ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
26 de setembro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Indicações dos preços dos produtos — Diretiva 98/6/CE — Artigo 6.o‑A — Anúncios de redução de preço — Requisitos — Conceito de “preço anteriormente praticado” — Obrigação de determinar a redução do preço anunciada com base no preço anteriormente praticado»
No processo C‑330/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha), por Decisão de 19 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2023, no processo
Verbraucherzentrale Baden‑Württemberg eV
contra
Aldi Süd Dienstleistungs SE & Co. OHG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Piçarra (relator), presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Aldi Süd Dienstleistungs SE & Co. OHG, por C. Fürsen e A. Starcke, Rechtsanwälte, |
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em representação do Governo Checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo Norueguês, por F. Bergsjø e P. A. Tønnessen, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por B.-R. Killmann, P. Ondrůšek e N. Ruiz García, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o‑A, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO 1998, L 80, p. 27), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (JO 2019, L 328, p. 7) (a seguir «Diretiva 98/6»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verbraucherzentrale Baden‑Württemberg eV (Associação de Consumidores do Land de Bade‑Vurtemberga, Alemanha) (a seguir «Associação de Consumidores») à Aldi Süd Dienstleistungs SE & Co. OHG (a seguir «Aldi»), a respeito das indicações de redução de preço que figuram nos anúncios publicitários relativos à venda de géneros alimentícios. |
Quadro jurídico
Diretiva 98/6
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3 |
Os considerandos 1, 2, 6 e 12 da Diretiva 98/6 enunciam:
[…]
[…]
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O artigo 1.o desta diretiva tem a seguinte redação: «A finalidade da presente diretiva é estipular a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos vendidos pelos comerciantes aos consumidores, a fim de melhorar a informação dos consumidores e de facilitar a comparação dos preços.» |
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5 |
Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva, o preço de venda deve ser inequívoco, facilmente reconhecível e perfeitamente legível. |
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6 |
O artigo 6.o‑A, n.os 1 e 2, da mesma diretiva dispõe: «1. Qualquer anúncio de redução de preço indica o preço anteriormente praticado pelo comerciante durante um determinado período anterior à aplicação da redução do preço. 2. Entende‑se por preço anteriormente praticado, o preço mais baixo praticado pelo comerciante durante um período que não seja inferior a 30 dias anterior à aplicação da redução do preço.» |
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7 |
Este artigo 6.o‑A foi inserido na Diretiva 98/6 pela Diretiva 2019/2161, cujo considerando 1 enuncia: «O artigo 169.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), [TFUE] estabelece que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através das medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o do TFUE. O artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia […] estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.» |
Diretiva 2005/29/CE
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8 |
O artigo 3.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22), sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, nos n.os 1 e 4: «1. A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto. […] 4. Em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas comunitárias que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos.» |
Orientações de 2021
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A secção 2 da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre a interpretação e aplicação do artigo 6.o‑A da [Diretiva 98/6]» (JO 2021, C 526, p. 130, a seguir «Orientações de 2021») é relativa à «[i]ndicação do preço “anteriormente praticado”». O ponto 2.1 desta secção, intitulado «Regras gerais», tem a seguinte redação: «[…] Com exceção dos bens abrangidos pelas opções regulamentares referidas no artigo 6.o‑A, n.os 3 a 5, [da Diretiva 98/6,] os Estados‑Membros não podem prever um prazo inferior a 30 dias para estabelecer o preço “anteriormente praticado”. O objetivo deste período de referência mínimo de 30 dias é evitar que os comerciantes manipulem os preços e apresentem reduções de preços falsas, como o aumento do preço durante um período curto, com vista à sua posterior diminuição, apresentando‑o como uma redução (significativa) do preço que induz em erro os consumidores. Por conseguinte, o prazo de 30 dias para fixar o preço de referência “anteriormente praticado” garante que o preço de referência é real e não apenas um instrumento de marketing que visa tornar a redução atrativa. […] Por conseguinte, a redução do preço deve ser apresentada utilizando como referência o preço “anteriormente praticado” indicado, ou seja, qualquer redução percentual indicada deve ter por base o preço “anteriormente praticado” estabelecido em conformidade com o artigo 6.o‑A […]». |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Todas as semanas, a Aldi elabora folhetos publicitários com ofertas das diferentes filiais do Grupo Aldi Süd (a seguir «Grupo Aldi»). Estes folhetos também estão disponíveis na Internet. |
