DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

14 de novembro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Exigência de apresentação do contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e das razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial — Falta de precisões suficientes — Inadmissibilidade manifesta»

No processo C‑669/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim — Juiz 5 (Portugal), por Decisão de 21 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2021, no processo

Gencoal, S.A.

contra

Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, Lda,

BT,

estando presente:

Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. Ilešič, exercendo funções de presidente de secção, I. Jarukaitis (relator) e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo português, por P. Barros da Costa, R. Campos Laires, S. Jaulino e M. J. Ramos, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agente,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por M. França, J. Haunold e E. d’Ursel, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Armenia e L. Santiago de Albuquerque, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‑Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado‑Membro (JO 2008, L 44, p. 23), atendendo ao princípio da neutralidade fiscal e ao artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como a interpretação deste princípio e desta disposição da Carta.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Gencoal, S.A., à Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, Lda, e a BT a propósito de um pedido de pagamento de uma quantia correspondente ao montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cujo reembolso foi recusado por apresentação intempestiva do pedido de reembolso.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2008/9

3        O artigo 15.° da Diretiva 2008/9 dispõe, no seu n.° 1:

«O pedido de reembolso deve ser apresentado ao Estado‑Membro de estabelecimento até 30 de setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso. [...]»

 Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

4        O artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe:

«Para além do texto das questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial deve conter:

a)      uma exposição sumária do objeto do litígio[,] bem como dos
factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam;

b)      o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no
caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente;

c)      a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade
de certas disposições do direito da União, bem como o nexo
que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.»

 Direito espanhol

5        O artigo 99.° da Ley 37/1992 del Impuesto sobre el Valor Añadido (Lei 37/1992 do Imposto sobre o Valor Acrescentado), de 28 de dezembro de 1992 (BOE n.° 312, de 29 de dezembro de 1992, p. 44247), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei Espanhola do IVA»), prevê que os sujeitos passivos dispõem do prazo de quatro anos, a contar do nascimento do direito a dedução do IVA, para deduzir, aquando das suas declarações periódicas, o IVA que pagaram sobre as entregas de bens, as aquisições intracomunitárias de bens ou as prestações de serviços ocorridas no período de referência da declaração. Por força do artigo 100.° da Lei Espanhola do IVA, o direito a dedução extingue‑se se não for exercido no prazo previsto no seu artigo 99.°

6        O artigo 31.°, n.° 1, do Real Decreto 1624/1992 por el que se aprueba el Reglamento del Impuesto sobre el Valor Añadido (Real Decreto 1624/1992, que Aprova o Regulamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado), de 29 de dezembro de 1992 (BOE n.° 314, de 31 de dezembro de 1992, p. 44744, a seguir «Real Decreto 1624/1992»), prevê que os empresários ou profissionais não estabelecidos no território de aplicação do imposto, mas estabelecidos na União Europeia, podem pedir o reembolso do IVA referido no artigo 119.° da Lei Espanhola do IVA. O artigo 31.°, n.° 4, do Real Decreto 1624/1992 precisa que o prazo de apresentação do pedido de reembolso se inicia no dia seguinte ao final de cada trimestre civil ou ano civil e termina no dia 30 de setembro do ano seguinte ao ano civil em que os montantes referidos no pedido tenham sido pagos.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

7        No âmbito da sua atividade industrial de conservação de produtos da pesca e da aquicultura destinados à conserva, a Gencoal compra peixe e contrata serviços de armazenamento a empresas sediadas em Espanha.

8        No período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017, a Gencoal adquiriu mercadorias e serviços em território espanhol no valor global de 1 103 067,25 euros. Pagou 110 665,47 euros de IVA a título dessas aquisições. Em 31 de dezembro de 2018, a Gencoal pediu o reembolso do IVA à Autoridade Tributária portuguesa, através do portal eletrónico desta, que o encaminhou para a Agência Tributária espanhola.

9        Este pedido de reembolso foi indeferido com o fundamento de que havia sido apresentado após o termo do prazo previsto no artigo 31.°, n.° 4, do Real Decreto 1624/1992.

10      A Gencoal intentou então uma ação contra a Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, sociedade prestadora de serviços de contabilidade, e contra BT, contabilista certificado, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim — Juiz 5 (Portugal), o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a condenação solidária dessas partes no pagamento de indemnização no valor de 110 665,47 euros, acrescida de juros desde a citação, por apresentação intempestiva de pedido de reembolso de IVA referente ao ano de 2017 perante a Autoridade Tributária espanhola.

