31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Blagoevgrad (Bulgária) em 23 de março de 2021 — VS/Inspektor v Inspektorata kam Visshia sadeben savet

(Processo C-180/21)

(2021/C 206/24)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Blagoevgrad

Partes no processo principal

Recorrente: VS

Recorrido: Inspektor v Inspektorata kam Visshia sadeben savet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, ser interpretado no sentido de que, ao enunciar os objetivos, os conceitos de «prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais» são enumerados como elementos de um objetivo geral?

2.

As disposições do Regulamento (UE) 2016/679 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, são aplicáveis ao Ministério Público da República da Bulgária, tendo em conta que as informações relativas a uma pessoa, que o Ministério Público recolheu na qualidade de «responsável pelo tratamento» para efeitos do artigo 3.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2016/680 num processo instaurado contra essa pessoa com vista à verificação de indícios da prática de um crime, foram utilizadas no âmbito da defesa judicial do Ministério Público como parte num processo cível, quer declarando que esse processo foi instaurado quer disponibilizando o seu conteúdo?

2.1.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

Deve a expressão «interesses legítimos» do artigo 6.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, ser interpretada no sentido de que abrange a divulgação total ou parcial de informações relativas a uma pessoa que tenham sido recolhidas num processo instaurado contra essa pessoa pelo Ministério Público para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, quando essa divulgação é feita para efeitos da defesa do responsável pelo tratamento como parte num processo cível, sem o consentimento do titular dados?


(1)  JO 2016, L 119, p. 89.

(2)  JO 2016, L 119, p. 1.