C6-0245/2005 — 2005/0120(CNS)).

enviado

fundo: AGRI

 

parecer: DEVE, INTA, BUDG, CONT, REGI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 90/544/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (COM(2005)0361 — C6-0248/2005 — 2005/0147(COD)).

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: IMCO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (COM(2005)0366 — C6-0249/2005 — 2005/0150(COD)).

enviado

fundo: TRAN

 

parecer: ECON

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (COM(2005)0370 — C6-0250/2005 — 2005/0149(COD)).

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: ITRE, IMCO

Proposta de directiva do Conselho que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na Directiva 77/388/CEE, a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro (COM(2004)0728 [03] — C6-0251/2005 — 2005/0807(CNS)).

enviado

fundo: ECON

 

parecer: IMCO

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento da normalização europeia (COM(2005)0377 — C6-0252/2005 — 2005/0157(COD)).

enviado

fundo: IMCO

 

parecer: BUDG, ITRE

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (COM(2005)0381 [01] — C6-0253/2005 — 2005/0158(COD)).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: AFET

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein (COM(2005)0381 [02] — C6-0254/2005 — 2005/0159(COD)).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: AFET

Iniciativa do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/170/JAI relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros (10706/2005 — C6-0255/2005 — 2005/0808(CNS)).

enviado

fundo: LIBE

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (COM(2005)0399 — C6-0256/2005 — 2005/0166(COD)).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: ENVI, JURI

3.   Transferências de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 18/2005 da Comissão Europeia (C6-0186/2005 — SEC(2005)0683 final).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 19/2005 da Comissão Europeia (C6-0187/2005 — SEC(2005)0684 final).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 20/2005 da Comissão Europeia (C6-0188/2005 — SEC(2005)0685 final).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 21/2005 da Comissão Europeia (C6-0189/2005 — SEC(2005)0757 final).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 22/2005 da Comissão Europeia (C6-0212/2005 — SEC(2005)0821 final).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 23/2005 da Comissão Europeia (C6-0227/2005 — SEC(2005)0822 final).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 24/2005 da Comissão Europeia (C6-0228/2005 — SEC(2005)0899 final).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 26/2005 da Comissão Europeia (C6-0229/2005 — SEC(2005)0901 final).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

4.   Catástrofes naturais (incêndios e inundações) (propostas de resolução apresentadas)

Foram apresentadas as seguintes propostas de resolução, nos termos do n o 2 do artigo 103 o , do Regimento, para concluir o debate sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) (ponto 18 da Acta de 5.9.2005):

Gerardo Galeote Quecedo, Françoise Grossetête, Luís Queiró, Othmar Karas, Markus Ferber, Richard Seeber, Luis de Grandes Pascual, László Surján, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, José Ribeiro e Castro, María Esther Herranz García, María del Pilar Ayuso González e Cristina Gutiérrez-Cortines, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os incêndios deste Verão no Sul da Europa e as inundações na Europa Central (B6-0458/2005);

Vittorio Prodi, em nome do Grupo ALDE, sobre as catástrofes naturais que atingiram a UE durante o Verão de 2005 (B6-0462/2005);

Rosa Miguélez Ramos, Edite Estrela, Heinz Kindermann e Herbert Bösch, em nome do Grupo PSE, sobre os incêndios e as inundações, na Europa, durante o Verão de 2005 (B6-0466/2005);

Liam Aylward, Alessandro Foglietta e Rolandas Pavilionis, em nome do Grupo UEN, sobre as catástrofes naturais deste Verão na EU (B6-0467/2005);

Ilda Figueiredo, Pedro Guerreiro, Willy Meyer Pleite, Helmuth Markov e Dimitrios Papadimoulis, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre catástrofes naturais (incêndios e inundações) (B6-0471/2005);

Claude Turmes, Satu Hassi e Eva Lichtenberger, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre as catástrofes naturais (B6-0472/2005).

5.   Debate sobre casos de violação dos Direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os deputados ou grupos políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 115 o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I. FOME NO NÍGER

Panagiotis Beglitis e Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, sobre a situação alimentar no Níger (B6-0460/2005);

Marie-Hélène Aubert, Marie Anne Isler Béguin e Frithjof Schmidt, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a fome no Níger (B6-0464/2005);

Luisa Morgantini e Gabriele Zimmer, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação alimentar no Níger (B6-0470/2005);

Fiona Hall e Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, sobre a fome no Níger (B6-0473/2005);

John Bowis e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a fome no Níger (B6-0476/2005);

Ģirts Valdis Kristovskis, Eoin Ryan e Roberts Zīle, em nome do Grupo UEN, sobre a fome no Níger (B6-0479/2005).

II. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM NA CHINA, NOMEADAMENTE EM MATÉRIA DE LIBERDADE RELIGIOSA

Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, sobre a violação dos Direitos do Homem na China, nomeadamente em matéria de liberdade religiosa (B6-0457/2005);

Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, sobre a violação dos Direitos do Homem na China, nomeadamente em matéria de liberdade religiosa (B6-0461/2005);

Raül Romeva i Rueda, Hélène Flautre, Helga Trüpel e Claude Turmes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a violação dos Direitos do Homem na China, nomeadamente em matéria de liberdade religiosa (B6-0465/2005);

Jonas Sjöstedt, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as liberdades fundamentais na China (B6-0469/2005);

José Ribeiro e Castro, Mario Mauro, John Bowis, Bernd Posselt, Vytautas Landsbergis, Thomas Mann e Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a violação dos Direitos do Homem na China, nomeadamente em matéria de liberdade religiosa (B6-0475/2005);

Bastiaan Belder, em nome do Grupo IND/DEM, sobre a violação dos Direitos do Homem na China, nomeadamente em matéria de liberdade religiosa (B6-0477/2005);

Cristiana Muscardini, Marcin Libicki, Konrad Szymański e Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, sobre a liberdade religiosa na China (B6-0478/2005).

III. SITUAÇÃO DOS PRESOS POLÍTICOS NA SÍRIA

Philippe Morillon, em nome do Grupo ALDE, sobre a situação dos Direitos do Homem na Síria, em particular os casos de Riad Seif e Mamun al Humsi (B6-0456/2005);

Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, sobre a situação dos presos políticos na Síria (B6-0459/2005);

Hélène Flautre e Cem Özdemir, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre os presos políticos na Síria, em particular os casos de Riad Seif e Mamun al Humsi (B6-0463/2005);

Vittorio Agnoletto, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os Direitos do Homem na Síria (B6-0468/2005);

Charles Tannock e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os Direitos do Homem na Síria (B6-0474/2005);

Cristiana Muscardini e Sebastiano (Nello) Musumeci, em nome do Grupo UEN, sobre a situação dos presos políticos na Síria (B6-0480/2005).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 142 o do Regimento.

6.   Saúde e segurança no local de trabalho: exposição dos trabalhadores a radiações ópticas *** II (debate)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica) (19 a directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE) [05571/6/2005 — C6-0129/2005 — 1992/0449B((COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relator: Csaba Őry (A6-0249/2005).

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Csaba Őry apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenções de Ria Oomen-Ruijten, em nome do Grupo PPE-DE, Stephen Hughes, em nome do Grupo PSE, Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ALDE, Sepp Kusstatscher, em nome do Grupo Verts/ALE, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, Roger Helmer (Não-inscritos), Thomas Mann, Harlem Désir, Marian Harkin, Elisabeth Schroedter, Jiří Maštálka, Anja Weisgerber, Karin Jöns, Alyn Smith, Philip Bushill-Matthews, Harald Ettl, Alexander Radwan, Ole Christensen, Avril Doyle, Proinsias De Rossa e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.7 da Acta de 7.9.2005.

7.   Programa PROGRESS *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — PROGRESS [COM(2004)0488 — C6-0092/2004 — 2004/0158(COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relator: Karin Jöns (A6-0199/2005)

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Karin Jöns apresenta o seu relatório.

Intervenções de Ilda Figueiredo (relatora do parecer da Comissão FEMM), Raymond Langendries, em nome do Grupo PPE-DE, e Jan Andersson, em nome do Grupo PSE.

PRESIDÊNCIA: Miroslav OUZKÝ,

Vice-Presidente

Intervenções de Luigi Cocilovo, em nome do Grupo ALDE, Bairbre de Brún, em nome do Grupo GUE/NGL, Derek Roland Clark, em nome do Grupo IND/DEM, Ria Oomen-Ruijten, Richard Howitt, Siiri Oviir, Kyriacos Triantaphyllides, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Lissy Gröner, Anna Záborská, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.15 da Acta de 6.9.2005.

8.   Televisão sem Fronteiras (debate)

Relatório sobre a aplicação dos artigos 4 o e 5 o da Directiva 89/552/CEE («Televisão sem Fronteiras»), tal como alterada pela Directiva 97/36/CE, para o período 2001/2002 [2004/2236(INI)] — Comissão da Cultura e da Educação.

Relator: Henri Weber (A6-0202/2005).

Henri Weber apresenta o seu relatório.

Intervenções de Luis Herrero-Tejedor, em nome do Grupo PPE-DE, Gyula Hegyi, em nome do Grupo PSE, Claire Gibault, em nome do Grupo ALDE, Helga Trüpel, em nome do Grupo Verts/ALE, Dimitrios Papadimoulis, em nome do Grupo GUE/NGL, Ruth Hieronymi, Vladimír Železný, em nome do Grupo IND/DEM, Nikolaos Sifunakis, Giulietto Chiesa, Alyn Smith, Mario Borghezio, Manolis Mavrommatis, Maria Badia I Cutchet, Anneli Jäätteenmäki, Thomas Wise, Ivo Belet e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.17 da Acta de 6.9.2005.

PRESIDÊNCIA: Antonios TRAKATELLIS,

Vice-Presidente

9.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.

9.1.   Pedido de consulta do Comité Económico e Social Europeu sobre: Estrutura, temas e enquadramento para uma avaliação do debate sobre a União Europeia (artigo 117 o do Regimento)

Pedido de consulta do Comité Económico e Social Europeu sobre: Estrutura, temas e enquadramento para uma avaliação do debate sobre a União Europeia

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 1)

Aprovado

9.2.   Pedido de consulta do Comité das Regiões sobre: Estrutura, temas e enquadramento para uma avaliação do debate sobre a União Europeia (artigo 118 o do Regimento)

Pedido de consulta do Comité das Regiões sobre: Estrutura, temas e enquadramento para uma avaliação do debate sobre a União Europeia

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 2)

Aprovado

9.3.   Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico UE-Marrocos na sequência do alargamento *** (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia [9649/2005 — COM(2004)0848 — C6-0200/2005 — 2004/0292(AVC)] — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Elmar Brok (A6-0219/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0308)

O Parlamento dá consequentemente o seu parecer favorável.

9.4.   Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico com a República da Tunísia na sequência do alargamento *** (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia [9648/2005 — COM(2004)0736 — C6-0199/2005 — 2004/0265(AVC)] — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Elmar Brok (A6-0220/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 4)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0309)

O Parlamento dá consequentemente o seu parecer favorável.

9.5.   Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico UE-Jordânia na sequência do alargamento *** (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia [5092/2005 — COM(2004)0578 — C6-0202/2005 — 2004/0196(AVC)] — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Elmar Brok (A6-0221/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 5)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0310)

O Parlamento dá consequentemente o seu parecer favorável.

9.6.   Organização comum de mercado no sector do tabaco em rama * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [COM(2005)0235 — C6-0193/2005 — 2005/0105(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Joseph Daul (A6-0233/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0311)

9.7.   Indicação do modo de produção biológica nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios [COM(2005)0194 — C6-0140/2005 — 2005/0094(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Joseph Daul (A6-0234/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 7)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0312)

9.8.   Desenvolvimento e exploração do programa europeu de radionavegação por satélite *** I (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização das fases de implantação e de exploração do programa europeu de radionavegação por satélite [COM(2004) 0477 — C6-0087/2004 — 2004/0156(COD)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Etelka Barsi-Pataky (A6-0212/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 8)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0313)

Intervenções sobre a votação:

Etelka Barsi-Pataky (relatora), apresenta uma alteração oral às alterações 6, 7, 8 e 19, que é aceite.

9.9.   Acordo CE-Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos [COM(2005)0062 — C6-0059/2005 — 2005/0012(CNS)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa (A6-0232/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 9)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0314)

9.10.   Acordo CE-Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos [COM(2005)0061 — C6-0060/2005 — 2005/0009(CNS)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa (A6-0231/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 10)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0315)

9.11.   Dados sobre as actividades de pesca e sistemas de teledetecção * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónica de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção [COM(2004)0724 — C6-0187/2004 — 2004/0252(CNS)] — Comissão das Pescas.

Relator: Paulo Casaca (A6-0238/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0316)

9.12.   Acordo CE-República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização [COM(2004)0092 — C6-0053/2005 — 2004/0033(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Ewa Klamt (A6-0214/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 12)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0317)

9.13.   Acesso à ajuda externa da Comunidade * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade [8977/2005 — C6-0156/2005 — 2005/0806(CNS)] — Comissão do Desenvolvimento.

Relator: Michael Gahler (A6-0239/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0318)

9.14.   Gestão dos resíduos das indústrias extractivas *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE [16075/1/2004 — C6-0128/2005 — 2003/0107(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Jonas Sjöstedt (A6-0236/2005)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 14)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2005)0319)

9.15.   Programa PROGRESS *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — PROGRESS [COM(2004)0488 — C6-0092/2004 — 2004/0158(COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relator: Karin Jöns (A6-0199/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 15)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0320)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0320)

Intervenções sobre a votação:

Lívia Járóka apresenta alterações orais às alterações 6 e 23; Karin Jöns (relatora), pronuncia-se sobre essas alterações. Uma vez que mais de 37 deputados se opôs a que essas alterações orais fossem tidas em consideração, as mesmas não foram postas à votação;

no fim da votação, a relatora agradece a sua cooperação aos membros da Comissão temporária sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007/2013.

9.16.   O futuro dos têxteis e do vestuário após 2005 (votação)

Relatório sobre o futuro do sector dos têxteis e do vestuário após 2005 [2004/2265(INI)] — Comissão do Comércio Internacional.

Relator: Tokia Saïfi (A6-0193/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0321)

Intervenções sobre a votação:

Pedro Guerreiro, em nome do Grupo GUE/NGL, apresenta uma alteração oral à alteração 9, que é aceite.

9.17.   Televisão sem Fronteiras (votação)

Relatório sobre a aplicação dos artigos 4 o e 5 o da Directiva 89/552/CEE («Televisão sem Fronteiras»), tal como alterada pela Directiva 97/36/CE, para o período 2001/2002 [2004/2236(INI)] — Comissão da Cultura e da Educação.

Relator: Henri Weber (A6-0202/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0322)

10.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Karin Jöns — A6-0199/2005

Hynek Fajmon

Relatório Tokia Saïfi — A6-0193/2005

Alexander Stubb e Jörg Leichtfried

11.   Correcções de voto

As correcções de voto figuram no sítio «Séance en direct», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (Roll-call votes)» e na versão impressa do Anexo II «Resultado da votação nominal».

A versão electrónica no Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de 2 semanas após o dia da votação.

Findo este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para fins de tradução e de publicação no Jornal Oficial.

(A sessão, suspensa às 12h40, é reiniciada às 15h05.)

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO,

Vice-Presidente

12.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

13.   Exercício financeiro 2006

Apresentação pelo Conselho do projecto de orçamento geral — Exercício financeiro 2006

Ivan Lewis (Presidente em exercício do Conselho) faz a apresentação.

Este ponto é dado por encerrado.

14.   Orçamento Geral da União Europeia para 2006 (debate)

Orçamento Geral da União Europeia para 2006

Intervenções de Janusz Lewandowski (Presidente da Comissão BUDG), Giovanni Pittella (relator do orçamento geral 2006), Valdis Dombrovskis (relator do orçamento geral 2006), Dalia Grybauskaitė (Comissário), Laima Liucija Andrikienė, em nome do Grupo PPE-DE, Constanze Angela Krehl, em nome do Grupo PSE, István Szent-Iványi, em nome do Grupo ALDE, Helga Trüpel, em nome do Grupo Verts/ALE, Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, e Lars Wohlin, em nome do Grupo IND/DEM.

PRESIDÊNCIA: Dagmar ROTH-BEHRENDT,

Vice-Presidente

Intervenções de Wojciech Roszkowski, em nome do Grupo UEN, Sergej Kozlík (Não-inscritos), Margrietus van den Berg, Anne E. Jensen, Georgios Karatzaferis, Véronique De Keyser, Annemie Neyts-Uyttebroeck, David Martin, Nathalie Griesbeck, Katerina Batzeli, Jan Mulder, Teresa Riera Madurell, Jamila Madeira, Kyösti Tapio Virrankoski, Jutta D. Haug, Catherine Guy-Quint, Bogusław Liberadzki, Martine Roure, Lissy Gröner, Heinz Kindermann e Joseph Muscat.

O debate é dado por encerrado.

15.   Projecto de orçamento rectificativo n o 4/2005 (maremoto) — Mobilização do instrumento de flexibilidade (maremoto) (debate)

Relatório sobre o projecto de Orçamento Rectificativo n o 4/2005 da União Europeia para o exercício de 2005 — Secão III — Comissão (maremoto) [11220/2005 — C6-0239/2005 — 2005/2079(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Salvador Garriga Polledo (A6-0255/2005)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da ajuda à recuperação e à reconstrução dos países afectados pelo maremoto nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 [SEC(2005)0548 — C6-0127/2005 — 2005/2083(ACI)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Reimer Böge (A6-0254/2005)

Salvador Garriga Polledo apresenta o seu relatório (A6-0255/2005).

Reimer Böge apresenta o seu relatório (A6-0254/2005).

Intervenções de Nirj Deva (relator do parecer da Comissão DEVE), Ingeborg Gräßle, em nome do Grupo PPE-DE, Catherine Guy-Quint, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ALDE, Helga Trüpel, em nome do Grupo Verts/ALE, Alessandro Battilocchio (Não-inscritos), Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Anders Wijkman (relator do parecer da Comissão DEVE) e Dalia Grybauskaitė (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.4 da Acta de 7.9.2005 e ponto 4.1 da Acta de 7.9.2005.

(A sessão, suspensa às 17h15 enquanto se aguarda o período de perguntas, é reiniciada às 17h30.)

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN,

Vice-Presidente

16.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B6-0330/2005).

Primeira parte

Pergunta 38 (Panagiotis Beglitis): Exportação de produtos da ARJM.

László Kovács (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Panagiotis Beglitis.

Pergunta 39 (Seán Ó Neachtain): Spyware (programas espiões) na Internet.

Viviane Reding (Comissária) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Seán Ó Neachtain.

A pergunta 40 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Segunda parte

Pergunta 41 (Nikolaos Vakalis): Perspectivas Financeiras para 2007/2013.

Dalia Grybauskaitė (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Nikolaos Vakalis e David Martin.

Pergunta 42 (Justas Vincas Paleckis): Novas acções para a divulgação da ideia da Europa unida e para apresentar aos cidadãos dos Estados-Membros as realizações concretas da UE.

Pergunta 43 (Gay Mitchell): Plano D.

Margot Wallström (Vice-Presidente da Comissão) responde às perguntas, bem como a perguntas complementares de Justas Vincas Paleckis, Gay Mitchell, David Martin, Paul Rübig e Elmar Brok.

Pergunta 44 (Nils Lundgren): Estratégia de informação da UE.

Margot Wallström responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Nils Lundgren, Elmar Brok e Jan Andersson.

Pergunta 45 (Bart Staes): Quadro jurídico comunitário para combater a criminalidade com resíduos transfronteiriça.

Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bart Staes.

A pergunta 46 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 47 (Sarah Ludford): Listas de pessoas impedidas de voar para os Estados Unidos.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Sophia in 't Veld (Autor suplente), Paul Rübig e Dimitrios Papadimoulis.

Pergunta 48 (Bernd Posselt): Academia Europeia de Polícia e protecção das fronteiras externas.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bernd Posselt.

Pergunta 49 (Dimitrios Papadimoulis): Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Dimitrios Papadimoulis.

Pergunta 50 (Claude Moraes): Transparência da EUROPOL.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Claude Moraes e James Hugh Allister.

A pergunta 51 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Intervenção de John Purvis sobre o desenrolar do período de perguntas.

Pergunta 52 (Joachim Wuermeling): Caso dos vistos alemães.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Ewa Klamt (Autor suplente) e Manfred Weber.

A pergunta 53 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 54 (Inger Segelström): Reinstalação de refugiados — quota.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Inger Segelström.

As perguntas 55 a 94 receberão uma resposta escrita.

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h10, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH,

Vice-Presidente

17.   Protecção dos menores e da dignidade humana em relação com a competitividade dos serviços audiovisuais e de informação *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação [COM(2004)0341 — C6-0029/2004 — 2004/0117(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação.

Relator: Marielle De Sarnez (A6-0244/2005)

Intervenção de Viviane Reding (Comissário).

Marielle De Sarnez apresenta o seu relatório.

Intervenções de Roberta Angelilli (relatora do parecer da Comissão LIBE), Vasco Graça Moura, em nome do Grupo PPE-DE, Christa Prets, em nome do Grupo PSE, Alfonso Andria, em nome do Grupo ALDE, Michael Cramer, em nome do Grupo Verts/ALE, Konrad Szymański, em nome do Grupo UEN, Manolis Mavrommatis, Nikolaos Sifunakis, Ljudmila Novak, Aloyzas Sakalas, Luis Herrero-Tejedor, Laima Liucija Andrikienė e Viviane Reding.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.8 da Acta de 7.9.2005.

18.   IVA: 1 o Simplificação das obrigações, 2 o Sistema de balcão único * (debate)

Relatório:

1.

sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado [COM(2004)0728 — C6-0024/2005 — 2004/0261(CNS)]

2.

sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa no âmbito do regime de balcão único e o procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado [COM(2004)0728 — C6-0025/2005 — 2004/0262(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Zsolt László Becsey (A6-0228/2005).

Intervenção de László Kovács (Comissário).

Zsolt László Becsey apresenta o seu relatório.

Intervenções de Antolín Sánchez Presedo, em nome do Grupo PSE, Margarita Starkevičiūtė, em nome do Grupo ALDE, e László Kovács.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.10 da Acta de 7.9.2005.

19.   Medicamentos para uso pediátrico *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n o 1768/92, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n o 726/2004 [COM(2004)0599 — C6-0159/2004 — 2004/0217(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Françoise Grossetête (A6-0247/2005).

Intervenção de Günther Verheugen (Vice-Presidente da Comissão).

Françoise Grossetête apresenta o seu relatório.

Intervenções de Patrizia Toia (relatora do parecer da Comissão ITRE), John Bowis, em nome do Grupo PPE-DE, Dagmar Roth-Behrendt, em nome do Grupo PSE, Jules Maaten, em nome do Grupo ALDE, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Adamos Adamou, em nome do Grupo GUE/NGL, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Irena Belohorská (Não-inscritos), Miroslav Mikolášik, Anne Ferreira, Mojca Drčar Murko, Carl Schlyter, Jiří Maštálka, Kathy Sinnott, Jan Tadeusz Masiel, Frederika Brepoels, Genowefa Grabowska, Marios Matsakis, Vittorio Agnoletto, Thomas Ulmer, Evangelia Tzampazi, Frédérique Ries, Richard Seeber, Dorette Corbey, Holger Krahmer, Alexander Stubb, Gyula Hegyi, Mia De Vits, Lasse Lehtinen e Günther Verheugen.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.9 da Acta de 7.9.2005.

20.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» 360.636/OJME).

21.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 23h35.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Gérard Onesta,

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Bertinotti, Bielan, Birutis, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Mihael Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Cirino Pomicino, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, D'Alema, Daul, Davies, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dionisi, Di Pietro, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Duquesne, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Fontaine, Ford, Fotyga, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gaľa, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gibault, Gierek, Giertych, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Goudin, Genowefa Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Hybášková, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Jelko Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Tunne Kelam, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Fernand Le Rachinel, Lévai, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liotard, Lipietz, Locatelli, Lombardo, Louis, Lucas, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Malmström, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Pack, Borut Pahor, Paleckis, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patrie, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Pomés Ruiz, Portas, Posselt, Prets, Prodi, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Rapkay, Rasmussen, Remek, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Schmidt, Ingo Schmitt, Pál Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska,Starkevičiūtė, Šťastný, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Ventre, Vergnaud, Vidal-Quadras Roca, de Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Whitehead, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wijkman, Wise, von Wogau, Wohlin, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Wurtz, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Pedido de consulta do Comité Económico e Social Europeu — Estrutura, temas e enquadramento para uma avaliação do debate sobre a União Europeia

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Pedido de consulta do Comité das Regiões — Estrutura, temas e enquadramento para uma avaliação do debate sobre a União Europeia

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico UE-Marrocos na sequência do alargamento ***

Relatório: Elmar BROK (A6-0219/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico com a República da Tunísia na sequência do alargamento ***

Relatório: Elmar BROK (A6-0220/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico UE-Jordânia na sequência do alargamento ***

Relatório: Elmar BROK (A6-0221/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Organização comum de mercado no sector do tabaco em rama *

Relatório: Joseph DAUL (A6-0233/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

463, 27, 68

Pedidos de votação nominal:

IND/DEM: votação final

PPE-DE: votação final

7.   Indicação do modo de produção biológica nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios *

Relatório: Joseph DAUL (A6-0234/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Desenvolvimento e exploração do programa europeu de radionavegação por satélite *** I

Relatório: Etelka BARSI-PATAKY (A6-0212/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

Diversos:

A relatora Etelka Barsi-Pataky propõe uma alteração oral para suprimir as palavras «a preços de 2004» nas alterações 6, 7, 8 e 19 do relatório. Esta alteração oral é aceite.

