ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
7 de julho de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Transporte rodoviário — Disposições em matéria social — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Derrogações — Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) — Conceito de “raio máximo de 100 quilómetros (km) a partir da base da empresa” — Veículos que efetuam transportes nesse raio e também para além do referido raio»
No processo C‑13/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Judecătoria Miercurea Ciuc (Tribunal de Primeira Instância de Miercurea Ciuc, Roménia), por Decisão de 10 de novembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de janeiro de 2021, no processo
Pricoforest SRL
contra
Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, N. Piçarra (relator) e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por L. Nicolae e C. Vrignon, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de março de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020 (JO 2020, L 249, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 561/2006»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pricoforest SRL, uma empresa que opera no setor da silvicultura, com sede na Roménia, à Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR) [Inspeção Nacional para o Controlo do Transporte Rodoviário (ISCTR), Roménia], a respeito das sanções administrativas aplicadas a esta empresa por infrações às regras relativas aos tempos de condução diária e aos períodos de repouso diário do condutor. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
O considerando 17 do Regulamento n.o 561/2006 enuncia: «O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária em geral. Este objetivo é alcançado sobretudo mediante as disposições relativas aos tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas, a disposição que impõe um período de repouso semanal regular aos condutores pelo menos uma vez em cada período de duas semanas consecutivas e as disposições que preveem que em caso algum o período de repouso diário poderá ser menor do que um período ininterrupto de nove horas. […]» |
4 |
Nos termos do artigo 1.o deste regulamento: «O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados‑Membros e das práticas laborais no setor dos transportes rodoviários.» |
5 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, este aplica‑se, nomeadamente, ao transporte rodoviário «de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas». |
6 |
Segundo o artigo 4.o, alíneas e) e g), do mesmo regulamento: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por: […]
[…]
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7 |
O artigo 6.o do Regulamento n.o 561/2006, que fixa os tempos máximos de condução diários, semanais e em duas semanas consecutivas, especifica, no seu n.o 5: «O condutor regista como “outro trabalho” qualquer tempo descrito no artigo 4.o, alínea e), bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais que não se incluem no âmbito de aplicação do presente regulamento […]. Este registo é feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo.» |
8 |
O artigo 13.o, n.o 1, deste regulamento dispõe: «Na condição de não prejudicarem os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, os Estados‑Membros podem conceder isenções aos artigos 5.o a 9.o [que estabelecem as regras aplicáveis à tripulação de um veículo, ao período de condução, às pausas e aos períodos de repouso] e subordinar essas derrogações a condições especiais no seu território ou, com o acordo do Estado interessado, no território de outro Estado‑Membro, aplicáveis aos transportes efetuados pelos seguintes veículos: […]
[…]» |
Direito romeno
9 |
Nos termos do artigo 2.o do Ordonanța Guvernului nr. 37, privind stabilirea cadrului de aplicare a regulilor privind perioadele de conducere, pauzele și perioadele de odihnă ale conducătorilor auto și utilizarea aparatelor de înregistrare a activității acestora (Despacho do Governo n.o 37, que define o quadro de aplicação das regras relativas aos períodos de condução, de pausa e de repouso dos condutores de veículos motorizados e à utilização dos aparelhos de registo das suas atividades), de 7 de agosto de 2007 (Monitorul Oficial al României, n.o 565, de 16 de agosto de 2007): «As operações de transporte a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a d), f) a h) e j) a p), do Regulamento n.o 561/2006 estão dispensadas, no território da Roménia, da aplicação das disposições do referido regulamento.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Em 2 de setembro de 2020, um veículo automóvel com semirreboque, utilizado pela Pricoforest para transportar madeira, foi mandado parar por um grupo de agentes de fiscalização da ISCTR numa localidade situada em território romeno, a cerca de 130 quilómetros de distância rodoviária da base desta empresa. |
