9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/35 |
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2020 – Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-24/20)
(2020/C 77/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, J. Norris e I. Naglis, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do artigo 3.o da Decisão (UE) 2019/1754 (1) do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas; |
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anulação do artigo 4.o da Decisão 2019/1754 na parte em que contém referências aos Estados-Membros, ou, a título subsidiário, anulação na íntegra do artigo 4.o se as suas referências aos Estados-Membros não puderem ser separadas do resto do artigo; |
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manutenção dos efeitos das partes da Decisão 2019/1754 que forem anuladas, em especial qualquer utilização da autorização concedida nos termos do artigo 3.o, que venha a ser implementada antes da data do acórdão a proferir pelos Estados-Membros que são atualmente partes no Acordo de Lisboa de 1958, até à entrada em vigor, num prazo razoável que não deve exceder seis meses a contar da data de prolação do acórdão, de uma decisão do Conselho da União Europeia; |
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condenação do Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: violação do artigo 218.o, n.o 6, e do artigo 293.o, n.o 1, TFUE, do princípio da atribuição de competências previsto no artigo 13.o, n.o 2, TUE, e do princípio do equilíbrio institucional, bem como do direito de iniciativa da Comissão, por a decisão impugnada ter sido adotada sem uma proposta da Comissão.
Segundo fundamento: a título subsidiário, violação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 207.o TFUE e falta de fundamentação, na medida em que o Conselho excedeu o seu poder ao conceder uma autorização geral, permanente e não devidamente justificada.