9.   Acordo CE-Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

Relatório: Paolo COSTA (A6-0232/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

10.   Acordo UE/Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

Relatório: Paolo COSTA (A6-0231/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

11.   Dados sobre as actividades de pesca e sistemas de teledetecção *

Relatório: Paulo CASACA (A6-0238/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

12.   Acordo CE-República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização *

Relatório: Ewa KLAMT (A6-0214/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

13.   Acesso à ajuda externa da Comunidade *

Relatório: Michael GAHLER (A6-0239/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

14.   Gestão dos resíduos das indústrias extractivas *** II

Recomendação para segunda leitura: Jonas SJÖSTEDT (A6-0236/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

3-4

6-7

9-10

14

16-25

27

29-39

42-45

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

vs

-

 

2

comissão

vs

-

 

5

comissão

vs/VE

-

341, 269, 7

8

comissão

vs/VE

+

532, 91, 6

11

comissão

vs

-

 

12

comissão

vs

-

 

13

comissão

vs

-

 

15

comissão

vs

-

 

26

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

28

comissão

vs

-

 

40

comissão

vs

-

 

41

comissão

vs

-

 

46

comissão

vs

-

 

47

comissão

vs

-

 

Art 3 o , ponto 8

48=

49=

50=

PPE-DE

PSE

GUE/NGL

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 1, 2, 5, 11, 12, 13, 15, 28, 40, 41, 46 e 47

IND/DEM: alt 8

Pedidos de votação por partes

PSE:

alt 26

1 a parte: texto sem os termos «e dos vazios de escavação»

2 a parte: estes termos

15.   Programa PROGRESS *** I

Relatório: Karin JÖNS (A6-0199/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-65

68-72

comissão

 

+

 

art 17 o , § 1

73

PPE-DE

VE

-

309, 331, 8

66

comissão

 

+

 

art 17 o , § 2

74

PPE-DE

 

-

 

67

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Diversos:

A Deputada Járóka apresenta alterações orais às alterações 6 e 23 que não são aceites.

16.   O futuro dos têxteis e do vestuário após 2005

Relatório: Tokia SAÏFI (A6-0193/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 2

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

após o § 2

13

GUE/NGL

VN

-

122, 519, 10

após o § 4

14

GUE/NGL

VN

-

162, 482, 7

§ 5

§

texto original

vs

+

 

§ 11

10

GUE/NGL

div

 

 

1/VN

+

408, 235, 10

2/VN

-

77, 556, 20

após o § 11

15

GUE/NGL

 

-

 

após o § 17

16

Verts/ALE

 

-

 

17

Verts/ALE

 

+

 

§ 21

3

PPE-DE

 

+

 

§ 22

4

PPE-DE

 

+

 

§ 23

8/rev

PPE-DE

 

R

 

5

PPE-DE

 

+

 

§ 28

6

PPE-DE

 

+

 

11

GUE/NGL

div

 

 

1/VN

-

277, 363, 13

2/VE

-

98, 534, 12

§ 33

§

texto original

vs

-

 

§ 43

§

texto original

vs

+

 

§ 44

7

PPE-DE

 

+

 

após o § 50

1

COTTIGNY e outros

VN

-

165, 408, 80

cons B

2

PPE-DE

 

+

 

cons C

9

GUE/NGL

VN

+

503, 121, 26

alterado oralmente

cons D

§

texto original

vs

+

 

após o cons H

12

GUE/NGL

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

As alterações 18 e 19 foram anuladas.

O Deputado Guerreiro, em nome do Grupo GUE/NGL, propõe uma alteração oral à alteração 9:

C.

Nota que a abolição das quotas no sector dos têxteis e do vestuário poderá ter graves consequências ... «(restante texto inalterado)».

Esta alteração é aceite.

Pedidos de votação nominal

PSE: alt 1

GUE/NGL: alts 9, 10, 11, primeira parte, 13 e 14

Pedidos de votação por partes

PSE, GUE/NGL

alt 11

1 a parte: texto sem os termos «nomeadamente as afectadas pelo efeito estatístico»

2 a parte: estes termos

alt 10

1 a parte: até «exportações de têxteis chineses»

2 a parte: resto

Verts/ALE

§ 2

1 a parte: texto sem os termos «e comparáveis» e «para os grandes produtores de têxteis e de vestuário»

2 a parte:«e comparáveis»

3 a parte:«para os grandes produtores de têxteis e de vestuário»

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL: cons D

Verts/ALE: §§ 5 e 43

PSE: § 33

Diversos

O Grupo PPE-DE retira a sua alteração 8/rev.

17.   Televisão sem fronteiras

Relatório: Henri WEBER (A5-0202/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 6

4

PSE

VN

-

283, 358, 9

§ 18

5

ALDE

 

+

 

§ 27

6

ALDE

 

-

 

após o § 28

3

PSE

VE

+

348, 273, 9

após o § 35

2

PSE

 

+

 

após o § 39

7

ALDE

 

+

 

§ 42

8

PPE-DE

 

+

 

após o travessão 3

9=

1=

PPE-DE

PSE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alt 4


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Daul A6-0233/2005

A favor: 463

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duquesne, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Pistelli, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: de Brún, Krarup, Liotard, Meijer, Portas, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Salvini, Speroni, de Villiers, Wohlin

NI: Battilocchio, Belohorská, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Dillen, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Mussolini, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Langendries, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Nassauer, Niebler, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Posselt, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Spautz, Stenzel, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, Berlinguer, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Goebbels, Grabowska, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Moreno Sánchez, Moscovici, Napoletano, Navarro, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Sifunakis, Siwiec, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Weber Henri, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Ó Neachtain, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Contra: 27

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Triantaphyllides, Wurtz

NI: Mote

PSE: Evans Robert, Haug, Howitt, Kuhne

Abstenções: 68

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Baco, Bobošíková, Helmer, Kozlík

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Fajmon, Graça Moura, Harbour, Heaton-Harris, Jałowiecki, Kamall, Kirkhope, Landsbergis, McMillan-Scott, Ouzký, Parish, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Andersson, van den Berg, Ettl, Honeyball, Moraes, Muscat, Myller, Segelström, Skinner, Stihler

UEN: Fotyga

Correcções de voto

A favor:

John Attard-Montalto

Contra:

Hélène Goudin, Nils Lundgren, Lars Wohlin

2.   Relatório Saïfi A6-0193/2005

A favor: 122

ALDE: Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Tomczak, Zapałowski

NI: Claeys, Dillen, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Salafranca Sánchez-Neyra, Ventre

PSE: Arif, Berès, Bono, Bourzai, Castex, Corbett, Cottigny, De Keyser, Désir, Douay, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Kreissl-Dörfler, Laignel, Le Foll, Lienemann, Moscovici, Muscat, Navarro, Poignant, Roure, Savary, Scheele, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 519

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Titford, de Villiers, Whittaker, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Helmer, Masiel, Rutowicz

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, D'Alema, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ford, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Myller, Napoletano, Pahor, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Auken, Breyer

Abstenções: 10

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Portas

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Mote

PSE: De Vits, El Khadraoui, Van Lancker

Verts/ALE: Schlyter

Correcções de voto

A favor:

Marie-Arlette Carlotti

3.   Relatório Saïfi A6-0193/2005

A favor: 162

ALDE: Chiesa, Fourtou, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Tomczak, Zapałowski

NI: Allister, Baco, Claeys, Dillen, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Audy, Daul, Descamps, De Veyrac, Florenz, Gaubert, Gauzès, Grossetête, Guellec, Mathieu, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sudre, Vlasto

PSE: Arif, Berès, Bono, Bourzai, Castex, Cottigny, Désir, De Vits, Douay, El Khadraoui, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hegyi, Kreissl-Dörfler, Laignel, Le Foll, Lienemann, Moscovici, Navarro, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Schapira, Scheele, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, La Russa, Libicki, Muscardini, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 482

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Titford, de Villiers, Whittaker, Wise, Wohlin, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Helmer, Masiel, Rutowicz

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Dehaene, Demetriou, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ford, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Didžiokas, Krasts, Kristovskis, Ó Neachtain, Vaidere, Zīle

Abstenções: 7

IND/DEM: Goudin

NI: Belohorská, Kozlík, Mote

PPE-DE: Ventre

Verts/ALE: Auken, Breyer

Correcções de voto

A favor:

Marie-Arlette Carlotti, Philippe de Villiers

4.   Relatório Saïfi A6-0193/2005

A favor: 408

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts--Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Pęk, Salvini, Speroni, Tomczak, Zapałowski

NI: Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Masiel, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Brunetta, Buzek, Carollo, Casa, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stenzel, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zwiefka

PSE: Arif, Berès, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Christensen, Cottigny, Désir, De Vits, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Herczog, Jørgensen, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Laignel, Le Foll, Lienemann, Navarro, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Schapira, Thomsen, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 235

ALDE: Alvaro

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Louis, Lundgren, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, de Villiers, Whittaker, Wise, Wohlin, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, De Michelis, Helmer

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Sartori, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ford, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Auken, Breyer

Abstenções: 10

GUE/NGL: Agnoletto

IND/DEM: Bonde

NI: Allister, Baco, Belohorská, Kozlík, Mote

PPE-DE: Ventre

PSE: Bullmann, Ferreira Elisa

Correcções de voto

A favor:

Poul Nyrup Rasmussen

5.   Relatório Saïfi A6-0193/2005

A favor: 77

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Adamou, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kohlíček, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Salvini, Speroni, Zapałowski

NI: Claeys, Dillen, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Sartori

PSE: Arif, Berès, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Cottigny, Désir, De Vits, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Laignel, Le Foll, Lienemann, Moscovici, Navarro, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Schapira, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

Contra: 556

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, de Villiers, Whittaker, Wise, Wohlin, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Helmer, Masiel, Rutowicz

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill--Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz--Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ford, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 20

GUE/NGL: Agnoletto, de Brún, Kaufmann, Krarup, Liotard, Meijer, Portas, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Pęk

NI: Allister, Baco, Belohorská, Kozlík, Mote

PSE: Bullmann, Ferreira Elisa, Hegyi, Leichtfried

UEN: Didžiokas

6.   Relatório Saïfi A6-0193/2005

A favor: 277

ALDE: Chiesa, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Salvini, Speroni, de Villiers, Zapałowski

NI: Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Dehaene, Dimitrakopoulos, Gklavakis, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Samaras, Thyssen

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 363

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Wohlin, Železný

NI: Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Masiel, Rutowicz

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Christensen, Hedh, Hedkvist Petersen, Ilves, Jørgensen, Kristensen, Segelström, Thomsen, Titley

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Auken

Abstenções: 13

GUE/NGL: Krarup, Liotard, Meijer, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Bonde

NI: Allister, Baco, Belohorská, Kozlík, Mote, Vanhecke

Verts/ALE: Schlyter

Correcções de voto

Contra:

Poul Nyrup Rasmussen

7.   Relatório Saïfi A6-0193/2005

A favor: 165

ALDE: Cornillet, Deprez, Ries

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Giertych, Grabowski, Pęk, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Mussolini

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Carlotti, Casaca, Castex, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Haug, Hegyi, Herczog, Hughes, Hutchinson, Kósáné Kovács, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, Maňka, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Mikko, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Reynaud, Rosati, Rothe, Roure, Sakalas, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Sifunakis, Siwiec, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Weber Henri, Xenogiannakopoulou

UEN: Camre

Verts/ALE: Bennahmias, Hassi, Joan i Marí, Kusstatscher, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Trüpel

Contra: 408

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Wohlin, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Masiel, Mölzer, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, van den Berg, Christensen, Evans Robert, Glante, Goebbels, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Ilves, Jørgensen, Kinnock, Kristensen, Kuc, Lehtinen, McAvan, Martin David, Mastenbroek, Moraes, Rapkay, Rasmussen, Rouček, Segelström, Skinner, Stihler, Thomsen, Titley, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Auken, Breyer

Abstenções: 80

ALDE: Cavada, Chiesa, Toia

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco, Kozlík, Mote, Romagnoli

PSE: Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Berlinguer, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Cashman, Cercas, Correia, Díez González, Fazakas, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Liberadzki, Madeira, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Obiols i Germà, Piecyk, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Sacconi, Salinas García, Sánchez Presedo, Szejna, Valenciano Martínez-Orozco, Walter, Weiler, Yañez-Barnuevo García, Zani

Verts/ALE: Aubert, Beer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Rühle, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

8.   Relatório Saïfi A6-0193/2005

A favor: 503

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Jäätteenmäki, Juknevičienė, Kacin, Karim, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Matsakis, Morillon, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Ries, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Coûteaux, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Louis, Piotrowski, Salvini, Speroni, de Villiers, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Masiel, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Brunetta, Buzek, Carollo, del Castillo Vera, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posselt, Queiró, Rack, Radwan, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stenzel, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zimmerling, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Camre, Pirilli

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 121

ALDE: Alvaro, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Klinz, Krahmer, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Riis-Jørgensen, Samuelsen

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Wohlin, Železný

NI: Czarnecki Ryszard, Helmer, Rutowicz

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Doyle, Duchoň, Elles, Fajmon, Fjellner, Florenz, Gahler, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hökmark, Hybášková, Ibrisagic, Kamall, Kirkhope, Konrad, McMillan-Scott, Montoro Romero, Nicholson, Ouzký, Parish, Pieper, Pomés Ruiz, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: Christensen, Goebbels, Ilves, Jørgensen, Kristensen, Thomsen

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Auken

Abstenções: 26

ALDE: Neyts-Uyttebroeck

GUE/NGL: Krarup, Liotard, Meijer, Portas, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Bonde, Borghezio

NI: Allister, Baco, Bobošíková, Claeys, Dillen, Kozlík, Mote, Vanhecke

PPE-DE: Jałowiecki, Oomen-Ruijten, Zieleniec

PSE: Gierek, Rapkay, Titley

UEN: Fotyga

Verts/ALE: Aubert, Breyer

Correcções de voto

A favor:

Cristiana Muscardini, Roberta Angelilli, Salvatore Tatarella, Sergio Berlato, Romano Maria La Russa

Contra:

Poul Nyrup Rasmussen

9.   Relatório Weber A6-0202/2005

A favor: 283

ALDE: Chiesa, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, de Villiers, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Mussolini

PPE-DE: Florenz, Toubon, Ventre, Wortmann-Kool

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Didžiokas, Krasts, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 358

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Sinnott, Titford, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Masiel, Mölzer, Mote, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zimmerling, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Roszkowski, Szymański, Tatarella

Abstenções: 9

IND/DEM: Borghezio, Goudin, Lundgren, Salvini, Speroni, Wohlin

NI: Baco, Kozlík

UEN: Kristovskis


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2005)0308

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico UE-Marrocos na sequência do alargamento ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (9649/2005 — COM(2004)0848 — C6-0200/2005 — 2004/0292(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0848) (1),

Tendo em conta o texto do Conselho (9649/2005),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n o 3 do artigo 300 o , conjugado com a segunda frase do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o e o artigo 310 o do Tratado CE (C6-0200/2005),

Tendo em conta o artigo 75 o , o n o 7 do artigo 83 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0219/2005),

1.

Dá parecer favorável à conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0309

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico com a República da Tunísia na sequência do alargamento ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (9648/2005 — COM(2004)0736 — C6-0199/2005 — 2004/0265(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0736) (1),

Tendo em conta o texto do Conselho (9648/2005),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n o 3 do artigo 300 o , conjugado com a segunda frase do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o e o artigo 310 o do Tratado CE (C6-0199/2005),

Tendo em conta o artigo 75 o , o n o 7 do artigo 83 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0220/2005),

1.

Dá parecer favorável à conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Tunísia.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0310

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico UE-Jordânia na sequência do alargamento ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (5092/2005 — COM(2004)0578 — C6-0202/2005 — 2004/0196(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0578) (1),

Tendo em conta o texto do Conselho (5092/2005),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n o 3 do artigo 300 o , conjugado com a segunda frase do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o e o artigo 310 o do Tratado CE (C6-0202/2005),

Tendo em conta o artigo 75 o , o n o 7 do artigo 83 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0221/2005),

1.

Dá parecer favorável à conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Hachemita da Jordânia.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P6_TA(2005)0311

Organização comum de mercado no sector do tabaco em rama *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (COM(2005)0235 — C6-0193/2005 — 2005/0105(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0235) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0193/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0233/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0312

Indicação do modo de produção biológica nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (COM(2005)0194 — C6-0140/2005 — 2005/0094(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0194) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0140/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0234/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0313

Desenvolvimento e exploração do programa europeu de radionavegação por satélite ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização das fases de implantação e de exploração do programa europeu de radionavegação por satélite (COM(2004)0477 — C6-0087/2004 — 2004/0156(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0477) (1),

Tendo em conta os artigos 251 o , n o 2 e 156 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0087/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0212/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Assinala que as dotações apresentadas na proposta legislativa para depois de 2006 ficam sujeitas à decisão que vier a ser tomada sobre o próximo quadro financeiro plurianual;

3.

Convida a Comissão a, uma vez aprovado o quadro financeiro plurianual, apresentar, se necessário, uma proposta de ajustamento do montante de referência financeira do programa;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0156

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Setembro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização das fases de implantação e de exploração do programa europeu de radionavegação por satélite

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 156 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A política europeia de radionavegação por satélite é actualmente executada através dos programas GALILEO e EGNOS.

(2)

O programa GALILEO tem por objectivo criar a primeira infra-estrutura mundial de radionavegação e de determinação da posição por satélite especificamente concebida para fins civis.

(3)

O programa EGNOS tem por objectivo melhorar a qualidade dos sinais do sistema americano GPS e do sistema russo GLONASS, a fim de assegurar a sua fiabilidade numa vasta zona geográfica. É independente e complementar do programa GALILEO.

(4)

O Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité Económico e Social Europeu têm dado continuamente o seu apoio ao programa GALILEO.

(5)

O programa GALILEO consiste numa tecnologia que deverá melhorar a vida dos cidadãos europeus num grande número de domínios. Em especial, insere-se plenamente no quadro da política de transportes apresentada no Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», nomeadamente no que respeita ao transporte de mercadorias, à tarifação das infra-estruturas e à segurança rodoviária.

(6)

Este programa constitui um dos projectos prioritários seleccionados na iniciativa de crescimento proposta pela Comissão e avalizada pelo Conselho. Constitui igualmente uma das principais realizações do futuro programa espacial europeu, tal como mencionado no Livro Branco da Comissão intitulado: «Espaço: uma nova fronteira europeia para uma união em expansão. Plano de Acção para Implementação da Política Espacial Europeia».

(7)

O programa GALILEO compreende uma fase de definição, uma fase de desenvolvimento, uma fase de implantação e uma fase de exploração. A fase de implantação deverá ter início em 2006 e, após dois anos de coexistência com a fase de exploração, deverá terminar em 2010. A fase de exploração deverá ter início em 2008, devendo o sistema estar totalmente operacional em 2010 .

(8)

As fases de definição e de desenvolvimento, que constituem a parte do programa consagrada à investigação, foram financiadas de modo significativo pelo orçamento das redes transeuropeias comunitárias.

(9)

O Regulamento (CE) n o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (3), estabeleceu as regras aplicáveis ao apoio financeiro comunitário no caso de projectos comunitários como os relativos aos sistemas de determinação da posição e de navegação por satélite.

(10)

Tendo em vista a realização da fase de desenvolvimento do programa GALILEO, o Regulamento (CE) n o 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002  (4) , criou a empresa comum GALILEO.

(11)

O Regulamento (CE) n o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (5), criou a Autoridade Europeia de Supervisão do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) (adiante designada por «Autoridade de Supervisão»).

(12)

Para garantir o prosseguimento dos programas, há que assegurar o financiamento das fases de implantação e de exploração.

(13)

Tendo em conta a vontade expressa pelo Conselho de limitar a um terço a parte do financiamento público da fase de implantação e os financiamentos já previstos nas actuais perspectivas financeiras, o montante do financiamento da fase de implantação suportado pelo orçamento comunitário no quadro das novas perspectivas financeiras deverá elevar-se a 500 milhões de euros.

(14)

Dada a natureza específica do mercado da radionavegação por satélite e da comercialização dos seus serviços, bem como a garantia da disponibilização destes no interesse do sector público, será necessário um contributo público excepcional para o financiamento durante os primeiros anos da fase de exploração. O Conselho previu mesmo explicitamente a intervenção de fundos comunitários no financiamento desta fase, nas conclusões que adoptou em 25 e 26 de Março de 2002 e em 8 e 9 de Março de 2004. O montante previsível do financiamento comunitário necessário é da ordem dos 500 milhões de euros.

(15)

Consequentemente, convém prever no orçamento comunitário um montante de 1 000 milhões de euros para o financiamento das fases de implantação e de exploração dos programas durante o período compreendido entre 2007 e 2013 , mediante a criação de uma rubrica específica no orçamento comunitário, a fim de permitir à Autoridade Orçamental ligar o financiamento ao cumprimento dos prazos fixados para as diferentes fases dos programas .

(16)

Caso a Comunidade deva prestar, directa ou indirectamente, garantias financeiras superiores ao montante orçamental global atrás referido, devem tais garantias ser submetidas à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com as regras orçamentais aplicáveis.

(17)

Caso a Comunidade deva assumir, directa ou indirectamente, compromissos financeiros superiores ao montante orçamental global atrás referido, devem tais compromissos ser submetidos à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com as regras orçamentais aplicáveis.

(18)

Durante as fases de implantação e de exploração, a construção e, subsequentemente, a gestão do sistema serão confiadas a um concessionário privado, que ficará sob o controlo da Autoridade de Supervisão criada pelo Regulamento (CE) n o 1321/2004.

(19)

Deve ser criado um mecanismo de partilha dos lucros, destinado a garantir o reembolso da contribuição comunitária para as fases de implantação e de exploração.

(20)

O concessionário deve ter o direito de receber as receitas decorrentes da exploração de licenças e dos direitos de propriedade intelectual sobre as componentes do sistema, de que a Autoridade de Supervisão deve permanecer proprietária.

(21)

Uma das missões da Autoridade de Supervisão é a gestão dos fundos atribuídos aos programas europeus de radionavegação por satélite, bem como o controlo da gestão financeira global destes programas, a fim de optimizar a utilização dos fundos públicos. Por outro lado, a Autoridade de Supervisão realizará as tarefas de execução orçamental que lhe serão confiadas pela Comissão nos termos do disposto na alínea b) do n o 2 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). Tendo em conta a natureza específica destes programas, o Parlamento Europeu deverá dispor do estatuto de observador no Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão, a fim de poder bem desempenhar o seu papel em matéria de orçamento.

(22)

A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007/2013) apresentada pela Comissão prevê a concessão de apoio ao sistema europeu de navegação por satélite GNSS.

(23)

A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007/2013) apresentada pela Comissão prevê igualmente a participação de pequenas e médias empresas europeias no desenvolvimento de inovações com o apoio de financiamento comunitário, o que contribuirá para o desenvolvimento do sistema europeu de navegação por satélite GNSS.

(24)

Dado que o programa GALILEO atingiu uma fase de maturidade avançada e já ultrapassou largamente o quadro de um simples projecto de investigação, importa dotá-lo de uma base jurídica específica, mais apta a satisfazer as suas necessidades e que responda melhor aos requisitos de uma boa gestão financeira.

(25)

A implantação de uma infra-estrutura de radionavegação por satélite é um projecto que ultrapassa claramente as capacidades técnicas e financeiras de qualquer Estado-Membro agindo individualmente. Por conseguinte, os programas GALILEO e EGNOS cumprem plenamente os requisitos do princípio da subsidiariedade, uma vez que a acção a nível comunitário é a mais adequada. Este é um exemplo do valor acrescentado que a Europa pode gerar, uma vez que os seus objectivos e meios estejam claramente definidos.

(26)

O presente regulamento estabelece, para as fases de implantação e de exploração dos programas , uma dotação financeira que constitui, para a autoridade orçamental, a referência privilegiada na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (7),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

O presente regulamento estabelece as modalidades da contribuição financeira da Comunidade para as fases de implantação (2006/2010) e de exploração (a partir de 2008) dos programas europeus de radionavegação por satélite GALILEO e EGNOS , a seguir denominados «programas» .

Artigo 2 o

A contribuição comunitária atribuída aos programas pelo presente regulamento é concedida com o objectivo de co-financiar:

a)

actividades ligadas à fase de implantação, que compreende a construção e o lançamento dos satélites, bem como a instalação completa da infra-estrutura terrestre;

b)

se necessário, a primeira série de actividades ligadas ao lançamento da fase de exploração, que compreende a gestão da infra-estrutura composta pelos satélites e pelas estações terrestres associadas ao seu funcionamento, bem como a manutenção e o aperfeiçoamento constante deste sistema.

Artigo 3 o

O quadro financeiro indicativo para a realização das acções previstas no artigo 2 o é fixado em1 000 milhões de euros para o período de sete anos que terá início em 1 de Janeiro de 2007 .

As dotações anuais serão autorizadas pela Autoridade Orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

Artigo 4 o

Caso a Comunidade deva prestar, directa ou indirectamente, garantias financeiras superiores ao montante orçamental global referido no artigo 3 o , incluindo o contrato de concessão, devem tais garantias ser submetidas à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com as regras orçamentais aplicáveis.

Artigo 5 o

Caso a Comunidade deva assumir, directa ou indirectamente, compromissos financeiros superiores ao montante orçamental global referido no artigo 3 o , incluindo o contrato de concessão, devem tais compromissos ser submetidos à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com as regras orçamentais aplicáveis.

