ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
22 de janeiro de 2026 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos de serviços, fornecimentos e obras — Diretiva 2014/24/UE — Adjudicação dos contratos — Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10 — Conceito de “operador económico” — Inclusão de uma filial detida a 100 % pela empresa‑mãe — Artigo 63.o — Recurso às capacidades de outras entidades dos sócios — Artigo 59.o, n.o 1 — Liberdade de prova da disponibilização das capacidades de outras entidades — Regulamento de Execução (UE) 2016/7 — Anexo 1 e anexo 2, parte II, ponto C — Apresentação de vários Documentos Europeus Únicos de Contratação Pública (DEUCP) — Finalidade do DEUCP»
No processo C‑812/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por Decisão de 12 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2024, no processo
LIPOR — Associação de Municípios para a Gestão Sustentável de Resíduos do Grande Porto,
PreZero Portugal, S.A.
contra
Semural Waste & Energy, S.A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Schalin, presidente de secção, M. Gavalec (relator) e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da LIPOR — Associação de Municípios para a Gestão Sustentável de Resíduos do Grande Porto, por M. Fernandes, R. Maia Magalhães e R. P. Pinto, advogados, |
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em representação da PreZero Portugal, S.A., por A. Tinoco, advogado, |
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em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, F. Batista e M. J. Ramos, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Checo, por L. Halajová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan, G. Wils e I. Melo Sampaio, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a LIPOR — Associação de Municípios para a Gestão Sustentável de Resíduos do Grande Porto (a seguir «LIPOR») e a PreZero Portugal, S.A. (a seguir «PreZero») à Semural Waste & Energy, S.A. (a seguir «Semural») a respeito da adjudicação, pela LIPOR, de um contrato relativo ao transporte e à deposição em aterro de resíduos à PreZero. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2014/24
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3 |
Os considerandos 14 e 84 da Diretiva 2014/24 enunciam:
[...]
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O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê no seu n.o 1: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: [...]
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5 |
O artigo 56.o da referida diretiva, que fixa os «[p]rincípios gerais» aplicáveis à seleção dos participantes e à adjudicação do contrato, dispõe no seu n.o 3: «Quando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.» |
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6 |
Sob a epígrafe «Critérios de seleção», o artigo 58.o da Diretiva 2014/24 tem a seguinte redação: «1. Os critérios de seleção podem estar relacionados com:
[...] 3. No que se refere à capacidade económica e financeira, as autoridades adjudicantes podem impor requisitos destinados a assegurar que os operadores económicos disponham da capacidade económica e financeira necessária para executar o contrato. [...] […] 4. No que respeita à capacidade técnica e profissional, as autoridades adjudicantes podem impor requisitos de molde a assegurar que os operadores económicos disponham dos recursos humanos e técnicos e da experiência necessários para assegurar um nível de qualidade adequado na execução do contrato. [...]» |
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7 |
Sob a epígrafe «Documento Europeu Único de Contratação Pública», o artigo 59.o desta diretiva especifica no seu n.o 1: «No momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem aceitar o [DEUCP], constituído por uma declaração sob compromisso de honra atualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros, confirmando que o operador económico em causa satisfaz qualquer uma das seguintes condições:
Caso o operador económico recorra às capacidades de outras entidades em conformidade com o artigo 63.o, o DEUCP deve igualmente incluir as informações mencionadas no primeiro parágrafo do presente número no que respeita àquelas entidades. O DEUCP consiste numa declaração formal do operador económico segundo a qual o motivo de exclusão relevante não se aplica e/ou o critério de seleção relevante se encontra preenchido, e fornece as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante. O DEUCP identifica ainda a autoridade pública ou o terceiro responsável pela emissão dos documentos comprovativos e inclui uma declaração formal segundo a qual o operador económico poderá, mediante pedido e sem demora, apresentar esses documentos comprovativos. [...]» |
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8 |
Sob a epígrafe «Meios de prova», o artigo 60.o da referida diretiva dispõe no seu n.o 1: «As autoridades adjudicantes podem exigir os certificados, declarações e outros meios de prova referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e no anexo XII como prova de ausência de motivos de exclusão nos termos do artigo 57.o, e prova de cumprimento dos critérios de seleção em conformidade com o artigo 58.o As autoridades adjudicantes não podem exigir meios de prova que não os referidos no presente artigo e no artigo 62.o No que respeita ao artigo 63.o, os operadores económicos podem recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a autoridade adjudicante que têm ao seu dispor os recursos necessários.» |
