DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral)

10 de dezembro de 2021 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Desenho ou modelo comunitário — Recebimento dos recursos — Artigo 170.o‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido que demonstra a importância de uma questão para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União — Recebimento do recurso»

No processo C‑382/21 P,

que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de junho de 2021,

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Hanf, D. Gája, E. Markakis e V. Ruzek, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

The KaiKai Company Jaeger Wichmann GbR, com sede em Munique (Alemanha),

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral),

composto por: L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, L. S. Rossi (relatora) e N. Wahl, juízes,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a proposta da juíza relatora e ouvida a advogada‑geral T. Ćapeta,

profere o presente

Despacho

1

Com o seu recurso, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de abril de 2021, The KaiKai Company Jaeger Wichmann/EUIPO (Aparelhos e artigos de ginástica ou de desporto) (T‑579/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:186), através do qual este anulou a Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de junho de 2019 (processo R 573/2019‑3), relativa a um pedido de registo de aparelhos e artigos de ginástica ou de desporto como desenhos ou modelos comunitários que reivindica o direito de prioridade de um pedido internacional de patente depositado ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, celebrado em Washington, em 19 de junho de 1970, e alterado pela última vez em 3 de outubro de 2001 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1160, n.o 18336, p. 231).

Quanto ao pedido de recebimento do recurso

2

Por força do artigo 58.o‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o exame dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente do EUIPO está subordinado ao seu recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça.

3

De acordo com o artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, deste estatuto, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é recebido, no todo ou em parte, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

4

Nos termos do artigo 170.o‑A, n.o 1, do Regulamento de Processo, nas situações previstas no artigo 58.o‑A, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, o recorrente deve juntar à sua petição um pedido de recebimento do recurso em que expõe a questão importante que o recurso suscita para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União e que deve conter todos os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre esse pedido.

5

Em conformidade com o artigo 170.o‑B, n.os 1 e 3, deste regulamento, o Tribunal de Justiça decide do pedido de recebimento do recurso o mais rapidamente possível por meio de despacho fundamentado.

Argumentação do recorrente

6

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento referente à violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

7

Este fundamento divide‑se em três partes.

8

Na primeira destas partes, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado erradamente, nos n.os 56, 57 e 64 a 66 do acórdão recorrido, que a circunstância de o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 não prever que uma patente possa servir de base a uma reivindicação de prioridade para um desenho ou modelo comunitário posterior constitui uma lacuna legislativa. Na realidade, segundo o recorrente, esta circunstância reflete a opção do legislador da União de limitar as reivindicações de prioridade apenas aos desenhos ou modelos de utilidade anteriores.

9

Com efeito, decorre claramente da redação desta disposição que a mesma estabelece tanto a natureza dos direitos de propriedade industrial em que se pode basear uma reivindicação de prioridade, a saber, um desenho, um modelo ou um modelo de utilidade anteriores, como o prazo durante o qual essa prioridade pode ser reivindicada, a saber, seis meses a partir da data do primeiro pedido. O facto de a referida disposição não se referir aos pedidos de patente deve necessariamente ser entendido como uma exclusão de tais pedidos. Além disso, embora um pedido internacional depositado ao abrigo da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris a 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.o 11851, p. 305, a seguir «Convenção de Paris»), possa servir de fundamento ao direito de prioridade em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento n.o 6/2002, isto apenas é possível quando esse pedido tem por objeto um modelo de utilidade.

10

Na segunda parte do fundamento único, o recorrente alega que, ao reconhecer um direito de prioridade de doze meses, o Tribunal Geral não se limitou a interpretar, nos n.os 75 a 86 do acórdão recorrido, o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 de maneira conforme com o artigo 4.o da Convenção de Paris, uma vez que essa interpretação conforme não pode ser alargada a ponto de conceder um prazo de prioridade que não está previsto numa disposição clara e incondicional do direito da União. Assim, o Tribunal Geral excluiu, na realidade, nos referidos números, a aplicação do artigo 41.o para o substituir pelo artigo 4.o. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral conferiu a esta última disposição um efeito direto. Ora, por um lado, o artigo 4.o da Convenção de Paris não preenche os requisitos impostos pela jurisprudência em matéria de aplicabilidade direta do direito internacional em direito da União, resultante nomeadamente do Acórdão de 3 de junho de 2008, Intertanko e o. (C‑308/06, EU:C:2008:312, n.o 45), que exige que a disposição em causa seja clara, precisa e incondicional, e, por outro, o reconhecimento ao artigo 4.o desse efeito direto é contrário ao artigo 25.o da Convenção de Paris e à jurisprudência decorrente do Acórdão de 25 de outubro de 2007, Develey/OHMI (C‑238/06 P, EU:C:2007:635, n.os 37 a 44), nos termos dos quais, em substância, o referido artigo 4.o não produz efeitos diretos.