Artigo 6 o

Será criado um mecanismo de partilha dos lucros, destinado a garantir o reembolso da contribuição comunitária para as fases de implantação e exploração.

Artigo 7 o

O concessionário terá o direito de receber as receitas decorrentes da exploração de licenças e dos direitos de propriedade intelectual sobre as componentes do sistema, de que a Autoridade de Supervisão permanece proprietária.

Artigo 8 o

A Autoridade de Supervisão assegurará, em conformidade com o disposto na alínea b) do n o 2 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 e no Regulamento (CE) n o 1321/2004 , a gestão e o controlo da utilização dos fundos da contribuição comunitária afectada aos programas.

Tendo em conta a natureza específica dos programas, o Parlamento Europeu disporá do estatuto de observador no Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão, a fim de poder bem desempenhar o seu papel em matéria de orçamento.

As dotações operacionais necessárias ao financiamento da contribuição comunitária serão postas à disposição da Autoridade de Supervisão, através de uma convenção, ao abrigo da alínea g) do n o 1 do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 1321/2004. A Autoridade Orçamental será informada do projecto de convenção antes de este ser rubricado .

O montante de cada convenção anual de disponibilização será decidido no âmbito do processo orçamental da União Europeia, tendo em conta o programa de trabalho da Autoridade de Supervisão aprovado pelo seu Conselho de Administração nos termos do artigo 6 o do Regulamento (CE) n o 1321/2004 e dentro dos limites das Perspectivas Financeiras .

As convenções devem estabelecer, em especial, as condições gerais aplicáveis à gestão dos fundos confiados à Autoridade de Supervisão.

Artigo 9 o

A Comissão assegurará, aquando do lançamento pela Autoridade de Supervisão das acções financiadas pelo presente regulamento, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, da realização de controlos efectivos e da recuperação de montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n o 2988/95 do Conselho (8), no Regulamento (Euratom, CE) n o 2185/96 do Conselho (9) e no Regulamento (CE) n o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Para as acções comunitárias financiadas pelo presente regulamento, a noção de irregularidade a que se refere o n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2988/95 é entendida como qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter como efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou quaisquer orçamentos geridos por estas, por via de uma despesa indevida.

Os contratos e convenções, bem como quaisquer acordos com países terceiros participantes, decorrentes do presente regulamento devem prever, nomeadamente, o acompanhamento e o controlo financeiro pela Autoridade de Supervisão ou pela Comissão, ou por representantes autorizados por estas, bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário no local.

Artigo 10 o

Anualmente, aquando da apresentação do anteprojecto de orçamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do s programas. Em 2007, será efectuada uma revisão intercalar, a fim de informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos progressos realizados até essa data .

Artigo 11 o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 221 de 8.9.2005, p. 28.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2005.

(3)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1 . Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).

(4)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.

(5)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)   JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(9)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

P6_TA(2005)0314

Acordo CE — Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2005)0062 — C6-0059/2005 — 2005/0012(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0062) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 80 o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0059/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0232/2005),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Líbano.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0315

Acordo CE — Géorgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2005)0061 — C6-0060/2005 — 2005/0009(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0061) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 80 o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0060/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0231/2005),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Geórgia.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0316

Dados sobre as actividades de pesca e sistemas de teledetecção *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónica de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (COM(2004)0724 — C6-0187/2004 — 2004/0252(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0724) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0187/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0238/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 5

(5) Nos últimos anos, foram realizados pelos Estados-Membros e outros países projectos-piloto sobre o registo e a transmissão electrónica de dados, bem como sobre a teledetecção, que se mostraram eficazes e rentáveis .

(5) Nos últimos anos, foram realizados pelos Estados-Membros e outros países projectos-piloto sobre o registo e a transmissão electrónica de dados, bem como sobre a teledetecção. Todavia, estes métodos de controlo exigem ainda uma série de ajustamentos antes de poderem ser extraídas conclusões definitivas sobre a sua utilização .

Alteração 2

Artigo 1 o , n o 1

1. Os capitães dos navios de pesca comunitários registam, por via electrónica, as informações relativas às actividades de pesca, que, por força da legislação comunitária , devem assinalar num diário de bordo, e transmitem-nas por via electrónica à autoridade competente .

1. Os capitães dos navios de pesca comunitários registam, por via electrónica, as informações relativas às actividades de pesca, que, por força do Regulamento (CEE) n o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) , devem assinalar num diário de bordo, e transmitem essas informações por via electrónica à autoridade ou autoridades competentes. Este procedimento isenta os capitães dos navios da obrigação de registar tais informações em papel.

Alteração 3

Artigo 1 o , n o 4 a (novo)

 

4 a. As informações recolhidas nos termos do disposto no presente artigo são postas à disposição para fins de investigação científica, mas não devem conter informações comerciais de carácter secreto ou sensível. É garantida a confidencialidade de todas as informações registadas e transmitidas por via electrónica pelos capitães dos navios.

Alteração 4

Artigo 2 o , n o 1 a (novo)

 

1 a. As agências comunitárias podem utilizar as imagens no exercício das suas funções, devendo partilhar o mais amplamente possível essas imagens.

Alteração 5

Artigo 2 o , n o 2 a (novo)

 

2 a. A Comissão apresenta numa ficha financeira detalhada a origem dos financiamentos, bem como o montante total dos custos e a respectiva repartição entre a Comunidade e os Estados-Membros.

Alteração 6

Artigo 2 o , n o 2 b (novo)

 

2 b. A Comunidade concederá ajuda financeira aos pescadores e às autoridades nacionais, a fim de facilitar a compra e instalação de equipamento e uma formação específica.

Alteração 7

Artigo 2 o , n o 2 c (novo)

 

2 c. A Comunidade alargará os objectivos e utilizações no âmbito de uma abordagem polivalente, a fim de aumentar a eficácia do projecto e tirar partido de todas as possibilidades oferecidas pelo sistema.

Alteração 8

Artigo 2 o A (novo)

 

Artigo 2 o -A

A Comissão financiará, juntamente com os Estados-Membros, os custos relativos à instalação dos sistemas VMS nas embarcações com mais de 15 metros de comprimento (fora a fora) e ao envio das mensagens inerentes ao diário de bordo electrónico.

Alteração 9

Artigo 3 o , parágrafo 1

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006 .

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008 .


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

P6_TA(2005)0317

Acordo CE — República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (COM(2004)0092 — C6-0053/2005 — 2004/0033(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0092) (1),

Tendo em conta a alínea b) do n o 3 do artigo 63 o e a segunda frase do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C6-0053/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0214/2005),

1.

Aprova a conclusão do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Albânia.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0318

Acesso à ajuda externa da Comunidade *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (8977/2005 — C6-0156/2005 — 2005/0806(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o texto do Conselho (8977/2005) (1),

Tendo em conta a proposta inicial da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0313) (2),

Tendo sido informado pelo Conselho da sua decisão de dividir a proposta inicial ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

Tendo em conta o artigo 181 o -A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0156/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0239/2005),

1.

Aprova o texto do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO PROPOSTO PELO CONSELHO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 1

(1) A prática de vincular a concessão de ajuda, directa ou indirectamente, à aquisição de bens e serviços obtidos através dessa ajuda no país doador reduz a sua eficácia e não é coerente com uma política de desenvolvimento a favor dos mais pobres. A desvinculação da ajuda não é um fim em si mesmo, devendo antes ser utilizada como instrumento para promover outros elementos da luta contra a pobreza, tais como a apropriação, a integração regional e o reforço das capacidades.

(1) A prática de vincular a concessão de ajuda, directa ou indirectamente, à aquisição de bens e serviços obtidos através dessa ajuda no país doador reduz a sua eficácia e não é coerente com uma política de desenvolvimento a favor dos mais pobres. A desvinculação da ajuda não é um fim em si mesmo, devendo antes ser utilizada como instrumento para promover outros elementos da luta contra a pobreza, tais como a apropriação, a integração regional e o reforço das capacidades, acentuando a autonomização dos fornecedores de bens e prestadores de serviços locais e regionais nos países em desenvolvimento .

Alteração 2

Considerando 6

(6) Em 4 de Setembro de 2003, numa resolução sobre a desvinculação da ajuda (3), o Parlamento Europeu assinalou a necessidade de uma maior desvinculação da ajuda comunitária, tendo apoiado as modalidades especificadas na comunicação acima referida e concordado com as opções propostas. Salientou a necessidade de prosseguir os debates no sentido de uma maior desvinculação com base em estudos complementares e em propostas documentadas.

(6) Em 4 de Setembro de 2003, numa resolução sobre a desvinculação da ajuda (4), o Parlamento Europeu assinalou a necessidade de uma maior desvinculação da ajuda comunitária, tendo apoiado as modalidades especificadas na comunicação acima referida e concordado com as opções propostas. Salientou a necessidade de prosseguir os debates no sentido de uma maior desvinculação com base em estudos complementares e em propostas documentadas e solicitou expressamente «uma preferência clara pela cooperação local e regional, dando prioridade, por ordem decrescente, aos fornecedores provenientes do país beneficiário, aos países limítrofes em desenvolvimento ou a outros países em desenvolvimento», a fim de apoiar o esforço dos países beneficiários para melhorar a sua própria produção a nível nacional, regional, local e familiar, bem como as acções destinadas a melhorar a disponibilidade e a acessibilidade ao público de produtos alimentares e serviços básicos, de forma coerente com os hábitos e sistemas de produção e de comercialização locais.

Alteração 3

Considerando 7

(7) Devem ser tidos em conta vários aspectos a fim de definir o acesso à ajuda externa da Comunidade. As regras de elegibilidade do artigo 3 o definiram o acesso das pessoas. As regras de origem do artigo 4 o definiram o acesso dos fornecimentos e materiais adquiridos pelas pessoas elegíveis. O artigo 3 o autoriza o acesso de uma categoria específica de pessoas sob reserva de reciprocidade. No artigo 5 o , estão previstas a definição e as normas de execução da reciprocidade. O artigo 6 o define as derrogações e a sua aplicação. O artigo 7 o define disposições específicas relativas às operações financiadas através de uma organização internacional ou regional ou co-financiadas por um país terceiro.

(7) Devem ser tidos em conta vários aspectos a fim de definir o acesso à ajuda externa da Comunidade. As regras de elegibilidade do artigo 3 o definiram o acesso das pessoas. As regras de origem do artigo 4 o definiram o acesso dos fornecimentos e materiais adquiridos e serviços de peritos contratados pelas pessoas elegíveis. No artigo 5 o , estão previstas a definição e as normas de execução da reciprocidade. O artigo 6 o define as derrogações e a sua aplicação. O artigo 7 o define disposições específicas relativas às operações financiadas através de uma organização internacional ou regional ou co-financiadas por um país terceiro.

Alteração 4

Considerando 8 A (novo)

 

(8 A) Quando da adjudicação de um contrato ao abrigo de um instrumento comunitário, será dada especial atenção ao respeito das normas fundamentais do trabalho internacionalmente aceites da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como, por exemplo, as convenções sobre liberdade de associação e negociação colectiva, sobre a eliminação do trabalho forçado e obrigatório, sobre a eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e sobre a abolição do trabalho infantil.

Alteração 5

Considerando 8 B (novo)

 

(8B) Quando da adjudicação de contratos ao abrigo de um instrumento comunitário, será dada especial atenção ao respeito das seguintes convenções em matéria de ambiente internacionalmente aceites: Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992, Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica, de 2000, e Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, de 1997.

Alteração 6

Artigo 3 o , n o 2

2. A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a partir de um instrumento comunitário de âmbito temático, tal como definido no Anexo I, Parte B, está aberta a todas as pessoas colectivas que sejam nacionais de um país em vias de desenvolvimento ou em transição , tal como definido pelas listas do Anexo II do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (CAD/OCDE), além de aquelas pessoas colectivas já elegíveis por virtude to instrumento respectivo.

2. A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a partir de um instrumento comunitário de âmbito temático, tal como definido no Anexo I, Parte B, está aberta a todas as pessoas colectivas que sejam nacionais de um país em vias de desenvolvimento, tal como definido na lista do Anexo II do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (CAD/OCDE), além de aquelas pessoas colectivas já elegíveis por virtude do instrumento respectivo.

Alteração 7

Artigo 3 o , n o 3

3. A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a partir de um instrumento comunitário de âmbito geográfico, tal como definido no Anexo I, Parte B, está aberta a todas as pessoas colectivas que sejam nacionais de um país em vias de desenvolvimento ou em transição , tal como definido pelas listas do Anexo II da OCDE/CAD e que sejam expressamente mencionadas como elegíveis, e aquelas que já foram mencionadas como elegíveis pelo instrumento respectivo.

3. A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a partir de um instrumento comunitário de âmbito geográfico, tal como definido no Anexo I, Parte B, está aberta a todas as pessoas colectivas que sejam nacionais de um país em vias de desenvolvimento, tal como definido na lista do Anexo II da OCDE/CAD e que sejam expressamente mencionadas como elegíveis, e aquelas que já foram mencionadas como elegíveis pelo instrumento respectivo.

Alteração 8

Artigo 3 o , n o 5

5. As regras da elegibilidade estabelecidas no presente artigo não são aplicáveis aos peritos propostos pelos proponentes que participam na adjudicação dos contratos públicos. Estes peritos podem ser de qualquer nacionalidade.

Suprimido

Alteração 9

Artigo 3 o A (novo)

 

Artigo 3 o A

Peritos

Os peritos contratados pelos proponentes referidos nos artigos 3 o e 7 o podem ser de qualquer nacionalidade. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos requisitos qualitativos e financeiros estabelecidos na regulamentação comunitária relativa à adjudicação de contratos públicos.

Alteração 10

Artigo 4 o

Os fornecimentos e materiais adquiridos a título de um contrato financiado por um instrumento comunitário devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível definido no artigo 3 o . Para efeitos do presente regulamento, entende-se por origem a definição da legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.

Os fornecimentos e materiais adquiridos a título de um contrato financiado por um instrumento comunitário devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível definido nos artigos 3 o e 6 o . Para efeitos do presente regulamento, entende-se por origem a definição da legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.

Alteração 11

Artigo 5 o , n o 1

1. O acesso recíproco à ajuda externa da CE é concedido a um país abrangido pelo disposto no n o 4 do artigo 3 o , sempre que este conceda a elegibilidade em condições equitativas aos Estados-Membros da União Europeia.

1. O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é concedido a um país abrangido pelo disposto no n o 4 do artigo 3 o sempre que este conceda a elegibilidade em condições equitativas aos Estados-Membros da União Europeia e ao país beneficiário em causa .

Alteração 12

Artigo 5 o , n o 2

2. O acesso recíproco à ajuda externa da CE é concedido com base numa comparação entre a UE e outros doadores, quer a nível de todo o sector , tal como definido nas categorias da OCDE/CAD, quer de todo o país, seja doador , seja beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador assenta no carácter transparente, coerente e proporcional da ajuda por ele prestada, nomeadamente do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

2. O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é concedido com base numa comparação entre a UE e outros doadores, a qual é feita a nível sectorial , tal como definido nas categorias da OCDE/CAD, ou a nível de país, seja o país em causa doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador assenta no carácter transparente, coerente e proporcional da ajuda por ele prestada, nomeadamente do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Alteração 13

Artigo 5 o , n o 3

3. O acesso recíproco à ajuda externa da CE é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. Tal decisão é adoptada em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho (5) no âmbito dos procedimentos e do comité competente que rege o instrumento em questão. A referida decisão é aplicável durante um período mínimo de um ano.

3. O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. Tal decisão é adoptada em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão  (6) no âmbito dos procedimentos e do comité competente associado ao acto em questão. A referida decisão deve vigorar durante um período mínimo de um ano.

Alteração 14

Artigo 5 o , n o 4

4. O acesso recíproco à ajuda externa da CE é automaticamente concedido aos países terceiros enumerados no Anexo III , em conformidade com o ponto II, alínea a), das recomendações, de 2001, da OCDE/CAD sobre a desvinculação da ajuda pública ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos referida no Anexo IV .

4. O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade nos países menos desenvolvidos enumerados no Anexo II é automaticamente concedido aos países terceiros enumerados no Anexo III.

Alteração 15

Artigo 5 o , n o 5

5. Os países beneficiários serão consultados sempre que possível durante o processo descrito nos números 1 a 3 .

5. Os países beneficiários serão consultados durante o processo descrito nos n o s 1, 2 e 3 .

Alteração 16

Artigo 7 o , título

Operações que envolvem instituições internacionais ou países terceiros

Operações que envolvem instituições internacionais ou cofinanciamento

Alteração 17

Artigo 7 o , n o 1

1. Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação executada através de um organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas colectivas elegíveis em conformidade com o artigo 3 o , bem como a todas as pessoas colectivas elegíveis em conformidade com as regras dessa organização, velando-se pela garantia de um tratamento equitativo a todos os doadores. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos e aos materiais.

1. Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação executada através de um organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas colectivas elegíveis em conformidade com o artigo 3 o , bem como a todas as pessoas colectivas elegíveis em conformidade com as regras dessa organização, velando-se pela garantia de um tratamento equitativo a todos os doadores. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos .

Alteração 18

Artigo 7 o , n o 2

2. Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada por um país terceiro, sob reserva de reciprocidade, tal como definida no artigo 5 o , ou com uma organização regional, a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas colectivas elegíveis em conformidade com o artigo 3 o , bem como a todas as pessoas colectivas que sejam nacionais desse país terceiro ou de países membros da referida organização regional. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos e aos materiais.

2. Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada por um país terceiro, sob reserva de reciprocidade, tal como definida no artigo 5 o , ou com uma organização regional ou um Estado-Membro , a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas colectivas elegíveis em conformidade com o artigo 3 o , bem como a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro , organização regional ou Estado-Membro . São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos , aos materiais e aos peritos .

Alteração 19

Artigo 7 o , n o 3

3. As regras de elegibilidade estabelecidas no presente artigo não são aplicáveis aos peritos propostos pelos proponentes que participam na adjudicação dos contratos públicos. Estes peritos podem ser de qualquer nacionalidade.

Suprimido

Alteração 20

Artigo 7 o A (novo)

 

Artigo 7 o A

Respeito de princípios fundamentais e reforço dos mercados locais

1. A fim de acelerar a erradicação da pobreza através da promoção de capacidades, mercados e aquisições locais, será dada especial atenção aos concursos públicos locais e regionais nos países parceiros.

2. Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos respeitarão as normas de trabalho fundamentais internacionalmente aceites, como, por exemplo, as normas de trabalho fundamentais da OIT e as convenções sobre liberdade de associação e negociação colectiva, sobre a eliminação do trabalho forçado e obrigatório, sobre a eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e sobre a abolição do trabalho infantil.

3. O acesso dos países em desenvolvimento à ajuda externa comunitária será possibilitado através de toda a assistência técnica considerada adequada.


(1)  Ainda não publicado em JO.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  A5/2003/190, Boletim/2003/9, 1.6.64.

(4)   JO C 76 E de 25.3.2004, p. 474.

(5)  JO L 231 de 29.8.2001.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

P6_TA(2005)0319

Gestão dos resíduos de indústrias extractivas ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (16075/1/2004 — C6-0128/2005 — 2003/0107(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16075/1/2004 — C6-0128/2005),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0319) (2),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0236/2005),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P5_TA(2004)0240.

(2)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2003)0107

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Setembro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A comunicação da Comissão intitulada «Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes» estabelece como uma das acções prioritárias uma iniciativa para regular a gestão dos resíduos de indústrias extractivas. Essa acção virá complementar as iniciativas tomadas na sequência da Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (4), e à elaboração de um documento das melhores técnicas disponíveis, no domínio da gestão dos estéreis e dos rejeitados das actividades mineiras, no contexto da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5).

(2)

Na sua Resolução de 5 de Julho de 2001 (6) sobre a referida Comunicação, o Parlamento Europeu apoiou com veemência a necessidade de uma directiva relativa aos resíduos de indústrias extractivas.

(3)

A Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de acção em matéria de Ambiente (7) determina como objectivo em relação aos resíduos ainda produzidos, que o seu grau de perigosidade seja reduzido e que representem o menor risco possível; que seja dada prioridade à valorização e, especialmente, à reciclagem; que a quantidade de resíduos para eliminação seja reduzida ao mínimo e que a eliminação seja efectuada em condições de segurança e que os resíduos que se destinem a eliminação sejam tratados o mais próximo possível do local onde são produzidos, desde que isso não implique uma diminuição da eficácia das operações de tratamento dos resíduos. A Decisão n o 1600/2002/CE prevê igualmente como acção prioritária, no que respeita aos acidentes e às catástrofes, a definição de medidas que visem prevenir os acidentes graves, com especial atenção para os relacionados com as actividades mineiras, bem como de medidas relativas aos resíduos da extracção mineira. A Decisão n o 1600/2002/CE estabelece ainda, como acção prioritária, a promoção de uma gestão sustentável das indústrias extractivas, com vista à redução do seu impacto ambiental.

(4)

De acordo com os objectivos da política comunitária em matéria de ambiente, é necessário estabelecer requisitos mínimos que permitam evitar ou reduzir, tanto quanto possível, quaisquer efeitos adversos para o ambiente ou para a saúde humana resultantes da gestão de resíduos de indústrias extractivas, nomeadamente rejeitados (isto é, os materiais sólidos sobejantes ou lixos resultantes do tratamento de minerais por técnicas diversas), estéreis e terreno detrítico (isto é, o material removido pelas operações de extracção durante o processo de acesso à formação mineral, nomeadamente durante a fase de desenvolvimento pré-produção) e do solo superficial (isto é, a camada superior do solo), desde que constituam «resíduos», na acepção da alínea a) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (8).

(5)

Nos termos do ponto 24 do Plano de Execução de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, aprovada no âmbito das Nações Unidas na Cimeira Mundial de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável, é necessário proteger a base de recursos naturais do desenvolvimento económico e inverter a actual tendência para o declínio desses recursos naturais através da gestão sustentável e integrada da referida base.

(6)

A presente directiva deverá, portanto, abranger a gestão dos resíduos de indústrias extractivas em terra, ou seja, os resíduos provenientes da prospecção, extracção (incluindo a fase de desenvolvimento pré-produção), tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras. Essa gestão deverá, porém, reflectir os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, os quais, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n o 1 do seu artigo 2 o , continuarão a aplicar-se aos aspectos da gestão de resíduos de indústrias extractivas não abrangidos pela presente directiva.

(7)

Para evitar duplicações e requisitos administrativos desproporcionados, o âmbito de aplicação da presente directiva deverá circunscrever-se às operações específicas consideradas prioritárias para o cumprimento dos seus objectivos.

(8)

As disposições da presente directiva não deverão, portanto, aplicar-se aos fluxos de resíduos que, embora produzidos durante a extracção mineira ou as operações de tratamento, não estejam directamente ligados aos processos extractivo ou de tratamento, tais como resíduos alimentares, óleos usados, veículos em fim de vida, pilhas e acumuladores usados. A gestão desses resíduos deverá ficar sujeita ao disposto na Directiva 75/442/CEE ou na Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (9), ou a qualquer outra legislação comunitária relevante, tal como no caso dos resíduos produzidos num sítio de prospecção, extracção ou tratamento e transportados depois para um local que não seja uma instalação para resíduos de indústrias na acepção da presente directiva.

(9)

A presente directiva também não deverá aplicar-se aos resíduos resultantes da prospecção, extracção e tratamento ao largo de recursos minerais, ou à injecção de água e à reinjecção de águas subterrâneas bombeadas, enquanto aos resíduos inertes, aos resíduos não perigosos resultantes da prospecção, aos solos não poluídos e aos resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa só deve ser aplicado um conjunto reduzido de requisitos, em virtude dos menores riscos ambientais que lhe estão associados. Relativamente aos resíduos não inertes não perigosos, os Estados-Membros poderão reduzir ou suprimir certos requisitos. Todavia, essas isenções não deverão aplicar-se às instalações de resíduos da Categoria A.

(10)

Além disso, embora abranja a gestão de resíduos eventualmente radioactivos de indústrias extractivas, a presente directiva não cobre os aspectos especificamente ligados à radioactividade .

(11)

Para que os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, nomeadamente nos artigos 3 o e 4 o , sejam respeitados, os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores da indústria extractiva tomem todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos negativos, reais ou potenciais, para o ambiente ou a saúde humana, resultantes da gestão de resíduos de indústrias extractivas.

(12)

Essas medidas deverão basear-se, entre outros, no conceito de melhores técnicas disponíveis definido na Directiva 96/61/CE, competindo aos Estados-Membros, na sua aplicação, estabelecer o modo como as características técnicas das instalações de resíduos, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais podem, se for caso disso, ser tidas em conta.

(13)

Os Estados-membros deverão assegurar que os operadores da indústria extractiva elaborem planos apropriados de gestão de resíduos para a prevenção, o tratamento, a valorização e a eliminação dos resíduos de extracção. Esses planos deverão ser estruturados de modo a garantir um planeamento apropriado das opções de gestão de resíduos, com vista a minimizar a produção e a perigosidade dos resíduos e a incentivar a sua valorização. Além disso, os resíduos de indústrias extractivas deverão ser caracterizados quanto à sua composição, para que seja assegurado, tanto quanto possível, que esses resíduos só reajam de modo previsível.

(14)

Para minimizar o risco de acidentes e garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, os Estados-Membros deverão assegurar que cada operador de instalações de resíduos da Categoria A adopte e aplique uma política de prevenção de acidentes graves em matéria de resíduos. No tocante a medidas preventivas, isso implicará um sistema de gestão da segurança, o recurso a planos de emergência em caso de acidente e a divulgação de informações de segurança junto das pessoas susceptíveis de serem afectadas por acidentes graves. Em caso de acidente, os operadores deverão estar obrigados a fornecer às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias à redução dos danos ambientais reais ou potenciais. Estes requisitos específicos não deverão ser aplicados às instalações de resíduos de indústrias extractivas abrangidas pela Directiva 96/82/CE.

