15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/45


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2020 — Lenovo Global Technology Belgium/EuroHPC Joint Undertaking

(Processo T-717/20)

(2021/C 53/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lenovo Global Technology Belgium BV (Machelen, Bélgica) (representantes: S. Sakellariou, G. Forwood, K. Struckmann e F. Abou Zeid, advogados)

Recorrida: Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar as medidas de organização do processo solicitadas;

anular a Decisão de 29 de setembro de 2020 da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (Ref. Ares(2020)5103538) que exclui a proposta apresentada pela Lenovo para o lote 3 no âmbito do concurso SMART 2019/1084 relativo à aquisição do supercomputador Leonardo, a acolher pela CINECA, em Itália, e adjudica o contrato a outra empresa; e

condenar a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida violou os princípios da igualdade de tratamento e da transparência ao não excluir o adjudicatário por não ter cumprido vários requisitos obrigatórios constantes das especificações técnicas. Concretamente, a recorrida não excluiu o adjudicatário apesar de este não ter cumprido o requisito obrigatório de apresentação de uma proposta de preço fixo ao incluir na sua proposta uma cláusula mútua de taxa de câmbio, e ao não indicar um preço fixo para os módulos de memória. Além disso, a recorrida violou os mesmos princípios ao não excluir o adjudicatário por não ter incluído na sua proposta outros requisitos indicados nas especificações técnicas.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida cometeu vários erros relativamente à apreciação da pontuação de desempenho e à pontuação da eficiência da proposta do adjudicatário. Especificamente, a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao utilizar um valor mínimo de HPCG errado no cálculo das pontuações de desempenho; utilizou valores evidentemente incorretos no que respeita ao desempenho de HPL e HPCG fornecidos pelo adjudicatário, sem pedir esclarecimentos, cometendo assim um erro manifesto de apreciação e violando o princípio da boa administração; e aceitou valores evidentemente incorretos fornecidos pelo adjudicatário quanto ao consumo de energia, cometendo mais um erro manifesto de apreciação e violando novamente o princípio da boa administração.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida cometeu vários erros no que respeita ao critério de adjudicação do «valor acrescentado para a União». Especificamente, esse critério era ilegal uma vez que não tinha relação com o objeto do contrato e violava o princípio da igualdade de tratamento, o Regulamento Financeiro, as obrigações da União ao abrigo do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC e o princípio da boa gestão financeira consagrado no artigo 310.o, n.o 5, TFUE. Além disso, a recorrida cometeu um erro manifesto e violou o princípio da igualdade de tratamento ao ter aplicado esse critério.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a recorrida cometeu vários erros relativamente ao critério de adjudicação da «segurança da cadeia de abastecimento». Especificamente, a União violou o princípio da igualdade de tratamento e o seu dever de fundamentação ao conceder à proposta do adjudicatário um tratamento mais favorável do que à da recorrente, sem qualquer justificação objetiva, apesar das duas propostas serem comparáveis nos aspetos fundamentais. A recorrida também cometeu um erro manifesto relativamente à apreciação de vários elementos da proposta da recorrente relevantes para efeitos do critério de adjudicação da segurança da cadeia de abastecimento.