3.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 2/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) em 19 de outubro de 2021 — PB/Geos SAS, Geos International Consulting Limited

(Processo C-639/21)

(2022/C 2/30)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)

Partes no processo principal

Recorrente: PB

Recorridas: Geos SAS, Geos International Consulting Limited

Questões prejudiciais

Devem os artigos 4.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretados no sentido de que, caso seja alegada, contra uma sociedade com domicílio no território de um Estado-Membro e que foi demandada por um trabalhador perante os órgãos jurisdicionais desse Estado, uma situação de co-emprego desse mesmo trabalhador, contratado por outra sociedade, os referidos órgãos jurisdicionais não são obrigados, para determinar a sua competência para conhecer dos pedidos apresentados contra as duas sociedades, a fazer uma apreciação prévia da existência de uma situação de co-emprego?

Devem os mesmos artigos ser interpretados no sentido de que, nesse caso, a autonomia das regras especiais de competência em matéria de contrato individual de trabalho não se opõe à aplicação da regra geral de competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do requerido, enunciada no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.