92001E3205

PERGUNTA ESCRITA E-3205/01 apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE), Chris Davies (ELDR),Karin Scheele (PSE), Jonas Sjöstedt (GUE/NGL)e Wolfgang Kreissl-Dörfler (PSE) à Comissão. Preço da água de irrigação e plano hidrológico nacional espanhol.

Jornal Oficial nº 147 E de 20/06/2002 p. 0129 - 0130


PERGUNTA ESCRITA E-3205/01

apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE), Chris Davies (ELDR),Karin Scheele (PSE), Jonas Sjöstedt (GUE/NGL)e Wolfgang Kreissl-Dörfler (PSE) à Comissão

(22 de Novembro de 2001)

Objecto: Preço da água de irrigação e plano hidrológico nacional espanhol

Foi recentemente aprovado pelo Parlamento espanhol (Lei 10/2001 de 5 de Julho de 2001) o plano hidrológico nacional espanhol. O Governo espanhol deseja solicitar fundos estruturais da UE para cobrir no mínimo um terço (7 683 milhões de euros) do custo global do referido plano, o qual ascende a 23 050 milhões de euros.

Poderia a Comissão indicar se verificou se a referida lei preenche os requisitos estabelecidos na Directiva-Quadro 2000/60/CE(1), relativa a um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, nomeadamente no seu artigo 9o, no qual se dispõe que os Estados-membros devem ter em conta o princípio da amortização dos custos reais dos serviços hídricos a fim de garantir a utilização eficaz desses recursos?

Não é a Comissão de parecer que a aplicação do plano hidrológico nacional espanhol iria implicar uma subvenção encoberta do preço da água para fins de desenvolvimento da agricultura e do turismo em algumas regiões espanholas? Não representaria isso um caso de concorrência desleal relativamente a outras regiões europeias?

(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

Resposta da Comissária M. Wallström em nome da Comissão

(28 de Janeiro de 2002)

Pela Lei 10/2001 de 5 de Julho de 2001, a Espanha aprovou recentemente um plano nacional para os recursos hídricos, cujos principais objectivos consistem em consolidar a actual estratégia para as bacias hidrográficas e reafectar os recursos hídricos de superfície para zonas que enfrentam já ou que futuramente virão a enfrentar graves carências em água.

A pergunta dos Srs. Deputados refere-se à compatibilidade do plano espanhol com a directiva-quadro água e, em especial, com as partes da directiva incidentes nos preços. Cumpre, em primeiro lugar, sublinhar que os Estados-membros não são obrigados a transpor a directiva até Dezembro de 2003. Em segundo lugar, as disposições da directiva relativas à elaboração de uma política justa de preços (ver infra) só a partir de 2010 adquirem carácter de obrigatoriedade. Portanto, como as autoridades espanholas dispõem de vários anos para desenvolverem a sua estratégia, seria prematuro a Comissão comentar a questão na presente fase. Os Srs. Deputados podem confiar que a Comissão vai colaborar muito estreitamente com todos os Estados-membros no sentido de promover uma abordagem coerente e consistente para a aplicação integral da directiva, incluindo a questão dos preços.

Registe-se que a directiva-quadro água inclui disposições específicas em matéria de preços da água, incentivos e amortização de custos. O seu artigo 9o estipula: Os Estados-membros terão em conta o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, tomando em consideração a análise económica efectuada de acordo com o anexo III e, sobretudo, segundo o princípio do poluidor-pagador.

O mesmo artigo lança igualmente sobre os Estados-membros a obrigação de, até 2010, assegurarem que as políticas de estabelecimento de preços da água dêem incentivos adequados para uma utilização eficaz da água e promovam um contributo adequado dos diversos sectores económicos, separados pelo menos em sector industrial, sector doméstico e sector agrícola, para a recuperação dos custos dos serviços de abastecimento de água. Na decisão quanto aos níveis de recuperação de custos, pode atender-se às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou das regiões afectadas.