5.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 463/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k./Bank Handlowy w Warszawie S.A.
(Processo C-64/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Agentes comerciais que agem como independentes - Operação concluída com um terceiro já anteriormente cliente do agente comercial - Remuneração - Natureza imperativa ou supletiva do direito do agente à comissão»)
(2022/C 463/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k.
Outra parte: Bank Handlowy w Warszawie S.A.
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais,
deve ser interpretado no sentido de que:
é possível derrogar contratualmente o direito que esta disposição confere ao agente comercial que age como independente de receber uma comissão a título de uma operação concluída, durante a vigência do contrato de agência, com um terceiro que já era anteriormente cliente desse agente em operações do mesmo género.