(15)

Uma instalação de resíduos não deverá ser classificada na Categoria A exclusivamente com base nos riscos para a segurança e protecção da saúde dos trabalhadores de indústrias extractivas abrangidos por outra legislação comunitária, em especial, as Directivas 92/91/CEE (10) e 92/104/CEE  (11).

(16)

Devido às características especiais da gestão dos resíduos de indústrias extractivas, é necessário introduzir procedimentos específicos de pedido e concessão de licenças em relação às instalações de resíduos que recebem tais resíduos. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes reanalisam periodicamente e, sempre que necessário, actualizam as condições do licenciamento.

(17)

Os Estados-Membros deverão ser incumbidos de assegurar, de acordo com a Convenção UNECE sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo Decisório e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, de 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus), que o público seja informado dos pedidos de licença de gestão de resíduos e que o público interessado seja consultado antes da respectiva concessão.

(18)

É necessário enunciar claramente os requisitos que as instalações de resíduos de indústrias extractivas devem obrigatoriamente satisfazer em matéria de localização, gestão, controlo, encerramento e de medidas preventivas e de protecção a tomar contra ameaças ambientais a curto e a longo prazos, especialmente contra a poluição das águas subterrâneas por infiltração de lixiviados no solo.

(19)

É necessário definir claramente as instalações de resíduos de Categoria A utilizadas para a gestão de resíduos de indústrias extractivas, tendo em conta os efeitos potenciais da poluição eventualmente resultantes do funcionamento dessas instalações ou da fuga acidental de resíduos de uma instalação desse tipo.

(20)

Os resíduos repostos em vazios de escavação, para fins quer de reabilitação, quer de construção relacionados com o processo de extracção mineral, como por exemplo a construção ou manutenção nos vazios de escavação de meios de acesso para as máquinas, rampas de transporte, divisórias, barreiras de segurança ou bermas, deverão estar sujeitos a certos requisitos, de modo a proteger as águas de superfície e/ou subterrâneas, garantir a estabilidade desses resíduos e assegurar uma monitorização apropriada depois de terminadas essas actividades. Assim sendo, esses resíduos não deverão ficar sujeitos aos requisitos da presente directiva que se referem exclusivamente às «instalações de resíduos», com excepção dos mencionados na disposição específica respeitante aos vazios de escavação.

(21)

Para garantir uma correcta construção e manutenção das instalações de resíduos destinadas a resíduos de indústrias extractivas, os Estados-Membros deverão tomar medidas apropriadas para assegurar que a concepção, localização e gestão dessas instalações estejam a cargo de pessoas tecnicamente competentes. É necessário garantir que a formação e os conhecimentos adquiridos pelos operadores e respectivo pessoal lhes confiram as habilitações adequadas. Além disso, as autoridades competentes deverão certificar- se de que os operadores tomam medidas apropriadas no tocante à construção e à manutenção de novas instalações de resíduos ou à extensão ou modificação de instalações existentes, incluindo na fase posterior ao encerramento da instalação de resíduos.

(22)

É necessário estabelecer procedimentos de monitorização durante o funcionamento e após o encerramento das instalações de resíduos. Deverá prever-se um período de monitorização e controlo após o encerramento das instalações de resíduos da Categoria A, proporcional ao risco que a instalação em causa coloca, de forma análoga à requerida na Directiva 1999/31/CE.

(23)

É necessário definir quando e como uma instalação de resíduos de indústrias extractivas deverá ser encerrada e estabelecer as obrigações e responsabilidades do operador da instalação no período posterior ao encerramento.

(24)

Os Estados-membros deverão exigir dos operadores de indústrias extractivas a aplicação de medidas de monitorização e de gestão destinadas a evitar a poluição das águas e dos solos e que permitam identificar todos os possíveis efeitos prejudiciais das suas instalações de resíduos no ambiente ou na saúde humana. Além disso, para minimizar a poluição das águas, a descarga de resíduos em qualquer massa de água receptora deverá ser proibida, a menos que se demonstre antecipadamente que ela se processa de acordo com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (12). Além disso, devido aos seus efeitos nocivos e tóxicos, as concentrações, nas bacias de rejeitados, de cianetos provenientes de certas indústrias extractivas deverão ser reduzidas ao mínimo possível, por recurso às melhores técnicas disponíveis. Para evitar esses efeitos, deverão ser estabelecidos limites máximos de concentração adequados, em conformidade com os requisitos específicos da presente directiva.

(25)

O operador de uma instalação de resíduos de indústrias extractivas deverá constituir uma garantia financeira ou uma garantia equivalente, nos termos a definir pelos Estados-Membros, que assegure o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da licença, incluindo as relativas ao encerramento e ao período posterior ao encerramento do sítio. A garantia financeira deverá ser suficiente para cobrir o custo da reabilitação do terreno afectado por uma instalação de resíduos por um terceiro independente com as qualificações adequadas. É também necessário que a garantia seja providenciada antes do início das operações de deposição na instalação de resíduos e que seja ajustada periodicamente. Por outro lado, de acordo com o princípio do poluidor-pagador e nos termos da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (13), é importante clarificar que os operadores de instalações de resíduos das indústrias extractivas estão sujeitos a uma responsabilização adequada pelos danos ou iminência de danos ambientais causados pelas suas actividades.

(26)

Em caso de exploração de instalações de resíduos afectas às indústrias extractivas susceptíveis de terem efeitos adversos transfronteiriços significativos para o ambiente, bem como quaisquer riscos para a saúde humana daí resultantes, no território de outro Estado-Membro, deverá existir um procedimento comum que facilite a consulta entre países vizinhos. O objectivo desse procedimento será assegurar a existência de um intercâmbio adequado de informações entre as autoridades e que o público afectado seja devidamente informado acerca das instalações de resíduos susceptíveis de terem efeitos adversos para o ambiente desse outro Estado-Membro.

(27)

É necessário que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes organizem um sistema eficaz de inspecções ou de medidas de controlo equivalentes em relação às instalações de resíduos afectas às indústrias extractivas. Sem prejuízo das obrigações dos operadores impostas nas respectivas licenças, as operações de deposição deverão ser precedidas de uma inspecção, destinada a verificar se as condições da licença se encontram preenchidas. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores e seus sucessores mantenham registos actualizados em relação às instalações de resíduos em causa e que os operadores transmitam aos seus sucessores informações relativas ao estado da instalação de resíduos e às operações aí efectuadas.

(28)

Os Estados-Membros deverão enviar à Comissão relatórios regulares sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações sobre os acidentes ocorridos e as situações de quase acidente verificadas. Com base nesses relatórios, a Comissão deverá apresentar os seus próprios relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(29)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de inobservância da presente directiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(30)

É necessário que os Estados-Membros assegurem que seja realizado um inventário dos sítios encerrados que se situam no seu território, dado que tais sítios envolvem frequentemente elevados riscos ambientais. Os Estados-Membros e a Comunidade são responsáveis pela reabilitação dos sítios abandonados susceptíveis de causar impactos ambientais negativos graves. Deveria, portanto, ser possível recorrer aos Fundos Estruturais e a outros financiamentos comunitários pertinentes para elaborar inventários e adoptar medidas para reabilitar esses sítios .

(31)

A Comissão deverá assegurar um intercâmbio adequado de informações técnicas e científicas sobre o modo de efectuar, ao nível dos Estados-Membros, o inventário das instalações de resíduos encerradas e sobre o desenvolvimento de metodologias destinadas a assistir os Estados-Membros no cumprimento da presente directiva, aquando da reabilitação de instalações de resíduos encerradas. Deverá igualmente ser assegurado um intercâmbio de informações, nos Estados-Membros e entre estes, sobre as melhores técnicas disponíveis.

(32)

A presente directiva poderá ser um instrumento útil a ter em conta quando se proceder à verificação de que os projectos que recebem financiamento comunitário no contexto da ajuda ao desenvolvimento incluem as medidas necessárias para evitar ou reduzir, na medida do possível, os impactos negativos para o ambiente. Esta abordagem é compatível com o artigo 6 o do Tratado, nomeadamente no que diz respeito à integração dos requisitos de protecção ambiental na política comunitária no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

(33)

O objectivo da presente directiva, ou seja, a melhoria da gestão dos resíduos de indústrias extractivas, não pode ser suficientemente atingido através da actuação isolada dos Estados-Membros, pois uma gestão deficiente desse tipo de resíduos pode causar fenómenos de poluição transfronteiriça. O princípio do poluidor-pagador implica, nomeadamente, que sejam tidos em conta todos os danos ambientais causados por resíduos de indústrias extractivas, podendo as diferenças de aplicação desse princípio a nível nacional dar lugar a disparidades significativas nos encargos financeiros para os agentes económicos. Por outro lado, a existência de diferentes políticas nacionais de gestão dos resíduos de indústrias extractivas torna difícil assegurar um nível mínimo de segurança e de responsabilidade na gestão desses resíduos e maximizar a sua valorização na Comunidade. Por isso, devido à escala e efeitos da presente directiva, o seu objectivo pode ser melhor realizado ao nível comunitário, podendo a Comunidade adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(34)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(35)

É necessário regulamentar a exploração das instalações de resíduos existentes no momento da transposição da presente directiva de modo a que, num prazo determinado, sejam tomadas as medidas necessárias de adaptação dessas instalações aos requisitos da presente directiva.

(36)

Nos termos do n o 34 do Acordo interinstitucional «Legislar Melhor» (15) os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a torná-los públicos.

(37)

À luz do significado da presente directiva para a defesa do meio ambiente, é desejável que os futuros Estados-Membros já a tenham em conta durante a fase de pré-adesão, aplicando-a de forma coerente a partir da data da adesão,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Objecto

A presente directiva prevê medidas e procedimentos e estabelece directrizes destinadas a evitar ou reduzir o mais possível os efeitos negativos no ambiente, em especial na água, ar, solo, fauna e flora, e paisagem rural, e os riscos para a saúde humana, resultantes da gestão de resíduos de indústrias extractivas.

Tendo em vista a aplicação coerente do artigo 6 o do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na execução das políticas e acções da Comunidade, com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo do disposto nos n o s 2 e 3, a presente directiva abrange a gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, a seguir designados por «resíduos de extracção».

2.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)

Os resíduos provenientes da prospecção, extracção e tratamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras, mas que não resultem directamente dessas operações;

b)

Os resíduos resultantes da prospecção, extracção e tratamento de recursos minerais ao largo;

c)

A injecção de água e a reinjecção de águas superficiais bombeadas, tal como definidas no primeiro e segundo travessões da alínea j) do n o 3 do artigo 11 o da Directiva 2000/60/CE, na medida em que a referida disposição assim o permita.

3.   Os resíduos inertes e o solo não poluído resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras e os resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa, não estão sujeitos aos artigos 7 o e 8 o , aos n o s 1 e 3 do artigo 11 o , 12 o , ao n o 6 do artigo 13 o , e aos artigos 14 o e 16 o , a menos que sejam depositados numa instalação de resíduos da categoria A.

A autoridade competente pode reduzir ou suprimir os requisitos para o depósito de resíduos não perigosos provenientes da prospecção de recursos minerais, excepto óleos e evaporitos que não sejam gesso nem anidrite, bem como para o depósito de solo não poluído e de resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa, desde que se certifique do cumprimento do disposto no artigo 4 o .

Os Estados-Membros podem reduzir ou suprimir os requisitos previstos no n o 3 do artigo 11 o , nos n o s 5 e 6 do artigo 12 o , no n o 6 do artigo 13 o e nos artigos 14 o e 16 o para os resíduos não inertes não perigosos, a menos que estes sejam depositados numa instalação de resíduos da categoria A.

4.   Sem prejuízo de outros instrumentos comunitários, os resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva não estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE.

Artigo 3 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Resíduos», o definido na alínea a) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE;

2.

«Resíduos perigosos», o definido no n o 4 do artigo 1 o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (16);

3.

«Resíduos inertes», os resíduos que não sofram qualquer transformação física, química ou biológica importante. Os resíduos inertes não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto, de forma susceptível de poluir o ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total, o teor de poluentes dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não devem pôr em perigo a qualidade das águas superficiais e/ou das águas subterrâneas;

4.

«Solo não poluído», terra retirada da camada superior do solo durante a actividade extractiva e não poluída segundo a legislação nacional do Estado-Membro em que se encontra o sítio ou segundo a legislação comunitária;

5.

«Recurso mineral» ou «mineral», um depósito natural na crusta terrestre de uma substância orgânica ou inorgânica, como combustíveis energéticos, minérios metálicos, minerais industriais e minerais de construção, mas excluída a água;

6.

«Indústrias extractivas», todos os estabelecimentos e empresas que efectuem a extracção à superfície ou subterrânea de recursos minerais para fins comerciais, incluindo a extracção por perfuração, ou o tratamento do material extraído;

7.

«Ao largo», a zona de mar e de fundo marinho que se estende para além da linha de baixa-mar das marés normais ou médias;

8.

«Tratamento», um processo (ou combinação de processos) mecânico, físico, biológico, térmico ou químico, que vise extrair a fracção mineral de recursos minerais, incluindo da exploração de pedreiras, tendo em vista a alteração de granulometria, a classificação, a separação e a lixiviação, bem como o reprocessamento de resíduos anteriormente rejeitados, mas excluindo a fundição, os processos térmicos de fabrico distintos da incineração de pedra calcária e as operações metalúrgicas;

9.

«Rejeitados», os resíduos sólidos ou as lamas sobejantes do tratamento de minerais por processos de separação (por exemplo, trituração, moagem, crivação, flutuação e outras técnicas físico-químicas) para extrair os minerais valiosos do material rochoso menos valioso;

10.

«Escombreira», uma instalação tecnicamente preparada para a deposição, à superfície, de resíduos sólidos;

11.

«Barragem», uma estrutura tecnicamente concebida para reter ou confinar água ou resíduos numa bacia;

12.

«Bacia», uma instalação natural ou tecnicamente preparada para a eliminação de resíduos finos, normalmente rejeitados, juntamente com volumes variáveis de água livre, resultantes do tratamento de recursos minerais e da clarificação e reciclagem de águas de processo;

13.

«Cianeto dissociável por ácidos fracos», o cianeto e os compostos de cianeto dissociáveis por um ácido fraco a um pH definido;

14.

«Lixiviado», qualquer líquido que sofra percolação através de resíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduos ou nela fique retido, incluindo os efluentes de drenagem poluídos, susceptível de causar efeitos negativos no ambiente se não for convenientemente tratado;

15.

«Instalação de resíduos», qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extracção sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, durante os seguintes prazos:

sem prazo, para as instalações de resíduos da Categoria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão dos resíduos;

um prazo de mais de seis meses, para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;

um prazo de mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes não perigosos;

um prazo de mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospecção não perigosos, resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes.

Considera-se que essas instalações incluem as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como, entre outras, as escombreiras e as bacias, mas excluídos os vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extracção do mineral para fins de reabilitação e de construção;

16.

«Acidente grave», significa uma ocorrência no sítio, durante uma operação que envolva a gestão de resíduos de extracção em qualquer estabelecimento abrangido pela presente directiva, de que resultem perigos graves para a saúde humana e/ou para o ambiente, imediatamente ou a prazo, no sítio ou fora dele;

17.

«Substância perigosa», uma substância, mistura ou preparação que seja perigosa, na acepção da Directiva 67/548/CEE (17) ou da Directiva 1999/45/CE (18);

18.

«Melhores técnicas disponíveis», o definido no ponto 11 do artigo 2 o da Directiva 96/61/CE;

19.

«Massa de água receptora», as águas de superfície, as águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras definidas nos pontos 1, 2, 6 e 7 do artigo 2 o da Directiva 2000/60/CE, respectivamente;

20.

«Reabilitação», o tratamento do terreno afectado por uma instalação de resíduos, de modo a repô-lo num estado satisfatório, em especial no respeitante à qualidade do solo, à vida selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas de água doce, à paisagem e à utilização proveitosa adequada;

21.

«Prospecção», a pesquisa de depósitos minerais com valor económico, incluindo a amostragem, a amostragem de massa, a perfuração e a escavação, mas excluindo quaisquer trabalhos necessários ao desenvolvimento de tais depósitos e quaisquer actividades directamente associadas a uma operação extractiva existente;

22.

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, as respectivas associações, organizações ou agrupamentos;

23.

«Público interessado», o público afectado, ou susceptível de o ser, pelos processos de decisão em matéria ambiental nos termos dos artigos 6 o e 7 o da presente directiva, ou com interesse nos mesmos; para efeitos desta definição, consideram-se como tendo esse tipo de interesse as organizações não-governamentais que promovam a protecção do ambiente e satisfaçam os requisitos estabelecidos pelo direito nacional;

24.

«Operador», a pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão de resíduos de extracção, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro onde tenha lugar a gestão dos resíduos, incluindo no que respeita à armazenagem temporária de resíduos de extracção, bem como às fases de funcionamento e de pós-encerramento;

25.

«Detentor de resíduos», o produtor dos resíduos de extracção ou a pessoa singular ou colectiva que esteja na sua posse;

26.

«Pessoa competente», uma pessoa singular que disponha da experiência e dos conhecimentos técnicos e da experiência exigidos pelo direito nacional do Estado-Membro no qual opere para cumprir as obrigações decorrentes da presente directiva;

27.

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades designadas pelo Estado-Membro como responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva;

28.

«Sítio», todo o terreno sob o controlo de gestão de um operador, com uma localização geográfica bem definida;

29.

«Alteração substancial», qualquer alteração da estrutura ou do funcionamento de uma instalação de resíduos que, no entender da autoridade competente, possa ter efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente.

Artigo 4 o

Requisitos gerais

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos da extracção sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, especialmente, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, sem causar incómodos devidos ao ruído ou a odores e sem danificar os locais de especial interesse e a paisagem. Os Estados-Membros tomarão igualmente as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga ou o depósito não controlado de resíduos de extracção.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que o operador tome todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir o mais possível os efeitos adversos para o ambiente e a saúde humana resultantes da gestão dos resíduos de extracção. Isto inclui a gestão de toda e qualquer instalação de resíduos — incluindo após o respectivo encerramento —, a prevenção de acidentes graves que a envolvam, e a limitação das consequências destes para o ambiente e para a saúde humana.

3.   As medidas referidas no n o 2 basear-se-ão, nomeadamente, nas melhores técnicas disponíveis, sem prescrever a utilização de qualquer técnica ou tecnologia específica, mas tomando em conta as características técnicas da instalação de resíduos, a localização geográfica da mesma e as condições ambientais locais.

Artigo 5 o

Plano de gestão de resíduos

1.   Os Estados-Membros assegurarão que o operador elabore um plano de gestão de resíduos para a minimização, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de extracção , tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável .

2.   Os objectivos do plano de gestão de resíduos serão os seguintes:

a)

Evitar ou reduzir a produção de resíduos e a sua perigosidade, em particular mediante a ponderação:

i)

das opções em matéria de gestão de resíduos na fase de projecto e na escolha do método a utilizar para a extracção e tratamento dos minerais;

ii)

das alterações que os resíduos de extracção possam sofrer devido ao aumento da área superficial e à exposição das condições à superfície;

iii)

da reposição dos resíduos de extracção nos vazios de escavação, depois da extracção do mineral, desde que seja viável em termos técnicos e económicos e no respeito do ambiente, de acordo com as normas ambientais vigentes a nível comunitário e com os requisitos da presente directiva, se aplicáveis;

iv)

da reposição do solo superficial, depois do encerramento da instalação de resíduos, ou, se tal não for exequível, da reutilização do solo superficial noutro local;

v)

da utilização de substâncias menos perigosas no tratamento dos recursos minerais;

b)

Promover a valorização dos resíduos de extracção através da reciclagem, reutilização ou recuperação dos mesmos, no respeito do ambiente, de acordo com as normas ambientais vigentes a nível comunitário e com outros requisitos da presente directiva, se aplicáveis;

c)

Garantir a eliminação segura dos resíduos de extracção a curto e a longo prazo, tendo particularmente em conta, durante a fase de projecto, a gestão durante o funcionamento e após o encerramento da instalação de resíduos e optando por um projecto que garanta ou, pelo menos, minimize qualquer efeito negativo a longo prazo imputável à migração de poluentes aquáticos ou de poluentes transportados pelo ar provenientes da instalação de resíduos e proporcione a estabilidade geotécnica a longo prazo de quaisquer represas ou entulhos situados em plano superior ao da superfície do terreno pré-existente .

3.   O plano de gestão de resíduos deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Quando aplicável, a classificação proposta para a instalação de resíduos, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III:

se for necessária a uma instalação de resíduos da Categoria A, deverá ser apresentado um documento comprovativo de que, nos termos do disposto no n o 3 do artigo 6 o , será implementada uma política de prevenção de acidentes graves, instaurado um sistema de gestão de segurança destinado a aplicá-la e elaborado um plano de emergência interno;

se o operador entender não ser necessária uma instalação de Categoria A, bastará que o justifique mediante informação suficiente, incluindo a identificação de eventuais perigos de acidente;

b)

Uma caracterização dos resíduos nos termos do Anexo II e uma estimativa das quantidades totais de resíduos de extracção que serão produzidas durante a fase de funcionamento;

c)

Uma descrição da operação produtora desses resíduos e de quaisquer dos tratamentos subsequentes a que os mesmos sejam sujeitos;

d)

Uma descrição do modo como o ambiente e a saúde humana poderão ser negativamente afectados pelo depósito dos resíduos, bem como das medidas preventivas a tomar, a fim de minimizar o impacto ambiental durante o funcionamento e após o encerramento, incluindo os aspectos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n o 2 do artigo 11 o ;

e)

Os procedimentos de controlo e monitorização propostos nos termos do artigo 10 o , quando aplicável, e da alínea c) do n o 2 do artigo 11 o ;

f)

O plano proposto para o encerramento, incluindo a reabilitação, os procedimentos pós-encerramento e as acções de monitorização, nos termos do artigo 12 o ;

g)

Medidas destinadas a evitar a deterioração do estado das águas e a poluição da atmosfera e dos solos, em aplicação do artigo 13 o ;

h)

Antes do início das operações de tratamento, uma avaliação quantitativa do estado dos solos eventualmente afectados por uma instalação de resíduos, a fim de estabelecer os critérios mínimos de definição de «estado satisfatório» no momento da reabilitação.

O plano de gestão de resíduos deve conter informações suficientes para que a autoridade competente possa avaliar a capacidade do operador para cumprir os objectivos do plano referidos no n o 2 e as suas obrigações ao abrigo da presente directiva. O plano deve, nomeadamente, apresentar uma justificação quanto ao modo como a opção e o método escolhidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n o 2 satisfazem os objectivos do plano de gestão de resíduos estabelecidos na alínea a) do n o 2.

4.   O plano de gestão de resíduos será revisto de cinco em cinco anos e/ou, quando apropriado, alterado, em caso de alterações substanciais no funcionamento da instalação de resíduos ou no que diz respeito aos resíduos depositados. Quaisquer alterações serão comunicadas à autoridade competente.

5.   Desde que sejam cumpridos todos os requisitos dos n o s 1 a 4, podem ser utilizados planos elaborados ao abrigo de outras regulamentações nacionais ou comunitárias e que contenham as informações indicadas no n o 3, se tal evitar duplicações de informação desnecessárias e repetições de trabalho pelo operador.

6.   A autoridade competente aprovará o plano de gestão de resíduos, em termos a definir pelos Estados-Membros, e monitorizará a respectiva execução.

Artigo 6 o

Prevenção de acidentes graves e informação

1.   O presente artigo é aplicável às instalações de resíduos da Categoria A, excluindo as instalações de resíduos abrangidas pela Directiva 96/82/CE.

2.   Sem prejuízo de outros instrumentos comunitários, nomeadamente das Directivas 92/91/CEE e 92/104/CEE, os Estados-Membros assegurarão que os perigos de acidente grave sejam identificados e que, para evitar tais acidentes e limitar as suas consequências adversas para a saúde humana, o ambiente e/ou a propriedade, incluindo eventuais impactos transfronteiriços, os aspectos necessários sejam incorporados ao nível do projecto, da construção, do funcionamento, da manutenção, do encerramento e do pós-encerramento da instalação de resíduos.

3.   Para efeitos do disposto no n o 2, antes do início de actividade, cada operador elaborará uma política de prevenção de acidentes graves para a gestão de resíduos de extracção e porá em prática um sistema de gestão de segurança destinado a aplicá-la, em conformidade com os elementos constantes do ponto 1 do Anexo I, pondo igualmente em prática um plano de emergência interno do qual constarão as medidas a ser tomadas no sítio, em caso de acidente.

Essa política incluirá a designação, pelo operador, de um gestor de segurança, responsável pela aplicação e supervisão periódica da política de prevenção de acidentes graves.

A autoridade competente elaborará um plano de emergência externo do qual constarão as medidas a tomar fora do sítio, em caso de acidente. No seu pedido de licença, o operador facultará à autoridade competente as informações necessárias para que esta possa elaborar esse plano.

4.   Os objectivos dos planos de emergência referidos no n o 3 serão os seguintes:

a)

Contenção e controlo de acidentes graves e de outros incidentes, de modo a minimizar os seus efeitos, limitando, em especial, os danos causados à saúde humana, ao ambiente e/ou à propriedade ;

b)

Aplicação das medidas necessárias para a protecção da saúde humana, do ambiente e/ou da propriedade contra os efeitos de acidentes graves e de outros incidentes;

c)

Comunicação das informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades competentes da área;

d)

Reabilitação, restauro e limpeza do meio ambiente depois de um acidente grave.