11

Na terceira parte do fundamento único, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter substituído o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, pelo artigo 4.o da Convenção de Paris, devido a uma interpretação errada deste último. Com efeito, contrariamente ao que o Tribunal Geral indicou nos n.os 77 a 84 do acórdão recorrido, a Convenção de Paris não estabelece nenhuma regra geral nos termos da qual a natureza do direito anterior determina o prazo do direito de prioridade que lhe está associado. A regra geral prevê antes que o pedido anterior em que se baseia o direito de prioridade deve ter o mesmo objeto que o pedido posterior. É só a título excecional que o artigo 4.o, E, n.o 1, da Convenção de Paris prevê que um pedido que tem por objeto um modelo de utilidade possa estar na base de um direito de prioridade para um pedido posterior de desenho ou modelo, tendo este, portanto, um objeto diferente do pedido anterior. Assim, a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual é de doze meses o prazo aplicável à reivindicação da prioridade de um pedido de patente para um pedido posterior de desenho ou modelo, carece de base legal.

12

Em apoio do seu pedido de recebimento do recurso, o recorrente sustenta que o seu fundamento único suscita uma questão importante para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União.

13

A este respeito, salienta, em primeiro lugar, que as consequências da interpretação errada do artigo 4.o da Convenção de Paris ultrapassam o quadro do direito dos desenhos ou modelos. Com efeito, tendo em conta o caráter geral do princípio consagrado nos n.os 77 a 80 e 85 do acórdão recorrido, segundo o qual a natureza do direito anterior é decisiva para a determinação da duração do prazo de prioridade, este princípio é suscetível de afetar o regime das reivindicações de prioridade aplicável a direitos de propriedade intelectual diferentes dos desenhos ou modelos, como as marcas da União Europeia.

14

Em segundo lugar, a interpretação errada do artigo 4.o da Convenção de Paris impõe‑se, por um lado, ao legislador da União, que não a pode infirmar alterando o Regulamento n.o 6/2002 ou as outras disposições do direito da União relativas às reivindicações de prioridade, e, por outro, aos Estados‑Membros, que, sendo Partes na Convenção de Paris, estão, por força do direito da União, vinculados por esta convenção, conforme interpretada pelo juiz da União, como decorre do Acórdão de 16 de junho de 1998, Hermès (C‑53/96, EU:C:1998:292, n.o 32).

15

Em terceiro lugar, o reconhecimento, pelo Tribunal Geral, do direito de os particulares invocarem diretamente as disposições da Convenção de Paris no que respeita às reivindicações de prioridade constitui um precedente para os futuros processos e limita a margem de manobra do legislador da União neste domínio. Uma decisão do Tribunal de Justiça é, assim, necessária para determinar a natureza e a extensão das obrigações impostas pela Convenção de Paris à União e aos Estados‑Membros.

16

Em quarto lugar, ao conferir efeito direto ao artigo 4.o da Convenção de Paris e ao afastar‑se, assim, da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido não só prejudica o equilíbrio institucional da União e a autonomia do seu sistema jurídico, como também tem consequências sistémicas que vão contra os objetivos da Convenção de Paris e do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, constante do anexo 1 C do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), que foi aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).

17

Por um lado, o acórdão recorrido cria uma discriminação injustificada entre os pedidos de desenhos ou modelos, que dão lugar a um direito de prioridade de seis meses, e os pedidos de patente, que dão lugar a um direito de prioridade de doze meses, o que pode levar a que os operadores económicos apresentem em primeiro lugar pedidos de patente a fim de contornar o prazo de seis meses previsto no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 no que respeita aos pedidos de desenhos ou modelos.

18

Por outro lado, o acórdão recorrido gera insegurança jurídica e falta de reciprocidade em determinados Estados terceiros. O recorrente dá o exemplo dos Estados Unidos da América, em que os desenhos ou modelos industriais são protegidos no âmbito do direito das patentes (design patent). Ora, se a natureza do direito anterior determina a duração do prazo de prioridade, os requerentes de um design patent nos Estados Unidos beneficiam de um prazo de prioridade de doze meses relativamente a um desenho ou modelo comunitário posterior, ao passo que aos requerentes dos desenhos ou modelos comunitários só é concedido um prazo de prioridade de seis meses relativamente a um pedido posterior de design patent.

