ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

13 de março de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva (UE) 2015/1535 — Artigo 1.o, n.o 1, alíneas e) e f) — Conceitos de “regra técnica” e de “regra relativa aos serviços” — Legislação nacional que proíbe a incitação à prática de jogos de fortuna ou azar, incluindo jogos à distância — Artigo 5.o, n.o 1 — Obrigação de notificação à Comissão Europeia — Alteração desta legislação que alarga o âmbito de aplicação da proibição de incitação aos jogos de fortuna ou azar — Falta de notificação — Consequências»

No processo C‑120/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 14 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2024, no processo

«Unigames» UAB

contra

Lošimų priežiūros tarnyba prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da «Unigames» UAB, por M. Rindinas, advokatas,

em representação do Governo Lituano, por S. Grigonis e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por F. Meloncelli, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por M. Escobar Gómez e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Unigames» UAB à Lošimų priežiūros tarnyba prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Comissão de Supervisão dos Jogos de Fortuna ou Azar junto do Ministério das Finanças da República da Lituânia, a seguir «Comissão de Supervisão») a respeito de um despacho do diretor desta comissão que declara que a Unigames violou a proibição de incitação à prática de jogos de fortuna ou azar e lhe aplicou uma coima.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

[…]

b)

“Serviço” significa qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

Para efeitos da presente definição, entende‑se por:

i)

“à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;

ii)

“por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

iii)

“mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.

No anexo I figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição;

[…]

e)

“Regra relativa aos serviços” significa um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas na alínea b) do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição;

Para efeitos da presente definição:

i)

considera‑se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços;

ii)

não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidental;

f)

“Regra técnica” significa uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços;

[…]

g)

“Projeto de regra técnica” significa o texto de uma especificação técnica, de outra exigência ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de a adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.»

4

O artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«Sob reserva do disposto no artigo 7.o, os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão [Europeia] qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.

Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados‑Membros comunicam simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e diretamente em causa à Comissão, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica.

Os Estados‑Membros comunicam novamente o projeto das regulamentações técnicas à Comissão, nas condições estabelecidas nos primeiro e segundo parágrafos do presente número, caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas.

[…]»

Direito lituano

5

O artigo 10.o, n.o 19, da Lietuvos Respublikos azartinių lošimų įstatymas Nr. IX‑325 (Lei n.o IX‑325 da República da Lituânia, relativa aos Jogos de Fortuna ou Azar), de 17 de maio de 2001 (Žin., 2001, n.o 43‑1495), na versão aplicável ao litígio no processo principal, a saber, a versão resultante da Lei XIV‑337, de 20 de maio de 2021 (TAR, 2021, n.o 2021‑12786) (a seguir «Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar»), dispõe:

«Na Lituânia, é proibido incitar à prática de jogos de fortuna ou azar, a saber, sob qualquer forma e por qualquer meio, a publicação de informações ou a prática de atos destinados a convencer o público a neles participar, incluindo eventos especiais, jogos de teste, ações promocionais, reduções, presentes e incentivos da mesma natureza implementados pelo próprio organizador, que incitem à prática de jogos de fortuna ou azar ou de jogos de fortuna ou azar à distância.»

6

Até à entrada em vigor da Lei XIV‑337, de 20 de maio de 2021, o artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, conforme alterada pela Lei XII‑1734, de 21 de maio de 2015 (TAR, 2015, n.o 2015‑8980) (a seguir «antiga Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar»), previa:

«Na Lituânia, é proibido incitar à prática de jogos de fortuna ou azar pelos seguintes meios:

1)

com a concessão ao jogador do direito a receber ofertas do operador de jogos imediatamente ou num determinado prazo após a participação no jogo;

2)

com a realização de jogos ou concursos, jogos de teste, lotarias e outros eventos que incitem à prática de jogos, incluindo jogos à distância, fora dos locais de jogos ou do sítio Internet do operador.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

A Unigames é uma sociedade titular de uma licença que a autoriza a organização de jogos de fortuna ou azar. Presta serviços de jogos à distância no seu sítio Internet.

8

Quando de uma fiscalização efetuada pela Comissão de Supervisão, esta constatou que figuravam nesse sítio Internet um certo número de menções que deviam ser consideradas contrárias à proibição de incitação à prática de jogos de fortuna ou azar, prevista no artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar.