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9 |
Sob a epígrafe «Recurso às capacidades de outras entidades», o artigo 63.o da Diretiva 2014/24 prevê no seu n.o 1: «No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 58.o, n.o 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 58.o, n.o 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no anexo XII, parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito. A autoridade adjudicante deve, em conformidade com os artigos 59.°, 60.° e 61.°, verificar se as entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem motivos de exclusão nos termos do artigo 57.o A autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios. A autoridade adjudicante pode exigir ou o Estado‑Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios. Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, a autoridade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.» |
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10 |
O artigo 65.o desta diretiva diz respeito à «[r]edução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar». |
Regulamento de Execução (UE) 2016/7
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O Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o formulário‑tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública (JO 2016, L 3, p. 16), enuncia, no seu considerando 1: «Um dos objetivos primordiais das Diretivas [2014/24] e 2014/25/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243),] consiste na redução dos encargos administrativos que recaem sobre as autoridades adjudicantes, as entidades adjudicantes e os operadores económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas. Um elemento fulcral dos esforços envidados nesse sentido é o [DEUCP]. Por conseguinte, o formulário‑tipo do DEUCP deve ser elaborado por forma a obviar à necessidade de apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos relacionados com os critérios de seleção e exclusão. Tendo em vista o mesmo objetivo, o formulário‑tipo deve também fornecer informações pertinentes sobre as entidades a cujas capacidades um operador económico recorre, para que a verificação dessas informações possa ser efetuada concomitantemente e nas mesmas condições que a verificação respeitante ao operador económico principal.» |
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12 |
Sob a epígrafe «Instruções», o anexo 1 deste regulamento de execução enuncia no seu décimo oitavo parágrafo: «Um operador económico que participe por conta própria mas dependa das capacidades de uma ou mais entidades nesse contexto deve assegurar que as autoridades adjudicantes recebam o DEUCP que lhe diga respeito, juntamente com um DEUCP distinto com a apresentação das informações relevantes […] para cada uma das entidades em causa.» |
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13 |
Sob a epígrafe «Formulário‑tipo do [DEUCP]», o anexo 2 do referido regulamento compreende uma parte II relativa às «[i]nformações sobre o operador económico», cujo ponto C, ele próprio intitulado «Informações quanto ao recurso às capacidades de outras entidades», prevê: |
Direito português
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14 |
Sob a epígrafe «Documentos da proposta», o artigo 57.o do Código dos Contratos Públicos, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «CCP»), dispõe no seu n.o 1: «1 – A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
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Sob a epígrafe «Análise das propostas», o artigo 70.o do CCP dispõe no seu n.o 2, alínea a): «São excluídas as propostas cuja análise revele:
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16 |
Sob a epígrafe «Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas», o artigo 72.o do CCP prevê no seu n.o 3, alínea a): «O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:
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17 |
Sob a epígrafe «Relatório preliminar», o artigo 146.o do CCP dispõe no seu n.o 2, alínea d): «No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: […]
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18 |
Sob a epígrafe «Documentos da candidatura», o artigo 168.o do CCP prevê no seu n.o 4: «Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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19 |
Por deliberação de 29 de maio de 2023, o Conselho de Administração da LIPOR lançou um procedimento de concurso público aberto com publicidade internacional para a adjudicação de um contrato de prestação de serviços de transporte e deposição em aterro, numa instalação destinada a resíduos não perigosos, de 75000 toneladas de resíduos provenientes de uma central de valorização energética. |
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20 |
O artigo 9.o do Programa do Procedimento, sob a epígrafe «Documentos da Proposta» previa, no seu n.o 1, alíneas a) a c) e l), que, nos termos do disposto no artigo 57.o do CCP, as propostas devem ser constituídas, respetivamente, pelo DEUCP, por uma declaração com indicação do preço proposto, uma declaração sob compromisso de honra relativa ao cumprimento das obrigações legais relativamente aos trabalhadores imigrantes contratados e, em caso de recurso a subcontratados, uma declaração a indicar os serviços que serão objeto de subcontratação, acompanhada de uma declaração dos subcontratados em que se comprometem a executar os trabalhos para os quais foram indicados. |
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21 |