11 |
Na sequência das verificações efetuadas e da análise dos dados descarregados a partir do tacógrafo instalado nesse veículo, constatou‑se, por um lado, que, entre 17 de agosto de 2020, às 5h15, e 18 de agosto de 2020, às 19h23, o condutor tinha conduzido durante 15 horas e 56 minutos, tendo ultrapassado em 5 horas e 56 minutos o tempo máximo diário de condução de 10 horas, previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006. Durante esse período horário, o condutor tinha cumprido um período de repouso de 6 horas e 48 minutos quando, em conformidade com o artigo 4.o, alínea g), deste regulamento, devia ter cumprido um período de repouso diário de, pelo menos, 9 horas. Por esta última infração, foi aplicada à Pricoforest uma coima de 9000 lei romenos (RON) (cerca de 1800 euros), ou de 4500 RON (cerca de 900 euros) em caso de pagamento no prazo de 15 dias. |
12 |
Por outro lado, os agentes do ISCTR constataram que, em 25 de agosto de 2020, entre as 00h54 e as 4h24, o condutor do referido veículo tinha cumprido um período de repouso de 3 horas e 30 minutos, quando este devia ter sido pelo menos igual a 9 horas, por força do artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. Por esta infração, foi também aplicada à Pricoforest uma coima de 4000 RON (cerca de 800 euros), ou de 2000 RON (cerca de 400 euros) em caso de pagamento no prazo de 15 dias. |
13 |
Em 25 de setembro de 2020, esta empresa interpôs no órgão jurisdicional de reenvio um recurso de anulação do auto de infração ou, a título subsidiário, a substituição das coimas aplicadas por uma admoestação. Sem contestar os dados descarregados a partir do tacógrafo do veículo fiscalizado, a Pricoforest alega que os períodos registados dizem respeito a transportes de mercadorias efetuados por um veículo referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 e que, por força do Despacho do Governo n.o 37, de 7 de agosto de 2007, esses transportes estão dispensados da aplicação das regras relativas aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso estabelecidos por este regulamento. Além disso, a Pricoforest considera que o agente que lavrou o auto equiparou erradamente o conceito de «raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa», na aceção desta disposição, à distância rodoviária entre a localidade onde se situa a sua base empresarial e aquela em que o referido veículo foi objeto de fiscalização. |
14 |
A ISCTR, por sua vez, sustenta que a derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 apenas visa os transportes de mercadorias efetuados num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa em causa. Ora, uma vez que o controlo em causa no processo principal foi efetuado a cerca de 130 quilómetros da base da Pricoforest, o veículo objeto desse controlo deixa de estar abrangido por esta derrogação e, por conseguinte, as regras relativas aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso previstas neste regulamento são‑lhe aplicáveis. |
15 |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a interpretação do conceito de «raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006. Embora admitindo que o termo «raio» corresponde a uma linha reta traçada no mapa a partir do centro do círculo em que se realiza uma ação, esse órgão jurisdicional considera, todavia, que os objetivos prosseguidos por este regulamento, que consistem em melhorar tanto as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária, não seriam alcançados se, dentro desse círculo, os transportes efetuados numa distância mais significativa fossem dispensados da aplicação das regras relativas aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso estabelecidos pelo mesmo regulamento. |
16 |
Em segundo lugar, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se, quando um veículo referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 efetua habitualmente transportes de mercadorias não só num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa em causa, mas também para além desse raio, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que estão dispensados da aplicação das regras mencionadas no número anterior todos os transportes efetuados ou, pelo menos, os transportes que não ultrapassem esse raio de 100 quilómetros, ou se nenhum desses transportes está dispensado da aplicação das referidas regras. |
