6.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veliko Tarnovo (Bulgária) em 9 de junho de 2021 — «EKOFRUKT» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo

(Processo C-362/21)

(2021/C 357/11)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente:«EKOFRUKT» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, ser interpretado no sentido de que não é permitido declarar a nulidade de um ato administrativo emitido sob a forma de documento eletrónico assinado com uma assinatura eletrónica que não é uma «assinatura eletrónica qualificada»?

2.

Para demonstrar que uma assinatura eletrónica é ou não qualificada é suficiente a menção «assinatura eletrónica qualificada» no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança ou o tribunal tem de verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 26.o e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE?

3.

Numa situação como a acima referida, em que o prestador de serviços de confiança qualifica uma assinatura de «profissional», esta circunstância é suficiente para concluir que não existe uma «assinatura eletrónica qualificada», na falta de um certificado qualificado do prestador de serviços de confiança, ou tem de verificar-se se as assinaturas preenchem os requisitos de uma assinatura eletrónica qualificada?

4.

Na apreciação da conformidade da assinatura eletrónica qualificada com os requisitos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, o facto de o nome do titular da assinatura eletrónica estar indicado em carateres latinos, em vez de cirílicos, constitui uma violação do Regulamento que conduz a que não possa considerar-se existir uma assinatura eletrónica qualificada?


(1)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO 2014, L 257, p. 73).