Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 24 de novembro de 2021 — Jeronimo Martins Polska/EUIPO — Rivella International (Riviva)
(Processo T‑551/20)
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Riviva — Marca nominativa da União Europeia anterior RIVELLA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Indeferimento parcial do pedido de registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prova da utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001]»
1. |
Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, considerando 10, artigo 42.o, n.os 2 e 3; Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, artigo 1.o, regra 22, n.o 3) (cf. n.o 23) |
2. |
Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3; Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, artigo 1.o, regra 22, n.o 3) (cf. n.os 24‑27) |
3. |
Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação — Alcance territorial do uso (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 15.°, n.o 1, e 42.°, n.o 2) (cf. n.o 37) |
4. |
Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 52, 53, 84) |
5. |
Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.o 55) |
6. |
Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.o 59) |
7. |
Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho) (cf. n.os 79, 80) |
8. |
Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativas Riviva e RIVELLA [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 85‑88) |
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2020 (processo R 2420/2019‑4), relativa a um processo de oposição entre a Rivella International e a Jeronimo Martins Polska.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Jeronimo Martins Polska S.A. é condenada nas despesas. |