17 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a aplicação das regras em causa apenas aos transportes de mercadorias efetuados para além de um raio de 100 quilómetros a partir da base da empresa em causa impossibilitaria a verificação dos períodos de repouso semanais definidos por este regulamento. Observa igualmente que uma interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 no sentido de que todos os transportes efetuados pelo veículo fiscalizado, incluindo os efetuados para além desse raio de 100 quilómetros, estão dispensados da aplicação deste regulamento, implicaria que, no processo principal, a Pricoforest não tivesse cometido as infrações que lhe são imputadas. |
18 |
Nestas condições, a Judecătoria Miercurea Ciuc (Tribunal de Primeira Instância de Miercurea Ciuc, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19 |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006, deve ser entendido no sentido de que visa uma linha reta traçada no mapa entre a base da empresa em causa e o destino do veículo por ela utilizado para o transporte de mercadorias no âmbito da sua atividade profissional específica, ou de que se refere à distância rodoviária efetivamente percorrida por esse veículo. |
20 |
Resulta do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 que cada Estado‑Membro pode conceder isenções aos artigos 5.o a 9.o deste regulamento e submetê‑las a condições específicas no seu território, desde que tal não prejudique os objetivos referidos no artigo 1.o do referido regulamento. Essas isenções e condições são aplicáveis ao transporte de mercadorias efetuado por veículos utilizados ou alugados sem condutor por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca no exercício da sua atividade profissional específica, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa em causa. |
21 |
O termo «raio» não é definido no Regulamento n.o 561/2006 e o seu artigo 13.o, n.o 1, alínea b), não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim de definir o sentido e o alcance deste termo. |
22 |
Ora, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que tal disposição deve normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta não só o sentido habitual dos termos da referida disposição na linguagem corrente, mas também o seu contexto e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2021, The Software Incubator, C‑410/19, EU:C:2021:742, n.o 31 e jurisprudência referida). |
23 |
Na linguagem corrente, o termo «raio» designa o segmento, em linha reta, correspondente a metade do diâmetro de um círculo que liga o centro deste a qualquer ponto da sua circunferência. |
24 |
Por outro lado, como salientou o advogado‑geral nos n.os 28 e 29 das suas conclusões, quando o legislador da União pretendeu, numa disposição do Regulamento n.o 561/2006 diferente do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), referir‑se a uma distância rodoviária concreta, percorrida ou a percorrer, forneceu a indicação precisa nesse sentido na própria redação desta disposição. É, nomeadamente, o caso do artigo 3.o, alínea a), e do artigo 16.o, n.o 1, alínea b), em última análise, deste regulamento. |
25 |
Daqui resulta que o conceito de «raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006, deve ser entendido no sentido de que se refere a uma linha reta inferior a 100 quilómetros, traçada no mapa a partir dessa base da empresa e que a liga a qualquer ponto de uma zona geográfica circular em redor do referido local. Por conseguinte, este conceito não abrange a distância rodoviária efetivamente percorrida pelo veículo em causa. |
26 |
Na medida em que esta interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 decorre claramente da redação desta disposição e da sistemática deste regulamento, os objetivos prosseguidos por este, invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, que consistem em melhorar tanto as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária, não podem pôr em causa a referida interpretação. |
27 |
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão, que o conceito de «raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006, deve ser entendido no sentido de que se refere a uma linha reta inferior a 100 quilómetros, traçada no mapa a partir da referida base da empresa e que a liga a qualquer ponto de uma zona geográfica circular em redor desse mesmo local. |
Quanto à segunda questão
28 |
Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro tenha concedido, com base nesta disposição, isenções aos artigos 5.o a 9.o deste regulamento, aplicáveis aos transportes de mercadorias efetuados pelos veículos indicados na referida disposição, e esses veículos efetuem os transportes não só num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa em causa, mas também para além desse raio, tal utilização desses veículos torna essas isenções aplicáveis a todos os transportes de mercadorias efetuados pelos referidos veículos, independentemente de serem efetuados além ou no interior do referido raio, ou de que, pelo contrário, exclui a aplicação das referidas isenções a todos esses transportes. |
