7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hagen (Alemanha) em 16 de novembro de 2021 — BL/Saturn Electro-Handelsgesellschaft mbH Hagen

(Processo C-687/21)

(2022/C 64/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hagen

Partes no processo principal

Demandante: BL

Demandada: Saturn Electro-Handelsgesellschaft mbH Hagen

Questões prejudiciais

1)

A norma relativa ao direito de indemnização prevista no Regulamento (UE) 2016/679 (1) (artigo 82.o RGPD) é ineficaz, por falta de precisão, no que diz respeito às consequências jurídicas a ordenar em caso de danos morais?

2)

É necessário, para que uma indemnização possa ser exigida, que, para além da divulgação indevida dos dados a proteger a um terceiro não autorizado, sejam declarados danos morais que o requerente tenha de demonstrar?

3)

É suficiente, para haver violação do Regulamento geral sobre a proteção de dados, que os dados pessoais da pessoa em questão (nome, morada, profissão, rendimentos, empregador) tenham sido, por engano, transmitidos num documento em papel a um terceiro, devido a um erro cometido pelos trabalhadores da empresa em atividade?

4)

Existe tratamento posterior ilegal por transmissão acidental (divulgação) a terceiros se a empresa, através dos seus trabalhadores tiver divulgado por engano a terceiros não autorizados, sob forma impressa, os dados que são, além disso, inseridos no sistema informático de tratamento de dados [artigo 2.o, n.o 1, artigo 5.o, n.o 1, alínea f), artigo 6.o, n.o 1, e artigo 24.o do regulamento geral sobre os dados pessoais]?

5)

Existe desde logo um dano moral na aceção do artigo 82.o do regulamento geral sobre a proteção de dados se o terceiro que recebeu o documento que contém os dados pessoais não tiver tomado conhecimento dos dados antes de o documento que contém a informação ter sido restituído, ou é suficiente, para que haja dano moral na aceção do artigo 82.o do regulamento geral sobre a proteção de dados, a sensação de desconforto da pessoa cujos dados pessoais foram ilegalmente transmitidos, uma vez que qualquer divulgação não autorizada de dados pessoais ocasiona a possibilidade, que não pode ser excluída, de que os dados possam ser divulgados a um número desconhecido de pessoas ou mesmo utilizados indevidamente?

6)

Quão grave deve a violação ser considerada se a transmissão acidental a terceiros puder ser evitada através de um melhor controlo dos trabalhadores auxiliares que trabalham na empresa e/ou através de uma melhor organização da segurança dos dados, como, por exemplo, a gestão separada da entrega das mercadorias e da documentação contratual, especialmente da documentação respeitante ao financiamento, através de uma guia de entrega separada ou mediante transferência dentro da empresa para os trabalhadores no posto de entrega de mercadorias — sem a intervenção do cliente a quem foram entregues os documentos impressos, incluindo a autorização de levantamento, [artigo 32.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, bem como o artigo 4.o, ponto 7, do regulamento geral sobre a proteção de dados]?

7)

Deve a indemnização por danos morais ser entendida como a aplicação de uma sanção semelhante a uma sanção contratual?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).