ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
10 de março de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva (UE) 2015/2436 — Artigo 19.o — Utilização séria de uma marca — Ónus da prova — Pedido de extinção por motivo de não utilização — Regra processual nacional que obriga o requerente a efetuar uma pesquisa no mercado relativa à utilização da marca»
No processo C‑183/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Saarbrücken (Tribunal Regional de Saarbrücken, Alemanha), por Decisão de 4 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de março de 2021, no processo
Maxxus Group GmbH & Co. KG
contra
Globus Holding GmbH & Co. KG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, D. Gratsias (relator) e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Maxxus Group GmbH & Co. KG, por E. Stolz, Rechtsanwalt, |
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em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, G. Wilms e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25), bem como dos artigos 16.o, 17.o e 19.o da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Maxxus Group GmbH & Co. KG (a seguir «Maxxus») à Globus Holding GmbH & Co. KG (a seguir «Globus») a respeito da extinção dos direitos desta última relativos a duas marcas registadas na Alemanha. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2008/95
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3 |
O artigo 10.o da Diretiva 2008/95, intitulado «Uso da marca», enunciava: «1. Se, num prazo de cinco anos a contar da data do encerramento do processo de registo, a marca não tiver sido objeto de uso sério pelo seu titular, no Estado‑Membro em questão, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se tal uso tiver sido suspenso durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca fica sujeita às sanções previstas na presente diretiva, salvo justo motivo para a falta de uso. São igualmente considerados como uso para efeitos do primeiro parágrafo:
2. O uso da marca com o consentimento do titular ou por qualquer pessoa habilitada a usar uma marca coletiva ou uma marca de garantia ou certificação será considerado feito pelo titular. [...]» |
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O artigo 12.o desta diretiva, intitulado «Causas de extinção», dispunha, no seu n.o 1: «O titular de uma marca pode ver extintos os seu[s] direitos se, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não tiver sido objeto de uma utilização séria no Estado‑Membro em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização. Contudo, ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciado ou reatado uma utilização séria da marca. O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não utilização, não serão tomados em consideração se as diligências para o início ou reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.» |
Diretiva 2015/2436
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5 |
Nos termos do considerando 10 da Diretiva 2015/2436: «É essencial garantir que as marcas registadas gozem de proteção idêntica ao abrigo dos sistemas jurídicos de todos os Estados‑Membros. [...]» |
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6 |
O artigo 16.o desta diretiva, intitulado «Uso da marca», dispõe: «1. Se, no prazo de cinco anos a contar da data de conclusão do processo de registo, a marca não tiver sido objeto de uso sério pelo seu titular, no Estado‑Membro, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se tal uso tiver sido suspensa durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca fica sujeita aos limites e às sanções previstos nos artigos 17.o, 19.o, n.o 1, 44.o, n.os 1 e 2, e 46.o, n.os 3 e 4, salvo justo motivo para a falta de uso. [...] 5. São igualmente considerad[o]s como utilização para efeitos do n.o 1:
6. O uso da marca com o consentimento do titular é considerada feita pelo titular.» |
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7 |
O artigo 17.o da referida diretiva, intitulado «Não uso como defesa em processos de infração», prevê: «O titular de uma marca só pode proibir a utilização de um sinal na medida em que os seus direitos não sejam suscetíveis de extinção, nos termos do artigo 19.o, na data em que o processo de infração for instaurado. Se o demandado o solicitar, o titular da marca fornece a prova de que, durante o período de cinco anos anterior à instauração da ação, a marca foi objeto de uso sério na aceção do artigo 16.o relativamente a produtos ou serviços para os quais foi registada, e que o titular invoca como justificação para a ação, ou de que existem motivos que justifiquem a falta de uso, desde que o procedimento de registo da marca tenha sido completado há pelo menos cinco anos na data da instauração da ação.» |
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8 |
O artigo 19.o da mesma diretiva, intitulado «Ausência de uso sério como motivo de extinção», enuncia: «1. O titular da marca pode ver extintos os seus direitos se, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não tiver sido objeto de uso sério no Estado‑Membro em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos que justifiquem a falta de uso. 2. Ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada um uso sério dessa marca. 3. O início ou o reatamento do uso nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de falta de uso, não são tomados em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.» |