Os Estados-Membros assegurarão que, em caso de acidente grave, o operador faculte imediatamente à autoridade competente todas as informações necessárias para ajudar a minimizar as consequências desse acidente para a saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão, real ou potencial, dos danos ambientais.

5.   Os Estados-Membros assegurarão que seja dada ao público interessado, de forma atempada e efectiva, a oportunidade de participar na preparação ou revisão do plano de emergência externo, a elaborar em conformidade com o n o 3. Para o efeito, o público interessado será informado de todas as propostas nesse sentido, sendo disponibilizadas as informações relevantes, incluindo, nomeadamente, informações sobre o direito de participação no processo de decisão e sobre a autoridade competente à qual os comentários e perguntas podem ser dirigidos.

Os Estados-Membros assegurarão que o público interessado tenha a possibilidade de formular os seus comentários num prazo razoável e que esses comentários sejam devidamente tidos em conta na decisão relativa ao plano de emergência externo.

6.   Os Estados-Membros assegurarão que sejam facultadas ao público interessado, gratuita e automaticamente, informações sobre as medidas de segurança e as acções a desenvolver em caso de acidente. Essas informações devem conter, pelo menos, os elementos indicados no ponto 2 do Anexo I.

As informações em causa serão revistas de três em três anos e, se necessário, actualizadas.

Artigo 7 o

Licenciamento

1.   Nenhuma instalação de resíduos poderá funcionar sem uma licença concedida pela autoridade competente. A licença conterá os elementos indicados no n o 2 e mencionará claramente a categoria da instalação de resíduos, de acordo com os critérios a que se refere o artigo 9 o .

Desde que sejam cumpridos todos os requisitos da presente disposição, poderão ser combinadas numa única licença quaisquer outras licenças concedidas em aplicação de outras regulamentações nacionais ou comunitárias, se tal evitar duplicações desnecessárias de informação e repetições de trabalho pelo operador ou pela autoridade competente. Os elementos especificados no n o 2 podem ser abrangidos por uma ou várias licenças desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na presente disposição.

2.   O pedido de licença deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A identificação do operador;

b)

A localização proposta para a instalação de resíduos, incluindo eventuais localizações alternativas;

c)

O tipo de mineral ou minerais extraídos e a natureza de qualquer terreno detrítico e/ou minerais de ganga a deslocar no decurso das operações de extracção;

d)

O plano aprovado de gestão de resíduos previsto no artigo 5 o ;

e)

Uma forma adequada de garantia financeira ou equivalente, nos termos do artigo 14 o ;

f)

As informações prestadas pelo operador, nos termos do artigo 5 o da Directiva 85/337/CEE (19), se for necessária uma avaliação do impacto ambiental nos termos dessa directiva.

3.   A autoridade competente só concederá a licença se se verificarem as seguintes condições:

a)

O operador cumpre os requisitos aplicáveis da presente directiva;

b)

A gestão de resíduos não é directamente incompatível, nem interfere de qualquer outro modo, com a implementação do plano ou planos relevantes de gestão de resíduos, referido(s) no artigo 7 o da Directiva 75/442/CEE.

4.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes reavaliem periodicamente e, se necessário, actualizem as condições para a concessão da licença:

em caso de alterações substanciais no funcionamento da instalação ou nos resíduos depositados;

em função dos resultados de acções de monitorização comunicados pelo operador, nos termos do n o 3 do artigo 11 o , ou de inspecções realizadas ao abrigo do artigo 17 o ;

com base no intercâmbio de informações sobre alterações substanciais das melhores técnicas disponíveis, nos termos do n o 3 do artigo 21 o .

5.   As informações constantes das licenças concedidas nos termos da presente disposição serão facultadas às autoridades nacionais e comunitárias competentes para efeitos da elaboração de inventários, a nível nacional e comunitário, respectivamente, das instalações de resíduos existentes . As informações sensíveis de natureza puramente comercial, como as relativas a relações comerciais, a componentes de custos e ao volume das reservas minerais com valor económico não serão tornadas públicas.

Artigo 8 o

Participação do público

1.   O público será informado — por aviso público ou outros meios apropriados, por exemplo electrónicos, quando disponíveis — numa fase inicial do processo de concessão de licença ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível prestar a informação:

a)

Do pedido de licença;

b)

Se for caso disso, do facto de a decisão relativa a um pedido de licença estar sujeita a um processo de consulta entre os Estados-Membros, nos termos do artigo 16 o ;

c)

Identificação das autoridades competentes responsáveis pela decisão, daquelas junto das quais podem ser obtidas informações relevantes e aquelas às quais podem ser apresentados comentários ou perguntas, bem como do prazo para a transmissão destes;

d)

Da natureza das decisões possíveis;

e)

Se for caso disso, dos pormenores da proposta de actualização de uma licença ou das condições de uma licença;

f)

Do momento e dos locais ou dos meios através dos quais as informações relevantes serão facultadas;

g)

Das modalidades de consulta e participação do público, nos termos do n o 7.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que, nos prazos adequados, sejam facultados ao público interessado:

a)

Nos termos da legislação nacional, os principais relatórios e pareceres já transmitidos à autoridade competente no momento da informação do público, nos termos do n o 1;

b)

Em conformidade com o disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (20), quaisquer outras informações para além das referidas no n o 1 da presente disposição que sejam relevantes para a decisão em conformidade com o artigo 7 o da presente directiva e que só fiquem disponíveis depois de o público ter sido informado nos termos do n o 1 da presente disposição.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir que o público seja informado, nos termos do n o 1, sobre qualquer actualização das condições de licenciamento, nos termos do n o 4 do artigo 7 o .

4.   Antes de ser tomada uma decisão, o público interessado terá o direito de formular comentários e manifestar opiniões junto da autoridade competente.

5.   Os resultados das consultas efectuadas nos termos da presente disposição serão devidamente tidos em conta ao ser tomada uma decisão.

6.   Depois de tomada uma decisão, a autoridade competente deve informar do facto o público interessado, de acordo com os procedimentos adequados, e facultar-lhe as seguintes informações:

a)

O teor da decisão, incluindo uma cópia da licença;

b)

Os motivos e considerações em que se baseia a decisão.

7.   Os Estados-Membros estabelecerão as modalidades de participação do público, ao abrigo da presente disposição, de modo a permitir que o público interessado se prepare e participe de um modo efectivo.

Artigo 9 o

Sistema de classificação de instalações de resíduos

Para efeitos da presente directiva, as autoridades competentes classificarão uma instalação de resíduos na Categoria A em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo III.

Artigo 10 o

Vazios de escavação

1.   Os Estados-Membros assegurarão que, ao repor, para fins de reabilitação e de construção, resíduos de extracção e outro material extraído nos vazios de escavação resultantes da extracção, quer à superfície quer subterrânea, o operador tome medidas apropriadas para:

1)

Garantir a estabilidade dos resíduos de extracção em conformidade, com as necessárias adaptações, com o n o 2 do artigo 11 o ;

2)

Evitar a poluição do solo, das águas superficiais e das águas subterrâneas em conformidade, com as necessárias adaptações, com os n o s 1, 3 e 5 do artigo 13 o ;

3)

Garantir a monitorização dos resíduos de extracção e dos vazios de escavação , nos termos dos n o s 4 e 5 do artigo 12 o , com as necessárias adaptações.

2.   Se for caso disso, a Directiva 1999/31/CE continuará a ser aplicável aos resíduos que não de extracção utilizados para encher vazios de escavação.

Artigo 11 o

Construção e gestão de instalações de resíduos

1.   Os Estados-Membros tomarão medidas apropriadas para que a gestão de uma instalação de resíduos seja confiada a uma pessoa competente e para que seja assegurado o desenvolvimento técnico e a formação do pessoal.

2.   A autoridade competente deve certificar-se de que, ao construir uma nova instalação de resíduos ou ao modificar uma instalação de resíduos existente, o operador garanta que:

a)

A instalação de resíduos tenha uma localização adequada, atendendo, em especial, às obrigações comunitárias ou nacionais no que se refere a áreas protegidas e a factores geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos, sísmicos e geotécnicos, e tenha sido concebida de modo a satisfazer as condições necessárias para prevenir, numa perspectiva de curto e de longo prazo, a poluição do solo, da atmosfera e das águas subterrâneas e superficiais, tendo especialmente em conta as Directivas 76/464/CEE (21), 80/68/CEE (22) e 2000/60/CE, e para garantir uma recolha eficiente das águas contaminadas e dos lixiviados, de acordo com o previsto na licença, e reduzir, tanto quanto tecnicamente possível e economicamente viável, a erosão causada pelas águas e pelo vento;

b)

A construção, gestão e manutenção da instalação de resíduos se processem de um modo adequado, capaz de garantir a estabilidade física da mesma e de evitar a poluição ou contaminação do solo, da atmosfera, das águas superficiais e das águas subterrâneas, numa perspectiva de curto e de longo prazo, bem como de minimizar tanto quanto possível danos à paisagem rural;

c)

Existam planos e disposições adequados em matéria de monitorização e inspecção regulares da instalação de resíduos por pessoas competentes e tenham sido tomadas medidas em caso de resultados indicativos de instabilidade ou contaminação das águas ou do solo;

d)

Estejam previstas disposições adequadas para a reabilitação dos terrenos e o encerramento da instalação de resíduos;

e)

Estejam previstas disposições adequadas para a fase pós-encerramento da instalação de resíduos.

Serão mantidos registos das acções de monitorização e inspecção referidas na alínea c), e conservados os documentos relativos à licença, a fim de assegurar uma transmissão adequada das informações, nomeadamente em caso de mudança de operador.

3.   O operador comunicará à autoridade competente, sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 48 horas, quaisquer ocorrências susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação de resíduos e quaisquer efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, revelados pelos procedimentos de controlo e monitorização da instalação de resíduos. Se for caso disso, o operador accionará o plano de emergência interno e seguirá as instruções da autoridade competente relativamente às medidas correctivas a tomar.

O operador suportará os custos das medidas a tomar.

Com uma frequência a definir pela autoridade competente e, em todo o caso, pelo menos uma vez por ano, o operador comunicará todos os resultados das acções de monitorização às autoridades competentes, sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar a observância das condições de licenciamento e a melhorar o conhecimento do comportamento dos resíduos e da instalação de resíduos. A autoridade competente pode, em função desses resultados, decidir que é necessária a validação por um perito independente.

Artigo 12 o

Procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos

1.   Os Estados-Membros tomarão medidas destinadas a garantir a observância dos n o s 2 a 5.

2.   Uma instalação de resíduos só poderá iniciar o procedimento de encerramento se se verificar uma das seguintes condições:

a)

Estarem preenchidas as condições aplicáveis enunciadas na licença;

b)

Ter sido concedida autorização pela autoridade competente, a pedido do operador;

c)

Ter sido emitida uma decisão fundamentada nesse sentido pela autoridade competente.

3.   Uma instalação de resíduos só pode ser considerada definitivamente encerrada depois de a autoridade competente ter, sem demoras injustificadas, efectuado uma inspecção final ao sítio, avaliado todos os relatórios apresentados pelo operador, certificado a reabilitação do sítio e comunicado a sua aprovação de encerramento ao operador.

Essa aprovação não reduz, de forma alguma, as obrigações do operador, nos termos das condições constantes da licença ou da legislação em vigor.

4.   O operador será responsável pela manutenção, monitorização e controlo da instalação na fase de pós-encerramento, durante todo o tempo que a autoridade competente considerar necessário, atendendo à natureza e à duração do perigo, salvo se esta decidir substituir-se nessas tarefas ao operador, depois de uma instalação de resíduos ter sido definitivamente encerrada e sem prejuízo da legislação nacional ou comunitária relativa à responsabilidade do detentor dos resíduos.

5.   Se tal for considerado necessário pela autoridade competente para fazer cumprir as normas ambientais comunitárias, em particular, as que constam das Directivas 76/464/CEE, 80/68/CEE e 2000/60/CE, depois do encerramento de uma instalação de resíduos, o operador deverá, nomeadamente , controlar a estabilidade física e química da instalação e minimizar todos os efeitos prejudiciais ao ambiente, em especial no tocante às águas superficiais e às águas subterrâneas, garantindo, para o efeito, que:

a)

Todas as estruturas da instalação sejam monitorizadas e conservadas, com a aparelhagem de controlo e medição em permanentes condições de utilização;

b)

Se for caso disso, os canais de transbordamento e os evacuadores de cheias sejam mantidos limpos e desimpedidos ;

c)

Sejam criadas, sempre que necessário, instalações para o tratamento passivo ou activo da água, a fim de evitar a migração de lixiviados contaminados da instalação para as águas subterrâneas ou de superfície contíguas.

6.   Depois do encerramento de uma instalação de resíduos, o operador comunicará, sem demora, à autoridade competente quaisquer ocorrências ou desenvolvimentos susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação de resíduos e quaisquer efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, revelados pelos procedimentos relevantes de controlo e monitorização. Se for caso disso, o operador porá em prática o plano de emergência interno e seguirá as instruções da autoridade competente relativamente às medidas correctivas a tomar.

O operador suportará os custos das medidas a tomar.

Nos casos e com uma frequência a definir pela autoridade competente , e, em todo o caso, pelo menos uma vez por ano, o operador comunicará todos os resultados das acções de monitorização às autoridades competentes, sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar a observância das condições de licenciamento e a melhorar o conhecimento do comportamento dos resíduos e da instalação de resíduos.

Artigo 13 o

Prevenção da deterioração do estado das águas e da poluição do solo e da atmosfera

1.   A autoridade competente deve certificar-se de que o operador tomou as medidas necessárias para respeitar as normas ambientais comunitárias e, em especial, para evitar, nos termos da Directiva 2000/60/CE, a deterioração do actual estado da água, para, nomeadamente :

a)

Avaliar o potencial de produção de lixiviados, incluindo o teor de contaminantes dos lixiviados, dos resíduos depositados tanto durante a fase de funcionamento como de pós-encerramento da instalação de resíduos, e determinar o balanço hídrico da instalação de resíduos;

b)

Evitar ou minimizar a produção de lixiviados e a contaminação, pelos resíduos, das águas superficiais ou das águas subterrâneas e do solo;

c)

Recolher as águas e os lixiviados contaminados;

d)

Tratar as águas contaminadas , os lixiviados e quaisquer outros efluentes recolhidos da instalação de resíduos de modo a respeitar as normas apropriadas para a descarga dos mesmos e a dar cumprimento às obrigações decorrentes da legislação comunitária, em especial, das Directivas 76/464/CEE, 80/68/CEE e 2000/60/CE .

2.   A autoridade competente deve assegurar que o operador tomou as medidas necessárias para evitar ou reduzir a poeira e as emissões de gases.

3.   Se, com base numa avaliação dos riscos ambientais, e tendo em conta, em especial, as Directivas 76/464/CEE, 80/68/CEE ou 2000/60/CE, consoante o caso, a autoridade competente tiver decido que a recolha e tratamento dos lixiviados não é necessária, ou tiver concluído que a instalação de resíduos não constitui um perigo potencial para o solo, as águas subterrâneas ou as águas superficiais, os requisitos das alíneas b), c) e d) do n o 1 podem ser reduzidos ou suprimidos em conformidade.

4.   Os Estados-Membros proibirão a eliminação de resíduos de extracção, sejam eles sólidos, lamas ou líquidos, em qualquer massa de água receptora que não tenha sido construída para efeitos de eliminação de resíduos de extracção, a menos que o operador demonstre antecipadamente a observância dos requisitos relevantes das Directivas 76/464/CEE, 80/68/CEE e 2000/60/CE.

5.     No caso dos vazios de escavação, incluindo as escavações subterrâneas e os vazios de superfície objecto de enchimento, que podem ser inundados depois do encerramento, o operador tomará as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado da água e a poluição do solo e facultará à autoridade competente, pelo menos seis meses antes de cessar a desidratação dos vazios de escavação, as seguintes informações:

a)

A disposição dos vazios escavados, assinalando claramente os que poderão ser inundados depois de terminada a desidratação, acompanhada de pormenores de natureza geológica;

b)

Um levantamento sumário da quantidade e qualidade da água encontrada nos vazios escavados no decurso, pelo menos, dos últimos dois anos de actividade;

c)

Previsões relativamente ao impacto, incluindo a localização e a quantidade, de futuras descargas poluentes dos vazios escavados para as águas subterrâneas e de superfície, assim como os planos de redução e atenuação de tais descargas;

d)

Propostas relativas ao controlo do processo de inundação dos vazios de escavação, a fim de garantir um alerta precoce em caso de necessidade de medidas de redução.

6.   No caso de uma bacia à qual esteja associada a presença de cianetos, o operador assegurará que a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, na bacia, seja reduzida ao mínimo possível utilizando as melhores técnicas disponíveis e que, nas instalações que tenham obtido anteriormente uma licença ou que já estejam em funcionamento em ... (23), a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dos rejeitados da unidade de processamento na bacia, em caso algum exceda 50 ppm a partir de ... (23), 25 ppm a partir de ... (24), 10 ppm a partir de ... (25) e 10 ppm nas instalações cuja licença seja obtida após ... (23).

Se a autoridade competente o solicitar, o operador demonstrará, por meio de uma avaliação de riscos que tenha em conta as condições específicas do sítio, que não é necessário reduzir mais os limites de concentração indicados.

Artigo 14 o

Garantia financeira

1.   Antes do início de qualquer operação que envolva a acumulação ou deposição de resíduos da extracção numa instalação de resíduos, a autoridade competente exigirá a constituição de uma garantia financeira, (p. ex. sob a forma de um depósito financeiro, incluindo fundos de garantia mútua sectoriais) ou equivalente, em termos a definir pelos Estados-Membros e a aprovar pela Comissão , que assegure:

a)

O respeito de todas as obrigações decorrentes da licença emitida em aplicação da presente directiva, incluindo as disposições relativas à fase de pós-encerramento;

b)

A rápida disponibilidade, a todo o momento, de fundos para a reabilitação dos terrenos situados no perímetro do sítio, bem como dos terrenos directamente afectados pela instalação de resíduos .

2.   O cálculo da garantia referida no n o 1 será efectuado com base:

a)

No impacto ambiental potencial da instalação de resíduos, atendendo, em especial, à categoria da instalação, às características dos resíduos e à futura utilização dos terrenos reabilitados;

b)

No pressuposto de que os trabalhos de reabilitação eventualmente necessários serão avaliados e efectuados por terceiros independentes e devidamente qualificados.

3.   O montante da garantia será periodicamente ajustado de acordo com quaisquer trabalhos de reabilitação que for necessário efectuar nos terrenos situados no perímetro do sítio, bem como dos terrenos directamente afectados pela instalação de resíduos.

4.   Sempre que a autoridade competente aprove o encerramento, em conformidade com o n o 3 do artigo 12 o , facultará ao operador uma declaração por escrito, libertando-o da obrigação de constituir a garantia referida no n o 1 da presente disposição, com excepção das obrigações relativas à fase de pós-encerramento, referidas no n o 4 do artigo 12 o .

Artigo 15 o

Responsabilidade ambiental

É aditado um ponto ao Anexo III da Directiva 2004/35/CE, com a seguinte redacção:

«13. A gestão de resíduos de extracção, nos termos da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (26).

Artigo 16 o

Efeitos transfronteiriços

1.   Se um Estado-Membro no qual esteja situada uma instalação de resíduos tiver conhecimento de que o funcionamento de uma instalação de resíduos da Categoria A poderá ter efeitos significativos prejudiciais ao ambiente e, por conseguinte, implicar riscos para a saúde humana noutro Estado-Membro, ou se um Estado-Membro susceptível de ser afectado desse modo o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido apresentado um pedido de licença nos termos do artigo 7 o facultará as informações previstas nessa disposição ao outro Estado-Membro, em simultâneo com a disponibilização das mesmas aos seus próprios cidadãos.

Essas informações servirão de base para qualquer consulta necessária, no contexto das relações bilaterais dos dois Estados-Membros, num quadro de reciprocidade e igualdade de tratamento.

2.   No âmbito das suas relações bilaterais, os Estados-Membros assegurarão que, nos casos referidos no n o 1, os pedidos de licenças também fiquem, durante um período apropriado, à disposição do público interessado do Estado-Membro susceptível de ser afectado, para que esse mesmo público possa formular comentários sobre os pedidos, antes de a autoridade competente tomar uma decisão.

3.   Os Estados-Membros assegurarão que, caso ocorra um acidente com uma instalação de resíduos nas condições previstas no n o 1, as informações facultadas pelo operador à autoridade competente, em aplicação do n o 4 do artigo 6 o , sejam imediatamente transmitidas ao outro Estado-Membro, para ajudar a minimizar as consequências do acidente para a saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão real ou potencial dos danos ambientais.

Artigo 17 o

Inspecções pela autoridade competente

1.   Antes do início das operações de deposição e, posteriormente, incluindo na fase de pós-encerramento, com uma regularidade a decidir pelo Estado-Membro em causa, a autoridade competente inspeccionará as instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7 o , para garantir que satisfazem as condições aplicáveis estabelecidas na licença. Uma conclusão positiva não diminuirá, porém, de forma alguma, a responsabilidade do operador, nos termos das condições de licenciamento.

2.   Os Estados-Membros exigirão que o operador mantenha registos actualizados de todas as operações de gestão de resíduos e os conserve à disposição da autoridade competente, para efeitos de inspecção, e assegure que, em caso de mudança de operador durante a gestão da instalação de resíduos, seja efectuada uma transferência apropriada dos registos e informações relevantes actualizados relativos à instalação de resíduos.

Artigo 18 o

Obrigação de informação

1.   De três em três anos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. O relatório será elaborado com base num questionário ou esquema a adoptar pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 23 o . O relatório será transmitido à Comissão, no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se referir.

A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão informações sobre ocorrências comunicadas pelos operadores, em conformidade com o n o 3 do artigo 11 o e o n o 6 do artigo 12 o . A Comissão facultará essas informações aos Estados-Membros que as solicitarem. Sem prejuízo da legislação comunitária relativa ao acesso do público às informações sobre o ambiente, os Estados-Membros, por seu turno, facultarão, mediante pedido, essas informações ao público interessado.

Artigo 19 o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar em caso de infracção das disposições de direito nacional adoptadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a execução das mesmas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 20 o

Inventário das instalações de resíduos encerradas

Os Estados-Membros assegurarão que seja realizado, e periodicamente actualizado, um inventário das instalações de resíduos encerradas, incluindo as instalações abandonadas, situadas no seu território que causem impactos ambientais negativos graves ou sejam susceptíveis de se tornar, a curto ou médio prazo, numa ameaça grave para a saúde humana ou para o ambiente. Tal inventário, que deve ser acessível ao público, deverá ser efectuado no prazo de quatro anos a contar de ... (27), tendo em conta as metodologias referidas no artigo 21 o , se disponíveis.

Artigo 21 o

Intercâmbio de informações

1.   A Comissão, assistida pelo Comité referido no artigo 23 o , assegurará um intercâmbio apropriado de informações técnicas e científicas entre os Estados-Membros, tendo em vista o desenvolvimento de metodologias respeitantes:

a)

À aplicação do artigo 20 o ;

b)

À reabilitação das instalações de resíduos encerradas, identificadas nos termos do artigo 20 o , tendo em vista o cumprimento dos requisitos do artigo 4 o . Essas metodologias devem permitir o estabelecimento dos procedimentos de avaliação de riscos e das acções correctivas mais apropriados, atendendo à diversidade de características geológicas, hidrogeológicas e climatológicas da Europa.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade competente acompanhe a evolução das melhores técnicas disponíveis ou seja dela informada.

3.   A Comissão organizará um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as organizações interessadas sobre as melhores técnicas disponíveis, o respectivo acompanhamento e evolução. A Comissão publicará os resultados desse intercâmbio de informações.

Artigo 22 o

Disposições de execução e alterações

1.   Até ... (28), a Comissão adoptará, nos termos do n o 2 do artigo 23 o e dando prioridade ao disposto nas alíneas e), f) e g), as disposições necessárias para o seguinte:

a)

Harmonização e transmissão regular das informações referidas no n o 5 do artigo 7 o e no n o 6 do artigo 12 o ;

b)

Aplicação do n o 6 do artigo 13 o , incluindo requisitos técnicos respeitantes à definição e ao método de medição dos cianetos dissociáveis por ácidos fracos;

c)

Definição de directrizes técnicas não vinculativas para a constituição da garantia financeira, nos termos do n o 2 do artigo 14 o ;

d)

Definição de directrizes técnicas para as inspecções, nos termos do artigo 17 o ;

e)

Completar os requisitos técnicos do Anexo II, relativos à caracterização dos resíduos;

f)

Interpretação da definição constante do ponto 3 do artigo 3 o ;

g)

Definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o Anexo III;

h)

Fixação de normas de amostragem e de análise harmonizadas que sejam necessárias à aplicação técnica da presente directiva.

2.   As alterações que seja necessário introduzir ulteriormente para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico serão adoptadas pela Comissão, nos termos do n o 2 do artigo 23 o .

Essas alterações terão por finalidade atingir um elevado nível de protecção ambiental.

Artigo 23 o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 24 o

Disposição transitória

1.   Os Estados-Membros assegurarão que as instalações de resíduos às quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em funcionamento em ... (29) cumpram o disposto na presente directiva no prazo de ... (30), com excepção das referidas no n o 1 do artigo 14 o , em que o cumprimento deverá ser assegurado no prazo de ... (31) e das referidas no n o 6 do artigo 13 o , em que o cumprimento deverá ser assegurado segundo o calendário aí estabelecido.

