11.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/13 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Conselho relativa aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais e produtos da aquicultura e à prevenção e ao controlo de certas doenças dos animais aquáticos» e a «Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário»
COM(2005) 362 final — 2005/0153 e 0154 (CNS)
(2006/C 88/04)
Em 15 de Setembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as propostas supramencionadas.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 25 de Janeiro de 2006. Foi relator C. FAKAS.
Na 424.a reunião plenária de 14 e 15 de Fevereiro de 2006 (sessão de 14 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 145 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusão
1.1 |
O CESE considera que as propostas em apreço constituem um progresso na direcção certa e aprova as medidas recomendadas para prevenir e controlar certas doenças dos animais aquáticos. |
2. Justificação
2.1 |
A aquicultura é um sector produtivo muito importante para a Comunidade, em especial nas regiões rurais e costeiras. Em 2004, a aquicultura da União Europeia produziu peixe, moluscos e crustáceos num valor superior a 2,5 mil milhões de euros. Estima-se, todavia, que as perdas financeiras devidas a doenças (mortalidade, abrandamento do crescimento e diminuição da qualidade) representem 20 % do valor da produção. A proposta visa a adopção de legislação moderna e específica que reduza estes custos; se as perdas financeiras fossem reduzidas de apenas 20 %, o resultado traduzir-se-ia num valor acrescentado de 100 milhões de euros por ano. |
2.2 |
A legislação vigente foi elaborada há duas décadas, quando a União Europeia tinha apenas 12 Estados-Membros. O seu principal objectivo consistia em proteger as principais actividades aquícolas comunitárias da altura, ou seja, a criação de salmonídeos (trutas e salmões) e de ostras. Torna-se hoje necessário actualizar a legislação, de modo a reflectir a gama mais vasta de práticas de aquicultura e de espécies aquícolas existentes na União alargada e a ter em conta a evolução significativa registada nesta indústria, a experiência adquirida durante 15 anos de aplicação da legislação em vigor, bem como os progressos científicos neste domínio. A regulamentação também deve ser actualizada, de molde a que as normas da União Europeia se coadunem com os acordos e normas internacionais (por exemplo, o Acordo da OMC sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e o Código do Instituto Internacional de Epizootias (OIE)). |
3. Antecedentes
3.1 |
A presente proposta revogará o direito primário em vigor (Directivas 91/67/CEE, 93/53/CEE e 95/70/CE do Conselho) e substituirá essas três directivas por uma nova directiva, que terá por objectivo actualizar, reformular e consolidar as normas de saúde animal relativamente ao comércio dos produtos da aquicultura, incluindo a prevenção e o controlo das doenças, a fim de aumentar a competitividade dos aquicultores da União Europeia. |
3.2 |
A proposta contempla os requisitos gerais aplicáveis às empresas de produção aquícola e de transformação, nomeadamente autorizações e disposições aplicáveis ao seu funcionamento. |
3.3 |
O documento estabelece as normas de saúde animal que regem a comercialização das espécies e dos produtos aquícolas, bem como as normas sanitárias relativas às importações para a Comunidade das espécies aquícolas provenientes de países terceiros. |
3.4 |
São propostas disposições sobre a notificação e o controlo de certas doenças, bem como disposições para a declaração de «zona imdemne de doenças». |
3.5 |
Também está prevista a introdução de disposições destinadas às autoridades competentes dos Estados-Membros e aos laboratórios, e estão igualmente previstas orientações em anexos. |
3.6 |
O fundamento jurídico da proposta é o artigo 37.o do Tratado. Aplica-se o princípio da proporcionalidade e prevê-se que seja limitado o impacto financeiro no orçamento comunitário. |
3.7 |
A incidência orçamental da proposta prende-se principalmente com dois aspectos:
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3.8 |
A segunda proposta (de Decisão do Conselho) prevê as alterações necessárias aos actuais procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade para as medidas veterinárias aplicáveis aos animais aquícolas, estabelecidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho, a fim de ter em conta as propostas para uma nova directiva relativa à saúde dos animais aquáticos e o Fundo Europeu da Pesca. |
3.9 |
Em conformidade com a segunda proposta, os Estados-Membros são autorizados a utilizar o orçamento dos programas operacionais de acordo com o Título III do Fundo Europeu da Pesca, para combater e erradicar certas doenças dos animais da aquicultura. |
3.10 |
Os procedimentos respeitantes ao apoio financeiro devem estar em conformidade com os actuais procedimentos aplicáveis à participação financeira para o controlo e a erradicação das doenças dos animais terrestres. |
3.11 |
O princípio da proporcionalidade também se aplica à segunda proposta e o fundamento jurídico é igualmente o artigo 37.o do Tratado. |
3.12 |