29 |
Resulta do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 que as isenções aos artigos 5.o a 9.o deste regulamento — os quais fixam as regras aplicáveis nomeadamente ao tempo de condução, às pausas e aos períodos de repouso do condutor —, que os Estados‑Membros podem conceder ao abrigo desta disposição, são aplicáveis aos transportes de mercadorias efetuados pelos veículos aí referidos quando estejam preenchidas as condições previstas na referida disposição, recordadas no n.o 20 do presente acórdão. |
30 |
Essas isenções devem ser interpretadas em sentido estrito e o seu alcance deve ser determinado tendo em conta, nomeadamente, os objetivos do Regulamento 561/2006 (v., por analogia, Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, NK, C‑231/18, EU:C:2019:103, n.o 21, e Acórdão de 21 de novembro de 2019, Deutsche Post e o., C‑203/18 e C‑374/18, EU:C:2019:999, n.o 50 e jurisprudência referida). Assim, o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento não pode ser interpretado de modo a alargar os seus efeitos além do necessário para assegurar a proteção dos interesses que visa garantir (v., por analogia, Acórdão de 13 de março de 2014, A. Karuse, C‑222/12, EU:C:2014:142, n.o 28 e jurisprudência referida). |
31 |
Daqui resulta, como salientou o advogado‑geral nos n.os 62 e 63 das suas conclusões, que o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 não pode ser interpretado no sentido de que, quando os veículos nele referidos efetuam transportes de mercadorias simultaneamente num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa em causa e para além desse raio, esta disposição se aplica a todos os transportes de mercadorias efetuados por esses veículos, incluindo aos que ultrapassam o referido raio. Deste modo, estes últimos transportes não podem beneficiar das isenções aos artigos 5.o a 9.o deste regulamento. |
32 |
Em contrapartida, uma interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 no sentido de que, quando os veículos referidos nesta disposição efetuam transportes de mercadorias simultaneamente num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa em causa e para além desse raio, nenhum desses transportes pode beneficiar das isenções aos artigos 5.o a 9.o deste regulamento privaria esta disposição de efeito útil. |
33 |
A este respeito, há que recordar que o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento n.o 561/2006 impõe ao condutor que registe como «outro trabalho», designadamente, «qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais que não se incluem no âmbito de aplicação do presente regulamento». Com efeito, os períodos de condução registados, em conformidade com esta disposição, como «outro trabalho» constituem períodos de atividade real do condutor, durante os quais não dispõe livremente do seu tempo e que, na medida em que têm efeitos sobre o estado de fadiga do condutor, são suscetíveis de influenciar a condução deste último (v., por analogia, Acórdão de 18 de janeiro de 2001, Skills Motor Coaches e o., C‑297/99, EU:C:2001:37, n.os 36 a 39). |
34 |
Como salientou o advogado‑geral no n.o 80 das suas conclusões, para os casos de utilização de um veículo referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006, não apenas num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa em causa mas também para além desse raio, esta obrigação de registo permite às autoridades nacionais competentes verificarem se o tempo passado a conduzir, que tenha sido registado como «outro trabalho», em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, deste regulamento, corresponde a transportes rodoviários abrangidos pelas isenções aos artigos 5.o a 9.o do referido regulamento, concedidas com base no seu artigo 13.o, n.o 1, alínea b). Deste modo, as autoridades nacionais estão em condições de verificar se, no que respeita aos transportes efetuados pelo veículo fiscalizado que não estejam abrangidos por essas isenções, as regras relativas aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso decorrentes dos referidos artigos 5.o a 9.o foram cumpridas. |
35 |
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão, que o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro tenha concedido, com base nesta disposição, isenções aos artigos 5.o a 9.o deste regulamento, aplicáveis aos transportes de mercadorias efetuados pelos veículos indicados na referida disposição, e esses veículos tenham efetuado os transportes não só num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa em causa, mas também além desse raio, essas isenções são aplicáveis unicamente aos transportes de mercadorias efetuados por esses veículos que não ultrapassem o referido raio. |
Quanto às despesas
36 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: romeno.