3.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 2/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) em 19 de outubro de 2021 — PB/Geos SAS, Geos International Consulting Limited
(Processo C-639/21)
(2022/C 2/30)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)
Partes no processo principal
Recorrente: PB
Recorridas: Geos SAS, Geos International Consulting Limited
Questões prejudiciais
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Devem os artigos 4.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretados no sentido de que, caso seja alegada, contra uma sociedade com domicílio no território de um Estado-Membro e que foi demandada por um trabalhador perante os órgãos jurisdicionais desse Estado, uma situação de co-emprego desse mesmo trabalhador, contratado por outra sociedade, os referidos órgãos jurisdicionais não são obrigados, para determinar a sua competência para conhecer dos pedidos apresentados contra as duas sociedades, a fazer uma apreciação prévia da existência de uma situação de co-emprego? |
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Devem os mesmos artigos ser interpretados no sentido de que, nesse caso, a autonomia das regras especiais de competência em matéria de contrato individual de trabalho não se opõe à aplicação da regra geral de competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do requerido, enunciada no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012? |