DESPACHO DA VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6 de outubro de 2021 ( *1 )

«Processo de medidas provisórias — Despacho relativo a medidas provisórias — Artigo 163.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Alteração de circunstâncias — Inexistência — Competência da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Regime disciplinar aplicável aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos — Modalidades processuais da fiscalização das condições de independência desses juízes — Suspensão da aplicação de disposições nacionais»

No processo C‑204/21 R‑RAP,

que tem por objeto um pedido de revogação de um despacho relativo a medidas provisórias, ao abrigo do artigo 163.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, apresentado em 16 de agosto de 2021,

República da Polónia, representada por B. Majczyna, na qualidade de agente,

requerente,

contra

Comissão Europeia,

requerida,

A VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvido o advogado‑geral, G. Hogan,

profere o presente

Despacho

1

Com o seu pedido, a República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que revogue o Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, a seguir «Despacho de 14 de julho de 2021», EU:C:2021:593).

2

Nesse despacho, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça ordenou à República da Polónia que, até à prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C‑204/21:

a)

suspendesse, por um lado, a aplicação das disposições do artigo 27.o, n.o 1, ponto 1a, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017, conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei Relativa à Organização dos Tribunais Comuns, a Lei sobre o Supremo Tribunal e certas outras leis), de 20 de dezembro de 2019 e outras, ao abrigo das quais a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) é competente para decidir, tanto em primeira instância como em segunda instância, sobre os pedidos de autorização para abrir um processo penal contra juízes ou juízes auxiliares, para pôr estes em prisão preventiva, detê‑los ou ordenar a sua comparência, bem como, por outro, os efeitos das decisões já adotadas pela Secção Disciplinar com base nesse artigo e que tenham autorizado a abertura de um processo penal contra um juiz ou a detenção deste, e que se abstivesse de remeter os processos visados no referido artigo para um órgão jurisdicional que não cumpra as exigências de independência definidas, nomeadamente, no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982);

b)

suspendesse a aplicação das disposições do artigo 27.o, n.o 1, pontos 2 e 3, da Lei sobre o Supremo Tribunal, conforme alterada, com base nas quais a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) é competente para decidir sobre os processos relativos ao estatuto e ao exercício das funções de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nomeadamente sobre os processos em matéria de direito do trabalho e segurança social, bem como sobre os processos relativos à aposentação desses juízes, e se abstivesse de remeter esses processos para um órgão jurisdicional que não cumpra as exigências de independência definidas, nomeadamente, no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982);

c)

suspendesse a aplicação das disposições do artigo 107.o, n.o 1, pontos 2 e 3, da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Relativa à Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001, conforme alterada pela Lei que altera a Lei Relativa à Organização dos Tribunais Comuns, a Lei sobre o Supremo Tribunal e certas outras leis, bem como do artigo 72.o, n.o 1, pontos 1 a 3, da Lei sobre o Supremo Tribunal, conforme alterada, que permitem desencadear a responsabilidade disciplinar dos juízes por terem examinado o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um tribunal previamente estabelecido por lei na aceção das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

d)

suspendesse a aplicação das disposições do artigo 42.o‑A, n.os 1 e 2, e do artigo 55.o, n.o 4, da Lei Relativa à Organização dos Tribunais Comuns, conforme alterada, do artigo 26.o, n.o 3, e do artigo 29.o, n.os 2 e 3, da Lei sobre o Supremo Tribunal, conforme alterada, do artigo 5.o, n.os 1a e 1b, da ustawa — Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei Relativa à Organização dos Tribunais Administrativos), de 25 de julho de 2002, conforme alterada pela Lei que altera a Lei Relativa à Organização dos Tribunais Comuns, a Lei sobre o Supremo Tribunal e certas outras leis, e o artigo 8.o da Lei que altera a Lei Relativa à Organização dos Tribunais Comuns, a Lei sobre o Supremo Tribunal e certas outras leis, na medida em que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de fiscalizarem o cumprimento das exigências da União Europeia relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

e)

suspendesse a aplicação das disposições do artigo 26.o, n.os 2 e 4 a 6, e do artigo 82.o, n.os 2 a 5, da Lei sobre o Supremo Tribunal, conforme alterada, e do artigo 10.o da Lei que altera a Lei Relativa à Organização dos Tribunais comuns, a Lei sobre o Supremo Tribunal e certas outras leis, que estabelecem a competência exclusiva da Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych Sądu Nawyższego (Câmara de Controlo Extraordinário e Assuntos Públicos) do Sąd Najwyższy (Tribunal Supremo) para examinar as alegações relativas à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional, e

f)

comunicasse à Comissão Europeia, o mais tardar um mês após a notificação do Despacho de 14 de julho de 2021, todas as medidas adotadas para dar pleno cumprimento a esse despacho.

