6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veliko Tarnovo (Bulgária) em 9 de junho de 2021 — «EKOFRUKT» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo
(Processo C-362/21)
(2021/C 357/11)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente:«EKOFRUKT» EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, ser interpretado no sentido de que não é permitido declarar a nulidade de um ato administrativo emitido sob a forma de documento eletrónico assinado com uma assinatura eletrónica que não é uma «assinatura eletrónica qualificada»? |
2. |
Para demonstrar que uma assinatura eletrónica é ou não qualificada é suficiente a menção «assinatura eletrónica qualificada» no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança ou o tribunal tem de verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 26.o e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE? |
3. |
Numa situação como a acima referida, em que o prestador de serviços de confiança qualifica uma assinatura de «profissional», esta circunstância é suficiente para concluir que não existe uma «assinatura eletrónica qualificada», na falta de um certificado qualificado do prestador de serviços de confiança, ou tem de verificar-se se as assinaturas preenchem os requisitos de uma assinatura eletrónica qualificada? |
4. |
Na apreciação da conformidade da assinatura eletrónica qualificada com os requisitos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, o facto de o nome do titular da assinatura eletrónica estar indicado em carateres latinos, em vez de cirílicos, constitui uma violação do Regulamento que conduz a que não possa considerar-se existir uma assinatura eletrónica qualificada? |
(1) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO 2014, L 257, p. 73).