9

Na sequência dessa fiscalização, o diretor da mesma comissão adotou, em 19 de maio de 2022, um Despacho no qual declarou a existência de várias infrações por parte da Unigames e lhe aplicou uma sanção pecuniária (a seguir «Despacho de 19 de maio de 2022»). Resulta mais precisamente desse despacho, primeiro, que, durante o período compreendido entre 13 de outubro de 2021 e 3 de fevereiro de 2022, a referida comissão constatou que, no sítio Internet da Unigames, figuravam menções que, em violação do artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, incitavam os visitantes desse sítio Internet à prática de jogos de fortuna ou azar à distância. Segundo, à data da adoção desse despacho, o referido sítio Internet ainda exibia menções contrárias à proibição de incitação à prática de jogos de fortuna ou azar prevista nessa disposição. Terceiro, através do referido despacho, foi aplicada à Unigames uma coima de 12662 euros, foi a mesma avisada da possibilidade de suspensão da licença que a autorizava a organizar jogos de fortuna ou azar e foi‑lhe ordenado que pusesse termo à infração declarada o mais tardar em 20 de junho de 2022.

10

A Unigames intentou no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia) uma ação de anulação do Despacho de 19 de maio de 2022, invocando uma ilegalidade no processo de adoção do artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar.

11

Por Sentença de 10 de agosto de 2022, esse órgão jurisdicional julgou a mesma ação improcedente, com o fundamento de que a proibição de incitação à prática de jogos de fortuna ou azar não tinha sido introduzida com a Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, mas já estava prevista no artigo 10.o, n.o 19, da antiga Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar. O referido órgão jurisdicional concluiu que as autoridades lituanas não eram, portanto, obrigadas a comunicar à Comissão, por força da Diretiva 2015/1535, o projeto de alteração ao artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar antes da sua adoção pelo legislador nacional. Por conseguinte, julgou improcedente o argumento da Unigames segundo o qual esta disposição não lhe era oponível.

12

A Unigames interpôs recurso dessa sentença no Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), a saber, que é o órgão jurisdicional de reenvio.

13

Esse órgão jurisdicional considera que o processo que lhe foi submetido suscita questões de interpretação da Diretiva 2015/1535.

14

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a regra prevista neste artigo 10.o, n.o 19, constitui uma «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva. Segundo afirma, esta última disposição menciona quatro categorias de regras técnicas, entre as quais figura a de «regra relativa aos serviços».

15

No Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 75), o Tribunal de Justiça já declarou que certas disposições aplicáveis aos jogos de fortuna ou azar na Alemanha eram suscetíveis de ser qualificadas de «regras relativas aos serviços», uma vez que diziam respeito a um «serviço da sociedade da informação», na aceção da referida diretiva. Estas disposições incluíram, nomeadamente, a proibição de propor jogos de fortuna ou azar na Internet e de difundir publicidade aos jogos de fortuna ou azar na Internet ou através de meios de telecomunicação.

16

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, na Lituânia, não é proibido propor jogos de fortuna ou azar na Internet, mas incitar à prática de jogos de fortuna ou azar, a saber, a publicação de informações ou a prática de atos que incitem a esses jogos, sob qualquer forma e por qualquer meio.

17

Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se a regra que figura no artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, na medida em que diz respeito às informações publicadas pelo operador de jogos de fortuna ou azar no seu sítio Internet, preenche todos os requisitos para se poder considerar que se aplica a um «serviço», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, tendo em conta que se trata de uma publicação dessas informações por parte do próprio operador. Dado que o referido operador oferece serviços de jogos de fortuna ou azar aos visitantes do seu sítio Internet, é evidente que esse sítio Internet exibe informações relativas aos referidos jogos, bem como menções que incitam os visitantes a recorrer a esses serviços. Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o facto de ser o visitante que acede ao referido sítio Internet com a intenção de recorrer aos serviços em questão implica que estes últimos sejam prestados através de uma transmissão de dados solicitados pelo visitante do sítio Internet, ou seja, «mediante pedido individual de um destinatário de serviços», na aceção deste artigo 1.o, n.o 1, alínea b).

18

Em segundo lugar, se a resposta à primeira questão confirmar que o artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar constitui uma «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535, será igualmente pertinente saber se esta regra devia ser notificada à Comissão por força do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva.

19

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, no decurso do processo que conduziu à adoção da Lei XIV‑337, de 20 de maio de 2021, a Comissão não recebeu nenhuma notificação do projeto de alteração ao artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar.