2.   O n o 1 não é aplicável às instalações de resíduos encerradas até ... (29).

3.     Sem prejuízo do disposto no n o 1, os Estados-Membros certificar-se-ão de que, a partir da data da entrada em vigor da presente directiva, ou, no que se refere aos novos Estados-Membros, da respectiva data de adesão, e sem prejuízo de qualquer encerramento de instalações de resíduos referido no n o 1, o operador:

a)

Garante que as instalações em causa se encontram em funcionamento ou, caso sejam encerradas, são devidamente mantidas após o encerramento, de uma forma que não prejudique o cumprimento dos requisitos impostos pela presente Directiva ou por qualquer outra legislação comunitária aplicável, incluindo a Directiva 2000/60/CE;

b)

Garante que as instalações em causa não causam qualquer prejuízo às águas superficiais ou subterrâneas que possa constituir uma violação da Directiva 2000/60/CE, nem qualquer forma de poluição dos solos, devido ao derrame de lixívia, águas contaminadas ou outros efluentes ou desperdícios, sejam eles sólidos, lamas ou líquidos;

c)

Toma todas as medidas necessárias à correcção dos prejuízos causados por qualquer infracção ao disposto na alínea b), a fim de dar cumprimento a toda a legislação comunitária aplicável, incluindo a Directiva 2000/60/CE.

4.     Caso o Conselho decida com base numa proposta da Comissão apresentada nos termos do artigo 55 o do Acto de Adesão de 2005 [ou de acordo com o disposto no Protocolo de adesão, caso o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa entre em vigor em 1 de Janeiro de 2007], aquele exercerá os poderes de apreciação que lhe são conferidos por essa disposição de uma forma que não comprometa os objectivos da presente directiva.

Artigo 25 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (32) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem estas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições do direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 26 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 35.

(2)  JO C 109 de 30.4.2004, p. 33.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004(JO C 103 E de 29.4.2004, p. 634), posição comum do Conselho de 12 de Abril de 2005 (JO C 172 E de 12.7.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2005.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 97.

(5)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO C 65 E de 14.3.2002, p. 382.

(7)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(9)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(10)  Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (décima primeira directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9).

(11)  Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 404 de 31.12.1992, p. 10).

(12)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p.1).

(13)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(15)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(16)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(17)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(19)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(20)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(21)  Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129 de 18.5.1976, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE.

(22)  Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p.48).

(23)  Data referida no n o 1 do artigo 25 o .

(24)  Cinco anos após a data referida no n o 1 do artigo 25 o .

(25)  Dez anos após a data referida no n o 1 do artigo 25 o .

(26)  JO L ...»

(27)  Quatro anos após a data referida no n o 1 do artigo 25 o .

(28)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(29)  Data referida no n o 1 do artigo 25 o .

(30)  Quatro anos após a data referida no n o 1 do artigo 25 o .

(31)  Seis anos após a data referida no n o 1 do artigo 25 o .

(32)   Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES E INFORMAÇÕES A COMUNICAR AO PÚBLICO INTERESSADO

1.   Política de prevenção de acidentes graves

A política de prevenção de acidentes graves e o sistema de gestão de segurança do operador devem ser proporcionais em relação ao perigo de acidentes graves associado à instalação de resíduos. Na aplicação de ambos, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

1)

A política de prevenção de acidentes graves deverá incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador no respeitante ao controlo do perigo de acidentes graves;

2)

O sistema de gestão de segurança deverá incluir a parte do sistema geral de gestão que contempla a estrutura organizativa e as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos necessários para a definição e aplicação da política de prevenção de acidentes graves;

3)

O sistema de gestão de segurança deve abordar os seguintes temas:

a)

Organização e pessoal — atribuições e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão de perigos graves, a todos os níveis organizativos; identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação; participação do pessoal e, se for caso disso, de sub-contratantes;

b)

Identificação e avaliação dos perigos graves — adopção e aplicação de procedimentos para a identificação sistemática dos perigos graves em situações de funcionamento normal e excepcional e avaliação da probabilidade de ocorrência e da gravidade dos mesmos;

c)

Controlo operacional — adopção e aplicação de procedimentos e instruções para um funcionamento seguro, incluindo a manutenção das instalações, os processos, os equipamentos e as paragens temporárias;

d)

Gestão das alterações — adopção e aplicação de procedimentos para o planeamento das alterações a instalações de resíduos novas ou o projecto de novas instalações de resíduos;

e)

Planeamento de situações de emergência — adopção e aplicação de procedimentos para a identificação das emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para a elaboração, teste e revisão de planos de emergência destinados a responder a essas emergências;

f)

Monitorização dos resultados — adopção e aplicação de procedimentos para a avaliação contínua do cumprimento dos objectivos estabelecidos pela política de prevenção de acidentes graves e pelo sistema de gestão de segurança do operador e de mecanismos de investigação e correcção em caso de inobservância. Os procedimentos devem cobrir o sistema utilizado pelo operador para comunicar acidentes graves ou quase-acidentes — em especial quando implicarem falhas das medidas de protecção -, a investigação dos mesmos e o seguimento a dar-lhes, com base na experiência adquirida;

g)

Auditoria e análise — adopção e aplicação de procedimentos para a avaliação sistemática, com carácter periódico, da política de prevenção de acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão de segurança; análise documentada, a nível superior, dos resultados da política de prevenção e do sistema de gestão de segurança e actualização dos mesmos.

2.   Informações a comunicar ao público interessado

1)

Nome do operador e endereço da instalação de resíduos;

2)

Identificação, pela indicação da função, da pessoa que faculta as informações;

3)

Confirmação de que a instalação de resíduos está sujeita às disposições regulamentares e/ou administrativas de execução da presente directiva e, se for caso disso, de que as informações relevantes para os elementos referidos no n o 2 do artigo 6 o foram apresentadas à autoridade competente;

4)

Explicação clara e simples da actividade ou actividades desenvolvidas no sítio;

5)

Denominações comuns ou genéricas ou classificação geral de perigo das substâncias e preparações associadas à instalação de resíduos, bem como dos resíduos susceptíveis de provocarem acidentes graves, com indicação das principais características perigosas dos mesmos;

6)

Informações gerais sobre a natureza dos perigos de acidente grave, incluindo os efeitos potenciais destes no ambiente e na população em redor;

7)

Informações adequadas sobre o modo como a população em redor será avisada e mantida informada em caso de acidente grave;

8)

Informações adequadas sobre as medidas que a população em causa deverá tomar e o comportamento que deverá adoptar em caso de acidente grave;

9)

Confirmação de que o operador tem a obrigação de tomar disposições adequadas no sítio, nomeadamente a ligação com os serviços de emergência, para lidar com acidentes graves e minimizar os efeitos dos mesmos;

10)

Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos decorrentes de acidentes fora do sítio, acompanhada de instruções no sentido de seguir as indicações ou pedidos dos serviços de emergência no momento do acidente;

11)

Elementos sobre o modo de obtenção de informações complementares relevantes, sob reserva das regras de confidencialidade estabelecidas na legislação nacional.

ANEXO II

CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS

Para garantir a estabilidade físico-química a longo prazo da estrutura e evitar acidentes graves, proceder-se-á à caracterização dos resíduos a depositar numa instalação. A caracterização dos resíduos incluirá, se for caso disso e em função da categoria da instalação de resíduos, os seguintes aspectos:

1)

Descrição das características físicas e químicas esperadas dos resíduos a depositar a curto e a longo prazo, com destaque para a sua estabilidade em condições atmosféricas/meteorológicas de superfície;

2)

Classificação dos resíduos de acordo com a Decisão 2000/532/CE (1), com particular relevo para as características perigosas dos mesmos;

3)

Descrição das substâncias químicas a utilizar no tratamento do recurso mineral e respectiva estabilidade;

4)

Descrição do método de deposição;

5)

Sistema de transporte de resíduos utilizado.


(1)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n o 4 do artigo 1 o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

ANEXO III

CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RESÍDUOS

Uma instalação de resíduos será classificada na Categoria A se:

uma avaria ou mau funcionamento, tal como o desmoronamento de uma escombreira ou o rebentamento de uma barragem, puderem provocar um acidente grave com base numa avaliação de riscos que atenda a factores como a dimensão actual ou futura, a localização e o impacto ambiental da instalação de resíduos; ou

contiver, acima de um certo limiar, resíduos classificados como perigosos, nos termos da Directiva 91/689/CEE; ou

contiver, acima de um certo limiar, substâncias ou preparações classificadas como perigosas nos termos das Directivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE.

P6_TA(2005)0320

Programa PROGRESS ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social — PROGRESS (COM(2004)0488 — C6-0092/2004 — 2004/0158(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0488) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o , o n o 2 do artigo 13 o , o artigo 129 o e a alínea a) do n o 2 do artigo 137 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0092/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0199/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Assinala que as dotações referidas na proposta legislativa para além de 2006 estão sujeitas à decisão sobre o próximo quadro financeiro plurianual;

3.

Exorta a Comissão, uma vez adoptado o próximo quadro financeiro plurianual, a apresentar, se for caso disso, uma proposta destinada a adaptar o montante de referência financeira do programa;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0158

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Setembro de 2005 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social — PROGRESS

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 2 do artigo 13 o , o artigo 129 o e a alínea a) do n o 2 do artigo 137 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Agindo nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 integrou na estratégia global da União a promoção do emprego e da inclusão social, para atingir o seu objectivo estratégico para a próxima década: tornar-se a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social. Definiu metas e objectivos ambiciosos para que a UE recupere as condições propícias ao pleno emprego, melhore a qualidade e a produtividade do trabalho e promova a coesão social num mercado laboral inclusivo.

(2)

Em sintonia com a intenção afirmada da Comissão de consolidar e racionalizar os instrumentos financeiros da UE, a presente decisão deve instituir um programa único e racionalizado (o «Programa») que estabeleça a continuação e o desenvolvimento das actividades lançadas com base na Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001/2006) (4), na Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001/2005)  (5) e nas Decisões do Parlamento Europeu e do Conselho n o 50/2002/CE, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (6), n o 1145/2002/CE, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego (7), e n o 848/2004/CE, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (8), bem como das actividades empreendidas a nível comunitário em relação com as condições de trabalho.

(3)

O Conselho Europeu extraordinário sobre o emprego, realizado no Luxemburgo em 1997, lançou a Estratégia Europeia de Emprego, destinada a coordenar as políticas de emprego dos Estados-Membros com base em orientações e recomendações entre estes acordadas neste domínio. A Estratégia Europeia de Emprego é hoje o principal instrumento para concretizar os objectivos da estratégia de Lisboa em matéria de emprego e de mercado laboral.

(4)

O Conselho Europeu de Lisboa, reputando inaceitável o número de pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza e em situação de exclusão social na União, considerou necessário tomar medidas que produzam um impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza, através da fixação de metas adequadas. Estas metas foram aprovadas pelo Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000. Acordou ainda que as políticas de luta contra a exclusão social devem basear-se num método aberto de coordenação que combine planos de acção nacionais e uma iniciativa de cooperação da Comissão.

(5)

A evolução demográfica constitui, a longo prazo, um desafio fundamental à capacidade dos sistemas de protecção social para assegurarem pensões adequadas, bem como cuidados de saúde e cuidados prolongados , acessíveis a todos, de elevada qualidade e financiáveis a longo prazo , sendo importante promover políticas capazes de garantir uma protecção social adequada e a sustentabilidade financeira dos sistemas de protecção social. O Conselho decidiu que a cooperação no sector da protecção social deve assentar no método aberto de coordenação.

(6)

Deve ser dada particular atenção neste contexto à situação dos imigrantes, bem como à importância de tomar medidas para transformar o trabalho não declarado e, frequentemente, precário dos imigrantes em trabalho regular, para que estes possam gozar da mesma protecção social, benefícios e condições de trabalho dos trabalhadores declarados.

(7)

Garantir padrões mínimos e melhorias constantes nas condições de trabalho na UE é uma das metas principais da política social comunitária, correspondendo a um importante objectivo global da União Europeia. A Comunidade tem um importante papel a desempenhar para apoiar e complementar as actividades dos Estados-Membros nos domínios da saúde e segurança dos trabalhadores, condições de trabalho, incluindo a necessidade de conciliar a vida profissional e a vida familiar, protecção dos trabalhadores em caso de cessação dos respectivos contratos de trabalho, informação , participação e consulta dos trabalhadores e representação e defesa colectiva dos interesses de trabalhadores e empregadores.

(8)

A não discriminação constitui um princípio fundamental da União Europeia. O artigo 13 o do Tratado prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A proibição de todos os tipos de discriminação está igualmente consagrada no artigo 21 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será necessária uma adaptação às características específicas das diferentes formas de discriminação e, para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões, importa desenvolver paralelamente as acções correspondentes . Deverão, por conseguinte, ser tidas em conta , aquando da avaliação da acessibilidade e resultados do programa, as necessidades especiais das pessoas com deficiência , a fim de garantir o seu pleno e igual acesso às actividades financiadas pelo Programa e aos resultados e à avaliação dessas mesmas actividades, incluindo a compensação pelos custos adicionais suportados por pessoas portadoras de deficiência. A experiência adquirida ao longo de muitos anos de combate contra determinadas formas de discriminação, incluindo a discriminação em razão do sexo, poderá ser também aproveitada para combater a discriminação em razão de outros factores.

(9)

Com base no artigo 13 o do Tratado, o Conselho adoptou a Directiva 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (9), que proíbe a discriminação em razão da origem racial ou étnica nomeadamente nos domínios do emprego, formação profissional, educação, acesso a bens e serviços e protecção social, a Directiva 2000/78/CE, de27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (10) que proíbe qualquer discriminação baseada na religião ou crença, na deficiência, na idade e na orientação sexual , e a Directiva 2004/113/CE, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (11).

(10)

A igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui , nos termos dos artigos 2 o e 3 o do Tratado, um princípio fundamental do direito comunitário, e as directivas e outros actos adoptados para a sua concretização têm desempenhado um importante papel na melhoria da situação das mulheres na Comunidade. A experiência de intervenção à escala comunitária demonstrou que a promoção da igualdade entre homens e mulheres nas políticas comunitárias e o combate a práticas de discriminação exigem uma articulação de instrumentos sinergéticos que envolvam legislação, mecanismos de financiamento e acções de integração. Por força do princípio da integração da perspectiva de género (gender mainstreaming), a igualdade entre mulheres e homens deve ser tomada em consideração em todas as vertentes e acções do programa.

(11)

As organizações não governamentais que operam à escala regional, nacional e comunitária são essenciais para a aplicação bem sucedida dos objectivos gerais do programa, pelo que lhes cabe desempenhar, no âmbito das redes comunitárias pertinentes, um importante papel na concepção, execução e acompanhamento do programa.

(12)

Uma vez que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados ao nível dos Estados-Membros em virtude da necessidade de intercâmbio de informações e divulgação, à escala da Comunidade, de boas práticas, e dado que, por conseguinte, tais objectivos, devido à dimensão multilateral das acções e medidas comunitárias, podem ser concretizados com maior eficácia à escala da Comunidade, esta poderá adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(13)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental o principal ponto de referência, nos termos do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (12).

(14)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13).

DECIDEM:

Artigo 1 o

Instituição do Programa

A presente decisão institui um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social, designado PROGRESS, destinado a apoiar financeiramente a execução dos objectivos da União Europeia na área do emprego e dos assuntos sociais e, deste modo, contribuir, no quadro da Estratégia de Lisboa, para a concretização das metas da Agenda Social (2006/2010) (14) nestes domínios. O programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2 o

Objectivos gerais do Programa

O presente programa tem os seguintes objectivos gerais:

1.

Melhorar o conhecimento e a apreensão da situação nos Estados-Membros (e noutros países participantes) mediante estudos, avaliações e acompanhamento das políticas;

2.

Apoiar o desenvolvimento de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns, repartidos, se possível, por sexo e por faixa etária, nas áreas abrangidas pelo programa;

3.

Apoiar e acompanhar a implementação da legislação comunitária e dos objectivos políticos nos Estados-Membros e avaliar a eficácia e o impacto respectivos, designadamente no que respeita à criação de mais e melhores empregos ;

4.

Promover o estabelecimento de redes, a aprendizagem mútua, a identificação e a divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras, também à escala regional, nacional e transnacional ;

5.

Reforçar a sensibilização dos intervenientes e do público em geral para as políticas e os objectivos da UE no âmbito de cada uma das 5 vertentes do programa;

6.

Dinamizar a capacidade das principais redes da UE para promover , apoiar e aprofundar o desenvolvimento das políticas , bem como promover as posições das suas organizações; há que poder demonstrar a independência destas redes e organizações que, como tais, devem poder intervir livremente num vasto leque de âmbitos com impacto nos interesses dos seus membros .

Cabe tomar em consideração o princípio da integração da perspectiva do género em todas as vertentes e acções do programa.

Cabe assegurar uma difusão adequada dos resultados obtidos nas vertentes e acções do programa junto de todos os participantes e da opinião pública. Além disso, a Comissão deve estabelecer os vínculos necessários com o Parlamento Europeu, as organizações não governamentais e os parceiros sociais interessados à escala comunitária e realizar com eles um intercâmbio regular de pontos de vista.

Artigo 3 o

Estrutura do Programa

O programa será dividido nas seguintes 5 vertentes:

1.

Emprego

2.

Protecção social e inclusão social

3.

Condições de trabalho

4.

Antidiscriminação e diversidade

5.

Igualdade entre homens e mulheres

Artigo 4 o

VERTENTE 1: Emprego

As actividades da vertente 1 apoiarão a execução da Estratégia Europeia de Emprego:

1.

Melhorando a compreensão da situação do emprego e das suas perspectivas , em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns ;

2.

Acompanhando e avaliando a aplicação das Orientações e Recomendações para as Políticas de Emprego e seus impactos e analisando a interacção entre a Estratégia Europeia de Emprego e a política económica e social geral, bem como outras áreas políticas;

3.

Organizando intercâmbios de políticas , boas práticas e abordagens inovadoras e promovendo a aprendizagem mútua no contexto da Estratégia Europeia de Emprego;

4.

Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os desafios , as políticas de emprego e a execução dos planos nacionais de acção , nomeadamente entre os agentes regionais e locais, os parceiros sociais e outros intervenientes;

5.

Conferindo uma importância específica às acções positivas que promovam a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres e a luta contra a discriminação no acesso ao emprego, bem como a formação e a promoção profissional.

Artigo 5 o

VERTENTE 2: Protecção social e inclusão social

As actividades da vertente 2 apoiarão a aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social:

1.

Melhorando a compreensão das questões associadas à exclusão social e à pobreza, à protecção social e às políticas de inclusão, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns ;

2.

Acompanhando e avaliando a aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social e analisando a interacção entre este método e outras áreas políticas e seus impactos a nível nacional e comunitário ;

3.

Organizando intercâmbios de políticas , boas práticas e abordagens inovadoras e promovendo a aprendizagem mútua no contexto da estratégia de protecção social e inclusão social;

4.

Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos no contexto do processo de coordenação da UE no domínio da protecção social e inclusão social, nomeadamente entre as ONG, os agentes regionais e locais e outros intervenientes;

5.

Desenvolvendo a capacidade das principais redes da UE para apoiarem e aprofundarem o desenvolvimento das políticas e das metas políticas comunitárias no domínio da protecção e da integração social .

Artigo 6 o

VERTENTE 3: Condições de trabalho

As actividades da vertente 3 , tendo em conta o princípio da integração da perspectiva do género, apoiarão a melhoria da envolvente laboral e das condições de trabalho, designadamente em termos de saúde, segurança e conciliação entre a vida profissional e a vida familiar :

1.

Melhorando a compreensão da situação relativa às condições de trabalho, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores quantitativos e qualitativos, repartidos por sexo e por faixa etária , bem como avaliando a eficácia e o impacto de legislações, políticas e práticas existentes;

2.

Apoiando a aplicação da legislação laboral da UE mediante um acompanhamento eficaz , a organização de seminários especializados, o desenvolvimento de manuais e a ligação em rede dos organismos especializados , designadamente os parceiros sociais ;

3.

Iniciando acções preventivas e fomentando a área da saúde e da segurança no trabalho;

4.

Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate — também entre os parceiros sociais - sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de segurança social, condições de trabalho e qualidade do emprego, incluindo a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar ;

5.

Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre a questão geral do trabalho ilegal, de modo a assegurar que sejam tratadas as questões de saúde e segurança e de condições de trabalho, que afectam de forma idêntica migrantes e cidadãos da UE, e estabelecidas normas adequadas.

Artigo 7 o

VERTENTE 4: Antidiscriminação e diversidade

As actividades da vertente 4 apoiarão a eficaz aplicação do princípio da não discriminação e promoverão a sua integração em todas as políticas da UE:

1.

Melhorando a compreensão da situação relativa à discriminação e as medidas para a remediar , em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como avaliando a eficácia e o impacto de legislações, políticas e práticas existentes;

2.

Apoiando a aplicação da legislação antidiscriminação da UE, mediante um acompanhamento eficaz , a organização de seminários especializados e a ligação em rede dos organismos especializados;

3.

Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de discriminação e integração do princípio da não discriminação nas políticas da UE , incluindo entre as ONG que trabalham no domínio da luta contra a discriminação, os intervenientes regionais e locais, os parceiros sociais e outras partes interessadas;

4.

Desenvolvendo a capacidade das principais redes da UE para fomentarem e desenvolverem ainda mais as estratégias e os objectivos políticos da UE na luta contra a discriminação ; nas referidas redes da UE devem igualmente figurar redes de menores dimensões, incluindo organizações não-governamentais especializadas e dedicadas especificamente ao tratamento da deficiência; há que poder demonstrar a independência destas redes e organizações, que, como tais, devem poder intervir livremente no vasto leque de âmbitos com impacto nos interesses dos seus membros.

Artigo 8 o

VERTENTE 5: Igualdade entre homens e mulheres

As actividades da vertente 5 apoiarão a eficaz aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e promoverão a sua integração em todas as políticas da UE:

1.

Melhorando a compreensão da situação relativa às questões da igualdade entre homens e mulheres e a sua integração nas políticas comunitárias, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como avaliando o impacto de legislações, políticas e práticas existentes;

2.

Apoiando a aplicação da legislação da UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres, mediante um acompanhamento eficaz , a organização de seminários especializados e a ligação em rede dos organismos especializados;

3.

Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de igualdade entre homens e mulheres , designadamente a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, e integrando este princípio em todas as políticas comunitárias, de forma horizontal ;

4.

Desenvolvendo a capacidade das principais redes da UE para apoiarem e aprofundarem as políticas e as metas políticas comunitárias de promoção da igualdade entre os géneros .

Artigo 9 o

Tipos de acções

1.   O programa financiará os seguintes tipos de actividades, que poderão igualmente ser levadas a cabo num quadro transfronteiriço :

a)

Actividades de análise

Recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas;

Desenvolvimento e divulgação de metodologias e indicadores/parâmetros de referência comuns;

Realização de estudos, análises e inquéritos e divulgação dos resultados;

Realização de avaliações e estudos de impacto e divulgação dos resultados;

Elaboração e publicação de manuais e relatórios;

Publicação e divulgação de material de informação e formação via Internet ou outros meios de comunicação.

b)

Actividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação

Organização de intercâmbios de políticas, boas práticas e abordagens inovadoras, bem como fomento da aprendizagem mútua à escala regional, nacional, transnacional e comunitária;

Identificação de boas práticas e organização de revisões interpares através de reuniões/workshops/seminários à escala da UE , transnacional ou nacional;

Organização de conferências/seminários da Presidência;

Organização de conferências/seminários de apoio ao desenvolvimento e à aplicação da legislação e dos objectivos políticos da Comunidade;

Organização de um fórum anual de todos os interessados, para avaliar a aplicação da Agenda Social e executar as várias vertentes do Programa, designadamente através da apresentação dos resultados e do diálogo sobre prioridades futuras;

Organização de campanhas nos meios de comunicação e eventos vários;

Recolha e publicação de material de divulgação de informação sobre o programa e respectivos resultados;

Realização de intercâmbios entre intervenientes locais da União Europeia como forma de promover a troca directa de experiências e o conhecimento das especificidades das realidades nacionais.

c)

Apoio aos principais intervenientes

Comparticipação nos custos de funcionamento das principais redes da UE;

Organização de grupos de trabalho reunindo agentes nacionais para acompanhar a aplicação da legislação da UE;

Financiamento de seminários de formação destinados a profissionais, funcionários superiores e outros agentes relevantes , designadamente representantes de organizações não governamentais e dos parceiros sociais;

Ligação em rede de organismos especializados a nível da UE;

Financiamento de redes de especialistas;

Financiamento de observatórios a nível da UE;

Intercâmbio de pessoal entre administrações nacionais;

Cooperação com instituições internacionais;

Cooperação entre instituições e agentes locais dos Estados-Membros.

2.   As acções previstas na alínea b) do n o 1 devem comportar uma forte dimensão comunitária, ser realizadas na escala devida de forma a garantir um verdadeiro valor acrescentado a nível da UE e ser levadas a efeito por autoridades nacionais , regionais ou locais, organismos especializados previstos na legislação comunitária ou agentes considerados como figurando entre os mais importantes na área em que operam.

3.     Os tipos de acções devem contribuir nos domínios referidos no artigo 3 o para que se alcancem as metas da Agenda Social no quadro da Estratégia de Lisboa.