Nos termos do artigo 15.o deste programa do procedimento, relativo aos «Esclarecimentos sobre as Propostas», o júri do procedimento pode, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do CCP, pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das propostas. |
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22 |
Além disso, previa‑se que, em conformidade com o artigo 72.o n.o 2, do CCP, os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das respetivas propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 70.o do CCP. |
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23 |
Resulta do pedido de decisão prejudicial que a PreZero apresentou uma proposta num montante de 4800000 euros, ao passo que a proposta da Semural ascendia a um montante de 4794500 euros. |
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24 |
A LIPOR admitiu estas duas propostas, após ter solicitado à PreZero, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 3, do CCP, que suprisse uma irregularidade, anterior à apresentação da sua proposta, relativa ao facto de o DEUCP ter sido incorretamente preenchido. A PreZero promoveu, dentro do prazo, tal suprimento. |
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25 |
No seu relatório preliminar, a LIPOR classificou a proposta da PreZero em primeiro lugar, à frente da da Semural. |
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26 |
A Semural contestou esta classificação perante a LIPOR. Sustentou que a PreZero deveria ter sido excluída do procedimento de adjudicação em causa no processo principal por violação do artigo 9.o, n.o 1, alínea l), das regras do Programa do Procedimento e do artigo 57.o, n.o 1, alínea c), do CCP. Alegou, por um lado, que a PreZero não tinha apresentado nem uma declaração da subcontratada relativa à Valor RIB — Indústria de Resíduos Lda. (a seguir «Valor RIB»), nem uma declaração de compromisso por parte desta última, sendo que a falta dessa declaração constitui, nos termos do artigo 146.o, n.o 2, alínea d), deste código, uma causa de exclusão da proposta da PreZero. A Semural alega, por outro lado, que a PreZero também não anexou à sua proposta o DEUCP da Valor RIB ou de qualquer outro subcontratado, o que constitui também um motivo de exclusão da sua proposta insuscetível de regularização. |
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27 |
No seu relatório final de 21 de julho de 2023, a LIPOR considerou que era manifestamente excessivo qualificar a Valor RIB de subcontratada, uma vez que a PreZero indicou, na sua proposta, ser detentora da totalidade do capital social da Valor RIB. Salientou que essa informação era pública, sendo comprovável por uma rápida consulta às publicações de atos societários disponibilizados pelo Ministério da Justiça. Daí deduziu que, embora a Valor RIB constitua formalmente uma pessoa coletiva distinta da PreZero, seria excessivo considerar que se está perante uma situação de subcontratação. Segundo a LIPOR, seria até inusitado exigir a uma mera subsidiária que se comprometesse a executar os trabalhos que lhe são confiados pela sua«empresa‑mãe». Em termos práticos, a PreZero não está a subcontratar com um terceiro a execução de parte da prestação de serviços a concurso, está simplesmente a utilizar meios que lhe pertencem, ainda que de forma indireta, na totalidade. |
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28 |
A LIPOR acrescentou que a exigência de apresentação de declarações de compromisso por parte dos subcontratados tem como ratio evitar que os concorrentes indiquem subcontratados relativamente aos quais não tenham, ab initio, garantias de que se comprometem a executar os serviços a subcontratar. Essa possibilidade nem sequer se coloca, no caso em apreço, porquanto não se vislumbra de que forma poderia a Valor RIB recusar a deposição dos resíduos que lhe fossem entregues pela PreZero, considerando que é esta que, no fundo, dispõe do poder decisório no âmbito da estrutura societária da primeira, enquanto detentora da totalidade do seu capital social. |
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29 |
Assim, atentas as especificidades da relação societária entre a PreZero e a Valor RIB, a entrega, juntamente com a proposta, de uma declaração de compromisso desta última, degrada‑se numa formalidade não essencial, cuja preterição não impede que se verifique a conformidade da proposta apresentada com os requisitos do procedimento. |
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30 |
Com base nestas considerações, a LIPOR indeferiu o pedido da Semural, manteve a classificação inicial das propostas e propôs adjudicar o concurso à PreZero. |
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31 |
Na sua reunião de 31 de julho de 2023, o Conselho de Administração da LIPOR aprovou as conclusões do relatório final de 21 de julho de 2023 e adjudicou o contrato à PreZero. |
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32 |
A Semural intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Portugal) uma ação administrativa de contencioso pré‑contratual contra a LIPOR, pedindo, primeiro, a anulação do ato de adjudicação do contrato em causa no processo principal à PreZero; segundo, a exclusão da proposta desta última; terceiro, que o contrato lhe fosse adjudicado e, quarto, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade do modelo de avaliação. |
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33 |
Por Decisão de 9 de novembro de 2023, este órgão jurisdicional julgou a ação da Semural procedente. Essa sentença foi confirmada, em sede de recurso, por Acórdão de 16 de fevereiro de 2024 do Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal). |
