11.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/42 |
Ação intentada em 14 de fevereiro de 2020 — Fryč/Comissão
(Processo T-92/20)
(2020/C 161/55)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Petr Fryč (Pardubice, República Checa) (representante: Š. Oharková, advogada)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Decidir que as instituições da União incumpriram gravemente as obrigações que lhes incumbem e lhe causaram um dano, porquanto:
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Decidir que a demandada está obrigada a pagar ao demandante a quantia de 4 800 000 euros, para reparação do dano causado da forma supramencionada, no prazo de três dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão; |
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Condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante invoca cinco fundamentos para a ação.
1. |
Primeiro fundamento: existência de um dano para o demandante no âmbito da responsabilidade extracontratual da União em aplicação do artigo 340.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Devido ao auxílio público concedido aos concorrentes do demandante em infração ao TFUE, a sociedade deste sofreu um dano concorrencial que, inicialmente, gerou uma redução do seu volume de negócios atual e uma redução do seu lucro anual na ordem de vários milhões de coroas checas. Atendendo a que o auxílio público durou vários anos e a que, correlativamente, a situação económica da sociedade não era satisfatória, o tribunal competente da República Checa declarou a sociedade insolvente. Se o Regulamento (CE) n.o 800/2008 (regulamento geral de isenção por categoria) for legal, o auxílio implementado de forma seletiva e discriminatória no âmbito do programa de subsídios POEI causou ao demandante um dano especial e anormal que excede inteiramente os limites dos riscos económicos inerentes à atividade comercial da sociedade do demandante. |
2. |
Segundo fundamento: adoção do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (regulamento geral de isenção por categoria) de uma forma que não garante a observância do artigo 107.o TFUE. Por força do artigo 109.o TFUE, o Conselho tem o poder de determinar, por regulamento, as áreas em que não se aplica o procedimento ordinário no âmbito do qual a Comissão aprecia o projeto de auxílio de Estado e verifica a sua compatibilidade com o artigo 107.o TFUE. O Conselho adotou o Regulamento n.o 659/1999, pelo qual (ao abrigo do artigo 108.o, n.o 4, TFUE) habilitou a Comissão a adotar um regulamento em que fixava as condições para a concessão dos auxílios estatais «ad hoc», fora do regime de aprovação ordinário. A Comissão adotou os Regulamentos n.o 70/2001, depois n.o 800/2008 e n.o 6751/2014 (regulamentos gerais de isenção por categoria). No respetivo regulamento, nem a Comissão, nem o Conselho podiam, no entanto, exceder o disposto no artigo 107.o TFUE, porquanto o papel de uma e de outro era o de fixar as condições para os auxílios de Estado de forma a que os Estados que implementam auxílios de Estado em áreas «isentas» não possam implementar um auxílio de Estado que seja contrário ao princípio da não ingerência na concorrência, ainda que o mesmo esteja isento do procedimento ordinário na Comissão. É por isso que a Comissão continua a vigiar (como previsto e garantido pelo Tratado FUE) os regimes de auxílios, incluindo nas áreas isentas, é por isso que existe (pelo menos em teoria) o procedimento de recuperação dos auxílios ilegais, e também é por isso que a União continua a ser qualificada como economia de mercado, isto é, como economia que produz bens e serviços que os clientes adquirem de livre vontade com o objetivo de optimizar a relação produto/custo, e não os bens e serviços determinados pelo poder político e pela administração. |
3. |
Terceiro fundamento: na sua decisão de 3 de dezembro de 2007 a Comissão adotou o Programa Operacional (POEI) em violação dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais, e não publicou essa decisão. A Comissão é a única instituição da União competente para fiscalizar a implementação dos auxílios de Estado em consonância com o artigo 107.o TFUE. No tocante ao programa operacional aprovado, a Comissão não procurou saber se existia, e como, uma insuficiência do mercado, que é uma condição para a implementação de um auxílio de Estado. A Comissão tão-pouco pediu à República Checa uma análise da relação entre os custos e os benefícios (cost-benefit analysis, a seguir «CBA»), indicadores objetivos, uma análise do impacto na concorrência, nem outro elementos que, segundo o demandante, são necessários para a implementação de um auxílio de Estado. A decisão da Comissão era, por conseguinte, ilegal e incompatível com a missão da Comissão. |
4. |
Quarto fundamento: a Comissão recebeu uma série de cartas do demandante, incluindo uma análise detalhada, demonstrando a ilegalidade do auxílio implementado com fundamento no POEI, não atuou em consonância com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, e não respeitou o princípio da boa administração, que é garantido ao demandante pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Sem tomar medidas de fiscalização, nem pedir documentos adicionais, a Comissão recusou responder à denúncia do demandante, indicando que, «prima facie», não via irregularidades na implementação do programa de auxílios POE. |
5. |
Quinto fundamento: denegação de justiça pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «TJUE»), devido a um formalismo excessivo. O demandante interpôs um recurso no Tribunal de Justiça, de anulação de três regulamentos de isenção por categoria, com fundamento na respetiva desconformidade com os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais. Nas duas instâncias, o TJUE julgou o recurso de anulação dos regulamentos de isenção por categoria manifestamente inadmissível. O fundamento para esse juízo foi o termo do prazo objetivo de dois meses fixado no artigo 263.o TFUE. O TJUE não apreciou o mérito do recurso e procedeu a uma aplicação puramente formalista do prazo de interposição do recurso. Entretanto, o demandante alegou que a irregularidade no funcionamento do mecanismo de fiscalização, imputável à Comissão, só foi revelada com base na resposta desta à sua denúncia. Na petição, o demandante alegou que o prazo de prescrição começou a correr precisamente a partir da data da resposta da Comissão à sua denúncia, em que se recusou a tratá-la mais detalhadamente. |