20

No contexto da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18), que a Diretiva 2015/1535 revogou, mas cujas disposições eram, em substância, idênticas às desta última, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Falbert e o. (C‑255/16, EU:C:2017:983, n.o 23), que, para que uma nova regulamentação nacional seja considerada uma regra técnica que deve ser notificada, não se devia limitar a reproduzir ou a substituir, sem acrescentar especificações técnicas nem outras exigências novas ou adicionais, tendo as regras técnicas existentes sido devidamente notificadas à Comissão.

21

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a proibição prevista no artigo 10.o, n.o 19, da antiga Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar tinha um âmbito de aplicação limitado que, sem ter sido alterado do ponto de vista territorial ou temporal, foi substancialmente especificado no artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar. Com efeito, as simples informações relativas aos jogos de fortuna ou azar publicadas no sítio Internet do operador desses jogos não estavam abrangidas pela proibição tal como formulada nessa antiga lei. Por conseguinte, na versão atual, o artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar restringiu a utilização de instrumentos de marketing e, portanto, alargou o âmbito de aplicação da proibição de incitação à prática de jogos de fortuna ou azar.

22

Referindo‑se aos Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 84), e de 27 de outubro de 2016, James Elliott Construction (C‑613/14, EU:C:2016:821, n.o 64), esse órgão jurisdicional também recorda que o incumprimento por um Estado‑Membro da obrigação de notificação prévia de um projeto de regras técnicas implica a inoponibilidade das mesmas aos particulares, seja no âmbito de um processo penal seja de um litígio entre particulares. Assim, interroga‑se sobre quais são as consequências que as autoridades nacionais devem retirar do incumprimento dessa obrigação de notificação em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a saber, quando as alterações introduzidas numa regra técnica não foram notificadas à Comissão, apesar de a versão anterior dessa regra o ter sido.

23

Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma disposição nacional como a prevista no artigo 10.o, n.o 19, da [Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar] constitui uma “regra técnica” na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da [Diretiva 2015/1535], na medida em que diga respeito a informações sobre jogos de [fortuna ou azar] publicadas no sítio Internet do operador de jogos de [fortuna ou azar]?

2)

Deve a Diretiva 2015/1535 ser interpretada no sentido de que uma disposição da legislação nacional como a [Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar], que tem de ser notificada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 quando seja considerada uma “regra técnica” na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva, deve ser considerada inoponível aos operadores económicos aos quais seja imputável responsabilidade pela prática de contraordenações, se as alterações introduzidas na disposição, que é considerada uma regra técnica, não tiverem sido notificadas, ao contrário do que sucedeu com a versão anterior da lei?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

Quanto à admissibilidade

24

Sem arguir formalmente a inadmissibilidade da primeira questão, a Unigames afirma, no que respeita à sua admissibilidade, que, em conformidade com as teorias do ato claro (acte clair) e do ato clarificado (acte éclairé), o órgão jurisdicional de reenvio não estava obrigado a submeter esta questão ao Tribunal de Justiça.

25

Por um lado, o Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija (Ministério da Justiça da República da Lituânia) declarou, durante o procedimento que conduziu à adoção do artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, que esta disposição constitui uma «regra técnica», na aceção da Diretiva 2015/1535, e informou o Lietuvos Respublikos Seimas (Parlamento da República da Lituânia) da obrigação de notificar à Comissão o projeto de alteração à referida disposição ao abrigo desta diretiva. Por conseguinte, a interpretação da mesma disposição impõe‑se com evidência.

26

Por outro lado, um órgão jurisdicional administrativo de primeira instância declarou que o artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar constitui uma regra técnica desse tipo, baseando‑se na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça em processos prejudiciais semelhantes.

27

A este respeito, é jurisprudência constante que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret, C‑652/22, EU:C:2024:910, n.o 36 e jurisprudência referida).

28

Em todo o caso, cabe recordar que o órgão jurisdicional nacional não está de modo nenhum proibido de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça cuja resposta, no entender de uma das partes no processo principal, não deixa margem para nenhuma dúvida razoável. Assim, mesmo admitindo que seja esse o caso, tal questão não se torna, no entanto, inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Vapo Atlantic, C‑604/21, EU:C:2023:175, n.o 33 e jurisprudência referida).

29

Daqui decorre que a primeira questão é admissível.

Quanto ao mérito

30

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que a legislação nacional que proíbe a incitação à prática de jogos de fortuna ou azar à distância através da publicação de informações relativas a esses jogos no sítio Internet de um operador de tais jogos constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição.