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34 |
A LIPOR interpôs então recurso de revista desse acórdão no Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Sustenta que uma entidade que é integralmente detida pela concorrente não pode ser considerada como uma entidade subcontratada, não se lhe aplicando, assim, as exigências legais previstas para as situações em que efetivamente existe uma situação de subcontratação. |
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35 |
O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a PreZero é titular da totalidade do capital social da Valor RIB e que a licença de exploração da operação de deposição de resíduos em aterro, a licença ambiental e a licença de exploração da Valor RIB foram juntas à proposta. Salienta ainda que, no Acórdão de 10 de novembro de 2022, Taxi Horn Tours (C‑631/21, EU:C:2022:869, n.o 60), o Tribunal de Justiça declarou que se, para o cumprimento de um contrato público, essa empresa comum considera dever solicitar recursos próprios de alguns sócios, deve considerar‑se que a mesma recorre às capacidades de outras entidades, na aceção do artigo 63.o da Diretiva 2014/24, devendo então apresentar não só o seu próprio DEUCP mas também o DEUCP de cada um dos sócios a cujas capacidades pretende recorrer. |
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36 |
Todavia, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se esta interpretação é transponível para uma situação em que um operador económico pretenda, na execução do contrato, utilizar os equipamentos e os serviços de outra empresa, cujo capital detém a 100 %, e em que um dos gerentes dessa empresa é também gerente do operador económico. |
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37 |
Nestas condições, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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38 |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2025, o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de que o presente processo fosse submetido a tramitação acelerada foi indeferido. |
Quanto à primeira questão
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39 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma sociedade‑mãe recorre às capacidades de outras entidades, na aceção desta disposição, quando pretende utilizar, para a execução de um contrato público, as capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital. |
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40 |
O artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, desta diretiva confere a um operador económico o direito de recorrer, para um contrato determinado, às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas, a fim de cumprir tanto os critérios relativos à capacidade económica e financeira enunciados no artigo 58.o, n.o 3, dessa diretiva como os critérios relativos à capacidade técnica e profissional, previstos no artigo 58.o, n.o 4, da referida diretiva (v., nomeadamente, Acórdão de 3 de junho de 2021, Rad Service e o., C‑210/20, EU:C:2021:445, n.o 30, e Despacho de 10 de janeiro de 2023, Ambisig,C‑469/22, EU:C:2023:25, n.o 23). |
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41 |
Uma vez que o direito de um operador económico recorrer às capacidades de outras entidades pode ser exercido, nos termos do artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, da Diretiva 2014/24, «independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas», o recurso às capacidades de uma filial, incluindo quando a sociedade‑mãe detém 100 % do seu capital, é abrangido pelo recurso às capacidades de «outras entidades», na aceção desta disposição. |
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42 |
Esta interpretação é corroborada pelo artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, desta diretiva que define «[o]perador económico», como «qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou entidades, incluindo agrupamentos temporários de empresas, que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado». Ora, o considerando 14 da referida diretiva, que esclarece o alcance desta definição, indica que a noção de «operadores económicos» deverá «ser interpretada em sentido lato» e menciona expressamente as filiais. |
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43 |
Por outro lado, a argumentação da PreZero, que consiste em transpor para o domínio dos contratos públicos o conceito de «unidade económica» elaborado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa ao artigo 101.o TFUE, não pode ser acolhida. |
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44 |
Com efeito, resulta de jurisprudência constante que a personalidade jurídica própria de uma filial não obsta, por si só, a que o seu comportamento seja imputado à sua sociedade‑mãe, designadamente quando essa filial, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, não determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, mas aplica essencialmente instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe. Em razão da unidade do grupo assim formado, as ações das filiais podem, em determinadas circunstâncias, ser imputadas à sociedade‑mãe. Nestas condições, a separação formal entre essas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não se opõe à unidade do seu comportamento no mercado para efeitos da aplicação das regras de concorrência (v., nomeadamente, Acórdãos de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão,48/69, EU:C:1972:70, n.os 132, 133, 135 e 140, e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.os 41 e 43). |