11      O órgão jurisdicional de reenvio assinala que um dos réus no processo principal defende que o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/9 e o artigo 8.°, n.° 5, do Decreto‑Lei n.° 186/2009, de 12 de agosto, violam o direito da União em matéria de IVA por preverem, para os sujeitos passivos de IVA não estabelecidos no Estado‑Membro de reembolso, um regime mais limitado do que o que existe para os sujeitos passivos estabelecidos nesse Estado‑Membro.

12      O referido órgão jurisdicional expõe que, na apreciação do litígio no processo principal, se coloca a questão de saber se o artigo 31.°, n.os 1 e 4, do Real Decreto 1624/1992 e o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/9 violam o princípio da neutralidade fiscal «(com consequências a nível da neutralidade concorrencial e do princípio da igualdade na vertente de proibição de discriminação) que result[a] do sistema comum do [IVA] que deriva dos considerandos [4, 5 e 7] e dos artigos 167.°, 170.°, 171.° e 178.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006[, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme] alterada pela Diretiva [2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010 (JO 2010, L 189, p. 1)], bem como do direito fundamental plasmado no artigo 41.°, n.° 1, da [Carta]».

13      O mesmo órgão jurisdicional afirma que «[a] questão [se coloca] com maior acuidade na medida em que o artigo [31.°, n.° 4,] do Real Decreto 1624/1992 permite a adoção de um tratamento discriminatório dos empresários/profissionais não estabelecidos em território espanhol, no confronto com os empresários/profissionais que se encontram nele estabelecidos, pois estes beneficiam do regime previsto nos artigos [99.°, n.° 3, e 100.°] da [Lei Espanhola do IVA], os quais estabelecem que o direito à dedução pelos sujeitos passivos de IVA pode ser exercido na declaração‑liquidação relativa ao período de liquidação em que o seu titular tenha suportado as prestações dedutíveis ou nas sucessivas, desde que não tenha decorrido o período de quatro anos, a contar do nascimento do referido direito, caducando se não for exercido nesse período».

14      Nestas circunstâncias, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim — Juiz 5 decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[O]s artigos 31.°, n.os 1 e 4, do Real Decreto 1624/1992[, assim] como o artigo 15.°, n.° 1, da [Diretiva 2008/9], ao preverem, no primeiro caso, que o prazo de apresentação do pedido de reembolso do [IVA] pelos empresários ou profissionais não estabelecidos no território [do Estado] de aplicação do imposto mas estabelecidos na [União] se inicia [no dia] seguinte ao final de cada trimestre ou ano civil e termina no dia 30 de setembro seguinte ao ano civil em que as referidas taxas tenham sido pagas e, no segundo, que o pedido de reembolso deve ser apresentado ao Estado‑Membro de estabelecimento até 30 de setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso, violam o princípio da neutralidade fiscal (com consequências a nível da neutralidade concorrencial e do princípio da igualdade na vertente de proibição de discriminação) que result[a] do sistema comum do [IVA] que deriva dos considerandos [4, 5 e 7] e dos artigos 167.°, 170.°, 171.° e 178.° da [Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45], bem como do direito fundamental plasmado no artigo 41.°, n.° 1, da [Carta?]»

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

15      Nos termos do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se um pedido de decisão prejudicial for manifestamente inadmissível, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

16      Há que aplicar esta disposição no presente processo.

17      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam (Acórdão de 26 de julho de 2017, Superfoz — Supermercados, C‑519/16, EU:C:2017:601, n.° 44 e jurisprudência referida).

18      Por outro lado, resulta do espírito de cooperação que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial que é indispensável que o órgão jurisdicional nacional exponha, na decisão de reenvio, as razões precisas pelas quais considera que uma resposta às suas questões de interpretação ou de validade de certas disposições de direito da União é necessária para a decisão do litígio no processo principal (Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.° 47 e jurisprudência referida).

19      Neste quadro, é nomeadamente indispensável que a decisão de reenvio contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Irish Ferries, C‑570/19, EU:C:2021:664, n.° 133).

20      Assim, por um lado, quando solicita uma interpretação do direito da União, é indispensável que o órgão jurisdicional de reenvio explicite, na decisão de reenvio, o quadro factual e regulamentar em que se inscreve o litígio no processo principal e dê um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido [v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2020, C.F. (Fiscalização Tributária), C‑430/19, EU:C:2020:429, n.° 23 e jurisprudência referida].