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9 |
O artigo 54.o da Diretiva 2015/2436, intitulado «Transposição», dispõe: «1. Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o a 6.o, aos artigos 8.o a 14.o, aos artigos 16.o, 17.o e 18.o, aos artigos 22.o a 39.o, ao artigo 41.o, aos artigos 43.o e 44.o e artigos 46.o a 50.o até 14 de janeiro de 2019. Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 45.o até 14 de janeiro de 2023. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas medidas. [...]» |
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O artigo 55.o desta diretiva, intitulado «Revogação», prevê: «A Diretiva [2008/95] é revogada com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros no que respeita ao prazo de transposição para o direito interno da [Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1),] indicado no anexo I, parte B, da Diretiva [2008/95]. As remissões para a diretiva revogada entendem‑se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler‑se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo.» |
Direito alemão
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Nos termos do § 49, n.o 1, da Gesetz über den Schutz von Marken und sonstigen Kennzeichen (Markengesetz) (Lei da Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos), de 25 de outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 3082), após pedido formulado nesse sentido, a marca é cancelada do registo por motivo de extinção se não tiver sido utilizada durante um período ininterrupto de cinco anos. |
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Nos termos do § 55, n.o 2, ponto 1, desta lei, qualquer pessoa pode intentar uma ação de extinção de uma marca, na aceção do § 49 da referida lei, na medida em que reivindique a não utilização dessa marca. |
Factos na origem do litígio no processo principal e questão prejudicial
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A Globus é titular da marca nominativa MAXUS. Esta marca foi registada em julho de 1996 junto do Deutsches Patent‑ und Markenamt (Instituto de Marcas e Patentes Alemão, Alemanha), para vários produtos pertencentes às classes 1 a 9 e 11 a 34, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. |
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14 |
Por outro lado, a Globus é titular da seguinte marca figurativa, registada em 1996 junto do Instituto de Marcas e Patentes Alemão, para produtos pertencentes às classes 1 a 9 e 11 a 34: |
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Em 28 de novembro de 2019, a Maxxus intentou no Landgericht Saarbrücken (Tribunal Regional de Saarbrücken, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação em cujo âmbito pede, em substância, que a marca de que a Globus é titular seja extinta, por motivo de não utilização, e que consequentemente sejam extintos os seus direitos relativos às marcas mencionadas nos n.os 13 e 14 do presente acórdão. |
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Em apoio do seu pedido, a Maxxus alega que, ao longo dos últimos cinco anos, a Globus não utilizou estas marcas de uma maneira suscetível de assegurar a manutenção dos seus direitos sobre estas. A Maxxus declara que efetuou pesquisas em linha, incluindo no sítio Internet da Globus, das quais não resultou nenhuma indicação de semelhante utilização. Se o termo «MAXUS» for inserido no motor de pesquisa interno do sítio Internet da Globus, são exibidos dois resultados que se referem a uma loja de bebidas em Freilassing (Alemanha), explorada por uma sociedade associada à Globus. No entanto, das pesquisas efetuadas na Internet resulta que nas bebidas vendidas por esta última sociedade não está aposta a marca MAXUS, estando apostas marcas de outros fabricantes. Esta conclusão é confirmada por investigações efetuadas na loja em questão por uma agência de detetives, mandatada pela Maxxus. |
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A Globus contesta estas alegações e afirma que a utilização que fez das duas marcas em causa é suscetível de assegurar a manutenção dos seus direitos sobre as mesmas. |
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O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no âmbito de um processo de extinção de uma marca por motivo de não utilização, ao abrigo da jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), há que distinguir o ónus da exposição dos factos (Darlegungslast) e o ónus da prova. No que se refere à exposição dos factos, incumbe à parte demandante expor, de maneira pormenorizada, os elementos destinados a provar a não utilização da marca. A este título, esta parte deve efetuar, pelos seus próprios meios, uma investigação que permita saber se o titular utilizou a marca em causa de modo a assegurar a manutenção dos seus direitos. Na medida em que, em geral, a parte demandante não conhece os processos comerciais do titular da marca, este último poderá então suportar um ónus da exposição dos factos dita «secundária». No que se refere ao ónus da prova da não utilização, este recai sobre a parte demandante. |