19

Em quinto lugar, o acórdão recorrido pode conduzir a um desequilíbrio no que respeita à apreciação quanto ao mérito da novidade de um desenho ou modelo comunitário, na medida em que estende de 18 para 24 meses o período durante o qual, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, a divulgação pelo próprio requerente não deve ser tida em consideração quando a reivindicação de prioridade se baseia num pedido de patente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

20

A título preliminar, importa salientar que é ao recorrente que cabe demonstrar que as questões suscitadas pelo seu recurso são importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (Despacho de 24 de outubro de 2019, Porsche/EUIPO, C‑613/19 P, EU:C:2019:905, n.o 13 e jurisprudência aí referida).

21

Além disso, conforme resulta do artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com os artigos 170.o‑A, n.o 1, e 170.o‑B, n.o 4, do Regulamento de Processo, o pedido de recebimento do recurso deve conter todos os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre o recebimento do recurso e precisar, em caso de recebimento parcial deste último, os fundamentos ou as partes do recurso sobre os quais deve incidir a resposta. Com efeito, na medida em que o mecanismo de recebimento prévio dos recursos previsto no artigo 58.o‑A deste Estatuto visa limitar a fiscalização do Tribunal de Justiça às questões que revestem importância para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, apenas os fundamentos que suscitem essas questões e sejam formulados pelo recorrente devem ser examinados pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso (v., nomeadamente, Despacho de 24 de outubro de 2019, Porsche/EUIPO, C‑613/19 P, EU:C:2019:905, n.o 14, e de 11 de novembro de 2021, Sun Stars & Sons/EUIPO, C‑425/21 P, não publicado, EU:C:2021:927, n.o 13).

22

Assim, um pedido de recebimento do recurso deve, em todo o caso, referir com clareza e precisão os fundamentos em que se baseia o recurso, identificar com a mesma precisão e clareza a questão de direito suscitada por cada fundamento, precisar se essa questão é importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União e expor especificamente as razões por que a referida questão é importante à luz do critério invocado. No que diz respeito, em particular, aos fundamentos do recurso, o pedido de recebimento do recurso deve precisar a disposição do direito da União ou a jurisprudência que foi violada pelo acórdão ou despacho recorrido, expor sucintamente em que consiste o erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral e indicar em que medida esse erro influenciou o resultado do acórdão ou do despacho recorrido. Quando o erro de direito invocado resulte da inobservância da jurisprudência, o pedido de recebimento do recurso deve expor, de forma sucinta mas clara e precisa, primeiro, onde é que se situa a contradição alegada, identificando tanto os números do acórdão ou do despacho recorrido que o recorrente põe em causa como os da decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral que terão sido violados, e, segundo, as razões concretas pelas quais essa contradição suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (v., neste sentido, Despacho de 24 de outubro de 2019, Porsche/EUIPO, C‑613/19 P, EU:C:2019:905, n.o 15 e jurisprudência aí referida).

23

No presente caso, decorre do n.o 56 do acórdão recorrido, referido pelo recorrente, que o Tribunal Geral considerou que o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 não prevê a situação em que um pedido de desenho ou modelo é depositado com a reivindicação da prioridade de um pedido de patente nem regula o prazo para reivindicar essa prioridade. Conforme indicado no n.o 66 do acórdão recorrido, igualmente referido pelo recorrente, o recurso à Convenção de Paris visa colmatar uma lacuna do referido regulamento, que nada diz quanto ao prazo de prioridade decorrente de um pedido internacional de patente. Por conseguinte, o Tribunal Geral interpretou a Convenção de Paris e, como recorda o recorrente, declarou, no n.o 85 do acórdão recorrido, que a natureza do direito anterior é decisiva para a determinação da duração do prazo de prioridade.

24

Ora, importa salientar, em primeiro lugar, que o recorrente descreve com precisão o seu único fundamento, especificando que o Tribunal Geral interpretou mal o artigo 41.o do Regulamento n.o 6/2002 no sentido de que este contém uma lacuna no que respeita ao prazo de prioridade de um pedido de desenhos e modelos comunitários referente a um anterior pedido internacional de patente e colmatou esta lacuna conferindo, em violação da jurisprudência pertinente, efeito direto ao artigo 4.o da Convenção de Paris e interpretando, além disso, erradamente esta disposição.

25

No que respeita, nomeadamente, ao argumento de que o Tribunal Geral conferiu, em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 25 de outubro de 2007, Develey/OHMI, C‑238/06 P, EU:C:2007:635, n.os 37 a 44), efeito direto ao artigo 4.o da Convenção de Paris, conforme exposto no n.o 10 do presente despacho, importa sublinhar que o recorrente precisa onde se situa a contradição alegada, identificando tanto os números do acórdão recorrido como os da decisão do Tribunal de Justiça que terão sido inobservados.

