ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

24 de março de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum (PAC) — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Regulamento (UE) n.o 1305/2013 — Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) — Apoio ao investimento que incida na transformação, comercialização e desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado FUE — Conceito de “produtos agrícolas” — Conceitos de “plantas vivas” e de “produtos de floricultura” — Relva em rolos para a execução de telhados verdes»

No processo C‑726/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por Decisão de 4 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de dezembro de 2020, no processo

CT,

Ferme de la Sarte SPRL

contra

Région wallonne,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Safjan e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação de CT e da Ferme de la Sarte SPRL, por A. Grégoire, avocat,

em representação do Governo belga, por C. Pochet, Van Regemorter e P. Cottin, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por A. Dawes e M. Kaduczak, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487; retificação no JO 2016, L 130, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 (JO 2017, L 350, p. 15) (a seguir «Regulamento n.o 1305/2013»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe CT e a Ferme de la Sarte SPRL à Région wallonne (Bélgica) a respeito do indeferimento, por esta última, de um pedido de apoio à instalação e de dois pedidos de apoio ao investimento apresentados pela Ferme de la Sarte.

Quadro jurídico

Regulamento n.o 1305/2013

3

O artigo 4.o do Regulamento n.o 1305/2013, sob a epígrafe «Objetivos», dispõe:

«No quadro global da PAC [política agrícola comum], o apoio ao desenvolvimento rural, incluindo às atividades nos setores alimentar e não alimentar e na silvicultura, contribui para atingir os seguintes objetivos:

[…]

b)

Assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima;

[…]»

4

Sob a epígrafe «Investimentos em ativos físicos», o artigo 17.o deste regulamento, que faz parte do capítulo I do título III, respeitante às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, dispõe, no n.o 1:

«O apoio concedido a título desta medida abrange os investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que:

[…]

b)

Incidam na transformação, comercialização e desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do [Tratado FUE] ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca; o resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo; nos casos em que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, o insumo pode igualmente ser um produto que não conste desse anexo, na condição de o investimento contribuir para uma ou várias prioridades de desenvolvimento rural da União [Europeia];

[…]»

NC

5

O capítulo 6 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1; a seguir «NC»), na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017 (JO 2017, L 282, p. 1), aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, tem o título «Plantas vivas e produtos de floricultura» e inclui uma nota 1 com a seguinte redação:

«Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. […]»

6

A posição 0602 deste capítulo 6 abrange «Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos».

7

A subposição 06029050 refere‑se às «Outras plantas de ar livre». Segundo as Notas Explicativas da NC (JO 2015, C 76, p. 1), adotadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, «[e]sta subposição compreende também rolos e placas de relva para relvados».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

Com o objetivo de integrar a exploração agrícola familiar, CT adquiriu 25,20 % das participações sociais da Ferme de la Sarte, antes de ser nomeado gerente da referida sociedade. Em 23 de fevereiro de 2018, celebrou um acordo de retoma da exploração com o seu pai a fim de desenvolver a produção de relva em rolos para a execução de telhados verdes.

9

Em 21 de março de 2018, a Ferme de la Sarte apresentou à Région wallonne um pedido de apoio à instalação para a retoma de uma exploração existente e dois pedidos de apoio ao investimento relativos, respetivamente, à construção de um armazém para guardar temporariamente a colheita de relva em rolos e à aquisição de um corta‑relva cilíndrico.

10

Tendo estes três pedidos sido indeferidos por Decisões de 20 e 28 de junho de 2018, CT e a Ferme de la Sarte interpuseram, em 31 de julho de 2018, recurso dessas decisões para o Organismo Pagador da Valónia.

11

Por Decisões de 26 e 30 de novembro de 2018 (a seguir «decisões controvertidas»), o diretor do referido organismo indeferiu o recurso, considerando que os apoios pedidos não se destinavam a retomar uma exploração agrícola, mas a desenvolver na referida exploração uma atividade secundária, concretamente a produção de relva ou de telhados verdes, que não se enquadra no domínio agrícola.

12

Quanto, em especial, aos dois pedidos de apoio ao investimento, uma vez que, segundo os esclarecimentos prestados pela Ferme de la Sarte, respeitavam unicamente à produção de relva, não se pode considerar que estivessem relacionados com uma atividade agrícola, tendo em conta, nomeadamente, que esse produto não é mencionado no anexo I do Tratado FUE. Por conseguinte, os pedidos em causa não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013, conforme aplicado pela Région wallonne.

13

Em 25 de janeiro de 2019, CT e a Ferme de la Sarte interpuseram no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) um recurso de anulação das decisões controvertidas, alegando que a relva constitui um produto agrícola abrangido pelo anexo I do Tratado FUE. Consideram que as referidas decisões interpretam restritivamente o artigo 38.o TFUE, ao limitar ao setor alimentar o conceito de «produtos agrícolas» que figura na referida disposição, quando as «[p]lantas vivas e produtos da floricultura» mencionadas no capítulo 6 do referido anexo, para o qual remete o artigo 38.o TFUE, não fazem parte do referido setor. Ora, a relva é uma planta viva que necessita de trabalhos hortícolas e pode ser destinada à ornamentação.

