91999E0168

PERGUNTA ESCRITA n. 168/99 do Deputado Ludivina GARCÍA ARIAS Förvärvade rättigheter för företagen som ger upphov till kompensation eller ersättning till följd av en ändring i en rättsakt i Europeiska unionen

Jornal Oficial nº C 325 de 12/11/1999 p. 0078


PERGUNTA ESCRITA E-0168/99

apresentada por Ludivina García Arias (PSE) à Comissão

(11 de Fevereiro de 1999)

Objecto: Direito adquirido com efeitos de compensação e de indemnização das empresas em consequência de uma modificação da legislação na União Europeia

Considera a Comissão que a modificação de uma disposição ou a introdução de um novo quadro jurídico regulamentar por parte da União Europeia, com vista aos benefícios decorrentes do mercado interno, pode originar direitos adquiridos na perspectiva da indemnização das empresas afectadas?

Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

(16 de Março de 1999)

O Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre a questão levantada pelo Senhor Deputado no acórdão de 19 de Janeiro de 1998, Dubois (T-113/96, Col. p II-125)(1), sintetizando a jurisprudência comunitária aplicável.

Por conseguinte, a responsabilidade extracontratual da Comunidade cobre, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215o do Tratado CE, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. Assim, os tratados constitutivos das Comunidades, bem como as convenções que os completaram ou alteraram, que não constituem um acto das instituições nem dos seus agentes, não poderiam implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

Uma vez que se trata de actos das instituições ou dos seus agentes, a assunção da responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que o requerente prove a ilegalidade do comportamento de que a instituição em causa é acusada, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo invocado. A este propósito, se a ilegalidade invocada respeita a um acto normativo, a responsabilidade da Comunidade está subordinada à verificação da violação de uma regra superior de direito que proteja os particulares. Além disso, se a instituição adoptou o acto normativo no quadro do seu vasto poder discricionário, a responsabilidade da Comunidade só poderia ser assumida, se a violação fosse grave, isto é, se revestisse um carácter manifestamente gravoso. Estes critérios aplicam-se também em presença de uma omissão faltosa.

Convidado a pronunciar-se sobre as consequências de uma alteração de um regulamento comunitário imposta pela entrada em vigor do Acto Único, o Tribunal lembrou que, nos casos em que as autoridades comunitárias dispõem de um vasto poder discricionário, os operadores económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção de uma vantagem resultante da regulamentação comunitária em causa e de que beneficiaram num dado momento.

Não é, contudo, de excluir que uma obrigação de indemnização possa ser imposta, sendo caso disso, com base no direito interno do Estado-membro em cujo território se encontram as empresas afectadas pela instituição do Mercado Único.

(1) Este acórdão é objecto de um recurso junto do Tribunal de Justiça.