26

Em segundo lugar, o recorrente censura o Tribunal Geral por ter declarado que o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 autoriza um prazo de prioridade de doze meses para um desenho ou modelo comunitário posterior e ter, consequentemente, anulado a decisão da Câmara de Recurso do EUIPO que tinha limitado a seis meses o prazo para reivindicar a prioridade de um pedido internacional de patente. Assim, resulta claramente do pedido de recebimento do recurso que a alegada violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 tem influência no resultado do acórdão recorrido. Com efeito, se, contrariamente ao que considerou o Tribunal Geral, o prazo de prioridade for de seis meses em vez de doze meses, deveria ter sido negado provimento ao recurso.

27

Em terceiro lugar, em conformidade com o ónus da prova que recai sobre o autor de um pedido de recebimento de um recurso, o recorrente deve demonstrar que, independentemente das questões de direito que invoca no seu recurso, este último suscita uma ou várias questões importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, ultrapassando o alcance deste critério o âmbito do acórdão que é objeto do recurso e, em definitivo, o do seu recurso (Despacho de 4 de maio de 2021, Dermavita/EUIPO, C‑26/21 P, não publicado, EU:C:2021:355, n.o 16).

28

Esta demonstração implica, em si mesma, estabelecer tanto a existência como a importância dessas questões, através de elementos concretos e próprios do caso em apreço, e não simplesmente argumentos de ordem geral (Despacho de 4 de maio de 2021, Dermavita/EUIPO, C‑26/21 P, não publicado, EU:C:2021:355, n.o 20).

29

Ora, por um lado, o recorrente identifica a questão suscitada pelo seu fundamento único, que consiste, em substância, na questão de saber se uma eventual lacuna legislativa num ato de direito da União pode ser colmatada pela aplicação direta de uma disposição de direito internacional que não preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para produzir efeitos diretos.

30

Por outro lado, o recorrente expõe as razões concretas por que essa questão é importante para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União.

31

A este respeito, o recorrente sublinha, antes de mais, que a questão de direito suscitada pelo seu recurso ultrapassa o âmbito deste, na medida em que a interpretação alegadamente errada do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 terá repercussões na admissibilidade das reivindicações de prioridade para os desenhos e modelos comunitários e na apreciação da novidade de um desenho ou modelo comunitário. Sobre este último aspeto, o recorrente fornece elementos concretos para demonstrar o potencial desequilíbrio que resulta da extensão de 18 para 24 meses do período durante o qual, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, a divulgação pelo próprio requerente não deve ser tida em consideração quando a reivindicação de prioridade se baseia num pedido de patente.

32

Em seguida, o recorrente indica que o seu recurso ultrapassa igualmente o âmbito do direito dos desenhos ou modelos comunitários, na medida em que o princípio enunciado pelo acórdão recorrido é suscetível de determinar o regime das reivindicações de prioridade aplicável a outros tipos de direito de propriedade intelectual. Fornece, a este respeito, exemplos concretos de consequências que o acórdão recorrido pode ter para os depositantes de patentes e assinala o risco de insegurança jurídica e de falta de reciprocidade em determinados Estados terceiros resultante do reconhecimento de um prazo de prioridade de doze meses para os desenhos e modelos comunitários quando a reivindicação de prioridade se baseia num pedido de patente.

33

Por último, o recorrente salienta as consequências sistémicas, que afetam a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União, do reconhecimento de um efeito direto ao artigo 4.o da Convenção de Paris na medida em que, por um lado, a interpretação deste artigo pelo juiz da União se impõe ao legislador da União e aos Estados‑Membros da União e que, por outro, esse reconhecimento é contrário aos objetivos da Convenção de Paris e do acordo mencionado no n.o 16 do presente despacho.

34

Tendo em conta os elementos de demonstração fornecidos pelo recorrente, há que declarar que o pedido por ele apresentado demonstra de forma juridicamente bastante que o recurso suscita uma questão importante para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União.

35

Atendendo às considerações que precedem e à circunstância de o recurso se basear num único fundamento que se divide em três partes interligadas, há que receber totalmente o recurso da decisão do Tribunal Geral.

Quanto às despesas

36

Nos termos do artigo 170.o‑B, n.o 4, do Regulamento de Processo, quando o recurso da decisão do Tribunal Geral for recebido, total ou parcialmente, à luz dos critérios enunciados no artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o processo segue os seus trâmites em conformidade com os artigos 171.o a 190.o‑A do referido regulamento.

37

Ao abrigo do artigo 137.o do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

38

Por conseguinte, tendo sido julgado procedente o pedido de recebimento do recurso, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decide:

 

1)

O recurso de decisão do Tribunal Geral é recebido.

 

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.