4.     O programa não financia medidas destinadas a preparar e implementar os Anos Europeus.

Artigo 10 o

Acesso ao programa

1.   O programa está aberto a todos os organismos públicos e/ou privados, agentes e instituições, em especial:

Estados-Membros;

Serviços e agências de emprego;

Autoridades locais e regionais;

Organismos especializados previstos na legislação comunitária;

Parceiros sociais;

Organizações não governamentais, à escala regional, nacional ou comunitária;

Universidades e centros de investigação;

Especialistas em avaliação;

Serviços nacionais de estatística;

Meios de comunicação.

2.   A Comissão pode também aceder directamente ao programa no que respeita às acções previstas nas alíneas a) e b) do n o 1 do artigo 9 o .

3.     Importa proporcionar às pessoas com deficiências pleno acesso às actividades e resultados do programa. As necessidades específicas destas pessoas devem ser tidas em consideração, incluindo a compensação pelos custos adicionais por elas eventualmente suportados para fazerem face às suas necessidades de acesso.

Artigo 11 o

Formas de financiamento

Os tipos de acções referidos no artigo 9 o podem ser financiados mediante:

um contrato de prestação de serviços na sequência de um convite à apresentação de propostas. Na cooperação com os serviços nacionais de estatística, serão aplicados os procedimentos vigentes no Eurostat; ou

um subsídio parcial na sequência de um convite à apresentação de propostas. Neste caso, o co-financiamento comunitário não poderá exceder, regra geral, 90 % do total de despesas incorridas pelo beneficiário. Qualquer subsídio que ultrapasse este limite só poderá ser concedido em circunstâncias excepcionais e após uma análise exaustiva.

Além disso, os tipos de acções previstos na alínea b) do n o 1 do artigo 9 o poderão ser financiados em resposta a pedidos de subsídios, por exemplo por parte dos Estados-Membros.

Artigo 12 o

Regras de execução

Todas as medidas necessárias à execução da presente decisão, em especial as relativas aos assuntos indicados em seguida, serão aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n o 2 do artigo 13 o :

a)

Orientações gerais de execução do programa;

b)

Plano de trabalho anual para a execução do programa, que se encontra dividido em várias vertentes;

c)

Apoio financeiro a prestar pela Comunidade;

d)

Orçamento anual;

e)

Regras para a selecção das acções apoiadas pela Comunidade, bem como o projecto de lista das acções apresentado pela Comissão para esse apoio;

f)

Critérios para a avaliação do programa, incluindo critérios relacionados com a relação de eficácia dos custos e a regulamentação aplicável à difusão e transmissão de resultados.

Artigo 13 o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um Comité subdividido em cinco subcomités, correspondentes às cinco vertentes do programa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE , tendo em conta o disposto no artigo 8 o .

3.    O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14 o

Cooperação com outros comités

1.   A Comissão estabelecerá as ligações necessárias com o Comité da Protecção Social e o Comité do Emprego, a fim de assegurar que estes sejam regular e devidamente informados sobre a execução das actividades referidas na presente decisão.

2.     A Comissão informará também os respectivos comités sobre as medidas tomadas no âmbito das cinco vertentes programáticas.

3.   Se for caso disso, a Comissão estabelecerá uma cooperação regular e estruturada entre o Comité a que se refere o artigo 13 o e os comités de acompanhamento instituídos no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções relevantes.

Artigo 15 o

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará a coerência global com outras políticas, instrumentos e acções da União e da Comunidade, nomeadamente criando mecanismos apropriados de coordenação das actividades do presente programa com actividades relevantes relacionadas com a investigação, a justiça e os assuntos internos, a cultura, o ensino, a formação e a política no domínio da juventude, bem como nas áreas do alargamento e das relações externas da Comunidade , assim como com a política regional e a política económica geral . Há que prestar especial atenção a possíveis sinergias entre o presente programa e os programas em curso no domínio da educação e da formação.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções desenvolvidas no âmbito do presente programa e outras acções relevantes da União e da Comunidade, especialmente no âmbito dos Fundos Estruturais, designadamente o Fundo Social Europeu , evitando sobreposições.

3.     A Comissão deve assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções do programa, as suas outras actividades e as de outras agências europeias pertinentes, em particular com as actividades desenvolvidas pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e o futuro Instituto Europeu do Género, evitando sobreposições.

4.   A Comissão deve assegurar que as despesas abrangidas pelo programa não sejam imputadas a nenhum outro instrumento financeiro comunitário.

5.   A Comissão deve informar regularmente o Comité referido no artigo 13 o de outras acções comunitárias que contribuam , no quadro da Estratégia de Lisboa, para a consecução das metas da Agenda Social .

6.   Os Estados-Membros devem esforçar-se, na medida do possível, por assegurar a coerência e a complementaridade entre as actividades do âmbito do programa e as executadas aos níveis nacional, regional e local.

Artigo 16 o

Participação de países terceiros

O programa está aberto à participação:

dos países da EFTA/EEE, nas condições estabelecidas no Acordo EEE;

dos países candidatos associados da UE, bem como dos países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação.

Artigo 17 o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro indicativo para a execução do presente programa comunitário é fixado em 854,2 milhões de euros para o período de 7 anos que terá início em 1 de Janeiro de 2007 .

2.   A repartição financeira entre as diferentes vertentes deverá respeitar os seguintes limites mínimos:

Vertente 1

Emprego

21 %

Vertente 2

Protecção social e inclusão social

30 %

Vertente 3

Condições de trabalho

8 %

Vertente 4

Antidiscriminação e diversidade

23 %

Vertente 5

Igualdade entre homens e mulheres

12 %

3.   Será atribuído um máximo de 2% do pacote financeiro à execução do programa, destinado a abranger, por exemplo, despesas relacionadas com o funcionamento do Comité previsto no artigo 13 o ou as avaliações a realizar nos termos do artigo 19 o .

4.   As dotações anuais , bem como a repartição das dotações entre as diferentes vertentes do programa, são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. A repartição das dotações anuais entre as diferentes vertentes deve ser objecto de adequada inscrição no orçamento.

5.   A Comissão poderá, no seu interesse e no dos beneficiários, recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, assim como a despesas de apoio.

Artigo 18 o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão assegurará, aquando do lançamento das acções financiadas pela presente decisão, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, da realização de controlos eficazes e da recuperação de montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n o 2988/95 do Conselho, do Regulamento (Euratom, CE) n o 2185/96 do Conselho (15) e do Regulamento (CE) n o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

2.   Para as acções comunitárias financiadas no âmbito da presente decisão, a noção de irregularidade a que se refere o n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2988/95 significará qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o Orçamento Geral da União Europeia ou quaisquer orçamentos geridos por estas, através de uma despesa injustificada.

3.   Os contratos e convenções, bem como quaisquer acordos com países terceiros participantes, decorrentes da presente decisão devem prever, nomeadamente, o acompanhamento e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de representante por esta autorizado), bem como a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário no local.

Artigo 19 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A fim de assegurar um acompanhamento regular do Programa e permitir eventuais reorientações, a Comissão deve elaborar relatórios anuais de actividade e transmiti-los ao Comité do programa referido no artigo 13 o e ao Parlamento Europeu.

2.   As diversas vertentes do Programa serão igualmente sujeitas a uma avaliação intercalar, que deverá proporcionar uma visão global do Programa a fim de avaliar os progressos alcançados na consecução dos respectivos objectivos e o seu valor acrescentado à escala da UE. Esta avaliação poderá ser complementada por avaliações contínuas a realizar pela Comissão com a assistência de especialistas externos. Sempre que disponíveis, os resultados destas avaliações devem ser apresentados nos relatórios de actividade referidos no n o 1 e transmitidos ao Parlamento Europeu.

3.    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre a avaliação dos resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos inerentes à aplicação do programa;

b)

No âmbito das propostas relativas às próximas Perspectivas Financeiras, até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a prossecução do programa; e

c)

Até 31 de Dezembro de 2015, com o apoio de peritos externos, um relatório de avaliação «ex-post» destinado a avaliar o impacto dos objectivos do programa e o seu valor acrescentado à escala da UE.

4.     A Comissão assegurará, enquanto parte do processo de acompanhamento e avaliação, que se proceda à avaliação das medidas tomadas para garantir o acesso das pessoas com deficiência às actividades e aos resultados do programa.

Artigo 20 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 48 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2005.

(4)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 23.

(5)  JO L 17 de 19.11.2001, p. 22.

(6)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 1.

(7)  JO L 170 de 29.6.2002, p. 1.

(8)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 18 (Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 7).

(9)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(10)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(11)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(12)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(13)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(14)  Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social, COM(2005)0033.

(15)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(16)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

P6_TA(2005)0321

O futuro dos têxteis e do vestuário após 2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre o sector dos têxteis e do vestuário após 2005 (2004/2265(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, intitulada «O sector dos têxteis e do vestuário após 2005 — Recomendações do Grupo de Alto Nível para os Têxteis e o Vestuário» (COM(2004)0668),

Tendo em conta o aviso da Comissão sobre a aplicação do artigo 10 o -A do Regulamento (CEE) n o 3030/93 do Conselho relativo a uma cláusula de salvaguarda específica para o sector têxtil (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Outubro de 2003, intitulada «O futuro do sector dos têxteis e do vestuário na União Europeia alargada» (COM(2003)0649),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, intitulada «Política Industrial na Europa Alargada» (COM(2002)0714),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um plano de acção tendo em vista a competitividade da indústria europeia dos têxteis e do vestuário (COM(97)0454 — C4-0626/1997)),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «O impacto do mercado interno sobre o emprego das mulheres no sector do têxtil e do vestuário» (2),

Tendo em conta as orientações da Comissão relativas às políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(97)0497),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 sobre o impacto dos desenvolvimentos internacionais no sector têxtil e de vestuário da Comunidade (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 1992 sobre uma iniciativa comunitária relativa às regiões fortemente dependentes do sector têxtil/vestuário (RETEX) (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Outubro de 1990 sobre a eventual renovação do Acordo Multifibras ou o regime subsequente a 1991 (5),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0193/2005),

A.

Considerando que o sector dos têxteis e do vestuário da União Europeia, composto, em grande parte, por pequenas e médias empresas (PME) e caracterizado pela mão-de-obra intensiva, constitui um sector crucial com um futuro promissor, desde que a abertura dos mercados seja acompanhada por normas sociais e ambientais, que seja garantida a respectiva observância e que seja assegurada a inovação,

B.

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2005, na sequência da supressão definitiva dos contingentes de importação, o sector se encontra submetido ao aumento espectacular das importações, sobretudo provenientes da China, o que implica a supressão sem precedentes de postos de trabalho, tanto na União Europeia como nos países em desenvolvimento que são fornecedores habituais da União (Sri Lanka, Marrocos, etc.),

C.

Nota que a abolição das quotas no sector dos têxteis e do vestuário poderá ter graves consequências para as regiões menos favorecidas, podendo contribuir para uma diminuição do PIB regional por habitante, situação que requer uma resposta adequada,

D.

Considerando, no que respeita ao comércio com a China, que o problema primordial consiste no facto de este país não ser de forma alguma um mercado livre e de a maioria das empresas têxteis ainda serem empresas estatais, as quais obtêm empréstimos sem juros dos bancos do Estado e recebem sistematicamente subsídios à exportação e ajudas estatais encobertas, como o fornecimento gratuito de electricidade, o que não constitui um funcionamento correcto do mercado,

E.

Frisando que, se é verdade que as reduções de preços maciças e simultâneas em grupos de produtos específicos beneficiam os consumidores europeus, a combinação de exportações excessivas e de preços baixos pode colocar problemas praticamente irresolúveis à indústria interna da confecção,

F.

Considerando que cabe às empresas fazer face aos desafios associados à liberalização, mas que os poderes públicos têm a obrigação de definir as condições que permitam às empresas ser competitivas, garantindo-lhes uma abertura efectiva e generalizada dos mercados, em condições de reciprocidade,

G.

Reconhecendo que a China é competitiva em muitos grupos de produtos da indústria dos têxteis e da confecção, e que frequentemente desenvolveu os seus pontos fortes (produção maciça, salários baixos) em estreita cooperação com a indústria europeia,

H.

Recordando que cumpre impedir que os países menos desenvolvidos sejam os grandes perdedores deste fenómeno de liberalização e que as condições de trabalho e o nível de vida dos seus operários piorem; que, nos países mais pobres, 70 % a 80 % dos trabalhadores do sector do vestuário são mulheres,

I.

Recordando que, quando da adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), os membros da Organização foram autorizados a aplicar, até ao final de 2008, cláusulas de salvaguarda específica susceptíveis de permitir a aplicação de restrições quantitativas às exportações chinesas, nomeadamente em caso de perturbação do mercado ou de «ameaça de impedir a boa evolução das trocas comerciais»,

J.

Considerando que 70 % de todas as mercadorias falsificadas que são lançadas no mercado europeu provêm da China e que metade dos processos alfandegários europeus relativos à contrafacção incidem sobre artigos têxteis e de vestuário, e que, anualmente, as alfândegas confiscam quase cinco milhões de artigos de vestuário e acessórios de contrafacção,

K.

Considerando os custos sociais e económicos e os efeitos prejudiciais da contrafacção e da pirataria para a criatividade e a inovação, em particular para as empresas têxteis europeias, que, nos últimos anos, se concentraram cada vez mais em produtos com um elevado valor acrescentado e que, desta forma, vêem atacadas a sua criatividade e inovação, um dos últimos trunfos essenciais do sector têxtil europeu,

L.

Recordando que, em vésperas do 10 o aniversário do Processo de Barcelona, é tempo de concretizar a construção de uma relação estreita entre as duas margens do Mediterrâneo e de multiplicar as estratégias vencedoras com vista a um desenvolvimento sustentável e à activação dos mercados nacionais e regionais nesta região, e para assegurar solidariedades efectivas no espírito de um co-desenvolvimento,

M.

Considerando que os Estados-Membros não podem tomar medidas da sua própria iniciativa, dado que delegaram na União Europeia as competências exclusivas em matéria de política comercial,

N.

Entrevendo nos acordos bilaterais entre a União Europeia e a China a possibilidade de suplantar, de forma justa, transparente e progressista, os desafios incomensuráveis que se colocam,

O.

Considerando as graves dificuldades sociais e humanas suscitadas pelos numerosos encerramentos de empresas e pelas supressões de postos de trabalho no sector têxtil — em particular desde há vários anos, e singularmente desde o início de 2005 — e as previsões bastante preocupantes da Organização Europeia do Vestuário e dos Têxteis (Euratex),

P.

Considerando que a política comunitária de apoio à mudança estrutural praticada até ao momento tem sido globalmente bem sucedida,

Q.

Considerando a necessidade de acções públicas com vista a prosseguir a modernização e reconversão da indústria têxtil, bem como a inovação, a investigação, a formação dos assalariados e o acompanhamento social das mudanças,

R.

Considerando que as regiões da União Europeia mais afectadas pelas supressões de postos de trabalho no sector têxtil já são frequentemente muito desfavorecidas — tanto em termos de desemprego como de riqueza — e que a desestabilização deste sector económico só faz aumentar as desigualdades territoriais no seio da UE,

1.

Manifesta a sua preocupação face ao aumento anormal das importações de produtos têxteis provenientes de países de fora da Europa, em particular da China, por parte da União Europeia, desde que, em 1 de Janeiro de 2005, expirou o Acordo sobre os têxteis e vestuário da OMC e desde a abolição das quotas, o que, juntamente com a perspectiva de aumentos ainda maiores, terá graves implicações em termos de emprego na indústria europeia dos têxteis e do vestuário, um sector estratégico com um grande potencial futuro, caracterizado por uma elevada concentração regional, constituído sobretudo por pequenas e micro-empresas e que emprega predominantemente mão-de-obra feminina;

2.

Exorta a Comissão a encorajar todos os países da OMC, com excepção dos países em desenvolvimento mais vulneráveis, a obter, no âmbito das negociações da Agenda para o Desenvolvimento de Doha, condições recíprocas de acesso aos mercados que sejam ao mesmo tempo equitativas e comparáveis para os grandes produtores de têxteis e de vestuário, bem como o reconhecimento de cláusulas de natureza ética, social e ambiental;

3.

Solicita à Comissão que realize um estudo sobre o impacto na coesão económica, social e territorial, nomeadamente nas regiões menos favorecidas e fortemente dependentes do sector em causa, da progressiva liberalização que neste se verifica no quadro da OMC;

4.

Convida a Comissão a aumentar a pressão económica e política sobre os países terceiros, para que estes reforcem a execução das normas sociais e ambientais;

5.

Solicita à OMC que acelere a supressão das barreiras comerciais não pautais e que harmonize as normas técnicas, nomeadamente através da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo;

6.

Solicita à Comissão que conceba o seu futuro mandato de negociações comerciais no sentido de uma organização das trocas comerciais que permita a melhoria das condições de trabalho, a protecção e melhoria dos direitos sociais e a protecção eficaz do ambiente;

7.

Solicita à Comissão que exerça pressão política e económica com vista à flexibilidade da taxa de câmbio da moeda chinesa, que está artificialmente subvalorizada, o que é contrário à liberalização progressiva do comércio mundial;

8.

Exorta a Comissão a simplificar os procedimentos tendentes a facilitar a utilização de mecanismos «anti-dumping» pelas PME e exige uma maior transparência do processo «anti-dumping»;

9.

Exige que a Comissão utilize o Regulamento relativo aos «obstáculos ao comércio» quando se observem práticas desleais e que se dote de um instrumento de vigilância eficaz que permita detectar sistematicamente tais práticas e activar muito rapidamente as medidas de retaliação que se impõem;

10.

Salienta que o comércio mundial, nomeadamente com a China, só poderá ser considerado pelo sector têxtil europeu como um desafio, em vez de um perigo, desde que todos lutem com armas iguais e ambas as partes joguem correctamente o jogo comercial, o que não é certamente o caso;

11.

Toma conhecimento do Memorando de entendimento acordado entre a Comissão e a China em 10 de Junho de 2005, relativo à limitação das exportações de certos têxteis chineses; solicita, no entanto, à Comissão e ao Conselho que tornem o acordo extensível a outras categorias de têxteis, nas situações em que tal seja necessário, e que assegurem a transparência quanto à base de cálculo utilizada para limitar as exportações; insiste na aplicação das cláusulas de salvaguarda em caso de aplicação incorrecta do acordo;

12.

Exorta a Comissão a permanecer vigilante face às consequências que poderão decorrer das medidas de salvaguarda adoptadas pelos Estados Unidos da América relativamente aos têxteis e ao vestuário e, mais em particular, do desvio, pela China, do comércio de têxteis e vestuário;

13.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem activamente a investigação, a inovação e a formação profissional ao longo da vida através de medidas específicas, no quadro dos fundos da União Europeia, com vista a reforçar a concorrência no sector dos têxteis e do vestuário da UE e, mais em particular, das PME afectadas pela supressão das quotas desde 1 de Janeiro de 2005, e a ajudar estas últimas a paliar as consequências da deslocalização;

14.

Realça que, além do interesse da indústria produtora europeia, também se devem ter em conta os interesses a longo prazo dos importadores europeus;

15.

Insta a Comissão a reforçar, simultaneamente, a protecção da propriedade intelectual, em conformidade com o Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio da OMC (TRIPS), a fim de que a luta contra a contrafacção e a pirataria seja eficaz; solicita igualmente que a Comissão adopte uma atitude ofensiva, a fim de assegurar o respeito, nos mercados não comunitários, do TRIPS (nomeadamente do n o 2 do artigo 25 o ) em matéria de desenhos e modelos no domínio dos têxteis, e que preveja medidas rigorosas de retaliação em caso de incumprimento; entende que cumpre igualmente adoptar medidas adequadas contra todos aqueles que sejam cúmplices de práticas de contrafacção e de pirataria;

16.

Neste sentido, considera que é necessário ir mais longe do que as acções de sensibilização e de informação lançadas no grupo de trabalho sino-europeu e que a Comissão deve poder assegurar que a China endurecerá as sanções aplicáveis a todos os que se dedicam à contrafacção e à pirataria;

17.

Sublinha a importância do reforço do princípio da responsabilidade social das empresas, do respeito rigoroso das normas e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das convenções internacionais em matéria de ambiente e de Direitos do Homem que garantem um desenvolvimento duradouro, mediante a inclusão desses princípios nos acordos comerciais bilaterais e multilaterais da União;

18.

Insta a Comissão a promover uma maior transparência no que diz respeito aos locais de produção de têxteis e de vestuário que envolvam empresas europeias e às normas do trabalho aplicadas nesses locais;

19.

Convida a Comissão a valorizar o quadro institucional da OMC e os acordos comerciais bilaterais, a fim de combater eficazmente todas as formas de escravatura moderna, de trabalho infantil e exploração, sobretudo de exploração das mulheres no trabalho no sector dos têxteis e do vestuário em países terceiros, para que sejam respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores e seja afastada a possibilidade de dumping social;

20.

Exorta a China, enquanto membro da OIT, a respeitar as orientações laborais acordadas, bem como os imperativos básicos de ordem ambiental, e a punir as infracções;

21.

Solicita à Comissão que lance uma iniciativa ambiciosa no plano internacional com vista a instaurar um melhor equilíbrio das competências, poder e força das diversas organizações internacionais e solicita a entrada em vigor efectiva dos tratados relativos a direitos sociais, aos Direitos do Homem e à protecção do ambiente;

22.

Insiste no facto de os apoios à adaptação sector deverem ser considerados como um objectivo da política da União, nomeadamente da política estrutural da União;

23.

Está consciente de que as cláusulas de salvaguarda, cuja aplicação imediata se requer, tal como previsto no âmbito da OMC, têm uma vigência temporária; convida a Comissão a elaborar um plano concreto de ajuda transitória à reestruturação e requalificação de todo o sector dos têxteis e do vestuário, a fim de garantir o seu futuro e competitividade nos mercados internacionais;

24.

Reafirma a necessidade de considerar uma abordagem comunitária transitória para o sector e insta a Comissão a ter em conta esta consideração, dado o carácter excepcional e urgente dos desafios que o sector enfrenta; recorda também que o diálogo social desempenha um papel fundamental na resolução das questões associadas à modernização e na identificação dos meios que permitam efectuar as modificações necessárias para assegurar a competitividade do sector;

25.

Solicita à Comissão que proponha que qualquer empresa que deseje exportar para a União declare respeitar os direitos sociais e ambientais internacionais e que seja proibida qualquer importação de produtos pela União que contrarie estas normas, em particular tratando-se de produtos fabricados por presos, crianças ou trabalhadores forçados, privados de direitos sindicais;

26.

Insiste na importância de instituir, relativamente aos artigos do sector, a obrigação de apor rótulos de origem e etiquetas com o nome do fabricante, para que os consumidores possam identificar a origem dos produtos;

27.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas mais firmes para combater o fenómeno da contrafacção de produtos têxteis e de vestuário e para proteger os consumidores europeus;

28.

Convida, por conseguinte, a Comissão a alterar o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), e as suas modificações sucessivas, a fim de instituir controlos alfandegários habilitados a identificar produtos acompanhados de declarações de origem falsas;

29.

Solicita que a União mantenha em todas as regiões têxteis europeias, após 2006, os fundos estruturais europeus destinados a auxiliar a investigação, a inovação, a formação profissional e as PME;

30.

Exorta a Comissão a utilizar todas as reservas possíveis dos fundos estruturais para solucionar crises locais e sectoriais imprevistas, para assegurar a criação de empresas e apoiar as PME nas regiões visadas, com vista a promover a criação de postos de trabalho noutros sectores;

31.

Reitera a sua posição de que o apoio da UE às empresas através das numerosas oportunidades criadas pelos fundos estruturais seja condicionado por compromissos precisos em matéria de emprego e de desenvolvimento local e regional que se inscrevam no quadro da filosofia da política de Lisboa;

32.

Convida a Comissão a realizar um novo estudo, a fim de poder adoptar acções de apoio à indústria têxtil dos países em desenvolvimento e dos LDC cujas exportações de têxteis se revistam de importância primordial, com vista a desenvolver a sua produção e activar o seu mercado nacional e regional;

33.

Exorta à criação, nos LDC, das infra-estruturas necessárias para melhorar a sua competitividade nos mercados internacionais no sector dos têxteis e para promover a cooperação a nível regional;

34.

Reconhece que a liberalização afecta os homens e as mulheres de forma diferente e que o risco de colapso da indústria do vestuário em muitos países pobres, após a abolição das quotas, pode enfraquecer seriamente a posição das mulheres nestes países;

35.

Recorda que, no âmbito do GSP, preservar a produção e a capacidade de exportação dos países mais vulneráveis exige a manutenção das preferências em seu benefício, de acordo com a resolução do Parlamento Europeu atrás referida, que contempla mecanismos de graduação, retirando as vantagens aduaneiras aos produtos originários de um país beneficiário que já tenha alcançado um elevado nível de competitividade numa determinada secção, a fim de favorecer precisamente os países mais vulneráveis no contexto do comércio mundial dos têxteis e do vestuário;

36.

Apoia a parceria euro-mediterrânica, que favorece a cooperação e a competitividade do sector através de uma política voluntarista de apoio à formação, à investigação e desenvolvimento, à inovação tecnológica, à difusão das boas práticas e à troca de informações sobre os mercados; recomenda a criação de uma rede euro-mediterrânica de escolas, institutos de formação e centros técnicos especializados no sector têxtil e no vestuário para a promoção da parceria técnica, da formação e de programas de investigação comuns;

37.