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O folheto válido para a semana de 17 a 22 de outubro de 2022 propunha uma «superpromoção» para «produtos frescos com preços reduzidos», que incluía a «banana biológica de comércio justo a granel» e o «ananás Rainforest Alliance». O preço de cada um destes dois produtos estava mencionado ao lado da sua representação fotográfica, em forma de um retângulo branco no qual apareciam duas indicações de preço diferentes, a saber, no centro, uma indicação de preço em carateres grandes (1,29 euros para as bananas e 1,49 euros para o ananás) e, no canto inferior direito, outra indicação de preço, em carateres mais pequenos e rasurados (1,69 euros para cada um dos dois produtos). No caso das bananas, um retângulo com as cores da bandeira alemã, parcialmente sobreposto ao retângulo com o preço, especificava a percentagem de redução deste último. Foi utilizado um retângulo sobreposto semelhante para a oferta relativa ao ananás, com a indicação «Preço em destaque» («Preis‑Highlight»). Por baixo de cada um dos dois retângulos brancos relativos ao preço encontrava‑se o seguinte texto: «Último preço de venda. Preço mais baixo dos últimos 30 dias», seguido de uma terceira indicação de preço (1,29 euros para as bananas e 1,39 euros para o ananás). |
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Em concreto, as indicações relativas aos preços das referidas bananas e do ananás apresentavam‑se, respetivamente, do seguinte modo:
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Resulta da decisão de reenvio que o preço afixado nas lojas do Grupo Aldi para as referidas bananas ascendia a 1,69 euro/kg ininterruptamente desde meados de setembro de 2022, com exceção da semana de 19 a 24 de setembro, durante a qual lhes foi aplicado um preço reduzido de 1,29 euros/kg. Quanto ao ananás, o seu preço unitário situava‑se entre 1,39 e 1,79 euros durante as cinco semanas anteriores à oferta que figurava no folheto. O preço anterior praticado imediatamente antes desta oferta era de 1,69 euros. |
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Considerando que esta publicidade prejudica os interesses dos consumidores e é desleal, a Associação de Consumidores intentou uma ação no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, para que a Aldi deixe de fazer publicidade, por sua iniciativa ou por intermédio de terceiros, à venda de géneros alimentícios aos consumidores indicando as reduções de preços em forma de percentagem, quando a redução não é determinada com base no preço mais baixo praticado nas lojas do Grupo Aldi durante os 30 dias anteriores à aplicação dessa redução. A ação da Associação de Consumidores também se destina a que a Aldi não faça publicidade, por sua iniciativa ou por intermédio de terceiros, relativa a uma redução de preço de um género alimentício como «preço em destaque», indicando um preço superior ao que estava em vigor nas lojas do Grupo Aldi durante os 30 dias anteriores. |
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O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resolução do litígio que lhe foi submetido depende da interpretação do artigo 6.o‑A, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/6 e indica que não partilha da posição da Associação de Consumidores, segundo a qual a base para a determinação da redução do preço proposto ao consumidor deve ser o «preço anteriormente praticado», na aceção deste artigo 6.o‑A, n.o 2. Este órgão jurisdicional considera que tal interpretação, embora resulte das Orientações de 2021, não pode ser deduzida desta diretiva, que se limita, em substância, a determinar as informações que devem ser fornecidas aos consumidores e em que momento, sem especificar, no entanto, a forma como estas informações devem ser fornecidas. |
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O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, uma vez que a Diretiva 98/6 não regula os aspetos específicos da comunicação de informações, com exceção do domínio abrangido pelo referido artigo 6.o‑A, importa antes apreciar se as informações em causa foram fornecidas aos consumidores em conformidade com as disposições pertinentes da Diretiva 2005/29. No entanto, admite que, em determinados casos, a indicação de uma percentagem de redução de preço que não faça referência ao «preço anteriormente praticado», na aceção do artigo 6.o‑A, n.o 2, da Diretiva 98/6, tem um caráter desleal e, por conseguinte, é contrária à Diretiva 2005/29. O mesmo se poderia aplicar, mutatis mutandis, às mensagens publicitárias que promovem o alegado caráter muito vantajoso de uma redução de preço. |
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Nestas circunstâncias, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o‑A, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/6 deve ser interpretado no sentido de que exige que uma redução de preço de um produto, anunciada pelo comerciante em forma de percentagem ou de menção publicitária, destinada a assinalar o caráter vantajoso do preço anunciado, seja determinada com base no «preço anteriormente praticado», na aceção do n.o 2 deste artigo. |
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19 |
Nos termos do artigo 6.o‑A, n.o 1, da Diretiva 98/6, «[q]ualquer anúncio de redução de preço indica o preço anteriormente praticado pelo comerciante durante um determinado período anterior à aplicação da redução do preço». O conceito de «preço anteriormente praticado» é definido no n.o 2 deste artigo como «o preço mais baixo praticado pelo comerciante durante um período que não seja inferior a 30 dias anterior à aplicação da redução do preço». |
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Em primeiro lugar, é certo que a redação do artigo 6.o‑A, n.o 1, da Diretiva 98/6 não permite, por si só, determinar se a redução de preço que figura num anúncio deve ser calculada com base no «preço anteriormente praticado», conforme definido no n.o 2 deste artigo. Não deixa de ser verdade que o termo «redução», na linguagem corrente, remete para uma diminuição de um preço previamente aplicado. |
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Em segundo lugar, para determinar o sentido e o alcance de uma disposição do direito da União, há que interpretá‑la tendo em conta não só os termos desta disposição, mas também, nomeadamente, os objetivos específicos prosseguidos pela mesma e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a referida disposição faz parte [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Efeitos de uma decisão de afastamento), C‑719/19, EU:C:2021:506, n.o 70]. |