31

A este respeito, importa recordar que o conceito de «regra técnica» abrange quatro categorias de medidas, a saber, primeiro, a «especificação técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2015/1535; segundo, a «outra exigência», tal como definida no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva; terceiro, a «regra relativa aos serviços», prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da referida diretiva; e, quarto, «qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da mesma diretiva (Acórdão de 8 de outubro de 2020, Admiral Sportwetten e o., C‑711/19, EU:C:2020:812, n.o 25 e jurisprudência referida).

32

Resulta dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial que, uma vez que o litígio no processo principal não tem por objeto produtos, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, muito particularmente, sobre a questão de saber se a legislação nacional em causa no processo principal está abrangida pela categoria de «regra relativa aos serviços», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535, ou pela categoria de «qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba […] a prestação ou a utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva.

33

No que respeita à categoria de «regra relativa aos serviços», há que salientar que o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da referida diretiva define este conceito como qualquer requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas na alínea b) deste artigo 1.o, n.o 1, e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos na referida alínea.

34

O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva define o conceito de «serviço» como «qualquer serviço da sociedade da informação», isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

35

Resulta assim da leitura conjugada das alíneas b) e e) do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 que a categoria de «regra relativa aos serviços» abrange apenas as regras relativas a um serviço da sociedade da informação.

36

A este respeito, há que considerar que os serviços de jogos de fortuna ou azar à distância como os visados na legislação nacional em causa no processo principal devem ser considerados «serviços da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, uma vez que esses serviços preenchem todos os requisitos enunciados nesta disposição, incluindo o que exige que o serviço seja prestado «mediante pedido individual de um destinatário de serviços».

37

Com efeito, a prestação desses serviços de jogos de fortuna ou azar à distância está necessariamente subordinada a ações por parte do seu destinatário, como o facto de aceder ao sítio Internet do operador e de criar uma conta de cliente (v., por analogia, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Doctipharma, C‑606/21, EU:C:2024:179, n.o 32) ou o facto de colocar apostas nesse sítio Internet.

38

As considerações expostas nos n.os 36 e 37 do presente acórdão não são postas em causa pela circunstância de as informações sobre os jogos de fortuna ou azar que o operador desses jogos publica no seu sítio Internet não serem necessariamente prestadas «mediante pedido individual de um destinatário de serviços». Com efeito, esta publicação de informações não pode, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser analisada como um serviço de publicidade ou outro prestado aos destinatários dos serviços de jogos de fortuna ou azar à distância, mas constitui um elemento acessório e indissociável dos serviços de jogos de fortuna ou azar à distância em causa dos quais retira todo o seu sentido económico [v., por analogia, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), C‑649/18, EU:C:2020:764, n.o 56]. Por conseguinte, são apenas os próprios serviços de jogos de fortuna ou azar que devem preencher os requisitos pertinentes para serem abrangidos pelo conceito de «serviço», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, devendo, quanto a si, a proibição em causa no processo principal, que tem por objeto essa publicação de informações, preencher os critérios específicos previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), desta diretiva para ser considerada uma «regra relativa» a esses serviços, na aceção desta última disposição.

39

A este respeito, embora seja ponto assente que a proibição em causa no processo principal constitui «um requisito de natureza geral», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535, é ainda necessário examinar, por um lado, a questão de saber se pode ser considerada «relativa ao acesso às atividades de serviços da sociedade da informação e ao seu exercício», esclarecendo esta disposição que é o caso, nomeadamente, das disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços.

40

A este respeito, há que observar que o artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar é suscetível de ser abrangido pelo conceito de «regra relativa aos serviços», na medida em que proíbe a incitação, nomeadamente, à prática de jogos de fortuna ou azar à distância e, em especial, a publicação no sítio Internet de um operador desses jogos de informações relativas aos mesmos ou a prática de atos que incitem a esses jogos (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Sportingbet e Internet Opportunity Entertainment, C‑275/19, EU:C:2020:856, n.o 48 e jurisprudência referida).

41

Por outro lado, como resulta da própria redação do artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535, para ser qualificada de «regra relativa aos serviços», a proibição em causa no processo principal deve visar «especificamente» os serviços da sociedade da informação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, VG Media, C‑299/17, EU:C:2019:716, n.o 31).