3

A República da Polónia, considerando que ocorreu uma alteração de circunstâncias após a prolação do Despacho de 14 de julho de 2021, apresentou, ao abrigo do artigo 163.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o presente pedido. Por outro lado, esse Estado‑Membro solicitou o exame deste pedido pela Grande Secção do Tribunal de Justiça.

Quanto ao pedido da República da Polónia de que o processo seja remetido à Grande Secção do Tribunal de Justiça

4

A República da Polónia considera que, atendendo à importância do presente processo e ao facto de que este constituirá um precedente, o pedido de que o Despacho de 14 de julho de 2021 seja revogado deve ser examinado pela Grande Secção do Tribunal de Justiça.

5

A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 1.o da Decisão 2012/671/UE do Tribunal de Justiça, de 23 de outubro de 2012, relativa às funções jurisdicionais do vice‑presidente do Tribunal de Justiça (JO 2012, L 300, p. 47), o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide sobre os pedidos de suspensão da execução ou de medidas provisórias ou submete sem demora esses pedidos a decisão do Tribunal.

6

Assim, em aplicação destas disposições, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça dispõe de uma competência de atribuição para conhecer de qualquer pedido de medidas provisórias ou, quando considere que circunstâncias particulares exigem o seu reenvio a uma formação de julgamento, para submeter tal pedido ao Tribunal de Justiça (Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia, C‑121/21 R, EU:C:2021:752, n.o 10).

7

Daqui resulta que compete exclusivamente ao vice‑presidente do Tribunal de Justiça apreciar, caso a caso, se os pedidos de medidas provisórias que lhe são submetidos exigem o reenvio ao Tribunal de Justiça para efeitos de atribuição a uma formação de julgamento (Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia, C‑121/21 R, EU:C:2021:752, n.o 11).

8

No caso em apreço, o pedido da República da Polónia de que o Despacho de 14 de julho de 2021 seja revogado não revela nenhum elemento suscetível de requerer a sua atribuição a uma formação de julgamento, pelo que não há que submeter este pedido ao Tribunal de Justiça.

Quanto ao mérito

Argumentação

9

Em apoio do seu pedido, a República da Polónia invoca uma alteração de circunstâncias resultante do Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) de 14 de julho de 2021, proferido no processo P 7/20 [a seguir «Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)»].

10

Nesse acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou, nomeadamente, que o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 279.o TFUE, é incompatível com os artigos 2.o e 7.o, o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 90.o, n.o 1, da Constituição polaca, lidos em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, desta última, uma vez que o Tribunal de Justiça excedeu as suas próprias competências, isto é, decidiu ultra vires, ao ter imposto à la República da Polónia, considerada na sua qualidade de Estado‑Membro da União, medidas provisórias relativas à organização e à competência dos órgãos jurisdicionais polacos, bem como ao procedimento a seguir nesses órgãos jurisdicionais, pelo que os princípios do primado e da aplicação direta do direito da União enunciados no artigo 91.o, n.os 1 a 3, da referida Constituição não são aplicáveis a essas medidas.

11

Segundo a República da Polónia, à luz do Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), o Despacho de 14 de julho de 2021 é contrário à ordem constitucional polaca.

12

A este respeito, a República da Polónia recorda que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou que lhe incumbe proteger a Constituição polaca, a qual, em conformidade com o seu artigo 8.o, é a lei suprema desse Estado‑Membro, e que, consequentemente, nos processos fundamentais relativos à ordem constitucional, esse tribunal deve ser considerado o «órgão jurisdicional com a última palavra».