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No que respeita aos objetivos da Diretiva 98/6, esta visa, em conformidade com o artigo 1.o desta diretiva, lido à luz do considerando 6 da mesma, melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação dos preços de venda dos produtos vendidos pelos comerciantes aos consumidores, permitindo‑lhes fazer escolhas esclarecidas. O considerando 1 da referida diretiva sublinha a importância de um funcionamento transparente do mercado e de uma informação correta para a proteção do consumidor. O considerando 12 da Diretiva 98/6 precisa que esta visa assegurar uma informação homogénea e transparente que beneficie o conjunto dos consumidores no âmbito do mercado interno. Além disso, resulta do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva, lido à luz do considerando 2 da mesma, que o preço de venda dos produtos propostos aos consumidores deve ser inequívoco, facilmente reconhecível e perfeitamente legível, para que a referida informação seja precisa, transparente e inequívoca [v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2023, Verband Sozialer Wettbewerb (Recipientes com depósito), C‑543/21, EU:C:2023:527, n.o 25]. |
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23 |
Por outro lado, o considerando 1 da Diretiva 2019/2161, que aditou o artigo 6.o‑A à Diretiva 98/6, remete expressamente para o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esta última disposição, à semelhança do artigo 169.o TFUE, visa assegurar, nas políticas da União, um elevado nível de defesa dos consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2021, Airhelp,C‑28/20, EU:C:2021:226, n.o 49). O mesmo objetivo está enunciado no considerando 2 da Diretiva 98/6. |
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Ora, uma interpretação do artigo 6.o‑A, n.o 1, da Diretiva 98/6 no sentido de que, num anúncio de redução de preço, bastaria mencionar o «preço anteriormente praticado», na aceção do n.o 2 deste artigo, sem que esse preço constituísse a base de cálculo efetiva dessa redução, correria o risco, como salientaram nomeadamente os Governos Húngaro, Neerlandês e Norueguês nas suas observações escritas, de pôr em causa esses objetivos e, em especial, o de melhorar a informação dos consumidores, que exige que as informações sobre os preços e os métodos de cálculo da redução anunciada sejam inequívocas. |
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25 |
Por outro lado, no que respeita aos objetivos específicos prosseguidos pelo artigo 6.o‑A da Diretiva 98/6, este visa, como indicam as Orientações de 2021 e como salientaram os Governos Checo e Polaco, bem como a Comissão nas suas observações escritas, evitar que os comerciantes induzam em erro o consumidor, aumentando o preço praticado antes de anunciarem uma redução de preço e exibindo assim falsas reduções de preço. |
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26 |
Assim, uma interpretação do artigo 6.o‑A, n.o 1, da Diretiva 98/6 no sentido de que bastaria, num anúncio de redução de preço, mencionar o «preço anteriormente praticado», na aceção do n.o 2 deste artigo, a título meramente informativo, sem que essa redução fosse efetivamente determinada com base nesse preço, permitiria aos comerciantes, em violação deste objetivo específico, induzir os consumidores em erro através de anúncios de reduções de preços que não são reais, em contradição com o próprio objetivo deste artigo 6.o‑A. |
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27 |
Daqui resulta que, para respeitar tanto o objetivo específico do artigo 6.o‑A da Diretiva 98/6 como os objetivos prosseguidos, de modo geral, por esta diretiva, o artigo 6.o‑A, n.os 1 e 2, da mesma deve ser interpretado no sentido de que, num anúncio relativo a uma redução do preço de venda de um produto, esta redução deve ser determinada por referência ao «preço anteriormente praticado» deste produto, na aceção do n.o 2 deste artigo. Daqui resulta que o preço de venda de um produto apresentado num anúncio como preço reduzido não pode, na realidade, ser igual ou mesmo superior a este «preço anteriormente praticado». |
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Em terceiro lugar, uma vez que o artigo 6.o‑A da Diretiva 98/6 regula especificamente os aspetos relacionados com a indicação, num anúncio de redução de preço, do preço anterior e com a definição deste, é à luz desta disposição, conforme interpretada nos n.os 24 e 27 do presente acórdão, que deve ser apreciada a prática comercial, nas relações entre os comerciantes e os consumidores, que consiste em fixar uma redução de preço do produto em causa que não é determinada com base no «preço anteriormente praticado», na aceção deste artigo 6.o‑A, n.o 2, e não à luz das disposições da Diretiva 2005/29, como resulta do artigo 3.o, n.os 1 e 4, desta última (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2016, Citroën Commerce, C‑476/14, EU:C:2016:527, n.os 42 a 45). |
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Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 6.o‑A, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/6 deve ser interpretado no sentido de que exige que uma redução de preço de um produto, anunciada pelo comerciante em forma de percentagem ou de menção publicitária, destinada a assinalar o caráter vantajoso do preço anunciado, seja determinada com base no «preço anteriormente praticado», na aceção do n.o 2 deste artigo. |
Quanto às despesas
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30 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
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O artigo 6.o‑A, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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exige que uma redução de preço de um produto, anunciada pelo comerciante em forma de percentagem ou de menção publicitária, destinada a assinalar o caráter vantajoso do preço anunciado, seja determinada com base no «preço anteriormente praticado», na aceção do n.o 2 deste artigo. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.