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O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a jurisprudência acima mencionada do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) relativa ao ónus da prova deixou de ser defensável desde a prolação do Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.o 82), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o ónus da prova relativo ao facto de uma marca ter sido objeto de «utilização séria», na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95, é suportado pelo titular dessa marca. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que continua em aberto a questão de saber se o direito nacional pode continuar a fazer incidir sobre a parte demandante o ónus da exposição dos factos. Em seu entender, deve ser dada resposta afirmativa a esta questão. |
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20 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio forneceu precisões sobre a distinção, no direito alemão, entre o ónus da exposição dos factos e o ónus da prova. O ónus da exposição dos factos impõe a uma parte a obrigação de ser tão concreta quanto possível nas suas afirmações, sob pena de ser vencida no processo se esta última não for respeitada. O direito processual alemão impõe igualmente à parte demandada o ónus de apresentar uma exposição secundária dos factos. Cada uma das partes tem de realizar investigações por sua própria iniciativa. Estes diferentes ónus e obrigações não se confundem com o ónus da prova. O ónus da exposição dos factos distingue‑se do ónus da prova no sentido de que cada parte tem de apresentar observações sobre os factos de que tem conhecimento ou que podem ser pesquisados se for realizado um esforço razoável. |
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21 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o direito da União, em especial a Diretiva 2015/2436, não se opõe ao facto de o ónus da exposição dos factos recair sobre a parte que requer a extinção de uma marca por motivo de não utilização. Este ónus pode justificar‑se por uma ponderação dos interesses das partes em causa. Num processo de extinção de uma marca por motivo de não utilização, incumbe à parte demandante verificar, na medida do possível, se a parte demandada fez uma utilização séria da sua marca. Só no termo de tal pesquisa e face à exposição dos seus resultados é que esta última tem de revelar a utilização que fez da sua marca. Na medida em que não é exigido um interesse em agir concreto para apresentar um pedido de extinção de uma marca por motivo de não utilização, qualquer pessoa poderá obrigar o titular a divulgar a utilização séria que fez da sua marca, o que implicará um risco sério de processos abusivos. Com efeito, a parte demandante poderá obrigar o titular da marca em causa a renunciar aos seus segredos comerciais e a levar a cabo um esforço de investigação significativo, para demonstrar que a sua marca foi objeto de uma utilização séria. |
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22 |
Atendendo a que a Diretiva 2015/2436 não regula o processo nacional respeitante a um pedido de extinção de uma marca por motivo de não utilização, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854), não se opõe a que a parte demandante suporte um ónus da exposição dos factos como aquele que esse órgão jurisdicional preconiza. |
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23 |
Foi nestas condições que o Landgericht Saarbrücken (Tribunal Regional de Saarbrücken) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o direito da União, em particular no que respeita à [Diretiva 2008/95], em especial o artigo 12.o, ou [à Diretiva 2015/2436], em especial os artigos 16.o, 17.o e 19.o, ser interpretado no sentido de que o efeito útil destas normas proíbe uma interpretação do direito processual nacional:
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Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
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A Maxxus alega, em substância, que, num Acórdão de 14 de janeiro de 2021, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) declarou, na sequência do Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854), que, num processo de extinção de uma marca por motivo de não utilização, a parte demandante só tem de alegar que o titular desta marca não a utilizou, recaindo o ónus da prova e o ónus da exposição dos factos, nos termos do direito alemão, sobre o titular da marca em causa. Daqui resulta, segundo a Maxxus, que a resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não é necessária para a resolução do litígio no processo principal. |
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25 |
A este respeito, resulta de jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade do direito da União à luz, nomeadamente, da situação de direito tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, a fim de fornecer a este último os elementos úteis à resolução do litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Schweppes,C‑291/16, EU:C:2017:990, n.o 21 e jurisprudência referida). |