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45 |
O Tribunal de Justiça também esclareceu, no n.o 60 do Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536), que quando uma sociedade‑mãe detém 100 % do capital de uma filial que cometeu uma infração às regras da concorrência da União Europeia, existe uma presunção ilidível segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial. |
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46 |
Esta jurisprudência não pode, contudo, ser transposta para o domínio da adjudicação de contratos públicos, uma vez que o conceito de «unidade económica», na aceção desta jurisprudência, tem por finalidade principal assegurar a efetividade da aplicação das regras de concorrência da União pelas autoridades públicas (public enforcement), evitando que grandes grupos utilizem a criação de filiais para escapar a sanções pesadas em caso de violação dessas regras. Ora, tal finalidade é alheia ao direito da União em matéria de contratos públicos. |
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47 |
O efeito útil das regras que enquadram a adjudicação dos contratos públicos exige, pelo contrário, que a autoridade adjudicante disponha de uma ideia tão precisa e fiel quanto possível da situação de cada operador económico que pede para participar num procedimento de contratação pública ou que pretenda apresentar uma proposta, de modo a certificar‑se da sua idoneidade e da sua fiabilidade e, logo, de que não há rutura do vínculo de confiança com o operador económico em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, Taxi Horn Tours,C‑631/21, EU:C:2022:869, n.o 49). |
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48 |
Assim, quando uma sociedade‑mãe indica na sua proposta que pretende confiar a execução do contrato público em causa a uma das suas filiais precisamente identificada, a autoridade adjudicante deve poder verificar, por um lado, a aptidão dessa filial na aceção do artigo 58.o da Diretiva 2014/24 (v., por analogia, Acórdão de 14 de abril de 1994, Ballast Nedam Groep,C‑389/92, EU:C:1994:133, n.os 15 e 16), e, por outro, a inexistência a seu respeito de motivos de exclusão ao abrigo do artigo 57.o desta diretiva. |
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49 |
Daqui resulta que, diversamente da abordagem adotada no direito da concorrência da União, o direito da União em matéria de contratos públicos, e muito particularmente o artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24, assentam numa conceção do conceito de «outras entidades» baseada principalmente na personalidade jurídica dos operadores económicos em causa. Ora, por definição, uma unidade económica, na aceção do artigo 101.o TFUE, é composta por várias pessoas singulares ou coletivas e não faz desaparecer a identidade jurídica de cada uma delas. Por conseguinte, para efeitos da aplicação da Diretiva 2014/24, uma filial detida a 100 % pela sua sociedade‑mãe continua a ser uma «outra entidade» distinta desta. |
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50 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 63.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade‑mãe recorre às capacidades de outras entidades quando pretende utilizar, para a execução de um contrato público, as capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital. |
Quanto à segunda questão
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51 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade‑mãe, que pretenda recorrer às capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital e em que um dos gerentes é igualmente gerente da sociedade‑mãe, deve ser excluída de um procedimento concursal pelo simples facto de não ter anexado à sua proposta o DEUCP dessa filial. |
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52 |
Decorre do artigo 59.o, n.o 1, desta diretiva que o DEUCP pode prosseguir, consoante os casos, alternativa ou cumulativamente, uma ou várias das três finalidades seguintes. Este documento é, com efeito, uma declaração sob compromisso de honra atualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros, confirmando que o operador económico em causa não está abrangido por nenhum dos motivos de exclusão do procedimento de contratação referidos no artigo 57.o da referida diretiva, que cumpre os critérios de seleção estabelecidos nos termos do artigo 58.o da referida diretiva e, se for esse o caso, que cumpre as regras e os critérios objetivos estabelecidos nos termos do artigo 65.o da mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, Taxi Horn Tours,C‑631/21, EU:C:2022:869, n.o 48). |
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53 |
Importa todavia salientar que a segunda questão assenta na hipótese de que um operador económico que pretende recorrer às capacidades de outras entidades ser obrigado a apresentar o DEUCP de cada uma dessas entidades. |
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54 |
Ora, como resulta do artigo 60.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24, lido em conjugação com o artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma, os operadores económicos podem recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a autoridade adjudicante que têm ao seu dispor os recursos necessários para a execução do contrato público em causa, nomeadamente através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito. |