Apela à Comissão para que, de acordo com os critérios enunciados na sua Comunicação, de 16 de Março de 2005, intitulada «As regras de origem nos regimes comerciais preferenciais: Orientações para o futuro» (COM(2005)0100), estude atentamente a simplificação e flexibilização destas, bem como a necessidade de um controlo mais efectivo da sua aplicação, que evite o desvio das preferências; pretende que a nova regulamentação garanta o cumprimento daquelas regras e o respeito dos compromissos assumidos com a zona Euromed; insta à realização de um estudo de impacto sobre as regras de origem preferencial simplificadas para o sector da indústria dos têxteis e do vestuário da União e dos LDC;

38.

Solicita à Comissão iniciativas rápidas e um empenhamento imediato com vista à criação de um mercado consolidado no âmbito dos acordos de associação euro-mediterrânicos, bem como a rápida celebração e a aplicação efectiva dos acordos bilaterais entre os países mediterrânicos, a fim de facilitar a livre circulação das mercadorias na zona euro-mediterrânica; preconiza a criação de um quadro aduaneiro comum para esta zona;

39.

Salienta que a dificuldade no acesso ao financiamento e a falta de adequação de alguns instrumentos financeiros continuam a ser um importante obstáculo para as PME no sector em consideração, bem como para as de muitos outros sectores da economia europeia; convida a Comissão a estudar medidas adequadas a colmatar esta lacuna e incentivos para manter parte da cadeia de produção nos países da zona euro-mediterrânica, da Europa alargada e dos países abrangidos pelas políticas europeias de vizinhança e de parceria;

40.

Solicita que os debates entre os Estados-Membros conduzam à aplicação antecipada da acumulação em matéria de regras de origem para todos os países vulneráveis, assim como para os países do Sul do Mediterrâneo;

41.

Apoia a consolidação de um espaço de produção Euromed, única solução para permitir ao Sul, mas também ao Norte do Mediterrâneo, fazer face aos conjuntos regionais americanos e asiáticos, e assegurar a salvaguarda da sua produção industrial e do emprego; considera necessária a afectação de dotações comunitárias específicas que permitam acompanhar os programas de investigação, de inovação ou de cooperação nesse sentido;

42.

Solicita à Comissão que estude cuidadosamente a incidência da nova política de substâncias químicas (REACH) no sector dos têxteis e do vestuário, sobretudo no que respeita ao impacto dessa política na competitividade do sector, e mais concretamente das PME, e que adapte as suas propostas no quadro dessa nova política de forma a que os produtos importados não fiquem em situação de vantagem face aos fabricados na União;

43.

Convida a Comissão a estudar todos os parâmetros associados à REACH, e mais especificamente as implicações em matéria de aumento dos custos, de capacidade de inovação e de impacto na concorrência entre produtos fabricados na União e produtos importados de países terceiros, os quais devem ser objecto de um minucioso estudo de impacto que deverá ter em conta os efeitos para as PME;

44.

Exorta a Comissão a explorar instrumentos adequados de apoio à indústria do vestuário mediterrânica e à sua integração em medidas destinadas a reforçar uma área de produção euro-mediterrânica no sector dos têxteis e do vestuário;

45.

Solicita a criação de um plano têxtil europeu que defina um orçamento específico tanto para a investigação, a inovação, a formação e o apoio às PME como para a reconversão das instalações e dos assalariados; considera indispensável promover o diálogo social europeu e a consulta dos parceiros sociais para a criação e acompanhamento desse plano;

46.

Considera indispensável a adopção de acções de apoio à inovação tecnológica e acolhe com satisfação o lançamento da Plataforma Tecnológica Europeia dos Têxteis e da Confecção, que elaborará uma estratégia de longo prazo, inovadora, para aumentar a competitividade do sector em termos internacionais, e que coordenará os esforços em matéria de investigação e desenvolvimento;

47.

Considera muito positivo o relatório do Grupo de Alto Nível para os Têxteis da União, intitulado «The Challenge of 2005 — European Textiles and Clothing in a quota-free environment», de 30 de Junho de 2004 (7), tanto pelo conteúdo das suas recomendações, como pela análise realista da situação do sector e a sua proposta de estratégia;

48.

Solicita à Comissão que, no Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, estabeleça uma abordagem ascendente para as PME e contribua para superar as dificuldades de transferência da investigação e desenvolvimento para as empresas; solicita, além disso, que sejam criadas condições favoráveis para que a investigação e a inovação sejam uma característica constante da acção das empresas visadas, independentemente da respectiva dimensão;

49.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem incentivos e programas de ajuda específicos para incitar as PME do sector têxtil e do vestuário a investir em actividades directas de investigação e desenvolvimento e de inovação não tecnológica; salienta a importância do investimento na investigação não tecnológica e requer à Comissão que reveja a legislação relativa aos auxílios de Estado, equiparando este tipo de investimento ao investimento em investigação e desenvolvimento;

50.

Insta as autoridades a nível regional e nacional, em estreita relação com os agentes económicos e sociais, a elaborar Planos Estratégicos Locais nas zonas em que o sector têxtil tenha uma presença particular;

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 101 de 27.4.2005, p.2.

(2)  Suplemento 2/91 de «Europe sociale».

(3)  JO C 362 de 2.12.1996, p. 248.

(4)  JO C 125 de 18.5.1992, p. 276.

(5)  JO C 284 de 12.11.1990, p. 147.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(7)  O texto integral do relatório do Grupo de alto nível encontra-se disponível no endereço electrónico: (http://europa.eu.int/comm/enterprise/textile/documents/hlg_report_30_06_04.pdf).

P6_TA(2005)0322

Televisão sem fronteiras

Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação dos artigos 4 o e 5 o da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», com a redacção que foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período de 2001/2002 (2004/2236(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (2) (a seguir, em conjunto, «a Directiva»),

Tendo em conta os resultados da consulta pública organizada pela Comissão sobre a aplicação dos artigos 4 o e 5 o da directiva,

Tendo em conta a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa, de 1989,

Tendo em conta a resolução do Conselho da Europa sobre a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social em tempos de globalização, adoptada pela 7 a conferência ministerial europeia sobre política em matéria de comunicação social, em Kiev (Ucrânia), em 10 e 11 de Março de 2005,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual (COM(2003)0784),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os princípios e orientações para a política audiovisual da Comunidade na era digital (COM(1999)0657),

Tendo em conta os artigos 151 o e 157 o do Tratado CE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Protocolo sobre os sistemas públicos de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado CE,

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre a «Televisão sem fronteiras» (3),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Outubro de 2001 sobre o terceiro relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, relativo à aplicação da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras» (4),

Tendo em conta a sua resolução de 2 de Julho de 2002 sobre a Comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (5),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Fevereiro de 2004 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (6),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de Setembro de 2002 sobre um plano de acção da União Europeia para a introdução eficaz da televisão digital na Europa (7),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0202/2005),

A.

Considerando que a Estratégia de Lisboa pretende reforçar a capacidade de inovação da indústria europeia e tornar a UE na economia com base no conhecimento mais dinâmica do mundo,

B.

Considerando que o sector audiovisual se caracteriza simultaneamente pela inovação tecnológica e pelo seu impacto social, económico e cultural,

C.

Considerando que a salvaguarda da especificidade dos bens culturais, nomeadamente o audiovisual, no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma prioridade para a União; lamentando que a Comissão não tenha seguido esta linha ao propor a integração do sector audiovisual no campo de aplicação da proposta de directiva relativa aos serviços no mercado interno;

D.

Considerando que a circulação das obras europeias e das obras de produtores independentes é essencial para a promoção da diversidade cultural, da liberdade de expressão e do pluralismo,

E.

Considerando que a directiva, nascida no contexto da construção do mercado único, deve ter mais em conta as aspirações de um espaço comunitário de direito, a cidadania e uma união política,

F.

Considerando igualmente que a directiva se tornou obsoleta face ao rápido desenvolvimento das novas tecnologias, que rapidamente desembocará numa oferta ilimitada no âmbito da paisagem audiovisual europeia e a necessidade de adaptar as disposições da directiva à evolução tecnológica,

G.

Considerando que, embora a sua aplicação seja da responsabilidade dos Estados-Membros e das suas autoridades nacionais competentes, a Comissão desempenha um papel fundamental em termos de avaliação e supervisão, ao qual importa associar o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais, as autoridades nacionais de regulação e a opinião pública,

H.

Considerando que a directiva, enquanto quadro flexível que permitiu a aplicação de uma regulamentação por parte dos Estados-Membros bem como a auto-regulação por parte da indústria audiovisual, desempenha um papel importante na medida em que veio instaurar um quadro mínimo,

I.

Manifestando preocupação quanto ao facto de, em certos Estados-Membros, certas disposições da directiva (quotas, publicidade, etc.) não serem suficientemente aplicadas e respeitadas por falta de fiscalização apropriada,

J.

Considerando que ao aumento e à diversificação da oferta de serviços deve corresponder a possibilidade de todos terem acesso aos mesmos,

Aplicação dos artigos 4 o e 5 o da Directiva

1.

Verifica que a Comunicação da Comissão acima referida sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual sublinha a existência de resultados positivos e que os indicadores, com poucas excepções, denotam um aumento da programação de obras europeias; toma nota do facto de que as quotas de difusão de obras europeias e de produtores independentes foram globalmente respeitadas e salienta o facto de a Comissão considerar que os objectivos da directiva foram alcançados; encoraja no entanto os Estados-Membros a reforçarem os seus esforços em matéria de difusão de programas europeus e independentes;

2.

Lamenta que, no período de referência analisado n o 6 o relatório da Comissão sobre a aplicação dos artigos 4 o e 5 o , a proporção das produções independentes tenha sofrido uma redução de 3,48 pontos percentuais em quatro anos (página 7 do relatório);

3.

Assinala que a existência de diferenças importantes nos métodos de aplicação e de interpretação das disposições da directiva não permitem reflectir fielmente a situação; recomenda à Comissão que elabore e transmita aos Estados-Membros uma grelha de análise uniformizada que permita obter resultados comparáveis; sublinha a urgência de analisar os resultados dos novos Estados-Membros; propõe que essa grelha uniformizada contenha igualmente os dados relativos aos serviços de ajuda a pessoas com deficiência;

4.

Salienta que um indicador mais coerente para avaliar a observância do artigo 5 o consistiria no estabelecimento de uma quota de 10% por valor (e não por horas qualificáveis), suprimindo as incongruências verificadas entre os Estados-Membros relativamente ao que se entende por horas qualificáveis;

5.

Lamenta que alguns Estados-Membros ainda não tenham fornecido informações relevantes, nomeadamente no que diz respeito às cadeias de televisão por satélite e/ou cabo, frequentemente omitidas nos relatórios nacionais; considera que a Comissão tem a responsabilidade de assegurar que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações e que o seu papel não se deveria limitar a salientar que a obrigação de notificação se aplica a todos os programas de televisão da competência de um Estado-Membro; convida a Comissão e as autoridades nacionais competentes a imporem sanções claras em caso de inobservância reiterada das disposições pertinentes ou da obrigação de comunicação de informações;

6.

Lamenta que, em certos Estados-Membros, a aplicação de quotas seja calculada por radiodifusores e não por cadeias, o que constitui uma violação dos princípios da directiva, sendo esta inobservância particularmente grave nos Estados-Membros onde existe uma forte concentração dos radiodifusores;

7.

Solicita que a discricionariedade deixada aos Estados-Membros na aplicação do artigo 4 o seja, pelo menos, compensada pela comunicação satisfatória de indicadores públicos, precisos e transparentes;

8.

Considera que as diferenças de interpretação dos conceitos de «obra europeia» e «produtor independente» existentes entre os Estados-Membros poderiam ser evitadas se a Comissão criasse, no âmbito da revisão da directiva, uma definição mais precisa das noções de «produtor independente», de «obra europeia» e de «canal temático»; considera, além do mais, que tal contribuiria para conferir maior segurança jurídica na aplicação da directiva;

9.

Observa que as quotas de obras europeias são maioritariamente preenchidas por obras nacionais e apoia iniciativas voluntárias de aumento das quotas de obras europeias não nacionais;

10.

Salienta a importância do reforço do programa MEDIA, que foi criado e renovado com o objectivo, o qual se deve manter, de apoiar os produtores independentes e as pequenas e médias empresas;

11.

Sublinha a importância de reforçar este programa enquanto instrumento fundamental da política audiovisual europeia para a formação profissional e o apoio à distribuição, difusão e circulação de obras cinematográficas; incentiva os Estados-Membros a abrirem os seus sistemas educativos ao conhecimento do património cinematográfico europeu, das línguas, das culturas, dos gostos, das histórias e das experiências dos povos da Europa;

12.

Recorda a importância que reveste para a circulação de obras europeias o desenvolvimento de co-produções europeias e de estratégias de marketing comuns; assinala que, devido à inexistência de uma indústria europeia integrada e globalizada, o espaço audiovisual europeu é explorado de forma mais eficaz pelos produtores norte-americanos do que pelos próprios europeus, que, não obstante, são os mais produtivos em termos de documentários e obras de ficção; considera que o desequilíbrio da circulação de obras audiovisuais pode prejudicar a diversidade cultural;

13.

Considera que, para que a indústria audiovisual europeia possa competir com a norte-americana, os esforços europeus se deveriam orientar sobretudo para a promoção;

14.

Chama a atenção da Comissão para o facto de que, perante a ofensiva dos grupos de produção sobre os mercados europeus, parece indispensável encorajar a ajuda à singularidade europeia dos conteúdos e desenvolvêla, estabelecendo uma ligação com os meios de financiamento;

15.

Recorda a importância que reveste o acesso do maior número possível de cidadãos europeus, no maior número possível de línguas, a cadeias de televisão de dimensão pan-europeia como é o caso das cadeias ARTE e EURONEWS ou de outras iniciativas deste tipo; convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a informação e a difusão à escala europeia, no que diz respeito às manifestações culturais europeias, prevendo igualmente formatos acessíveis por parte de pessoas com deficiência (ou seja, com áudio-descrição, legendagem e linguagem gestual);

16.

Sublinha que é prioritário estabelecer métodos de análise qualitativa no que diz respeito aos conteúdos culturais da produção audiovisual europeia e relembra a importância do programa-quadro IDT;

Revisão da Directiva

17.

Deseja sublinhar que o sector audiovisual contribui para inovação tecnológica, o crescimento económico e a criação de postos de trabalho; considera que é também um instrumento importante para o funcionamento do mercado único; considera que se reveste igualmente de uma importância crucial para o funcionamento da democracia, desde que prevaleçam a diversidade dos contributos e das opiniões, o pluralismo e a diversidade cultural; considera que, precisamente para preservar esses valores democráticos dos cidadãos e a liberdade de expressão e de opinião, é necessário regulamentar a protecção do direito à integridade e à própria imagem;

18.

Afirma que o modelo audiovisual europeu deve basear-se no equilíbrio entre um serviço público forte e independente e pluralista e um sector comercial dinâmico, e igualmente pluralista, ambos, directa e indirectamente, criadores de empregos; considera que a continuidade deste modelo é indispensável à vitalidade e à qualidade do trabalho criativo e necessita de um enquadramento legislativo a fim de garantir o respeito pelos direitos dos cidadãos europeus;

19.

Sublinha que o acesso público e universal a um conteúdo de elevada qualidade e diversificado se torna ainda mais crucial neste contexto de mudanças tecnológicas e de concentração acentuada e num ambiente cada vez mais competitivo e globalizado; considera que os serviços públicos de radiodifusão são fundamentais para formar a opinião de uma forma democrática e fazer viver e conhecer a diversidade cultural, além de necessitarem de igualdade de oportunidades no acesso prioritário ao mercado, inclusive nos novos serviços de comunicação social;

20.

Considera necessária a revisão da directiva a fim de fazer face às mudanças estruturais; considera que uma tal revisão não deve pôr em causa os princípios fundamentais da directiva actual — livre circulação das emissões europeias, livre acesso à cobertura televisiva de acontecimentos de grande dimensão, promoção das obras europeias e das produções independentes recentes, protecção dos menores e da ordem pública, protecção dos consumidores, direito de resposta — mas adaptá-los aos novos desafios sem perder de vista a exigência de qualidade e a vitalidade económica do sector;

21.

Preconiza o estabelecimento de uma cláusula de salvaguarda, a fim de estabelecer explicitamente o respeito da competência dos Estados-Membros no domínio da cultura e da comunicação social;

22.

Considera que a revisão da directiva deve salvaguardar o desenvolvimento das novas tecnologias e dos novos serviços a fim de assegurar o crescimento da economia europeia de acordo com a Estratégia de Lisboa;

23.

Regista que a Comissão vem realizando, desde há alguns anos, uma consulta pública com vista à elaboração de uma nova directiva que tenciona apresentar até ao final de 2005; tem conhecimento de que a Presidência britânica do Conselho irá organizar, em Liverpool, uma conferência sobre a revisão da directiva; solicita que o Parlamento Europeu seja plenamente associado a todo o procedimento;

24.

Receia que, numa questão que reveste tanta importância, o debate e as consultas privilegiem as considerações de ordem económica e as relações intergovernamentais; está consciente de que o mercado, por si só, não resolverá os problemas e que as instituições devem responder às preocupações dos cidadãos europeus, no que diz respeito ao conteúdo cultural da televisão;

25.

Convida a Comissão a assegurar que os produtores independentes estejam em posição de manter os direitos sobre as suas produções e a assegurar mais facilmente a protecção dos seus direitos de propriedade intelectual, de modo a reforçar a possibilidade de atrair o investimento privado;

26.

Manifesta a sua preocupação quanto às pressões exercidas no sentido de reduzir a regulamentação do sector e recorda que a directiva estabelece normas mínimas que não impediram uma degradação da qualidade dos programas;

27.

Assinala o papel da publicidade no financiamento de algumas televisões generalistas e o seu impacto nas grelhas de programação; salienta, no entanto, que a aplicação das disposições relativas ao controlo da duração da publicidade continua a apresentar, em alguns países, tão graves deficiências que se tornou difícil manter uma distinção rigorosa entre publicidade e o conteúdo editorial, o que acabou por ferir a integridade cultural das obras;

28.

Insiste na necessidade de identificar claramente o conteúdo da regulamentação da publicidade, nomeadamente a relativa ao álcool, cujo impacto é particularmente nefasto junto das crianças e das pessoas vulneráveis; recorda que a protecção dos menores deve permanecer um objectivo prioritário da política audiovisual e um princípio fundamental que é desejável alargar a todos os serviços audiovisuais disponibilizados ao público;

29.

Insiste, portanto, na manutenção das regras que limitam as possibilidades de interrupções publicitárias para as obras audiovisuais;

30.

Sublinha que a revisão da directiva deve permitir estabelecer obrigações jurídicas e uma vontade política firme no sentido de garantir uma separação rigorosa entre conteúdo editorial e artístico, por um lado, e promoção comercial, por outro;

31.

Solicita que a nova directiva imponha aos Estados-Membros e aos seus organismos competentes mecanismos mais eficazes para garantir o respeito e a fiscalização da legislação, bem como a aplicação das sanções previstas, nomeadamente em matéria de quotas e de publicidade;

32.

Verifica que, embora a digitalização e a interactividade constituam oportunidades para a indústria e os consumidores, mais escolha não significa necessariamente maior qualidade, nem maior proporção de obras europeias; assinala o risco de desenvolvimento de um audiovisual a duas velocidades;

33.

Observa que surgiram novas formas de televisão como, por exemplo, a televisão via redes ADSL, a televisão por Internet e a televisão nos telefones móveis; considera que, para evitar qualquer distorção da concorrência entre as diferentes formas de televisão actualmente disponíveis, a aplicação da directiva a estas novas formas de televisão deveria ser clarificada por ocasião da sua revisão;

34.

Salienta que o alargamento do âmbito de aplicação da directiva não deve impedir o reforço do modelo europeu, assente nos princípios da livre circulação, da qualidade, do serviço público, do interesse geral e do respeito dos valores europeus;

35.

Salienta a necessidade de uma legislação europeia independente, tanto quanto possível, da tecnologia audiovisual; solicita que essa legislação torne claro que os serviços públicos têm o direito de utilizar qualquer nova tecnologia e quaisquer novas formas dos meios de comunicação como, por exemplo, a Internet e os serviços WAP, sem que tal constitua uma violação das regras do mercado interno;

36.

Congratula-se, à luz dos desenvolvimentos tecnológicos (como a convergência crescente e a digitalização), com o anúncio, feito pela Comissão na sua proposta de revisão da directiva, de propor um alargamento do âmbito de aplicação da mesma a todos os serviços com base no princípio do escalonamento da regulamentação;

37.

Considera que, em caso de alargamento do seu âmbito de aplicação aos novos serviços, a Directiva deve prever que esses próprios serviços respeitem os princípios de promoção das obras europeias e das produções europeias independentes; está ciente de que os mecanismos previstos pelos artigos 4 o e 5 o para os serviços tradicionais não se adaptam aos novos serviços, e convida a Comissão a prever obrigações de investimento (produção ou compra), de oferta de conteúdos europeus e de acesso a essa oferta;

38.

Considera que convém, para assegurar a diversidade cultural, prever medidas de promoção das obras europeias para os novos serviços, tais como o vídeo a pedido;

39.

Sublinha a necessidade premente, tendo em conta a tecnologia digital, de alterar a fundo a abordagem seguida até à data na legislação comunitária, que assenta numa distinção entre conteúdo e «infra-estrutura»;

40.

Sublinha a necessidade de, por um lado, reforçar a fiscalização das cadeias não comunitárias sob a jurisdição de um Estado-Membro por força do artigo 2 o da directiva, que difundam programas que incitem ao ódio racial e religioso e, por outro, melhorar a coordenação entre Estados-Membros neste domínio;

41.

Solicita que uma atenção particular seja dada ao acesso aos programas por parte de pessoas portadoras de deficiências auditivas e visuais; propõe que, anualmente, os Estados-Membros apresentem dados à Comissão sobre a percentagem total dos programas produzidos com serviços de apoio a pessoas com deficiência (ou seja, legendagem, áudio-descrição e linguagem gestual) nos seus canais públicos e privados e desenvolvam planos de acção nacionais para aumentar a disponibilidade de tais serviços e facilitarem o acesso aos mesmos através do equipamento televisivo;

42.

Solicita ao Conselho e à Comissão, no quadro da sociedade da informação, que desenvolvam e implementem programas de literacia para os meios de comunicação com vista a promover uma cidadania activa e consciente na Europa;

43.

Sublinha a importância do grupo de trabalho que reúne os reguladores nacionais e solicita que o Parlamento seja associado ao mesmo na qualidade de observador;

44.

Propõe a organização de um Ano Europeu do Audiovisual e dos Meios de Comunicação Social, que associe as instituições, os partidos políticos, a sociedade civil e o sector audiovisual, tendo em vista a elaboração de um «Pacto Europeu para a Inovação» que assegure o equilíbrio entre competitividade, inovação, qualidade, cultura e pluralidade;

Pluralismo e concentração

45.

Manifesta a sua preocupação com a tendência para a concentração — horizontal e vertical — dos meios de comunicação social em certos Estados-Membros, o que constitui uma ameaça para a democracia e um risco para a diversidade cultural e que poderá acentuar as tendências para a excessiva comercialização do audiovisual, bem como para a hegemonia de determinadas produções nacionais em relação às produções de países com um espaço linguístico menos desenvolvido e menor produção;

46.

Salienta que, no interesse da garantia do pluralismo de opiniões e da variedade dos serviços de radiodifusão, se deveria especialmente procurar assegurar, aquando da elaboração de normas sobre a passagem para o digital na Comunidade ou a nível nacional, que a maioria dos serviços de transmissão digital recentemente abertos não passem a ser propriedade ou a estar sob a influência determinante de grandes grupos de comunicação multinacionais, dispondo de elevado capital — em especial, os que tenham interesses fora da UE;

47.

Sublinha que a concorrência e o direito da concorrência não são suficientes para garantir o pluralismo dos meios de comunicação; considera que este se baseia no respeito e na promoção da diversidade de opiniões em todos os meios de comunicação social, no reconhecimento da independência editorial, tanto no sector público como no sector privado, e na autoridade e independência das autoridades de regulação;

48.

Manifesta preocupação com as tendências de concentração publicitária em alguns Estados-Membros;

49.

Sublinha que a fragmentação dos mercados audiovisuais europeus em mercados nacionais não limita os riscos de concentração dos meios de comunicação social a nível europeu e que a violação da liberdade de expressão e do respeito do pluralismo e da diversidade resultante de uma concentração dos meios de comunicação social num Estado-Membro, constitui igualmente um factor de risco para a ordem institucional e democrática comunitária;

50.

Solicita aos Estados-Membros, antigos e novos, que registam um rápido desenvolvimento do sector, que analisem e reforcem, se necessário, as leis e medidas nacionais que visam restringir a concentração dos meios de comunicação social e que respeitem a independência das autoridades de regulação; considera que o papel da Comissão em matéria de supervisão, de intercâmbio de informações e de comparação das legislações deve ser reforçado; recorda-lhe o seu pedido no sentido da elaboração de um Livro Verde sobre o grau de concentração dos meios de comunicação social na Europa, que permitiria o lançamento de um debate alargado nesta matéria, e o seu desejo de que na revisão da directiva seja incluído um acordo quanto à questão da diversificação ao nível da propriedade e controlo dos meios de comunicação social;

51.

Salienta que sendo a diversidade cultural, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social as componentes mais importantes do modelo audiovisual europeu, estes três valores constituem as condições essenciais do intercâmbio cultural e da democracia; considera, portanto, que a directiva revista deveria incluir disposições para garantir e proteger a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social;

*

* *

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(2)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

(3)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 453.

(4)  JO C 87 E de 11.4.2002, p. 221.

(5)  JO C 271 E de 12.11.2003, p. 176.

(6)  JO C 97 E de 22.04.2004, p. 603.

(7)  JO C 273 E de 14.11.2003, p.311.