21      Por outro lado, quando o pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade de um ato da União ou de certas disposições deste, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio indicar as razões precisas que o conduziram a interrogar‑se sobre a validade desse ato ou dessas disposições e expor as causas de invalidade que, consequentemente, entende poderem ser declaradas. É atendendo a essas causas que o Tribunal de Justiça examina a validade do referido ato ou das referidas disposições. A falta de menção dessas razões precisas determina a inadmissibilidade do pedido (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.os 48 e 50).

22      Estas exigências cumulativas relativas ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo, que é suposto o órgão jurisdicional de reenvio conhecer e respeitar escrupulosamente, no quadro da cooperação instituída pelo artigo 267.° TFUE. As referidas exigências são, de resto, recordadas no n.° 15 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1).

23      A este respeito, importa sublinhar que as informações contidas nos pedidos de decisão prejudicial servem não só para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também para dar aos governos dos Estados‑Membros, bem como aos demais interessados, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que essa possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta que, por força desta disposição, só as decisões de reenvio são notificadas aos interessados (Acórdão de 2 de setembro de 2021, Irish Ferries, C‑570/19, EU:C:2021:664, n.° 134 e jurisprudência referida).

24      No caso em apreço, há que constatar que o pedido de decisão prejudicial, especialmente sucinto, não cumpre manifestamente as exigências recordadas nos n.os 17 a 21 do presente despacho.

25      Com efeito, em primeiro lugar, no que respeita ao quadro factual e regulamentar em que se inscreve o litígio no processo principal, a decisão de reenvio tem lacunas, uma vez que nela o órgão jurisdicional de reenvio não explicita o fundamento jurídico da ação intentada pela Gencoal contra a Conceito Norte —Consultadoria de Gestão e BT nem precisa as consequências que, para decidir este litígio, deveria retirar das respostas que o Tribunal de Justiça poderia dar à questão submetida. Por conseguinte, esta decisão não revela as razões precisas pelas quais esse órgão jurisdicional considera que uma resposta à sua questão é necessária para a decisão do referido litígio.

26      Em segundo lugar, a questão submetida pode ser entendida como tendo por objeto, por um lado, a validade do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/9 atendendo ao princípio da neutralidade fiscal e ao artigo 41.°, n.° 1, da Carta e, por outro, — não sendo o Tribunal de Justiça competente, ao abrigo do artigo 267.° TFUE, para se pronunciar sobre a conformidade de disposições legislativas ou regulamentares nacionais com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, Porras Guisado, C‑103/16, EU:C:2018:99, n.° 31) — a interpretação do direito da União para efeitos da apreciação da conformidade do artigo 31.°, n.os 1 e 4, do Real Decreto 1624/1992 com este direito.

27      Todavia, ao limitar‑se a justificar este pedido com a afirmação de que a referida questão se coloca com maior acuidade na medida em que o artigo 31.°, n.° 4, do Real Decreto 1624/1992 permite a adoção de um tratamento discriminatório dos sujeitos passivos não estabelecidos em território espanhol no confronto com os que se encontram nele estabelecidos, o órgão jurisdicional de reenvio não indica com precisão as razões que o conduziram a interrogar‑se sobre a validade do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/9 atendendo ao princípio da neutralidade fiscal e ao artigo 41.°, n.° 1, da Carta nem as causas de invalidade que, consequentemente, entende poderem ser declaradas. Além disso, não dá nenhuma explicação sobre as razões que o conduziram a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União para apreciar a conformidade do artigo 31.°, n.os 1 e 4, do Real Decreto 1624/1992 com este direito.

28      Atendendo a todos os fundamentos expostos, o presente pedido de decisão prejudicial é, em aplicação do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, manifestamente inadmissível.

29      Importa, porém, recordar que o órgão jurisdicional de reenvio mantém a faculdade de submeter um novo pedido de decisão prejudicial, fornecendo ao Tribunal de Justiça todos os elementos que lhe permitam pronunciar‑se (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2019, Călin, C‑676/17, EU:C:2019:700, n.° 41 e jurisprudência referida).

 Quanto às despesas

30      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim — Juiz 5 (Portugal), por Decisão de 21 de outubro de 2021, é manifestamente inadmissível.

Assinaturas


*      Língua do processo: português.