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Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.o 35 e jurisprudência referida). Por conseguinte, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Schweppes,C‑291/16, EU:C:2017:990, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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Por conseguinte, a rejeição pelo Tribunal de Justiça de um pedido de decisão prejudicial submetido por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Schweppes,C‑291/16, EU:C:2017:990, n.o 24). |
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28 |
Ora, não é o que sucede no presente caso. O órgão jurisdicional de reenvio expôs e interpretou regras processuais alemãs, sob a sua própria responsabilidade, e deduziu que, num processo de extinção de uma marca por motivo de não utilização, a parte demandante tem de respeitar determinados requisitos em matéria de exposição de factos, dos quais depende a admissibilidade do seu pedido. Esse órgão jurisdicional interroga o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a questão de saber se a Diretiva 2008/95 ou a Diretiva 2015/2436 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe semelhantes requisitos. É evidente que tal questão apresenta uma relação direta com o objeto do litígio no processo principal. |
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Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto ao mérito
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A título preliminar, há que salientar que resulta dos autos que o órgão jurisdicional de reenvio transmitiu ao Tribunal de Justiça que o pedido de extinção que constitui o objeto do litígio do processo principal foi apresentado em 28 de novembro de 2019. Ora, o prazo concedido aos Estados‑Membros para procederem à transposição da Diretiva 2015/2436 para o direito nacional, previsto no artigo 54.o, n.o 1, desta diretiva, expirou em 14 de janeiro de 2019. Ao abrigo do artigo 55.o da referida diretiva, esta revogou e substituiu a Diretiva 2008/95. Embora seja certo que as disposições pertinentes das Diretivas 2008/95 e 2015/2436 são substancialmente idênticas, o presente reenvio prejudicial tem ainda assim de ser examinado à luz da Diretiva 2015/2436 (v., neste sentido, Acórdão de 2 de julho de 2020, mk advokaten,C‑684/19, EU:C:2020:519, n.o 4). |
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31 |
Por outro lado, nem o artigo 16.o da Diretiva 2015/2436, relativo ao conceito de utilização séria de uma marca e ao período durante o qual o titular desta tem de ter realizado uma utilização deste tipo, nem o artigo 17.o desta diretiva, relativo à não utilização enquanto meio de defesa num processo de infração, são diretamente pertinentes para responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, há que examinar a questão submetida à luz apenas do artigo 19.o da referida diretiva. |
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32 |
À luz destas precisões, há que considerar que, através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o da Diretiva 2015/2436 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual de um Estado‑Membro que, num processo que tem por objeto um pedido de extinção por motivo de não utilização de uma marca, impõe à parte demandante que efetue uma pesquisa no mercado relativa a uma eventual utilização dessa marca pelo seu titular e apresente a este respeito, na medida do possível, observações fundamentadas em apoio do seu pedido. |
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33 |
A este respeito, importa salientar que a questão do ónus da prova da utilização séria, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2436, no âmbito de um processo que tem por objeto a extinção de uma marca por motivo de não utilização não constitui uma disposição processual que pertence à competência dos Estados‑Membros (v., por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari,C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.o 76 e jurisprudência referida). |
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34 |
Com efeito, se esta questão ficasse sujeita ao direito nacional dos Estados‑Membros, daqui poderia resultar, para os titulares de marcas, uma proteção variável em função da lei em causa, pelo que o objetivo de uma «proteção idêntica ao abrigo dos sistemas jurídicos de todos os Estados‑Membros», referido no considerando 10 da Diretiva 2015/2436 e qualificado de «essencial» por este, não seria alcançado (v., por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari,C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.o 77 e jurisprudência referida). |
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35 |
Por outro lado, o princípio segundo o qual incumbe ao titular da marca apresentar a prova da utilização séria desta limita‑se, na realidade, a traduzir aquilo que o bom senso e um imperativo elementar de eficácia do processo aconselham. Com efeito, é o titular da marca contestada aquele que está mais bem colocado para fazer prova dos atos concretos que permitem fundamentar a afirmação segundo a qual a sua marca foi objeto de utilização séria (Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari,C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.os 78, 81 e jurisprudência referida). |
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36 |
