21.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 242/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 9 de fevereiro de 2021 — B.S., Ł.S./M.
(Processo C-82/21)
(2021/C 242/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes: B.S., Ł.S.
Demandado: M.
Questão prejudicial
Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como os princípios da equivalência, efetividade e segurança jurídica ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação judicial de disposições nacionais segundo a qual o direito do consumidor ao reembolso de montantes indevidamente pagos com base numa cláusula abusiva de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor prescreve após o termo do prazo de dez anos, que começa a correr a partir de cada prestação pelo consumidor, também quando este não tinha conhecimento de que essa cláusula era abusiva?