14

A Région wallonne precisa que, segundo as informações que figuram no sítio Internet oficial da Comissão Europeia, o capítulo 6 do anexo I do Tratado FUE engloba apenas «árvores, arbustos e silvados vivos, bem como outros produtos habitualmente fornecidos por horticultores, viveiristas ou floristas para plantação ou ornamentação», excluindo, portanto, a relva.

15

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o fundamento determinante das decisões controvertidas assenta numa interpretação segundo a qual o artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013 exclui do seu âmbito de aplicação a produção de relva ou de telhados verdes. Ora, uma vez que os pedidos de apoio em causa estão abrangidos pela PAC, importa, segundo o mesmo órgão jurisdicional, evitar desenvolver uma jurisprudência relativa ao conceito de «produtos agrícolas» que possa não ser conforme com o direito da União.

16

Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 17.o [do Regulamento n.o 1305/2013] ser interpretado no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação a produção de relva ou de telhados verdes?»

Quanto à questão prejudicial

17

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado [FUE]», que figura neste artigo, compreende as plantas utilizadas para a execução de telhados verdes, como a relva em rolos, pelo que os investimentos materiais respeitantes às mesmas são suscetíveis beneficiar de um apoio a título da medida de apoio ao desenvolvimento rural prevista na referida disposição.

18

Resulta do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1305/2013, que o apoio a título da medida «Investimentos em ativos físicos» abrange os investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que «[i]ncidam na transformação, comercialização e desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do [Tratado FUE] ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca».

19

O artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE define, em termos gerais, o conceito de «produtos agrícolas» como abrangendo os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação direta com estes produtos. Os produtos agrícolas, na aceção desta disposição, são enumerados na lista que é objeto do anexo I do Tratado FUE, para o qual remete o artigo 38.o, n.o 3, TFUE.

20

O anexo I do Tratado FUE contém um capítulo 6, intitulado «Plantas vivas e produtos de floricultura». Uma vez que este capítulo, que abrange os mesmos produtos que o capítulo 6 da NC, não contém explicações sobre tais conceitos, temos de nos reportar, para a respetiva interpretação, às interpretações adquiridas e aos métodos de interpretação consagrados no que respeita à NC (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 1999, Parlamento/Conselho,C‑164/97 e C‑165/97, EU:C:1999:99, n.o 18 e jurisprudência referida).

21

A NC contém, no seu capítulo 6, intitulado «Plantas vivas e produtos de floricultura», uma posição 0602, denominada «Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos», com uma subposição 06029050, denominada «Outras plantas de ar livre». Em conformidade com a nota 1 relativa a este capítulo, esta posição e esta subposição compreendem os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação.

22

Segundo as notas explicativas da NC relativas à subposição pautal 06029050, esta compreende, entre outros, rolos e placas de relva para relvados. Apesar de não terem força vinculativa, estas notas explicativas constituem, no entanto, um instrumento importante para assegurar uma aplicação uniforme da NC e fornecem elementos válidos para a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2021, Samohýl group,C‑941/19, EU:C:2021:192, n.o 30 e jurisprudência referida).

23

Daqui decorre que a relva em rolos é suscetível de estar abrangida pelo capítulo 6 do anexo I do Tratado FUE e, portanto, pelo conceito de «produtos agrícolas», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1305/2013.

24

Esta constatação é corroborada pelos objetivos do Regulamento n.o 1305/2013. Com efeito, na medida em que a produção de relva para instalação em telhados de edifícios contribui para o objetivo previsto no artigo 4.o, alínea b), do referido regulamento, que consiste em assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima, uma interpretação do conceito de «produtos agrícolas» no sentido de que abrange a relva em rolos e de que, consequentemente, os investimentos a ela respeitantes são suscetíveis de beneficiar de um apoio a título do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento é conforme com esse objetivo.

25

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado [FUE]», que figura neste artigo, compreende as plantas utilizadas para a execução de telhados verdes, como a relva em rolos, pelo que os investimentos materiais respeitantes às mesmas são suscetíveis de beneficiar de um apoio a título da medida de apoio ao desenvolvimento rural prevista na referida disposição.

Quanto às despesas

26

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado [FUE]», que figura neste artigo, compreende as plantas utilizadas para a execução de telhados verdes, como a relva em rolos, pelo que os investimentos materiais respeitantes às mesmas são suscetíveis de beneficiar de um apoio a título da medida de apoio ao desenvolvimento rural prevista na referida disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.