Daqui resulta que o artigo 19.o da Diretiva 2015/2436 deve ser interpretado no sentido de que o ónus da prova do facto de que uma marca foi objeto de «utilização séria», na aceção desta disposição, incumbe ao titular desta marca (v., por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari,C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.o 82). |
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37 |
É certo que o facto de a parte requerente, num determinado processo, não ter de suportar o ónus da prova não dispensa necessariamente essa parte da obrigação de apresentar, na sua petição inicial, uma exposição completa dos factos nos quais baseia os seus pedidos. |
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38 |
No entanto, resulta do artigo 19.o da Diretiva 2015/2436 que um pedido de extinção de uma marca ao abrigo desta disposição assenta na alegação de uma inexistência de utilização séria da marca pelo seu titular. Pela sua própria natureza, semelhante alegação não pode ser objeto de uma exposição mais detalhada. |
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39 |
A este respeito, há que constatar que a regra processual nacional visada pelo órgão jurisdicional de reenvio é mais do que uma simples obrigação que incumbe à parte demandante de expor os factos nos quais o seu pedido assenta. Esta regra impõe à parte demandante que afirme e, em caso de contestação, prove que, antes da apresentação do seu pedido, efetuou pesquisas no mercado e que não conseguiu determinar que a marca em causa foi objeto de uma utilização séria. |
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40 |
Semelhante regra faz assim com que, pelo menos parcialmente, o ónus da prova da utilização, ou da não utilização da marca em causa, recaia sobre a parte demandante, ao passo que, segundo a jurisprudência referida no n.o 36 do presente acórdão, este ónus incumbe exclusivamente ao titular desta marca. |
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41 |
O risco de proliferação de pedidos abusivos de extinção por motivo de não utilização, evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não pode conduzir a uma interpretação diferente. |
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42 |
Com efeito, para se prevenir contra semelhante risco que, aliás, não diz respeito apenas aos processos que tenham por objeto a extinção de uma marca por motivo de não utilização, mas a todos os processos judiciais, existem, como a Comissão salientou, diversos meios processuais adequados para dissuadir os abusos processuais. |
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43 |
Estes meios processuais incluem a possibilidade de prever disposições que permitem rejeitar sumariamente um pedido de extinção por motivo de não utilização por ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, ou condenar a parte demandante, em caso de indeferimento dos seus pedidos, a suportar as despesas efetuadas pelo titular da marca em causa. É também possível impor à parte demandante a obrigação de pagar uma taxa no momento em que propõe a sua ação. A este respeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, no presente caso, a Maxxus teve de pagar essa taxa. |
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44 |
No que se refere ao risco, evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que sejam intentados processos de extinção por motivo de não utilização de uma marca com o único objetivo de fazer com que sejam divulgados segredos comerciais do titular dessa marca, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma «utilização séria» da marca, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2436, pressupõe que esta seja utilizada no mercado dos produtos ou dos serviços protegidos pela referida marca e não apenas na empresa em causa (Acórdão de 11 de março de 2003, Ansul,C‑40/01, EU:C:2003:145, n.o 37). |
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45 |
Daqui resulta que as provas da utilização séria de uma marca devem dizer respeito a uma utilização da mesma marca no mercado, a qual não é abrangida, enquanto tal, pelo segredo comercial. |
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46 |
Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 19.o da Diretiva 2015/2436 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual de um Estado‑Membro que, num processo que tem por objeto um pedido de extinção por motivo de não utilização de uma marca, impõe à parte demandante que efetue uma pesquisa no mercado relativa a uma eventual utilização dessa marca pelo seu titular e apresente a este respeito, na medida do possível, observações fundamentadas em apoio do seu pedido. |
Quanto às despesas
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47 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
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O artigo 19.o da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual de um Estado‑Membro que, num processo que tem por objeto um pedido de extinção por motivo de não utilização de uma marca, impõe à parte demandante que efetue uma pesquisa no mercado relativa a uma eventual utilização dessa marca pelo seu titular e apresente a este respeito, na medida do possível, observações fundamentadas em apoio do seu pedido. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.