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Uma vez que o princípio aplicável é o da liberdade de prova, não se pode exigir a um candidato ou concorrente que apresente à autoridade adjudicante um DEUCP para si próprio e um DEUCP para cada uma das entidades a cujas capacidades pretende recorrer. |
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É verdade que, como enuncia o considerando 1 do Regulamento de Execução 2016/7, o DEUCP constitui um elemento fulcral dos esforços envidados pelo legislador da União, nomeadamente através da Diretiva 2014/24, que consiste na redução dos encargos administrativos que recaem tanto sobre as autoridades adjudicantes como sobre os operadores económicos, nomeadamente as PME. |
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Desta perspetiva, ao prever que, no momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem «aceitar» o DEUCP, o artigo 59.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva limita‑se a prever a hipótese, de resto a mais frequente, de o candidato ou concorrente ter escolhido recorrer a esse modo de prova (v., neste sentido, Despacho de 10 de janeiro de 2023, Ambisig,C‑469/22, EU:C:2023:25, n.o 24). |
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Todavia, um operador económico pode decidir apresentar, em substituição do DEUCP, os certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros que demonstrem nomeadamente que, não só ele próprio, mas também as entidades a cujas capacidades pretende recorrer não estão abrangidas por um motivo de exclusão mencionado no artigo 57.o da referida diretiva e/ou que satisfazem os critérios de seleção estabelecidos nos termos do artigo 58.o da mesma. |
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Daqui resulta, no caso em apreço, que, se a licença de exploração da operação de deposição de resíduos em aterro, a licença ambiental e a licença de exploração da Valor RIB que a PreZero juntou à sua proposta fossem suficientes para demonstrar que essa filial preenchia os critérios de seleção qualitativa fixados nos termos do artigo 58.o da Diretiva 2014/24, a PreZero não estava obrigada a fornecer um DEUCP para demonstrar o cumprimento desses critérios. Por outro lado, uma vez que a gestão da filial é assegurada por um gerente único que é igualmente o gerente da sociedade‑mãe, o DEUCP desta última é suscetível de demonstrar que essa pessoa não está abrangida por um dos motivos de exclusão previstos no artigo 57.o desta diretiva. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é isso que acontece no caso em apreço. |
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Em contrapartida, não sendo os documentos referidos nos n.os 35 e 59 do presente acórdão suficientes para suprir a falta do DEUCP da Valor RIB, incumbia à PreZero, em aplicação do anexo 2, parte II, ponto C, do Regulamento de Execução 2016/7, lido em conjugação com o décimo oitavo parágrafo do anexo 1 deste regulamento de execução, bem como com o considerando 84, terceiro parágrafo, e o artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24, fornecer à autoridade adjudicante um DEUCP distinto com as informações pertinentes para cada uma das entidades cujas capacidades pretendia utilizar. |
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Em todo o caso, resulta claramente do artigo 56.o, n.o 3, desta diretiva que, «[q]uando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência». |
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A este respeito, importa salientar, primeiro, que o artigo 72.o, n.o 3, alínea a), do CCP confere expressamente aos candidatos e concorrentes a possibilidade de suprirem as irregularidades formais das suas candidaturas e propostas, quando esse suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. Além disso, esta disposição menciona, entre as irregularidades suscetíveis de serem supridas, a não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, nomeadamente o DEUCP. |
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Uma vez que é assim possível regularizar a falta de transmissão por um candidato ou concorrente do seu próprio DEUCP, o mesmo se aplica quando a omissão tem por objeto a transmissão do DEUCP de uma filial a cujas capacidades o candidato ou concorrente pretende recorrer. |
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Segundo, a execução dessa regularização respeita os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, uma vez que, por um lado, o candidato ou concorrente indicou, na sua candidatura ou na sua proposta, que pretendia recorrer à entidade cujo DEUCP não foi transmitido e, por outro, que se trata, como prevê o artigo 72.o, n.o 3, alínea a), do CCP, de comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta. |
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Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 56.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade‑mãe, que pretenda recorrer às capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital e em que um dos gerentes é igualmente gerente da sociedade‑mãe, não pode ser excluída de um procedimento concursal pelo simples facto de não ter anexado à sua proposta o DEUCP dessa filial, dado que essa omissão pode ser objeto de regularização desde que nenhuma disposição da legislação nacional o impeça e que essa regularização seja executada no respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
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Schalin Gavalec Csehi Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de janeiro de 2026. O Secretário A. Calot Escobar O Presidente de Secção F. Schalin |
( *1 ) Língua do processo: português.