5.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 463/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k./Bank Handlowy w Warszawie S.A.

(Processo C-64/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Agentes comerciais que agem como independentes - Operação concluída com um terceiro já anteriormente cliente do agente comercial - Remuneração - Natureza imperativa ou supletiva do direito do agente à comissão»)

(2022/C 463/07)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k.

Outra parte: Bank Handlowy w Warszawie S.A.

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

é possível derrogar contratualmente o direito que esta disposição confere ao agente comercial que age como independente de receber uma comissão a título de uma operação concluída, durante a vigência do contrato de agência, com um terceiro que já era anteriormente cliente desse agente em operações do mesmo género.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.