13

A República da Polónia sustenta que a interpretação segundo a qual os tribunais constitucionais dos Estados‑Membros são competentes para fiscalizar os atos ultra vires da União, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça, foi adotada pelos tribunais constitucionais de numerosos Estados‑Membros. Em sua opinião, esses órgãos jurisdicionais consideraram unanimemente que as respetivas ordens jurídicas dispõem de uma identidade constitucional que lhes cabe definir com base nas suas disposições constitucionais, estando a União assim obrigada a respeitar essa identidade.

14

Na apresentação oral dos fundamentos do Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), o juiz‑relator afirmou que a missão jurisdicional confiada pelos Estados‑Membros ao Tribunal de Justiça termina quando uma interpretação dos Tratados deixa de ser inteligível e se torna objetivamente arbitrária. Segundo esse órgão jurisdicional, era precisamente esse o caso do Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277). A esse respeito, o juiz‑relator precisou que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou que o Tribunal de Justiça tinha excedido os limites da sua competência, uma vez que nem o Tratado da União Europeia nem o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia conferem à União competência na organização, no estabelecimento e no funcionamento do poder judiciário de um Estado‑Membro, uma vez que este domínio continua a ser da competência soberana exclusiva dos Estados‑Membros.

15

Segundo a República da Polónia, o Despacho de 14 de julho de 2021 foi adotado em violação do princípio da atribuição, consagrado no artigo 5.o TUE, pelo que o Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) também é aplicável tendo em conta esse despacho.

Apreciação

16

Em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento de Processo, a pedido de uma das partes, um despacho de medidas provisórias pode, a qualquer momento, ser alterado ou revogado em consequência de uma alteração de circunstâncias. O conceito de «alteração de circunstâncias» visa nomeadamente a ocorrência de qualquer elemento de ordem factual ou jurídica suscetível de pôr em causa as apreciações do juiz das medidas provisórias quanto às condições a que a concessão da suspensão ou da medida provisória está sujeita (Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia, C‑121/21 R, EU:C:2021:752, n.o 22).

17

Por conseguinte, há que examinar se o Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) constitui uma «alteração de circunstâncias», na aceção desse artigo.

18

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, assim, a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (Acórdão de 18 de maio de 2021, AsociaţiaForumul Judecătorilor Din România e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 244 e jurisprudência referida).

19

Ora, como o Tribunal de Justiça salientou por diversas vezes, por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, qualquer Estado‑Membro deve assegurar, nomeadamente, que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais» no sentido definido pelo direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União e que são, portanto, suscetíveis de se pronunciar, nessa qualidade, sobre a aplicação e a interpretação do direito da União, satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes do Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 112 e jurisprudência referida].

20

Esta disposição impõe assim aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição no que respeita às exigências que devem caracterizar os órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União (Acórdão de 18 de maio de 2021, AsociaţiaForumul Judecătorilor Din România e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 250 e jurisprudência referida).

21

Assim, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja da competência destes últimos, no exercício desta competência, os Estados‑Membros estão, todavia, obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 36 e jurisprudência referida).

22

Daqui decorre que as disposições nacionais relativas à organização da justiça nos Estados‑Membros podem ser objeto de fiscalização à luz do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no contexto de uma ação por incumprimento, bem como, consequentemente, de medidas provisórias destinadas, nomeadamente, à suspensão das referidas disposições, ordenadas pelo Tribunal de Justiça, com base no artigo 279.o TFUE, no mesmo contexto (Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia, C‑204/21 R, EU:C:2021:593, n.o 54).

23

O facto de um tribunal constitucional nacional declarar que tais medidas provisórias são contrárias à ordem constitucional do Estado‑Membro em causa em nada altera a apreciação que figura no número anterior.

24

Com efeito, basta recordar que, por força do princípio do primado do direito da União, o facto de um Estado‑Membro invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, não põe em causa a unidade e a eficácia do direito da União (Acórdão de 18 de maio de 2021, AsociaţiaForumul Judecătorilor Din România e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 245 e jurisprudência referida).

25

Resulta do exposto que o Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não constitui uma «alteração de circunstâncias», na aceção do artigo 163.o do Regulamento de Processo, suscetível de pôr em causa as apreciações que figuram no Despacho de 14 de julho de 2021.

26

Por conseguinte, há que indeferir o pedido da República da Polónia de revogação do Despacho de 14 de julho de 2021.

 

Pelos fundamentos expostos, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:

 

1)

O pedido de revogação do Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, EU:C:2021:593), é indeferido.

 

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.