42

A este respeito, decorre do artigo 1.o, n.o 1, alínea e), segundo parágrafo, i), da Diretiva 2015/1535 que a verificação de que uma regra visa especificamente serviços da sociedade da informação deve ser efetuada à luz tanto da redação dessa regra como da finalidade que prossegue. Por outro lado, por força desta disposição, não se exige que a regra em causa tenha na sua totalidade «como finalidade e objeto específicos» regulamentar os serviços da sociedade da informação, bastando que prossiga essa finalidade ou esse objeto através de algumas das suas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, VG Media, C‑299/17, EU:C:2019:716, n.o 32 e jurisprudência referida). Por último, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), segundo parágrafo, ii), desta diretiva, não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidental.

43

No caso em apreço, como sublinham a Unigames, o Governo Lituano e a Comissão nas respetivas observações escritas, há que constatar que o artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar visa especificamente serviços da sociedade da informação. Com efeito, resulta da sua própria redação que esta disposição visa expressamente, além dos jogos de fortuna ou azar em sentido clássico, os jogos de fortuna ou azar à distância e os prestadores de serviços desses jogos.

44

Além disso, contrariamente ao que o Governo Italiano sustenta nas suas observações escritas, o facto de o artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar prever uma proibição geral de incitação à prática desses jogos por todos os meios, e não apenas pela Internet, não implica que esta disposição diga respeito aos serviços da sociedade da informação de modo implícito ou incidental, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea e), segundo parágrafo, ii), da Diretiva 2015/1535 (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, VG Media, C‑299/17, EU:C:2019:716, n.o 37 e jurisprudência referida).

45

Por conseguinte, há que constatar que este artigo 10.o, n.o 19, constitui uma «regra relativa aos serviços», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535.

46

Não obstante, para ser qualificada de «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva, é ainda necessário que a disposição nacional em causa corresponda à definição contemplada nesta alínea f), e, portanto, que seja obrigatória de jure ou de facto, nomeadamente, para a prestação do serviço em causa ou para a sua utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante deste (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Star Taxi App, C‑62/19, EU:C:2020:980, n.o 61).

47

A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar estabelece uma regra cujo cumprimento é obrigatório para a prestação de serviços de jogos de fortuna ou azar à distância na Lituânia.

48

Com efeito, foi a alegada violação, pela Unigames, deste artigo 10.o, n.o 19, devido à publicação, no seu sítio Internet, de certas menções relativas aos jogos de fortuna ou azar à distância propostos por esta sociedade, que serviu de fundamento ao Despacho de 19 de maio de 2022, pelo qual a Comissão de Supervisão avisou, nomeadamente, essa sociedade da possibilidade de suspensão da licença que a autorizava a organizar jogos de fortuna ou azar.

49

Atendendo a todos os fundamentos expostos, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que a legislação nacional que proíbe a incitação à prática de jogos de fortuna ou azar à distância através da publicação de informações relativas a esses jogos no sítio Internet de um operador de tais jogos constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição.

Quanto à segunda questão

50

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de uma legislação nacional que constitui uma «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva, e que foi notificada à Comissão em conformidade com este artigo 5.o, n.o 1, a alteração dessa legislação é inoponível aos operadores económicos quando essa alteração não tenha sido notificada.

51

Decorre do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva que os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia e enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.

52

A este respeito, importa recordar que, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça declarou que, para que uma nova regulamentação nacional seja considerada uma regra técnica que deve ser notificada por força da Diretiva 2015/1535, essa nova regulamentação não se deve limitar a reproduzir ou a substituir, sem acrescentar especificações técnicas nem outras exigências novas ou adicionais, regras técnicas existentes devidamente notificadas à Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Falbert e o., C‑255/16, EU:C:2017:983, n.o 23 e jurisprudência referida).

53

Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que uma nova regulamentação que contenha especificações técnicas mais rigorosas do que as que figuram numa regulamentação anterior notificada deve, por sua vez, ser notificada (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Papier Mettler Italia, C‑86/22, EU:C:2023:1023, n.o 50).

54

Assim, a nova regulamentação está sujeita à obrigação de notificação por força da Diretiva 2015/1535, nomeadamente quando alarga o âmbito de aplicação da regulamentação anterior. Em contrapartida, não está sujeita a essa obrigação quando se limita a precisar ou a clarificar essa regulamentação anterior (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Falbert e o., C‑255/16, EU:C:2017:983, n.os 20 e 22).