De acordo com a segunda proposta, as futuras participações financeiras da Comunidade para a erradicação das doenças dos animais aquáticos devem ser elegíveis através do Fundo Europeu da Pesca (COM(2004) 497, artigo 32.o). Por conseguinte, é difícil prever o impacto da proposta no Fundo Europeu da Pesca, uma vez que tal dependerá, nomeadamente, da dimensão da(s) exploração(ões) afectada(s) e do valor dos animais na(s) exploração(ões). |
4. Observações na generalidade
4.1 |
A legislação comunitária em vigor apenas abrange a criação de salmões, trutas e ostras. Desde que esta legislação foi adoptada, a indústria aquícola comunitária (criação de crustáceos, mexilhões, amêijoas, etc.) desenvolveu-se de modo significativo. Por conseguinte, o CESE entende que é desejável e necessário alterar a legislação, por forma a abranger os outros animais aquáticos criados pelos produtores aquícolas. |
4.2 |
O CESE acolhe favoravelmente estas propostas porque representam um esforço considerável de prevenção e controlo das doenças dos animais aquáticos. |
4.3 |
O CESE considera que, para garantir o desenvolvimento racional do sector da aquicultura e aumentar a produtividade, os requisitos de saúde dos animais aquáticos deveriam ser estabelecidos ao nível comunitário. Estes requisitos são necessários para contribuir para a realização do mercado interno e evitar a propagação de doenças infecciosas. A legislação deve ser flexível e ter em conta a evolução registada neste sector e a sua diversidade. |
4.4 |
O CESE pensa que as medidas comunitárias devem ser acompanhadas pelo reforço da sensibilização e do grau de preparação das autoridades competentes dos Estados-Membros no que diz respeito à prevenção, ao controlo e à erradicação das doenças dos animais aquáticos. |
4.5 |
O actual sistema europeu de concessão de autorizações é particularmente rigoroso, impondo requisitos mais severos do que nos países concorrentes da UE, o que se repercute na viabilidade do sector. Segundo o CESE, estes requisitos estão cobertos pelo registo de empresas previsto, que inclui pormenores sobre o sistema produtivo de cada empresa, o operador da empresa de aquicultura e a autorização de exploração existente. |
4.6 |
É necessário assegurar que as doenças dos animais aquáticos não se propaguem à escala comunitária. Para tanto, é essencial estabelecer disposições sanitárias harmonizadas sobre a colocação no mercado dos produtos da aquicultura, bem como elaborar uma lista das doenças e das espécies sensíveis. |
4.7 |
O CESE entende que, para assegurar a detecção precoce de um possível surto de doença dos animais aquáticos, quem estiver em contacto com animais aquáticos das espécies sensíveis deve notificar qualquer caso suspeito às autoridades competentes. |
4.8 |
Devem ser realizadas inspecções de rotina, pontuais e de emergência nos Estados-Membros para garantir que os operadores das empresas de produção aquícola conheçam bem e apliquem as normas gerais de controlo das doenças. |
4.9 |
Os conhecimentos sobre doenças dos animais aquáticos, até agora ignoradas, desenvolvem-se constantemente. Assim, o CESE considera essencial que todos os Estados-Membros e a Comissão estejam informados sobre a existência ou a suspeita de existência de uma doença emergente, e que lhes seja notificada qualquer medida de controlo que tenha sido adoptada. |
4.10 |
Para proteger a situação sanitária dos animais aquáticos na Comunidade, é necessário garantir que as remessas de animais aquícolas vivos em trânsito na Comunidade cumpram os requisitos de saúde animal pertinentes. É igualmente necessário garantir que os animais e os produtos da aquicultura importados de países terceiros estejam isentos de doenças infecciosas. |
5. Observações na especialidade
5.1 |
O CESE adere ao ponto de vista de que não devem ser estabelecidas disposições especiais sobre a comercialização de outros animais aquáticos ornamentais que se mantêm em condições controladas (aquários ou tanques). No entanto, caso os animais aquáticos não se encontrem em sistemas fechados ou em aquários, ou se encontrem em contacto directo com as águas naturais da Comunidade, o CESE considera que devem ser aplicadas as disposições sanitárias gerais da presente directiva. Isto aplica-se especialmente às populações de carpas (Cyprinidae), já que alguns peixes ornamentais populares como a «carpa koi» (Cyprinus carpio haematopterus) são sensíveis a certas doenças. |
5.2 |
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções às disposições da presente directiva. O CESE considera que estas sanções devem ser eficazes. |
5.3 |
O artigo 5.o, n.o 2, estabelece que, antes de um Estado-Membro decidir recusar a sua autorização a uma empresa de produção aquícola segundo o disposto no artigo 4.o, devem ser consideradas medidas de redução dos riscos de propagação de doenças, incluindo a possibilidade de uma localização alternativa para a actividade em questão. Todavia, o CESE está consciente de que uma localização alternativa muitas vezes não é viável quando se trata de tanques em que existem agentes zoonóticos em unidades populacionais de peixes selvagens. O CESE considera que os riscos destas doenças podem ser minimizados através de boas práticas de gestão, da manutenção das unidades em sistemas fechados e controlados e de uma higiene adequada, bem como da aplicação do sistema de controlo da saúde animal e das restantes medidas propostas na presente directiva do Conselho. |
Bruxelas, 14 de Fevereiro de 2006.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND