14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 2 de outubro de 2020 — UB/Kauno teritorinė muitinė

(Processo C-489/20)

(2020/C 433/43)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UB

Recorrida: Kauno teritorinė muitinė

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 124.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (1) do Parlamento e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União Europeia, [omissis], ser interpretado no sentido de que uma dívida aduaneira se extingue quando, numa situação como a do presente processo, as mercadorias objeto de contrabando tenham sido apreendidas e posteriormente confiscadas após já terem sido introduzidas irregularmente (introdução no consumo) no território aduaneiro da União Europeia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 2.o, alínea b), e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE (2) do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, bem como os artigos 2.o, n.o 1, alínea d), e 70.o da Diretiva 2006/112/CE (3) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que a obrigação de pagamento do imposto especial de consumo e/ou do IVA não se extingue quando, como acontece no presente caso, as mercadorias objeto de contrabando já tenham sido introduzidas irregularmente (introdução no consumo) no território aduaneiro da União Europeia, mesmo que a dívida se tenha extinguido com base no fundamento previsto no artigo 124.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013?


(1)  JO 2013, L 269, p. 1.

(2)  JO 2009, L 9, p. 12.

(3)  JO 2006, L 347, p. 1.