55

No caso em apreço, o Governo Lituano sustenta que o artigo 10.o, n.o 19, da antiga Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, que tinha sido devidamente notificada à Comissão, já previa a proibição de incitação à prática de jogos de fortuna ou azar, incluindo à distância. Segundo este Governo, as alterações introduzidas nesta lei não são significativas, uma vez que não alteram as regras já notificadas nem o seu âmbito de aplicação, e, por conseguinte, o comportamento imputado à Unigames foi tratado de forma semelhante em aplicação da antiga Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar.

56

A este respeito, importa recordar que a apreciação do alcance dessa alteração legislativa constitui uma questão de direito nacional que é da competência do órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Falbert e o., C‑255/16, EU:C:2017:983, n.o 21 e jurisprudência referida).

57

Ora, resulta do pedido de decisão prejudicial que o artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar «reviu substancialmente» a proibição de incitação à prática de jogos de fortuna ou azar. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o comportamento imputado à Unigames com base na lei atualmente em vigor, que consiste na publicação, no sítio Internet desta sociedade, de informações relativas aos jogos de fortuna ou azar que propõe, não era suscetível de ser punido ao abrigo da antiga Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar. Por conseguinte, este artigo 10.o, n.o 19, alargou o âmbito de aplicação desta proibição.

58

Assim, decorre das indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial que o artigo 10.o, n.o 19, da Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar acrescentou exigências novas ou adicionais, na aceção da jurisprudência referida no n.o 52 do presente acórdão, em relação ao artigo 10.o, n.o 19, da antiga Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar. Daqui resulta que, sem prejuízo das eventuais verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a alteração que deu origem à lei atualmente em vigor deveria ter sido notificada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535.

59

Esta conclusão é confirmada pelo terceiro parágrafo deste artigo 5.o, n.o 1, que prevê a obrigação de proceder a uma «nova comunicação» de um projeto de regulamentações técnicas caso um Estado‑Membro introduza alterações significativas nesse projeto que tenham por efeito modificar o seu âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas.

60

É certo que, enquanto tal, o artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535 não é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal, uma vez que visa apenas a hipótese de serem introduzidas alterações significativas, no decurso do processo legislativo nacional, num projeto de regra técnica posteriormente à notificação desse projeto à Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince, C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 79), e, portanto, antes da adoção definitiva do referido projeto.

61

Todavia, este artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, corrobora que, na hipótese, como no caso em apreço, de uma alteração significativa ser introduzida não antes da adoção definitiva de um projeto de regra técnica, mas a uma regra técnica já em vigor, essa alteração, nomeadamente quando tem por efeito alargar o âmbito de aplicação dessa regra técnica, deve ser objeto de notificação distinta (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2007, Schwibbert, C‑20/05, EU:C:2007:652, n.o 42).

62

Por último, segundo jurisprudência constante, o incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535 constitui um vício processual essencial na adoção das regras técnicas em causa, sancionado pela inaplicabilidade dessas regras, pelo que não podem ser opostas aos particulares. Estes podem invocá‑la perante o juiz nacional, ao qual incumbe recusar a aplicação de uma regra técnica nacional que não tenha sido notificada em conformidade com esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Sportingbet e Internet Opportunity Entertainment, C‑275/19, EU:C:2020:856, n.o 53 e jurisprudência referida).

63

Atendendo a todos os fundamentos expostos, há que responder à segunda questão que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de uma legislação nacional que constitui uma «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva, e que foi notificada à Comissão em conformidade com este artigo 5.o, n.o 1, a alteração dessa legislação é inoponível aos operadores económicos quando essa alteração não tenha sido notificada e tenha por efeito alargar o âmbito de aplicação da referida legislação, pelo que constitui uma «regra técnica» sujeita à obrigação de notificação prevista nesta última disposição.

Quanto às despesas

64

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação,

deve ser interpretado no sentido de que:

a legislação nacional que proíbe a incitação à prática de jogos de fortuna ou azar à distância através da publicação de informações relativas a esses jogos no sítio Internet de um operador de tais jogos constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição.

 

2)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535

deve ser interpretado no sentido de que:

tratando‑se de uma legislação nacional que constitui uma «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva, e que foi notificada à Comissão Europeia em conformidade com este artigo 5.o, n.o 1, a alteração dessa legislação é inoponível aos operadores económicos quando essa alteração não tenha sido notificada e tenha por efeito alargar o âmbito de aplicação da referida legislação, pelo que constitui uma «regra técnica» sujeita à obrigação de notificação prevista nesta última disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: lituano.