19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 348/22


Recurso interposto em 27 de julho de 2020 — LG e. o./Comissão

(Processo T-482/20)

(2020/C 348/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: LG e cinco outros recorrentes (representantes: A. Sigal e M. Teder, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a decisão tácita do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 26 de maio de 2020, que indefere o pedido que apresentaram, ao abrigo do sigilo profissional dos advogados, de confidencialidade das comunicações com os seus advogados externos, a não ser que os recorrentes expliquem o contexto e o conteúdo dessas comunicações confidenciais;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o direito ao sigilo profissional, embora não reduzido a escrito, é um direito fundamental no direito da União, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Segundo os recorrentes, o exercício deste direito não pode estar condicionado à demonstração de que as suas comunicações confidenciais têm uma relação substantiva com a própria investigação relativamente à qual gozam de sigilo, pois isso eliminaria o propósito do sigilo profissional.

2.

Com o segundo fundamento, os recorrentes alegam que o direito ao sigilo profissional decorre separadamente da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular do direito ao respeito da vida privada consagrado no artigo 8.o da CEDH (artigo 7.o da Carta) e dos direitos de defesa consagrados no artigo 6.o da CEDH (artigo 47.o da Carta). Segundo os recorrentes, a proteção do sigilo profissional não depende do propósito nem do conteúdo das comunicações em causa, mas apenas da identidade dos participantes nessas comunicações.

3.

Com o terceiro fundamento, os recorrentes alegam que, mesmo que o direito ao sigilo profissional consagrado na CEDH e na Carta possa ser limitado em benefício de um interesse público, tais limitações têm de estar previstas por lei. Segundo os recorrentes, tais limitações não podem ser baseadas numa decisão discricionária de uma autoridade administrativa.